Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0005817-06.2007.4.03.6103

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: VILMAR DA CONCEICAO PEIXOTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
Advogado do(a) APELADO: LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN - SP234568-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0005817-06.2007.4.03.6103

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIAO FEDERAL

 

APELADO: VILMAR DA CONCEICAO PEIXOTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
Advogado do(a) APELADO: LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN - SP234568-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação do INSS, da União, remessa necessária e Recurso Adesivo do autor, nos autos de ação ordinária objetivando a condenação da União à averbação do tempo especial do período celetista no período compreendido entre 01/01/1984 a 11/12/1990 e à revisão da aposentadoria, considerando como tempo especial com a respectiva conversão de tempo de serviço (fator conversor 1.40) somando-o ao tempo comum e o pagamento de proventos integrais com reflexos nas gratificações e adicionais desde a data da aposentadoria, aplicando-se os juros e correções legais.

 
 

A sentença julgou o pedido procedente em relação ao pedido de averbação de tempo especial laborado no regime celetista sujeita ao RGPS com o acréscimo correspondente a tal majoração (1,40) e determinou que o INSS fizesse a devida averbação como tempo de trabalho especial, proceda ao cômputo da conversão em tempo comum pelo fator 1,4 do período de 01/01/1984 a 11/12/1990, com emissão da devida CTC. Quanto ao pedido revisional, julgou parcialmente procedente para condenar a União à revisão do benefício de aposentadoria, desde a sua concessão para o recálculo da renda mensal inicial com base no tempo total de serviço de 35 anos, 05 meses e 16 dias. Condenou a União no pagamento dos valores em atraso, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento, corrigidos monetariamente de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Fixou a sucumbência recíproca. (fls. 93/segs.)

 
 

A União apelou, sustentando, em suma, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, tendo em vista o ajuizamento da ação em 06/07/2007, ou seja, passados mais de 15 (quinze) anos da aposentadoria do autor. (fls. 109/segs.)

 
 

O autor interpôs recurso adesivo, ao argumento de que nos termos do art. 21, caput, do CPC, não deve ser condenado em custas e honorários sucumbenciais, diante da sucumbência recíproca fixada na sentença. (fls. 118/segs.)

 
 

Por sua vez, apelou o INSS, alegando em resumo, da impossibilidade de conversão do tempo laborado como celetista e sua utilização no regime próprio, a impossibilidade de conversão de tempo exercido em regimes diferentes, da necessidade de comprovação da atividade especial, de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço especial, da ausência de comprovação que o autor exerceu, durante todo o período trabalhado na atividade especial. (fls. 133/segs.)

 
 

Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

 
 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

O Senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos:

Com a devida vênia, divirjo do E. Relator.

O artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, in verbis:

 

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Tal entendimento resta pacificado no Superior Tribunal de Justiça em julgamento proferido pela sistemática do artigo 543-C do CPC/73:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não Superior Tribunal de Justiça altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12/12/2012, DJE 19/12/2012)

É entendimento dos Tribunais Superiores que a prescrição para pleitear a revisão de aposentadoria de servidor, com intuito de incluir-se tempo especial, é de que a contagem inicia-se com o ato concessivo do benefício e, transcorrido o quinquênio legal, opera-se a prescrição do fundo do direito, nos termo do art. 1º do Decreto 20.910/1932:

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.

1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu acórdão.

2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em casos como este, em que se pleiteia a revisão do ato de aposentação, para fins de conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais após o prazo de cinco anos da concessão do benefício, ocorre a prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/1932.

3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (g.n.)

(REsp 1763793/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 28/11/2018)

 

No caso dos autos, requer a parte autora que o tempo de serviço laborado na condição de celetista e no serviço público em condições insalubres seja computado como especial para fins de revisão de sua aposentadoria.

Conforme se depreende dos autos, a autora foi aposentada 19/11/1991, sendo que a presente ação somente foi proposta em 06/07/2007.

Tendo em vista que entre a concessão de aposentadoria e a propositura da ação transcorreram-se mais de 05 (cinco) anos, reconheço a prescrição do fundo do direito da parte autora em requerer a revisão do seu benefício de aposentadoria.

Ante o exposto, dou provimento ao reexame necessário e à apelação da União, para declarar a prescrição do fundo de direito, nos termos da fundamentação acima, e julgo prejudicada a apelação do INSS e o recurso adesivo do autor. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC/2015.

É o voto.


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0005817-06.2007.4.03.6103

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

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APELADO: VILMAR DA CONCEICAO PEIXOTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O

 

 

 

 

 

Cinge-se a controvérsia no direito da parte autora à condenação da União a realizar a averbação do tempo especial do período celetista e à revisão dos proventos de aposentadoria para que receba de forma integral e não proporcional, diante da comprovação da atividade especial exercida no período celetista.

 
 

Narra o autor que se aposentou na proporção 33/35 avos, em 29 de novembro de 1991, portanto faz jus à conversão do tempo de serviço de todo o período celetista de 01/01/1984 a 11/12/1990 em que trabalhou no CTA sob condições especiais, sendo que, se aplicado o fator multiplicador de 1,40, teria um acréscimo de 02 anos, 09 meses e 10 dias de tempo total de serviço, tempo suficiente para a aposentadoria integral (35/35).

 
 

O autor pretende a revisão da aposentadoria mediante a averbação e contagem de tempo trabalhado em condições especiais laborados no regime celetista e no RJU, com a aplicação do fator multiplicador 1.4, somando-se ao tempo comum, para efeitos de percepção de proventos integrais a título de aposentadoria.


 
 

Prescrição do fundo do direito

 
 

Sabe-se que a concessão de aposentadoria é ato complexo que demanda a atuação de vontades, assim, tem-se uma sequência de atos administrativos preordenados que implica na atuação de duas vontades, a saber: a do órgão de lotação do servidor ao conceder a aposentadoria e a do TCU, órgão de controle externo e fiscalização que corrobora a validade da aposentação.

 
 

Assim, não obstante a concessão de aposentadoria, pelo primeiro ente administrativo, gere efeitos imediatos, a aposentação somente estará plenamente aperfeiçoada com a homologação pelo Tribunal de Contas, que pode em grau de exame de legalidade do ato, até mesmo revogá-lo em razão da constatação de fraude ou eventualmente modificar a composição dos proventos diante do reconhecimento de invalidade de alguma rubrica que tenha integrado o valor a ser recebido pelo aposentado. (Precedentes do STF: MS 33469 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 21/6/2016; ARE 900179 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 16/11/2015; MS 25561, Relator Ministro Marco Aurélio, Pleno, DJe 20/11/2014).

 
 

Em que pese não constar dos autos nenhum documento que comprove o registro e/ou homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas, a alegação de prescrição do fundo do direito deve ser afastada, isto porque, se trata a pretensão de averbação de tempo de serviço prestado sob condições insalubres durante o período em que o autor foi submetido ao regime celetista e nestes casos incide a prescrição quinquenal das parcelas.

 
 

Nesse sentido se encontra a jurisprudência do STJ, conforme os arestos abaixo:

 
 
 
 
 

"PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PARA FINS DE APOSENTADORIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.

 
 

1. A Corte Especial, no julgamento do AgRg nos EREsp. 1.174.989/SC, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 3.2.2014, firmou entendimento de que, nos casos em que se pleiteia a averbação do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, quando não houver negativa do direito pela Administração, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).

 
 

2. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.

 
 

(AgRg no REsp 1213771/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 08/05/2019)"

 
 
 
 
 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. OCORRÊNCIA.

 
 

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).

 
 

2. Esta Corte entende que não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente à ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público. Precedentes.

 
 

3. Hipótese em que o Regional, sem desconhecer aquela orientação jurisprudencial, atestou que, no caso concreto, a renúncia à prescrição não surgiu com a edição daqueles atos normativos, mas com o reconhecimento do direito autoral à revisão do ato de sua aposentadoria, mediante a conversão do tempo de serviço em atividade insalubre, pela Administração Pública, em 09/02/2009.

 
 

4. A conclusão do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, em casos análogos, de que o reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição.

 
 

5. Agravo interno desprovido.

 
 

(AgInt no REsp 1612788/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019)"

 
 
 
 
 

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.

 
 

1. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o indeferimento do pedido pela Administração é o termo a quo para o cômputo do prazo quinquenal. Em não havendo negativa expressa, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, nas hipóteses em que a Administração, por omissão, não paga benefícios aos servidores, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas a mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

 
 

2. Agravo regimental não provido.

 
 

(AgRg no REsp 1408250/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 06/03/2014)"

 
 
 
 
 

Superada a questão da prescrição e adentrando-se no mérito propriamente dito, tem-se que no âmbito do STF, apesar de não haver entendimento pacificado quanto à vedação absoluta à conversão do trabalho exercido como atividade especial pelo servidor, o Excelso Pretório têm entendido pela impossibilidade da conversão, sob dois aspectos: a) o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial; e b) a vedação à contagem de tempo ficto (art. 40, § 10º, da Constituição).

 
 

Neste prisma, considerando o atual cenário legislativo da aposentadoria especial do servidor público, percebe-se que existem duas situações idênticas, porém, tratadas de formas distintas a provocar verdadeira afronta ao princípio da isonomia. Por seu turno, em que pese o majoritário posicionamento do STF, não é razoável que ante a ausência de regulamentação legislativa seja negado ao servidor o direito a averbação e a contagem do tempo especial e à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.

 
 

Tendo a CF de 1988 adotado o princípio da igualdade perante a lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico, justo se faz indagar sobre o tratamento diferenciado dado ao servidor público que tenha exercido atividades exposto à agentes de risco à saúde e à integridade física e o seu congênere do setor privado.

 
 

Apesar da expressa disposição do art. 40, §4º, III, da CF, os servidores que exerçam atividades expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não têm reconhecido o tempo de serviço especial assim como a conversão do tempo especial em comum para efeitos de aposentadoria ao fundamento da ausência de regulamentação, o que torna comprometida a viabilidade do direito.

 
 

Quanto ao tema, o STF possui o entendimento de que aquele servidor que laborou sob condições especiais, como empregado público sob o regime celetista no período anterior à Lei 8.112/90 poderá somar esse período convertido em tempo de atividade comum ao tempo trabalhado sob o regime estatutário para fins de aposentação e contagem recíproca entre regimes previdenciários.

 
 

Inclusive o entendimento foi objeto da Súmula 66, TNU: "o servidor público que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos".

 
 

Não obstante, a controvérsia reside no período posterior à Lei 8.112/90, que conforme o entendimento do Excelso Pretório não pode ser averbado ou convertido em tempo especial diante da ausência da regulamentação legal, conforme anteriormente mencionado.

 
 

Recentemente, porém, o relator Ministro Roberto Barroso, em voto proferido no MI 4.204/DF, propôs mudança de entendimento do STF no que se refere à possibilidade de averbação do tempo de serviço em condições especiais e sua conversão em tempo comum, mediante a incidência do fator multiplicador (art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991)

 
 

Dentre os fundamentos da referida decisão, o Ministro Barroso afirma que a Constituição, em seu art. 40, §4º, faculta ao legislador a adoção de "requisitos e critérios diferenciados" para a concessão da aposentadoria dos servidores expostos a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Logo, a conversão de tempo especial é, portanto, uma consequência da aposentadoria especial e decorre do próprio texto constitucional.

 
 

Além disso, de acordo com o Min. Roberto Barroso, não se trata, a conversão de tempo especial, de contagem de tempo ficto propriamente dito. Em verdade, o art. 40, §º 10, da CF, se refere a "proscrever a contagem, como tempo de contribuição, de férias não gozadas, licenças etc., em suma, de tempo não trabalhado". Acrescenta que não se estendendo ao servidor a averbação e contagem diferenciada do tempo de serviço, a Corte trata a aposentadoria especial e a contagem diferenciada de tempo especial como coisas absolutamente distintas, quando, em verdade, uma decorre diretamente da outra.

 
 

Diante da relevância do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 1.014.286/SP-RG, correspondente ao Tema nº 942, concluiu pela existência da repercussão geral submetendo à discussão a aplicabilidade ao servidor público do artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/91, à luz do artigo 40, §§ 4º, III, 10 e 12, da CRFB, a fim de se permitir a averbação do tempo de serviço prestado em atividades especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do servidor, com a conversão em tempo comum, mediante contagem diferenciada, para a obtenção de "outros benefícios previdenciários", que se encontra ainda pendente de decisão final.

 
 

Nos moldes desse raciocínio e em consonância com o entendimento ora em cotejo, é possível concluir que tendo o STF reconhecido o direito adquirido à aposentadoria especial ao servidor público, tratar-se-ia de contradição o não reconhecimento do direito à averbação e à conversão, eis que o sistema constitucional pátrio não admite que seja dispensado tratamento discriminatório entre servidores públicos e os trabalhadores do Regime Geral; afinal os servidores públicos devem fruir do direito social à previdência social em toda a sua extensão.

 
 

Em verdade, o ponto mais relevante para a configuração dos requisitos para a aposentadoria especial é o exercício efetivo das atividades enquadradas como especiais, ou seja, aquelas consideradas perigosas e prejudiciais à saúde definidas em lei, que são aferíveis de plano independentemente de filiação ao Regime Geral ou ao Regime Próprio.

 
 

Em vista destes argumentos, não seria razoável negar referido direito aos servidores públicos em geral, eis que, na prática, nos casos em que o servidor não tenha completado o período mínimo para o reconhecimento da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de atividade especial) e queira se aposentar não lhe será reconhecido o tempo laborado em atividade especial, e, consequentemente, será desconsiderado pela Administração o período em que o servidor esteve exposto a agentes prejudiciais a sua saúde e integridade física enquanto no regime estatutário.

 
 

Como visto os requisitos para o reconhecimento das atividades especiais devem ser analisados à luz da legislação infraconstitucional, assim, tem-se que a aposentadoria especial foi criada pela Lei nº 3.807/60 e regrada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cujas redações sofreram substanciais alterações pelas Leis n.ºs 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98 no sentido de estabelecer novos e diferentes requisitos para caracterização e comprovação do tempo de atividade especial.

 
 

A falta de descrição de determinada atividade nos mencionados regulamentos não impede, por si só, o seu enquadramento como especial, diante do caráter meramente exemplificativo do rol de agentes nocivos contido em tais diplomas.

 
 

Nestes termos, a legislação pertinente para o reconhecimento de atividades especiais pode ser resumida em:

 
 

1º) Até 28/04/95, promulgação da Lei 9.032/95, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II); a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído, que sempre necessitou de laudo técnico), de sujeição do segurado a agentes nocivos - tanto previstos nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) como não previstos, desde que por meio de perícia técnica judicial, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos;

 
 

2º) De 29/04/95 a 05/03/97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário-padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) por qualquer meio de prova, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia judicial (TFR, Súm.198), sendo insuficiente o enquadramento por categoria profissional;

 
 

3º) A partir de 06/03/97, comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Não há limitação a maio de 1998, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 956110, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Quinta Turma, j. 29/08/2007, DJ 22.10.2007).

 
 

4º) A partir do advento da Lei nº 9.732, de 11.12.1998, foram alterados os §§ 1º e 2º art. 58 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. Ou seja, a partir de então, quando o EPI (Equipamento de Proteção Individual) é eficaz para eliminar ou neutralizar a nocividade do agente agressivo dentro dos limites de tolerância e o dado é registrado pela empresa no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), descaracteriza-se a insalubridade necessária ao reconhecimento do tempo como especial.

 
 

Releva pontuar que o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1306113/SC, em regime de recursos repetitivos, consagrou o entendimento no sentido de que "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). (grifamos)

 
 

Na hipótese, tem-se que o autor se aposentou em 29/11/1991 e pleiteia reconhecimento de labor em condições especiais no período compreendido entre 01/01/1984 a 11/12/1990 - anterior à Lei 8.112/90 - com a averbação do período celetista como tempo especial, a conversão do tempos especial para efeito de aposentadoria com a respectiva conversão de tempo de serviço com o fator 1.40 e o pagamento de proventos integrais com reflexos nas gratificações e adicionais desde a data da aposentadoria, aplicando-se os juros e correções legais.

 
 

No caso dos autos, foi comprovado o exercício da profissão de eletricista de manutenção, conforme o Formulário de fl. 26, documento equivalente ao laudo de ambiente de trabalho, consta a declaração que no período de 01/01/1984 a 29/11/1991, pleiteado nos autos, comprova-se que houve efetivo labor em exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, em atividade sujeita a riscos elétricos, assim como corrobora a Declaração do CTA emitida pelo próprio Comando da Aeronáutica (fl. 25) que declara o exercício de atividade de eletricista do autor, tendo trabalhado em regime celetista no CTA até a entrada em vigor do Regime Jurídico Único.

 
 

Por conseguinte, ao autor deve ser reconhecido o direito à averbação do tempo de serviço laborado sob condições especiais diante da comprovação do exercício de atividade especial nos termos da legislação de referência e da jurisprudência do STJ, do período laborado anteriormente ao RJU, com a averbação do tempo especial acrescido do fator multiplicador 1,4, assim como para efeitos de contagem de tempo para efeitos de proventos integrais e a revisão do valor do benefício, nos termos da sentença proferida de forma a mantê-la em sua integralidade quanto ao mais.

 
 

Sobre o entendimento desenvolvido, a jurisprudência do STJ se encontra no mesmo sentido, verbis:

 
 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOVEL REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.322/2010 AO ART. 544 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA QUE EXERCEU ATIVIDADE INSALUBRE ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FUNASA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO CONVERSÃO DO PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90 IMPOSSIBILIDADE. 1. "A contagem e a certificação de tempo de serviço prestado sob o regime celetista é atribuição do INSS, que detém, por isso, a legitimidade exclusiva para figurar no pólo passivo da ação." (AC 1998.38.00.037819-0/MG,Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 07/03/2005). 2. O servidor público celetiário anteriormente à advento da Lei nº 8.112/90, que exerceu atividade insalubre tem direito à contagem desse tempo como especial, porquanto à época a legislação então vigente permitia essa conversão, entretanto para o período posterior à referida Lei faz-se necessário seja regulamentado o art. 40, § 4º da Carta Magna. (RE 382352/ SC, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, DJ 06-02-2004) 3. Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da FUNASA, quanto ao período anterior à Lei n. 8.112/90, com a extinção do feito sem exame de mérito, com fundamento no art. 267, VI e § 3º, do CPC. 4. Apelação conhecida em parte e desprovida. (fl. 378). 5. Agravo Regimental desprovido.

 
 

(STF - ARE: 686697 MG, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/06/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 13-08-2012 PUBLIC 14-08-2012)"

 
 

Quanto à fixação da sucumbência recíproca, não assiste razão à parte autora, pois concedida a parcial procedência ao pedido ante a observância da prescrição quinquenal dos valores vencidos anteriormente ao quinquênio da propositura da ação, corretamente aplicado o art. 21 do CPC/73, vigente à época da publicação da sentença.

 
 

Diante do exposto, nego provimento às apelações e à remessa necessária e nego provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos da fundamentação desenvolvida.

 
 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.

1. É entendimento dos Tribunais Superiores que a prescrição para pleitear a revisão de aposentadoria de servidor, com intuito de incluir-se tempo especial, é de que a contagem inicia-se com o ato concessivo do benefício e, transcorrido o quinquênio legal, opera-se a prescrição do fundo do direito, nos termo do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes.

2. No caso dos autos, requer a parte autora que o tempo de serviço laborado na condição de celetista e no serviço público em condições insalubres seja computado como especial para fins de revisão de sua aposentadoria.

3. Tendo em vista que entre a concessão de aposentadoria e a propositura da ação transcorreram-se mais de 05 (cinco) anos, reconheço a prescrição do fundo do direito da parte autora em requerer a revisão do seu benefício de aposentadoria.

4. Apelação da União e reexame necessário providos. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E Á APELAÇÃO DA UNIÃO, PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E O RECURSO ADESIVO DO AUTOR, ALÉM DE CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO §§ 2° E 3° DO ARTIGO 85 DO CPC/2015, CONFORME VOTO DO DES. FED. VALDECI DOS SANTOS, ACOMPANHADO PELO DES. FED. PEIXOTO JUNIOR E PELA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ADRIANA TARICCO, VENCIDO O RELATOR DES. FED. WILSON ZAUHY QUE NEGAVA PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA E NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, ACOMPANHADO PELO DES. FED. COTRIM GUIMARÃES, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.