AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012752-30.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: LAERCIO FRANCISCO ALVES
Advogados do(a) AUTOR: JOSE ALBERTO MOURA DOS SANTOS - SP151699-A, MAURICIO ANTONIO DAGNON - SP147837-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012752-30.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA AUTOR: LAERCIO FRANCISCO ALVES Advogados do(a) AUTOR: JOSE ALBERTO MOURA DOS SANTOS - SP151699-A, MAURICIO ANTONIO DAGNON - SP147837-A RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por Laércio Francisco Alves contra decisão (ID 89925286) que, reconhecendo a ocorrência da decadência, extinguiu a ação rescisória com resolução de mérito. Alega a parte agravante (ID 90292214 e 102353436) que o prazo decadencial deve ser contado da última decisão proferida no processo, ou seja, a partir de 23/03/2018, de modo que a decisão agravada merece ser retratada e a presente ação rescisória ter seu regular prosseguimento. É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012752-30.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA AUTOR: LAERCIO FRANCISCO ALVES Advogados do(a) AUTOR: JOSE ALBERTO MOURA DOS SANTOS - SP151699-A, MAURICIO ANTONIO DAGNON - SP147837-A RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES (RELATOR): Insurge-se a parte agravante contra decisão que, reconhecendo a ocorrência da decadência, extinguiu a ação rescisória com resolução de mérito, nos seguintes termos: “LAÉRCIO FRANCISCO ALVES ajuizou a presente ação rescisória em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no artigo 966, inciso VIII, do CPC/2015, objetivando rescindir julgamento monocrático, proferido com base no artigo 557 do CPC/1973, que negou provimento à apelação da autarquia previdenciária e deu parcial provimento à remessa oficial reconhecendo a incidência da prescrição quinquenal. Alega a parte autora que, em 20/12/1996, formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido em razão do não reconhecimento da totalidade dos vínculos anotados em sua CTPS. Houve a interposição do recurso administrativo em 14/05/1997, julgado pela Junta de Recursos da Previdência Social em 15/06/2000, com a implantação do benefício com DIB em 20/12/1996, porém com início de pagamento (DIP) em 18/12/2000. Houve interposição de recurso administrativo à 1ª Câmara de Julgamento da Previdência Social sem notícia de seu julgamento. Assim, em 04/09/2007 ingressou com a ação subjacente (Processo nº 2007.61.83.005918-7) e obteve sentença de procedência que, inclusive, deferiu tutela do artigo 461 do CPC/1973, determinando o restabelecimento do benefício, com pagamentos devidos a partir de 20/12/1996 (DER). Contudo, em sede de julgamento monocrático, foi proferida decisão que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial reconhecendo a incidência da prescrição quinquenal. Neste ponto, a parte autora argumenta que o julgado incidiu em erro de fato porque não observou a interrupção do prazo de prescrição quinquenal em razão da interposição do recurso administrativo. A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. D E C I D O. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Em que pese a presente ação rescisória ter sido proposta em 21/05/2019, sob a égide do CPC/2015, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 04/08/2015 (ID 63379437 - Pág. 1), quando vigente o CPC anterior, de modo que, em se tratando de contagem de prazo decadencial para interposição da ação rescisória, as regras a serem consideradas são as constantes do CPC/1973 Nos termos do artigo 295, IV, do CPC/1973, a petição inicial será indeferida quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou prescrição. O artigo 495 do Código de Processo Civil prevê que o direito de propor ação rescisória extingue-se em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda. No presente caso, verifica-se que o trânsito em julgado da decisão deu-se em 04/08/2015, conforme certidão ID 63379437 - Pág. 1, e a presente ação rescisória foi ajuizada nesta Corte Regional em 21/05/2019 (ID 63375755). Desta forma, quando da propositura da presente ação, o prazo decadencial previsto no mencionado artigo já havia expirado, impondo-se o reconhecimento de ofício da decadência e o liminar indeferimento da petição inicial. Nesse sentido, seguem precedentes: "AÇÃO RESCISÓRIA - DECURSO DO BIÊNIO DECADENCIAL A QUE ALUDE O ART. 495 DO CPC - CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO DIREITO DE AJUIZAR AÇÃO RESCISÓRIA - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O direito à rescisão da sentença de mérito (ou do acórdão), qualquer que seja o fundamento da ação rescisória, extingue-se após consumado o prazo decadencial de 02 (dois) anos, cujo termo inicial passa a fluir da data do trânsito em julgado do acórdão ou do ato sentencial. - O caráter preclusivo e extintivo do prazo decadencial dentro do qual deve ser promovido o ajuizamento oportuno da ação rescisória impede, uma vez consumado "in albis" esse lapso de ordem temporal, que se impugne a "res judicata", eis que, "Decorrido o biênio sem a propositura da rescisória, há coisa soberanamente julgada (...)" (JOSÉ FREDERICO MARQUES, "Manual de Direito Processual Civil", vol. 3/250, item n. 696, 9ª ed., 1987, Saraiva - grifei). Jurisprudência." (STF, AR 1398 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j 19/08/2015, DJe 29/10/2015) "AÇÃO RESCISÓRIA. Decadência. Consumação. Contagem do prazo. Inclusão do dia do começo. Pronúncia, a despeito de tê-la afastado decisão de saneamento. Admissibilidade. Matéria de ordem pública. Cognição de ofício a qualquer tempo. Não ocorrência de preclusão pro iudicato. Processo extinto, com julgamento de mérito. Inteligência do art. 132, caput e § 3º, do CC, dos arts. 184 e 495 do CPC e do art. 1º da Lei federal nº 810/49. Precedentes. O prazo decadencial para propositura de ação rescisória começa a correr da data do trânsito em julgado da sentença rescindenda, incluindo-se-lhe no cômputo o dia do começo, e sua consumação deve pronunciada de ofício a qualquer tempo, ainda quando a tenha afastado, sem recurso, decisão anterior." (STF, AR nº 1412, Relator Min. CEZAR PELUSO, Plenário, j. 26.03.2009, DJe 26/06/2009). "DECADÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA - BIÊNIO - TERMO INICIAL. O termo inicial de prazo de decadência para a propositura da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado do título rescindendo. Recurso inadmissível não tem o efeito de empecer a preclusão - "Comentários ao Código de Processo Civil", José Carlos Barbosa Moreira, volume 5, Editora Forense." (STF, AR 1472, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2007, DJe 07/12/2007). "AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DA PRESENTE RECLAMAÇÃO ANTE O TRÂNSITO EM JULGADO DE CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONDENOU O ORA RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 1. O prazo decadencial de 2 (dois) anos para o ajuizamento da ação rescisória inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o transcurso do prazo recursal, nos termos da Súmula n. 401/STJ. 2. "É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp n. 736.650/MT, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 1º/9/2014). 3. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg na Rcl 19303, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j 14/10/2015, DJe 25/11/2015) Diante do exposto, dada a extemporaneidade da presente ação, de rigor o reconhecimento da decadência, razão pela qual JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 269, IV, 295, IV e 495 todos do Código de Processo Civil/1973 (correspondem aos atuais artigo 332, § 1º, c/c artigo 937, § 3º, e artigo 487, II, do CPC/2015) Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Publique-se. A parte agravante argumenta que: “(...) A r. decisão agravada (Id 89925286) não pode ser mantida, posto que, ao reconhecer a decadência, deixou de aplicar o quanto disposto pelo artigo 975 do Código de Processo Civil em vigor. Nesse sentido, em que pese o trânsito em julgado da decisão rescindenda ter ocorrido em 04/08/2015, o fato é que a última decisão proferida no processo se deu em 23/03/2018 (fls. 601), com o que tem-se que a propositura da presente ação rescisória (21/05/2019) observou o prazo bienal à sua interposição, não ultrapassado o prazo quinquenal atinente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. Incidente ao caso o quanto preconizado pela Súmula 401 do STJ: “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial” (ID 102353436) A decisão agravada merece ser mantida. A parte agravante ajuizou a presente ação rescisória (ID 63375755), com fundamento em erro de fato (artigo 966, VIII, do CPC/2015), objetivando desconstituir a decisão monocrática, de relatoria do Desembargador Federal Sérgio Nascimento, na parte em que reconheceu, de ofício, em sede de remessa oficial, a prescrição quinquenal de parcelas vencidas devidas pelo INSS ao autor, ora agravante. Verifica-se que a decisão rescindenda (ID 63375779 - Pág. 1 a 8) foi prolatada em 28/08/2009, na fase de conhecimento, cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/08/2015 (ID 63379437 - Pág. 1), e gerou um título executivo judicial. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 63379438 - Pág. 1), no feito subjacente, o INSS apresentou cálculos (ID 63379441 - Pág. 1 a 38). A parte autora, ora agravante, concordou expressamente com os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS e requereu sua imediata homologação (ID 63379443 - Pág. 1). Os cálculos do INSS foram homologados (ID 63379444), os ofícios requisitórios foram expedidos (ID 63379447) e pagos (ID 63379448). Posteriormente, em 23/03/2018, sobreveio sentença de extinção da execução com fundamento nos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC/2015, em razão da satisfação da obrigação (ID 63379451). Tal sentença transitou em julgado em 25/04/2018 (ID 63379452). A parte autora ingressou com a presente ação rescisória em 21/05/2019 (ID063375755) alegando erro de fato na decisão monocrática do Desembargador Federal Sérgio Nascimento, no que tange ao reconhecimento, em sede de remessa oficial, da prescrição quinquenal de parcelas vencidas devidas ao autor. Tal decisão transitou em julgado em 04/08/2015 e gerou um título executivo judicial que, em fase de cumprimento de sentença, foi extinto por cumprimento da obrigação. A sentença de extinção da obrigação transitou em julgado em 25/04/2018. De fato, o artigo 975 do CPC/2015 determina que “O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”. Todavia, no presente caso, a decisão que a parte autora busca rescindir transitou em julgado em 04/08/2015, ou seja, sob a vigência do CPC de 1973, cujo artigo 495 dispunha que: “O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão”. A decisão rescindenda transitou em julgado em 04/08/2015 e, eventual rescisória contra o seu conteúdo deveria ter sido ajuizada até 04/08/2017. Tendo a parte autora ingressado com esta ação rescisória em 21/05/2019 é evidente a ocorrência de decadência. Não se aplica, como termo inicial da contagem do prazo decadencial, o trânsito em julgado verificado em 25/04/2018, sob o argumento de ser este o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo nos termos do que dispõe o art. 975 do atual CPC, porque essa data refere-se ao trânsito ocorrido na fase de execução do julgado, enquanto que a parte autora pretende desconstituir a decisão final da fase de conhecimento, ao menos na parte em que determinou a aplicação da prescrição quinquenal. Ressalte-se ser assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, que possam gerar dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido, destaco: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - agravo regimental interposto pela autora, com fulcro no art. 250 do Regimento Interno desta E. Corte, objetivando a reconsideração da decisão que julgou improcedente o pedido rescisório, nos termos do art. 285-A do CPC, por entender inexistentes documento novo e erro de fato (art. 485, VII e IX, do CPC). II - Julgado agravado dispôs, expressamente, sobre a inexistência de erro de fato: decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório e concluiu pela inexistência de prova do labor rurícola da autora, depois do óbito do cônjuge, em 1990. Afastou a fotografia acostada como documento novo, por não retratar a autora no pleno exercício da atividade rural. III - É assente orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. IV - Não merece reparos a decisão recorrida. V - agravo não provido." (AR nº 00442932120094030000, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, j. 08/09/2011, e-DJF3 16/09/2011, p. 243). A parte agravante não trouxe em seu recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU DECADÊNCIA. CONTAGEM DE PRAZO.
- Agravo interno da parte autora contra decisão monocrática que, liminarmente, reconheceu a ocorrência da decadência.
- Decisão rescindenda prolatada em 28/08/2009, na fase de conhecimento, com trânsito em julgado em 04/08/2015, ou seja, na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Houve a formação do título executivo judicial.
- Iniciada a fase de cumprimento de sentença, em 23/03/2018 sobreveio sentença de extinção da execução, transitada em 25/04/2018, na vigência do atual Código de Processo Civil.
- Ação rescisória ajuizada em 21/05/2019 alegando a ocorrência de erro de fato na decisão que formou o título executivo judicial. Decadência mantida.
- A parte agravante não trouxe em seu recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- Agravo interno do autor negado.