Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0013101-94.2014.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

RECONVINTE: NAIR ROCHA DE FREITAS

Advogado do(a) RECONVINTE: MAURICIO JORGE DE FREITAS COUTINHO - SP196081

RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0013101-94.2014.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

RECONVINTE: NAIR ROCHA DE FREITAS

Advogado do(a) RECONVINTE: MAURICIO JORGE DE FREITAS COUTINHO - SP196081

RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

Trata-se de embargos de declaração da autarquia federal contra aresto da 3ª Seção desta Corte que, à unanimidade, rescindiu decisão da 7ª Turma e, em sede de juízo rescisório, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, a fim de determinar a revisão do benefício de pensão por morte da parte segurada, considerado o valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com espeque nos arts. 29 (redação original) e 75 (redação da Lei 9.032/95) da Lei 8.213/91, respeitada eventual prescrição quinquenal parcelar.

Em resumo, sustenta que o acórdão padece de contradição e obscuridade:

a) “a distribuição da ação originária no Juízo manifestamente incompetente, uma vez que a questão já estava bem decidida no C. STJ, não tem o condão de interromper o prazo decadencial”;

b) “o v. acórdão se mostra contraditório ao dispor que a revisão da pensão da autora deve considerar os valores utilizados na concessão do benefício do auxílio-doença, posto que, conforme exposto, supra, o auxílio doença foi calculado com base no salário-de-contribuição, contudo, em virtude da alteração promovida na Lei 8.213/91 pela Lei 9.032/95 o valor do benefício da pensão por morte foi calculado com base no salário-de-benefício, na forma do art. 75 vigente na data do óbito”, e

c) há obscuridade quanto à correção monetária, com respeito à Lei 11.960/09, então pendente de modulação.

 

Instada a se manifestar (ID 107281869), a parte embargada deixou de ofertar contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

 

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0013101-94.2014.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

RECONVINTE: NAIR ROCHA DE FREITAS

Advogado do(a) RECONVINTE: MAURICIO JORGE DE FREITAS COUTINHO - SP196081

RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

Cuida-se de embargos declaratórios da autarquia federal contra aresto da 3ª Seção desta Corte que, à unanimidade, rescindiu decisão da 7ª Turma e, em sede de juízo rescisório, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, a fim de determinar a revisão do benefício de pensão por morte da parte segurada, considerado o valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com espeque nos arts. 29 (redação original) e 75 (redação da Lei 9.032/95) da Lei 8.213/91, respeitada eventual prescrição quinquenal parcelar.

 

No nosso modo de pensar, nenhum dos argumentos trazidos pelo órgão previdenciário no seu recurso serve à caracterização dos preceitos insertos nos incisos do art. 1.022 do novel Codex de Processo Civil de 2015, a disciplinar que:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º."

 

A propósito, no que tange ao art. 489, caput e § 1º, mencionado no dispositivo alusivo aos declaratórios, temos que:

 

"Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

(...)."

 

CONSIDERAÇÕES

 

A autarquia federal refere o aresto hostilizado padecente de contradição e obscuridade.

A princípio, citamos doutrina acerca dos embargos de declaração e do vício indicado pelo Instituto, à luz do Estatuto de Ritos de 2015, in litteris:

 

"(...)

Os embargos de declaração devem observar regras gerais de admissibilidade recursal, como - por exemplo - a tempestividade e a legitimidade. Contudo, dois pontos merecem ser realçados. Primeiramente, a análise de existência de sucumbência recursal se dá por plano diverso dos demais recursos, pois para efeito de manejo dos embargos de declaração bastará a ocorrência da sucumbência formal, ou seja, que a decisão esteja acometida de algum dos vícios traçados no art. 1.022 do NCPC, não sendo relevante aferir se o embargante é o sucumbente, no sentido de vencedor ou perdedor da ação judicial (STF, EDclRE 220.682-3/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j. 25.05.1998, DJU 21.08.1998). Tal situação peculiar autoriza que sejam apresentados embargos de declaração pelo vencedor da pendenga judicial, e não apenas por aquele que foi vencido (isto é, que esteja numa posição de sucumbente). Com os embargos declaratórios, pode a parte vencedora pretender sanear a decisão para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e não contraditória. Portanto, não se utiliza nos embargos de declaração o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter (materialmente) situação vantajosa em decorrência de reforma ou cassação da decisão. Em segundo plano, como se trata de recurso de natureza vinculada, o recorrente deverá no seu ato postulatório indicar de forma clara o(s) vícios(s) que enseja(m) ao recurso (obscuridade, contradição, omissão e erro), conforme expressamente previsto no art. 1.023 do NCPC. Do contexto, conclui-se que não podem ser conhecidas em sede de embargos de declaração matérias desafetas ao rol do art. 1.023 do NCPC (ou seja, que transborde a alegação de obscuridade, contradição, omissão e erro), não podendo também ser objeto de conhecimento questões que - embora dentro do gabarito legal - dependem de provocação do interessado e não foram alvo de explicitação nos embargos de declaração." (MAZZEI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/Tereza Arruda Alvim Wambier...[et al.], Coordenadores - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2267-2268) (g. n.)

 

"(...)

5. Obscuridade como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A obscuridade revela a qualidade do texto que é de difícil (senão de impossível) compreensão. Está, em regra, presente no discurso dúbio, passível de variante interpretação, em virtude da falta de elementos textuais que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. É, de forma sucinta, conceito que se opõe à clareza revelando-se obscuro todo ato judicial que, diante da falta de coesão, não permite segura (e única) interpretação. A obscuridade, em regra, surge de dois modos distintos: (a) quando não se entende perfeitamente o que o julgador decidiu; ou (b) quando a fala do Estado-Juiz comporta interpretações distintas e logicamente possíveis, criando a hesitação em se saber o que de fato foi decidido, diante de possibilidades diversas. Assim, até mesmo para a garantia do primado no art. 93, IX e X, da CF/1988, não se pode admitir decisão que não seja clara (por qualquer que seja o motivo) e andará bem o julgador ou o órgão judicante que receber os embargos de declaração, para que o ponto embargado obscuro seja desvendado e esclarecido." (MAZZEI, Rodrigo. Op. cit., p. 2273) (g. n.)

 

"6. Contradição como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A contradição atacável pelos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão foram encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra. A função saneadora dos embargos de declaração - em caso de contradição - se finca em atuação de profilaxia para desintoxicar a decisão embargada, já que está se encontra instável pela coexistência interna de duas (ou mais) proposições conflitantes. Importante registrar que a atuação desintoxicadora dos embargos de declaração, capaz de eliminar premissa contraditória constante do ato judicial embargado, está atrelada ao vício como error in procedendo interno, ou seja, a contradição ocorrente, repita-se, no bojo da mesma decisão judicial. Dessa forma, não são viáveis os embargos declaratórios em decorrência de contradição da decisão judicial que se embarga com outra pronúncia decisória em rumo diverso, ainda que adotado pelo mesmo órgão julgador, pois faltará, em tal hipótese, a contradição interna no mesmo ato processual. Assim, em síntese, a contradição, além de endoprocessual, há de estar posta no ventre do ato judicial embargado (STJ, EDcl no RMS 18.677/MT, 2.ª T., rel. Min. Castro Meira, j. 13.12.2005, DJ 06.02.2006, p. 231). Também não se cogita contradição da decisão com o que foi aferido no exame de conteúdo probatório dos autos, pois, na hipótese, está se perquirindo critério de valoração probante, e não de antagonismo no conteúdo decisório - situação que se encarta em análise de eventual error in iudicando, possibilidade não albergada pelos embargos de declaração (STJ, REsp 1099820/SP, 3.ª T., rel. Min. Massami Uyeda, j. 03.03.2011, DJe 17.03.2001)." (MAZZEI, Rodrigo. Idem, p. 2273-2274)

 

No que nos interessa, o ato decisório vergastado possui fundamentação conforme infra:

 

“Cuida-se de demanda rescisória aforada por Nair Rocha de Freitas contra decisão monocrática da 7' Turma desta Corte, que confirmou sentença de reconhecimento da decadência do direito de revisão da renda mensal inicial de pensão por morte (deferida em 29.01.1996), esta derivada de auxilio -doença concedido aos 22.11.1992, pois ajuizada a ação, segundo o fundamentado, em 30.04.2009. Resumidamente, aduz que houve erro de fato na espécie, haja vista não se ter atentado para o fato de que o ajuizamento da ação subjacente ocorreu na Justiça Estadual, em 13.04.2007, e que, considerada tal data, restaria afastada a hipótese do escoamento do prazo em evidência.

(…)

2 -DO ERRO DE FATO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA (ART. 485, INC. IX, DO CPC/1973 (ART. 966, INC. VIII, CPC/2O15) - JUÍZO RESCINDENS

(…)

Quanto ao tema em estudo o art. 103 da Lei 8.213/91, na sua redação original, verberava:

(…)

O comando normativo em epigrafe, no texto primitivo em pauta, dispunha acerca da prescrição. Nada referia, porém, quanto à decadência do direito de requerer revisão de benefício. Destaque-se que as legislações pretéritas (Lei 3.807/60, Decreto 83.080/79 e Decreto 89.312/84) pautavam-se pela mesma diretriz.

Somente com o advento da nona reedição da Medida Provisória 1.523, de 27/6/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528, de 10.12.1997, foi instituído prazo decadencial para revisão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social, por meio da alteração do art. 103 da Lei 8.213/91, cujo caput passou a vigorar com o seguinte texto, nos termos do art. 2° da referida MP, verbis:

 

‘Art. 2°. Ficam restabelecidos o § 4° do art. 86 e o art. 122, e alterados os arts. 11, 16, 48, 55, 57, 58, 75, 86, 'caput 96, 102, 103, 107, 124, 130 e 131 da Lei n°8.213, de 24 de julho de 1991, com a seguinte redação: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for ocaso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.’

 

Discussões a respeito da adoção do prazo decadencial aos benefícios concedidos anteriormente as alterações legais retromencionadas foram deflagradas. Todavia, atualmente, o assunto encontra-se pacificado.

(…)

A parte autora informou receber pensão por morte, decorrente de auxílio-doença, este percebido por seu falecido cônjuge. Também esclareceu não concordar com o valor do benefício e, por isso, que propôs ação revisional contra a autarquia federal, protocolizada aos 10.04.2007 (fl. 15), feito distribuído à 5ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, São Paulo (proc. 564.01.2007.014311-8 - 616/17; nesta Corte 2009.61.14.002914-3, fl. 15).

(…)

Citado, o ente público ofertou contestação (fis. 39-47), oportunidade na qual veiculou preliminares de ilegitimidade ad causam da então parte autora, que estaria ‘pleiteando direito alheio em nome próprio, o que é vedado pelo art. 6° do Código de Processo Civil’, já que À lei 8.213/91 não contém autorização no sentido de permitir que herdeiros do segurado ingressem com ação pleiteando benefício que lhe foi indeferido em vida’, bem como a incompetência absoluta do Juízo, eis que ‘Como alegado na inicial, a autora pretende que o INSS seja compelido a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a seu falecido marido. Este é um benefício previdenciário. Não tem qualquer relação com o acidente de trabalho por ele sofrido, e que deu causa ao recebimento do auxílio-doença acidentário, que veio a ser convertido em pensão por morte da demandante’ (sic).

O Magistrado de Primeira Instância, em sede de despacho saneador, rejeitou as preliminares suscitadas, em síntese, ao fundamento de que (fis. 46- 47):

 

‘Vistos em saneador.

As partes estão bem representadas. Demais condições da ação e pressupostos processuais em ordem. Dou o processo por saneado.

Quanto a preliminar de carência da ação, de fato o pedido de aposentadoria por contribuição ou invalidez, competia exclusivamente ao próprio segurado, ora 'de cujus’. Além disso, para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária teria que se comprovar efetivamente a invalidez do segurado e, diga-se o mesmo, com relação ao período que o 'de cujus' laborou como lavrador (igualmente haveria que estar comprovado documentalmente).

Entretanto, tal fato não impede que a autora tenha seu pedido atendido no tocante a revisão da pensão por morte, oriunda de benefício acidentário (em razão de acidente sofrido pelo 'de cujus’. Por essa razão, afasto a preliminar.

Quanto a incompetência absoluta do Juízo, razão não assiste ao réu.

Trata-se de benefício oriundo de acidente do trabalho, questão essa da competência da Justiça Estadual.”

 

A então parte autora interpôs no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo agravo de instrumento contra o decisum supra, notadamente quanto à inviabilidade de requerer aposentadoria por contribuição ou invalidez em nome do de cujus (fis. 50-60).

Ocorre que a Corte em evidência decretou a incompetência da Justiça Estadual para apreciar e resolver o litígio, assentando que (fis. 63-67):

(…)

Registramos que o ato decisório em comento transitou em julgado aos 05.02.2009 (fl. 69), acabando por findar, inclusive, com qualquer discussão em relação à competência da Justiça Federal, quanto ao deslinde do pleito.

Em função do aresto em testilha, os autos foram encaminhados pelo Juízo de Direito para distribuição à Justiça Federal da Comarca de São Bernardo do Campo, São Paulo, isso em 08.04.2009 (fl. 70), tendo sido efetivamente remetido o processo em 27.04.2009 (fl. 74).

Como consequência do tanto quanto explanado até agora, acreditamos que assiste razão à parte autora quando refere, acerca da decisão rescindenda, que (fis. 06-07):

 

‘(…)

No entanto, o eminente Juiz Relator apreciou erroneamente quanto à data de ajuizamento da ação matriz (2009.61.14.002914-3). Não observou que a data de 30/04/2009 (fl. 02 [fl. 15 da rescisória)), citada no venerando acórdão, trata-se na realidade de protocolo de redistribuição da ação, já que a mesma ação fora ajuizada anteriormente, na data de 13/04/2007 (fls.02) e (fls. 192/194) (sic), na 5° Vara Cível de São Bernardo do Campo (processo n° 564.01.2007.01.4311-8), e posteriormente remetida ao Juízo Federal por determinação do Colendo Tribunal de Justiça no acórdão do Agravo de Instrumento n° 767.955-5 (fis. 121/185). Com efeito, a presente ação estaria, ainda, dentro do prazo decadencial, já que esse prazo expirava, conforme elucidado no Acórdão, na data de 28.06.2007.

(…).”

(…)

Assim, distribuída a ação subjacente aos 13.04.2007 (protocolizada aos 10.04.2007, fl. 15), encontrava-se dentro do prazo decadencial de dez anos, i. e., 28.06.2007, para fins de revisão do benefício concedido.

Toda essa situação afigura-se, queremos crer, totalmente diversa daquela em que a parte promovente intenta ação em juízo incompetente.

Intentado o pleito na Justiça Estadual, tendo havido regular citação naquela (art. 219, CPC/1973) (bem como regular trâmite), decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de agravo de instrumento, por decretar a incompetência do Juízo de Direito para apreciação e solução do litígio, haja vista a matéria versada, determinando-se, ainda, a remessa dos autos à Justiça Federal.

Se assim o foi, de nada participou a parte autora quanto à adoção do entendimento de que a competência seria de outra esfera jurídica que não aquela em que deduziu sua pretensão, não lhe cabendo, por essa mesma razão, suportar qualquer ônus, relativamente ao lapso temporal decorrido entre o encaminhamento do feito da Justiça Estadual à Federal.

Para além, repitamos que a orientação esposada, de que competente para a hipótese é a Justiça Federal, consubstanciou-se em sede de recurso de agravo de instrumento, no Tribunal de Justiça de São Paulo, haja vista que o Juízo de Direito, no que tange à matéria, já havia deliberado: ‘Quanto à incompetência absoluta do Juízo, razão não assiste ao réu. Trata-se de benefício oriundo de acidente do trabalho, questão essa da competência da Justiça Estadual’ (fl. 46).

Afastada a argumentação em voga, e mutatis mutandis, tendo a provisão judicial prolatada nesta Casa equivocadamente considerado a data do ajuizamento do feito primigênio como sendo 30.04.2009, percebemos que incorreu na mácula do art. 485, inc. IX, do Estatuto de Ritos de 1973 (art. 966, inc. VIII, do CPCI2O15), pelo que deve ser rescindida, o que fica feito neste ato.

(…)

3- DOS DEMAIS PEDIDOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO (ART. 485, INC. V, CPC/1973; ART. 966, INC. V, CPC/2015)

Pretende a demandante que o benefício do segurado falecido, de auxílio-doença acidentário, seja convertido em aposentadoria por invalidez, em conformidade com o laudo médico pericial apresentado na ação originária, com repercussões no cálculo de sua pensão por morte.

Como decorre de lei, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado total e permanentemente incapaz para o exercício de atividade habitual.

A convolação de um beneplácito em outro, como pretendido, contudo, não se afigura possível, pois o Perito Judicial foi expresso ao observar, em seu laudo médico, que:

 

'A incapacidade laboral do periciando foi total desde a data do acidente; no entanto, não há elementos que permitam afirmar que o quadro seria permanente se o mesmo não tivesse falecido em vinte e nove de janeiro de mil novecentos e noventa e seis.’ (g. n.) (fl. 106).

Ausente, destarte, constatação da invalidez - que, como visto, se caracteriza pela incapacidade total e permanente para o trabalho - não há como acolher a pretensão que visa o recálculo da pensão por morte, tendo como base pretensa aposentadoria da referida espécie.

Também descabe falar-se em utilização do salário-de-contribuição do dia do acidente no cálculo da pensão por morte, pois não restou comprovado que o falecimento foi diretamente ocasionado pelo acidente sofrido pelo segurado e, para além disso, a redação do dispositivo invocado, artigo 75, b, da Lei 8.213/91 (‘O valor da pensão por morte será (.) b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição, vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja consequência do acidente do trabalho’), não mais se achava em vigor à época do óbito (29.01.1996), ante a alteração procedida pela Lei 9.032/95, que estabeleceu: ‘O valor da pensão por morte, inclusive decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de -beneficio, observado o disposto na Seção HI, especialmente no art. 33 desta Lei.’

 

Aduz a parte demandante, ainda, que vem percebendo valores sensivelmente inferiores àqueles que lhe são devidos. De fato, nota-se o recebimento de quantias mensais totalmente defasadas em comparação com os proventos anteriormente pagos ao de cujus.

Nesse rumo, assiste razão à parte autora.

(…)

Pois bem.

Embora não constem dos autos as rendas mensais do auxílio-doença acidentário efetivamente pagas ao de cujus desde o início, foram anexadas cópias de duas planilhas oriundas do sistema DATAPREV/PLENUS (fls. 207/208), as quais comprovam o recebimento da aludida benesse no período de 06/1995 a 01/1996.

Considerando que a defunção do segurado ocorreu em 29.01.1996, essas foram as últimas mensalidades por ele recebidas, sendo que o montante pago na última competência (01/96) foi de R$ 262,97 (duzentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos).

Não há necessidade de grandes elucubrações para constatarmos que o valor calculado a título de RMI da pensão por morte, R$ 116,35 (cento e dezesseis reais e trinta e cinco centavos) (fl. 210), com data de início em 29.01.1996, está claramente aquém do salário-de-benefício dos proventos que a antecederam.

De outro vórtice, o ‘valor do salário-de-benefício anterior’ (fl. 210), de Cr$ 1.044.316,94 (um milhão, quarenta e quatro mil, trezentos e dezesseis cruzeiros e noventa e quatro centavos), para fins de concessão da pensão por morte à autora, não corresponde a quaisquer dos montantes descritos nos documentos trazidos aos autos, relativos ao cálculo de concessão do benefício do instituidor ou às respectivas rendas mensais ou, ainda, às remunerações mensais que o segurado percebeu até a sua morte, conforme pesquisa realizada em 13.11.2018 no sistema DATAPREV/CNIS.

Conclui-se, portanto, que deve ser acolhido o pleito subsidiário de revisão do benefício de pensão por morte, considerados os valores utilizados na concessão do benefício precedente, com substrato no art. 29 (redação original) e art. 75 (com a redação dada pela Lei 9.032/95), ambos da Lei 8.213/91, respeitada eventual prescrição quinquenal parcelar.

Procedente em parte, pois, o pedido subjacente, passo à fixação dos consectários legais.

Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE.

Verba honorária advocatícia a cargo da autarquia federal, em percentual mínimo que deverá ser definido na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 40, inc. II, do CPC/2015, atendidos, ainda, os termos dos § 30, 50 e 11 do dispositivo legal em voga, consideradas as parcelas vencidas entre a data da citação na demanda primitiva e a decisão concessiva do benefício (em obediência à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis.

Ante o exposto, voto no sentido de rescindir a decisão da 7ª Turma desta Corte (art. 485, DC, CPC/l 973; art. 966, inc. VII, CPC/2015) e, em sede de juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, a fim de determinar a revisão do benefício de pensão por morte, considerado o valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário -de - beneficio, com substrato nos arts. 29 (redação original) e 75 (com a redação dada pela Lei 9.032/95), da Lei 8.213/91, respeitada eventual prescrição quinquenal parcelar. Consectários legais expendidos acima.

É o voto.” (g. n.)

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A argumentação da autarquia federal, de que há contradição e obscuridade na decisão sob censura não merece prevalecer.

Não notamos contradição na provisão objurgada.

Houve acolhimento expresso do "(...) pleito subsidiário de revisão do benefício de pensão por morte, considerados os valores utilizados na concessão do benefício precedente (...)".

O decisório descreveu dois momentos referentes à vigência dos diferentes benefícios, num primeiro, o auxílio doença e, posteriormente, a pensão por morte.

Demais disso, para que se configure a contradição alegada pela autarquia em sede de declaratórios deve-se aludir aos tópicos do decisório recorrido, na espécie, entre a fundamentação e a conclusão, não bastando que haja contradição do julgado às alegações eventualmente lançadas na peça de defesa, ou mesmo em relação a diferentes redações de textos legais.

A propósito, o julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ISS. LEASING. MUNICÍPIO COMPETENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.060.210/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. Não é necessário que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão proferido em Recurso Especial representativo da controvérsia, para que se possa aplicar a orientação firmada como precedente, em situações semelhantes. É possível a aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito do art. 543-C do CPC, desde a publicação do acórdão do Recurso Especial repetitivo, mesmo que este não tenha transitado em julgado, em razão da pendência de Embargos de Declaração a ele opostos. De fato, conforme dispõe o art. 5º, I, da Resolução 8/2008, do STJ, a partir da publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia, o Relator está autorizado a decidir, monocraticamente, os recursos que versam sobre idêntica matéria. Precedentes do STJ.

II. A alegação de contradição, invocada pelo embargante, refere-se ao acórdão firmado no REsp 1.060.210/SC, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, no qual se firmou tese relativa à incidência do ISS sobre as operações de leasing financeiro, bem como se definiu qual é o sujeito ativo da relação jurídico-tributária. No entanto, consoante restou decidido pela Primeira Turma do STJ, nos EDcl no AgRg no REsp 639.348/DF (Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJU de 12/03/2007), a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão, não interessando 'para fins de embargos de declaração, contradição entre a decisão e outros elementos constantes do processo (p. ex., provas carreadas aos autos), entre a decisão e outro ato decisório constante do mesmo processo, entre a decisão e julgamentos realizados noutros processos, entre a decisão e a lei' (Embargos de Declaração, Coleção Theotonio Negrão / coordenação José Roberto Ferreira Gouvêa, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 108)'. Portanto, são incabíveis os Aclaratórios, nesse ponto.

III. O voto condutor do acórdão apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte embargante.

IV. Inexistindo, no acórdão embargado, contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. V. Consoante a jurisprudência, 'os Embargos de Declaração são recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. O inconformismo da embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal' (STJ, EDcl no REsp 1.297.897/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013). VI. Embargos de Declaração rejeitados."

(STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1139725 RS 2009/0089585-9, 2ª T., v.u., Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES DJe 04/03/2015).

 

Sob outro aspecto, no que tange à obscuridade, igualmente não subsistem os argumentos do ente público.

É evidente que compreendeu, de forma hialina, a motivação exprimida, que, diga-se, seguiu linha de raciocínio absolutamente congruente com a solução final encontrada, tanto que a resumiu condizentemente nos embargos que opôs, consoante reproduzimos, sintetizadamente, no relatório do presente pronunciamento judicial.

Por conseguinte, o que se depreende da situação é que o órgão previdenciário se circunscreve a repetir razões que entende oponíveis à tese esposada, invocando-as, registre-se, de maneira imprópria, tudo para repetir o quanto já disse, e/ou acrescer irresignações, relativamente ao infortúnio que entende ter sofrido, por causa da solução que lhe foi desfavorável.

Portanto, e dada a nitidez do ato decisório a respeito do thema decidendum, inclusive quanto à correção monetária, ictu oculi, tem-se que o intuito, por força de alegação de suposto cabimento do art. 1.022 do Caderno Processual Civil/2015, inoportuno à espécie, como adrede demonstrado, na verdade, é o de modificar o deliberado.

Segue que embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria julgada no acórdão embargado (STJ, 1ª T., EDclRO em MS 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão).

São inadequados quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).

Além disso, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados:

 

"Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso 'não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil' (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed. atual. e reform., São Paulo: Saraiva, p. 700)

 

Outrossim, também para efeito de prequestionamento afiguram-se desserviçais, quando não observados, como no caso, os ditames do aludido art. 535 (atualmente, 1.022). Acerca do assunto, já se decidiu que: "Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 (atualmente 1.022) do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Este recurso não é meio hábil ao reexame da causa." (REsp 13843-0/SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo)

Ainda:

 

"Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1.ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067)." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 950)

 

Finalmente, vale a pena ressaltar que:

 

"É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que não viola o CPC 535 (atualmente 1.022), tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsias (STJ, 1.ª T., REsp 990362-SC, rel. Min. Denise Arruda, j. 27.11.2007, v.u., 12.12.2007, p. 414). No mesmo sentido: Inexiste ofensa ao CPC 535, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (STJ, 1.ª T., REsp 842735-RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 11.12.2007, DUJ 5.3.2008, p. 1)." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Op. cit., p. 950)

 

Seu inconformismo, destarte, há de ser exprimido por recurso outro que não o vertente, porquanto, repetimos, não se insere no rol de circunstâncias previstas no art. 1.022 do Codex de Processo Civil de 2015.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração do INSS.

É o voto.

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO REJEITADO.

- Distribuída a ação subjacente aos 13.04.2007 (protocolizada aos 10.04.2007), encontrava-se dentro do prazo decadencial de dez anos, i. e., 28.06.2007, para fins de revisão do benefício concedido.

- A situação dos autos afigura-se totalmente diversa daquela em que a parte promovente intenta ação em juízo incompetente.

- Promovido o pleito na Justiça Estadual, tendo havido regular citação naquela (art. 219, CPC/1973) (bem como regular trâmite), decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de agravo de instrumento, por decretar a incompetência do Juízo de Direito para apreciação e solução do litígio, haja vista a matéria versada, determinando-se, ainda, a remessa dos autos à Justiça Federal.

- Se assim o foi, de nada participou a parte autora quanto à adoção do entendimento de que a competência seria de outra esfera jurídica que não aquela em que deduziu sua pretensão, não lhe cabendo, por essa mesma razão, suportar qualquer ônus, relativamente ao lapso temporal decorrido entre o encaminhamento do feito da Justiça Estadual à Federal.

- Não existe contradição na provisão objurgada. Houve acolhimento expresso do "(...) pleito subsidiário de revisão do benefício de pensão por morte, considerados os valores utilizados na concessão do benefício precedente (...)".

- O decisório descreveu dois momentos referentes à vigência dos diferentes benefícios, num primeiro, o auxílio doença e, posteriormente, a pensão por morte.

- Para que se configure a contradição alegada pela autarquia em sede de declaratórios deve-se aludir aos tópicos do decisum recorrido, na espécie, entre a fundamentação e a conclusão, não bastando que haja contradição do julgado às alegações eventualmente lançadas na peça de defesa, ou mesmo em relação a diferentes redações de textos legais. Precedente.

- Dada a clareza do provimento censurado acerca da matéria discutida nos autos, inclusive a correção monetária, ictu oculi percebe-se o intuito do ente público em, por força de alegação de existência de máculas previstas no art. 1.022 do CPC/2015, insubsistentes, diga-se, modificar o decisório.

- Registre-se que o recurso em testilha é incabível quando utilizado "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).

- Encobrindo propósito infringente, deve ser rejeitado.

- Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 haverão de estar presentes, o que não é o caso. Precedentes.

- Desservem os declaratórios, outrossim, para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.

- O órgão Judicial não precisa aduzir comentários sobre todos argumentos das partes. Precedentes.

- O inconformismo do ente público há de ser exprimido por recurso outro que não o vertente, porquanto não se insere no rol de circunstâncias previstas no art. 1.022 do Codex de Processo Civil de 2015.

- Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.