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Cinge-se a controvérsia no direito da parte autora à condenação da União a realizar a averbação do tempo especial do período celetista e à revisão dos proventos de aposentadoria para que receba de forma integral e não proporcional, diante da comprovação da atividade especial exercida no período celetista.
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Narra o autor que se aposentou na proporção 33/35 avos, em 29 de novembro de 1991, portanto faz jus à conversão do tempo de serviço de todo o período celetista de 01/01/1984 a 11/12/1990 em que trabalhou no CTA sob condições especiais, sendo que, se aplicado o fator multiplicador de 1,40, teria um acréscimo de 02 anos, 09 meses e 10 dias de tempo total de serviço, tempo suficiente para a aposentadoria integral (35/35).
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O autor pretende a revisão da aposentadoria mediante a averbação e contagem de tempo trabalhado em condições especiais laborados no regime celetista e no RJU, com a aplicação do fator multiplicador 1.4, somando-se ao tempo comum, para efeitos de percepção de proventos integrais a título de aposentadoria.
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Prescrição do fundo do direito
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Sabe-se que a concessão de aposentadoria é ato complexo que demanda a atuação de vontades, assim, tem-se uma sequência de atos administrativos preordenados que implica na atuação de duas vontades, a saber: a do órgão de lotação do servidor ao conceder a aposentadoria e a do TCU, órgão de controle externo e fiscalização que corrobora a validade da aposentação.
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Assim, não obstante a concessão de aposentadoria, pelo primeiro ente administrativo, gere efeitos imediatos, a aposentação somente estará plenamente aperfeiçoada com a homologação pelo Tribunal de Contas, que pode em grau de exame de legalidade do ato, até mesmo revogá-lo em razão da constatação de fraude ou eventualmente modificar a composição dos proventos diante do reconhecimento de invalidade de alguma rubrica que tenha integrado o valor a ser recebido pelo aposentado. (Precedentes do STF: MS 33469 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 21/6/2016; ARE 900179 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 16/11/2015; MS 25561, Relator Ministro Marco Aurélio, Pleno, DJe 20/11/2014).
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Em que pese não constar dos autos nenhum documento que comprove o registro e/ou homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas, a alegação de prescrição do fundo do direito deve ser afastada, isto porque, se trata a pretensão de averbação de tempo de serviço prestado sob condições insalubres durante o período em que o autor foi submetido ao regime celetista e nestes casos incide a prescrição quinquenal das parcelas.
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Nesse sentido se encontra a jurisprudência do STJ, conforme os arestos abaixo:
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"PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PARA FINS DE APOSENTADORIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
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1. A Corte Especial, no julgamento do AgRg nos EREsp. 1.174.989/SC, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 3.2.2014, firmou entendimento de que, nos casos em que se pleiteia a averbação do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, quando não houver negativa do direito pela Administração, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
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2. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
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(AgRg no REsp 1213771/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 08/05/2019)"
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"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. OCORRÊNCIA.
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1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
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2. Esta Corte entende que não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente à ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público. Precedentes.
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3. Hipótese em que o Regional, sem desconhecer aquela orientação jurisprudencial, atestou que, no caso concreto, a renúncia à prescrição não surgiu com a edição daqueles atos normativos, mas com o reconhecimento do direito autoral à revisão do ato de sua aposentadoria, mediante a conversão do tempo de serviço em atividade insalubre, pela Administração Pública, em 09/02/2009.
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4. A conclusão do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, em casos análogos, de que o reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição.
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5. Agravo interno desprovido.
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(AgInt no REsp 1612788/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019)"
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"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
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1. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o indeferimento do pedido pela Administração é o termo a quo para o cômputo do prazo quinquenal. Em não havendo negativa expressa, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, nas hipóteses em que a Administração, por omissão, não paga benefícios aos servidores, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas a mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
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2. Agravo regimental não provido.
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(AgRg no REsp 1408250/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 06/03/2014)"
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Superada a questão da prescrição e adentrando-se no mérito propriamente dito, tem-se que no âmbito do STF, apesar de não haver entendimento pacificado quanto à vedação absoluta à conversão do trabalho exercido como atividade especial pelo servidor, o Excelso Pretório têm entendido pela impossibilidade da conversão, sob dois aspectos: a) o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial; e b) a vedação à contagem de tempo ficto (art. 40, § 10º, da Constituição).
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Neste prisma, considerando o atual cenário legislativo da aposentadoria especial do servidor público, percebe-se que existem duas situações idênticas, porém, tratadas de formas distintas a provocar verdadeira afronta ao princípio da isonomia. Por seu turno, em que pese o majoritário posicionamento do STF, não é razoável que ante a ausência de regulamentação legislativa seja negado ao servidor o direito a averbação e a contagem do tempo especial e à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.
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Tendo a CF de 1988 adotado o princípio da igualdade perante a lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico, justo se faz indagar sobre o tratamento diferenciado dado ao servidor público que tenha exercido atividades exposto à agentes de risco à saúde e à integridade física e o seu congênere do setor privado.
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Apesar da expressa disposição do art. 40, §4º, III, da CF, os servidores que exerçam atividades expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não têm reconhecido o tempo de serviço especial assim como a conversão do tempo especial em comum para efeitos de aposentadoria ao fundamento da ausência de regulamentação, o que torna comprometida a viabilidade do direito.
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Quanto ao tema, o STF possui o entendimento de que aquele servidor que laborou sob condições especiais, como empregado público sob o regime celetista no período anterior à Lei 8.112/90 poderá somar esse período convertido em tempo de atividade comum ao tempo trabalhado sob o regime estatutário para fins de aposentação e contagem recíproca entre regimes previdenciários.
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Inclusive o entendimento foi objeto da Súmula 66, TNU: "o servidor público que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos".
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Não obstante, a controvérsia reside no período posterior à Lei 8.112/90, que conforme o entendimento do Excelso Pretório não pode ser averbado ou convertido em tempo especial diante da ausência da regulamentação legal, conforme anteriormente mencionado.
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Recentemente, porém, o relator Ministro Roberto Barroso, em voto proferido no MI 4.204/DF, propôs mudança de entendimento do STF no que se refere à possibilidade de averbação do tempo de serviço em condições especiais e sua conversão em tempo comum, mediante a incidência do fator multiplicador (art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991)
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Dentre os fundamentos da referida decisão, o Ministro Barroso afirma que a Constituição, em seu art. 40, §4º, faculta ao legislador a adoção de "requisitos e critérios diferenciados" para a concessão da aposentadoria dos servidores expostos a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Logo, a conversão de tempo especial é, portanto, uma consequência da aposentadoria especial e decorre do próprio texto constitucional.
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Além disso, de acordo com o Min. Roberto Barroso, não se trata, a conversão de tempo especial, de contagem de tempo ficto propriamente dito. Em verdade, o art. 40, §º 10, da CF, se refere a "proscrever a contagem, como tempo de contribuição, de férias não gozadas, licenças etc., em suma, de tempo não trabalhado". Acrescenta que não se estendendo ao servidor a averbação e contagem diferenciada do tempo de serviço, a Corte trata a aposentadoria especial e a contagem diferenciada de tempo especial como coisas absolutamente distintas, quando, em verdade, uma decorre diretamente da outra.
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Diante da relevância do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 1.014.286/SP-RG, correspondente ao Tema nº 942, concluiu pela existência da repercussão geral submetendo à discussão a aplicabilidade ao servidor público do artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/91, à luz do artigo 40, §§ 4º, III, 10 e 12, da CRFB, a fim de se permitir a averbação do tempo de serviço prestado em atividades especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do servidor, com a conversão em tempo comum, mediante contagem diferenciada, para a obtenção de "outros benefícios previdenciários", que se encontra ainda pendente de decisão final.
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Nos moldes desse raciocínio e em consonância com o entendimento ora em cotejo, é possível concluir que tendo o STF reconhecido o direito adquirido à aposentadoria especial ao servidor público, tratar-se-ia de contradição o não reconhecimento do direito à averbação e à conversão, eis que o sistema constitucional pátrio não admite que seja dispensado tratamento discriminatório entre servidores públicos e os trabalhadores do Regime Geral; afinal os servidores públicos devem fruir do direito social à previdência social em toda a sua extensão.
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Em verdade, o ponto mais relevante para a configuração dos requisitos para a aposentadoria especial é o exercício efetivo das atividades enquadradas como especiais, ou seja, aquelas consideradas perigosas e prejudiciais à saúde definidas em lei, que são aferíveis de plano independentemente de filiação ao Regime Geral ou ao Regime Próprio.
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Em vista destes argumentos, não seria razoável negar referido direito aos servidores públicos em geral, eis que, na prática, nos casos em que o servidor não tenha completado o período mínimo para o reconhecimento da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de atividade especial) e queira se aposentar não lhe será reconhecido o tempo laborado em atividade especial, e, consequentemente, será desconsiderado pela Administração o período em que o servidor esteve exposto a agentes prejudiciais a sua saúde e integridade física enquanto no regime estatutário.
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Como visto os requisitos para o reconhecimento das atividades especiais devem ser analisados à luz da legislação infraconstitucional, assim, tem-se que a aposentadoria especial foi criada pela Lei nº 3.807/60 e regrada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cujas redações sofreram substanciais alterações pelas Leis n.ºs 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98 no sentido de estabelecer novos e diferentes requisitos para caracterização e comprovação do tempo de atividade especial.
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A falta de descrição de determinada atividade nos mencionados regulamentos não impede, por si só, o seu enquadramento como especial, diante do caráter meramente exemplificativo do rol de agentes nocivos contido em tais diplomas.
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Nestes termos, a legislação pertinente para o reconhecimento de atividades especiais pode ser resumida em:
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1º) Até 28/04/95, promulgação da Lei 9.032/95, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II); a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído, que sempre necessitou de laudo técnico), de sujeição do segurado a agentes nocivos - tanto previstos nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) como não previstos, desde que por meio de perícia técnica judicial, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos;
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2º) De 29/04/95 a 05/03/97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário-padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) por qualquer meio de prova, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia judicial (TFR, Súm.198), sendo insuficiente o enquadramento por categoria profissional;
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3º) A partir de 06/03/97, comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Não há limitação a maio de 1998, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 956110, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Quinta Turma, j. 29/08/2007, DJ 22.10.2007).
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4º) A partir do advento da Lei nº 9.732, de 11.12.1998, foram alterados os §§ 1º e 2º art. 58 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. Ou seja, a partir de então, quando o EPI (Equipamento de Proteção Individual) é eficaz para eliminar ou neutralizar a nocividade do agente agressivo dentro dos limites de tolerância e o dado é registrado pela empresa no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), descaracteriza-se a insalubridade necessária ao reconhecimento do tempo como especial.
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Releva pontuar que o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1306113/SC, em regime de recursos repetitivos, consagrou o entendimento no sentido de que "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). (grifamos)
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Na hipótese, tem-se que o autor se aposentou em 29/11/1991 e pleiteia reconhecimento de labor em condições especiais no período compreendido entre 01/01/1984 a 11/12/1990 - anterior à Lei 8.112/90 - com a averbação do período celetista como tempo especial, a conversão do tempos especial para efeito de aposentadoria com a respectiva conversão de tempo de serviço com o fator 1.40 e o pagamento de proventos integrais com reflexos nas gratificações e adicionais desde a data da aposentadoria, aplicando-se os juros e correções legais.
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No caso dos autos, foi comprovado o exercício da profissão de eletricista de manutenção, conforme o Formulário de fl. 26, documento equivalente ao laudo de ambiente de trabalho, consta a declaração que no período de 01/01/1984 a 29/11/1991, pleiteado nos autos, comprova-se que houve efetivo labor em exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, em atividade sujeita a riscos elétricos, assim como corrobora a Declaração do CTA emitida pelo próprio Comando da Aeronáutica (fl. 25) que declara o exercício de atividade de eletricista do autor, tendo trabalhado em regime celetista no CTA até a entrada em vigor do Regime Jurídico Único.
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Por conseguinte, ao autor deve ser reconhecido o direito à averbação do tempo de serviço laborado sob condições especiais diante da comprovação do exercício de atividade especial nos termos da legislação de referência e da jurisprudência do STJ, do período laborado anteriormente ao RJU, com a averbação do tempo especial acrescido do fator multiplicador 1,4, assim como para efeitos de contagem de tempo para efeitos de proventos integrais e a revisão do valor do benefício, nos termos da sentença proferida de forma a mantê-la em sua integralidade quanto ao mais.
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Sobre o entendimento desenvolvido, a jurisprudência do STJ se encontra no mesmo sentido, verbis:
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"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOVEL REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.322/2010 AO ART. 544 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA QUE EXERCEU ATIVIDADE INSALUBRE ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FUNASA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO CONVERSÃO DO PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90 IMPOSSIBILIDADE. 1. "A contagem e a certificação de tempo de serviço prestado sob o regime celetista é atribuição do INSS, que detém, por isso, a legitimidade exclusiva para figurar no pólo passivo da ação." (AC 1998.38.00.037819-0/MG,Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 07/03/2005). 2. O servidor público celetiário anteriormente à advento da Lei nº 8.112/90, que exerceu atividade insalubre tem direito à contagem desse tempo como especial, porquanto à época a legislação então vigente permitia essa conversão, entretanto para o período posterior à referida Lei faz-se necessário seja regulamentado o art. 40, § 4º da Carta Magna. (RE 382352/ SC, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, DJ 06-02-2004) 3. Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da FUNASA, quanto ao período anterior à Lei n. 8.112/90, com a extinção do feito sem exame de mérito, com fundamento no art. 267, VI e § 3º, do CPC. 4. Apelação conhecida em parte e desprovida. (fl. 378). 5. Agravo Regimental desprovido.
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(STF - ARE: 686697 MG, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/06/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 13-08-2012 PUBLIC 14-08-2012)"
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Quanto à fixação da sucumbência recíproca, não assiste razão à parte autora, pois concedida a parcial procedência ao pedido ante a observância da prescrição quinquenal dos valores vencidos anteriormente ao quinquênio da propositura da ação, corretamente aplicado o art. 21 do CPC/73, vigente à época da publicação da sentença.
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Diante do exposto, nego provimento às apelações e à remessa necessária e nego provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos da fundamentação desenvolvida.
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É como voto.