Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024765-87.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: KARAN BELLI DEODATO

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024765-87.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: KARAN BELLI DEODATO

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por KARAN BELLI DEODATO em face da sentença que, nos autos da ação ordinária de anulação de ato jurídico, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V e § 3o, do NCPC, diante da verificação de ocorrência de litispendência. Custas "ex lege".

 

O apelante alega, preliminarmente, a ausência de coisa julgada, vez que primeiramente propuseram ação cautelar objetivando, em suma, depositar em juízo o valor das parcelas vincendas do financiamento a fim de se evitar que a ré prosseguisse com o procedimento de execução extrajudicial, sendo que a presente demanda buscou suspender leilão realizado no dia 01/12/2016 e impedir atos tendentes a desocupação do imóvel e sua alienação, requerendo ao final a anulação da arrematação do imóvel.

 

Quanto ao mérito, alega os seguintes motivos: a) que a alienação fiduciária permite a consolidação da propriedade do imóvel em nome da ré, caracterizando um procedimento abusivo vedado pelo Código de Defesa do Consumidor; b) que os dispositivos da Lei 9.514/97 que tratam do leilão extrajudicial ofendem a princípios constitucionais; c) que os excessos de cobrança, caracterizados pela adoção de índices estranhos ao contrato, que não obedeceram ao Plano correto, justificam a nulidade do procedimento.

 

Não apresentadas contrarrazões pela CEF.

 

Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte.

 

 É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024765-87.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: KARAN BELLI DEODATO

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Anoto, de início, que ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.

 

Ao compulsar os autos, verifico que a presente demanda versa sobre a nulidade do procedimento extrajudicial, requerendo, ainda, a anulação de todos os seus atos e efeitos a partir da notificação extrajudicial e consolidação da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis competente e eventual venda do imóvel.

 

Dessa forma, trata-se de pedido diverso formulado na ação nº 0013875-26.2015.4.03.6100 ajuizada primeiramente, a qual objetivava, em sede de tutela de urgência, “a revisão e adequação dos valores de encargos mensais de acordo com as novas condições do autor, afastando-se qualquer medida que vise tirar a posse e propriedade do imóvel financiado, com a declaração de ilegalidade da rescisão unilateral do contrato de mútuo e, ainda, autorização para a realização de depósito judicial do valor das prestações vencidas e vincendas, vedando-se qualquer prática de atos tendentes à cobrança dos valores das prestações e do saldo devedor e vedação ao procedimento de execução extrajudicial”.

 

 

Consigno, ainda, que para a ocorrência de identidade das ações é necessária que ambas tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o que como visto, não é o presente caso.

 

Assim, considerando-se a ausência da tríplice identidade e que as demandas não trarão o mesmo resultado, não está caracterizada a ocorrência de coisa julgada na hipótese dos autos.

 

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LITISPENDÊNCIA: INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO NA FORMA DO INCISO I DO § 3º DO ARTIGO 1.013 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO. VALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. 1. Não há litispendência em relação ao pedido de anulação da execução extrajudicial, deduzido na inicial da presente demanda. Com efeito, no bojo da ação nº 2007.61.00.004356-0, os autores pediram a suspensão do procedimento de execução extrajudicial em curso, enquanto se discutia judicialmente a revisão das cláusulas contratuais. No presente caso, contudo, o pedido é distinto, amparando-se na alegação de nulidade do procedimento de execução extrajudicial já encerrado, em decorrência da não observação das formalidades legais previstas no Decreto-lei nº 70/1966. 2. Insurgem-se os autores contra a r. sentença, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da ausência de interesse de agir quanto à alegação de nulidade do procedimento de execução extrajudicial. 3. Afastada a litispendência e considerando-se que o interesse processual se caracteriza pela necessidade da tutela jurisdicional, decorrente do conflito de interesses (lide) e sua adequação para dirimi-lo, a preliminar suscitada deve ser acolhida, na medida em que a parte autora tem necessidade da medida jurisdicional para a satisfação da sua pretensão e elegeu a via adequada. (...) 13. Preliminar acolhida. Apelação provida para, na forma do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar improcedente a demanda.
(AC 00054536720124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

"PROCESSUAL CIVIL. SFH. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. litispendência. 1. Pretendendo a parte o mesmo resultado por meio de duas demandas, qual seja, a liberação da dívida decorrente de contrato de financiamento regido pelo Sistema Financeiro da Habitação com o consequente cancelamento da hipoteca, ainda que a redação dos pedidos seja diversa, resta configurada a litispendência a autorizar a extinção da segunda ação, sem resolução de mérito. 2. Apelação desprovida."

(TRF 3ª Região, Oitava Turma Especializada, AC - APELAÇÃO CIVEL - 482780, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA, J. 10.11.2010, DJ. 18.11.2010, p. 276).

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. JULGAMENTO DE ACORDO COM O ART. 515, §§, C.C. O ART. 516 CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. DL Nº 70/66. MULTA. INCIDÊNCIA. ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. 1. Na primeira ação, os autores buscam uma ampla revisão das cláusulas contratuais com eventuais reflexos nos valores das prestações, que conseqüentemente lhe permitiria purgar a mora em valores inferiores aos cobrados pelo agente financeiro e assim obstar o andamento do procedimento de execução extrajudicial. 2. Na presente ação, o procedimento de execução extrajudicial chegou a termo com a arrematação do imóvel levada a registro, visando os autores a declaração de nulidade do procedimento, não com base na cobrança indevida de prestações, mas por inconstitucionalidade do DL 70/66 e por pretensas irregularidades no procedimento extrajudicial, razão pela qual foi declarada a ausência de litispendência entre os feitos. 3. O Supremo Tribunal Federal considera constitucional a execução extrajudicial regulada pelo Decreto-lei n. 70/66, assegurado ao devedor o direito de postular perante o Poder Judiciário, em ação apropriada, no caso de eventual ilegalidade ocorrida no curso do procedimento adotado. 4. Os argumentos trazidos pelos agravantes no presente recurso são mera reiteração das teses ventiladas anteriormente, não atacando os fundamentos da decisão recorrida, que se apresenta fundamentada em jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais Superiores. 5. Agravo não conhecido, aplicando-se a multa de 02% (dois por cento) prevista no art. 557, § 2º, do CPC."

(TRF 3ª Região, Segunda Turma, AC - 1092521, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, J. 28.04.2009, DJF3. 07.05.2009, p. 44).

 

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (artigo art. 301, § 3º, do CPC). A identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, quando, idênticos os pedidos, visam ambos o mesmo efeito jurídico, ainda que uma das ações seja mais abrangente que outra. 2. Diante da identidade de partes, causa de pedir e pedido com ação ajuizada anteriormente, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Apelação a que se nega provimento."

(TRF 1ª Região, Sexta Turma, AC - APELAÇÃO CIVEL - 200835040006256 Des. Fed. Rel. Rodrigo Navarro De Oliveira, J. 21.08.2009, DJ. 21.09.2009, p. 368).

 

"PROCESSUAL CIVIL. SFH. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA EM FACE DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE LEILÃO JULGADA PELO TRIBUNAL E EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DO ART. 515 DO CPC. 1. A ação cautelar 2002.38.00.007088-4, não guarda identidade de pedidos com a presente demanda, pois na primeira se requer a suspensão do procedimento executório, enquanto esta contém pedido de nulidade do procedimento expropriatório já levado a efeito. Ademais, a referida cautelar, julgada improcedente em primeira instância, foi extinta, sem apreciação do mérito por esta Corte, e a decisão transitou em julgado, inexistindo coisa julgada quanto à regularidade do procedimento executório. Sentença terminativa desconstituída. 2. Aplicável a regra do § 3º do art. 515 do CPC, segundo a qual é possível ao Tribunal julgar a lide, quando o processo tiver sido extinto sem julgamento do mérito e encontrar-se apto ao imediato julgamento, desde que a matéria seja exclusivamente de direito. 3. Estando inadimplente o mutuário e não logrando comprovar a purgação da mora, não há impedimento a que o credor deflagre o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei nº 70/66, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 223.075/DF). 4. Ausência de vícios comprovados no procedimento de execução. Embora alegue a ocorrência de irregularidades no procedimento, a documentação dos autos (fls. 72-92) prova que o devedor foi notificado pessoalmente para a purgação da mora (Decreto-Lei 70/1966, artigo 31, § 1º). Por sua vez, recebeu pessoalmente a carta de ciência dos leilões (fls. 81). Ademais, não há exigência de intimação pessoal dos devedores para a realização dos leilões, bastando a publicação dos editais, que também foram providenciados (fls. 83-84). 5. Não foi cometida nenhuma afronta aos dispositivos do CPC indicados pelo Autor e que se referem à liquidez do título executivo e ao excesso de execução. A mera alegação de excesso de execução não tem o condão de retirar a liquidez do título executivo (contrato de mútuo), uma vez que é possível o prosseguimento da execução pelo valor efetivamente devido. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Apelação do Autor provida para desconstituir a sentença terminativa e, ao apreciar o mérito, por força do art. 515 do CPC, julgar improcedente o pedido."

(TRF 1º Região, Quinta Turma, AC - 200438000200359, Rel. Juiz Federal Renato Martins Prates, J. 23.06.2010, DJF1. 30.07.2010, p. 137).

 

"PROCESSUAL CIVIL - LITISPENDÊNCIA - INICIAL INDEFERIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, tendo em vista a ocorrência de litispendência. 2. A litispendência ocorre com a presença da tríplice identidade, qual seja, de sujeito, de pedido e de causa de pedir. 3. A ratio essendi da litispendência é que a parte não promova duas ações visando o mesmo resultado. 4. Pretende a parte autora obter o mesmo resultado com a propositura de mais de uma ação, qual seja, a desconstituição da execução extrajudicial da hipoteca, com a decretação da nulidade do procedimento de adjudicação, restabelecendo-se a situação anterior, qual seja, a de proprietário do imóvel. 5. Recurso desprovido."

(TRF 2ª Região, Sexta Turma, AC - 332210, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, J. 21.09.2004, DJU. 01.10.2004, p. 295).

 

Feitas tais considerações, merece ser desconstituída a r. sentença e, tendo em vista que o feito se encontra em condições de imediato julgamento, cabível a aplicação do disposto no artigo 1013, § 3º, do CPC.

 

Passo à análise do mérito da ação.

 

O presente contrato possui cláusula de alienação fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária.

 

Além disso, o procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar necessário.

 

Confiram-se, a propósito, recentes julgados:

 

PROCESSO CIVIL - SFH - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEI 9.514/97 - CONSTITUCIONALIDADE. 1 - O procedimento de execução extrajudicial estabelecido na Lei nº 9.514/97 harmoniza-se com o disposto no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. A referida lei deu prevalência à satisfação do crédito, não conferindo à defesa do executado condição impeditiva da execução. Eventual lesão individual não fica excluída da apreciação do Poder Judiciário, vez que há previsão de uma fase de controle judicial antes da perda da posse do imóvel, desde que reprimida pelos meios processuais próprios. 2 - Apelação desprovida.

(AC 00117882720114036104, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO LEGAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTA PELA LEI N. 9.514/97. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO IMPROVIDO.(...) 3. Afasta-se de plano a inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista pela Lei n. 9.514/97, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei n. 70/66 de há muito declarada constitucional pelo STF. (...) 5. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, o agravo legal deve ser improvido.

(AC 00096348420124036109, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.514/97. AGRAVO IMPROVIDO. (...)5 - Ressalte-se que não há que se confundir a execução extrajudicial do Decreto-lei nº 70/66 com a alienação fiduciária de coisa imóvel, como contratado pelas partes, nos termos dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9514/97, não constando, portanto, nos autos, qualquer ilegalidade ou nulidade nos atos de consolidação da propriedade do imóvel pela instituição financeira fiduciária. 6 - A simples alegação dos agravantes, com respeito à possível inconstitucionalidade da Lei nº 9.514/97, não se traduz em causa bastante a ensejar a suspensão ou anulação dos efeitos da execução extrajudicial do imóvel. 7 - Os recorrentes não trouxeram nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, os agravantes buscam reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. 8 - Agravo improvido.

(AC 00137751320114036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

No caso dos autos, o próprio autor, em sua inicial, afirma acerca da notificação enviada pela Ré a ele, sendo que não houve o pagamento do débito, razão pela qual ficou consolidada a propriedade em favor da CEF, conforme consta da averbação na matrícula do imóvel em 03/03/2015.

 

Assim, não há ilegalidade na forma utilizada para satisfação dos direitos da credora fiduciária, sendo inadmissível obstá-la de promover atos expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/97. Precedentes desta E. Corte: 1ª Turma, AI nº 2008.03.00.024938-2, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJF3 25/05/2009, p. 205; 2ª Turma, AI nº 2008.03.00.011249-2, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 15/07/2008, DJF3 31/07/2008.

 

No mesmo sentido já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

SFI - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO FIDUCIANTE. CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL NA PROPRIEDADE DO FIDUCIÁRIO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. PRETENSÃO, DO CREDOR, A OBTER A REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL ANTERIORMENTE AO LEILÃO DISCIPLINADO PELO ART. 27 DA LEI 9.514/97. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI.

1. Os dispositivos da Lei 9.514/97, notadamente seus arts. 26, 27, 30 e 37-A, comportam dupla interpretação: é possível dizer, por um lado, que o direito do credor fiduciário à reintegração da posse do imóvel alienado decorre automaticamente da consolidação de sua propriedade sobre o bem nas hipóteses de inadimplemento; ou é possível afirmar que referido direito possessório somente nasce a partir da realização dos leilões a que se refere o art. 27 da Lei 9.514/97.

2. A interpretação sistemática de uma Lei exige que se busque, não apenas em sua arquitetura interna, mas no sentido jurídico dos institutos que regula, o modelo adequado para sua aplicação. Se a posse do imóvel, pelo devedor fiduciário, é derivada de um contrato firmado com o credor fiduciante, a resolução do contrato no qual ela encontra fundamento torna-a ilegítima, sendo possível qualificar como esbulho sua permanência no imóvel.

3. A consolidação da propriedade do bem no nome do credor fiduciante confere-lhe o direito à posse do imóvel. Negá-lo implicaria autorizar que o devedor fiduciário permaneça em bem que não lhe pertence, sem pagamento de contraprestação, na medida em que a Lei 9.514/97 estabelece, em seu art. 37-A, o pagamento de taxa de ocupação apenas depois da realização dos leilões extrajudiciais. Se os leilões são suspensos, como ocorreu na hipótese dos autos, a lacuna legislativa não pode implicar a imposição, ao credor fiduciante, de um prejuízo a que não deu causa.

4. Recurso especial não provido.

(STJ, 3ª Turma, REsp 1155716 / DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/03/2012, DJe 22/03/2012 RB vol. 582 p. 48)

 

Em relação ao argumento do autor de que a notificação do devedor para a purgação da mora deva ser detalhada para que fosse estabelecido o valor exato da dívida, entendo que não há qualquer disposição na lei de regência que imponha à credora o dever de notificar o devedor com informações detalhadas acerca do débito.

 

Nesse sentido:

 

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. NÃO PROVIMENTO.

1. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a compatibilidade da execução extrajudicial fundada no Decreto-lei nº 70/66 com a Constituição Federal, não se podendo falar em inconstitucionalidade ou não recepção pela nova ordem constitucional. Não se vislumbra, igualmente, qualquer incompatibilidade da consolidação prevista na Lei nº 9.514/97 com a Constituição Federal.

2. Desnecessária a instrução da notificação com o demonstrativo do débito: 'Se a purgação da mora se dá perante o agente fiduciário, que já dispõe de toda a documentação necessária à formação do título executivo e que poderá ser consultada pelo devedor nesse momento, não vejo motivo para exigir a instrução da notificação do devedor com os demonstrativos do débito, sobretudo porque esse requisito não está previsto na legislação específica aplicável à matéria' (EREsp 793033).

3. O descumprimento do prazo de trinta dias entre a consolidação da propriedade e a realização do leilão é mera irregularidade (art. 27 da Lei 9.514/97), não implicando em nulidade do procedimento. Na verdade a demora só prejudica o agente financeiro, que demorará mais para livrar-se do prejuízo. O mutuário acaba sendo beneficiado, na medida em que dispõe de tempo maior para obter recursos para regularização do débito e para permanecer ocupando o imóvel.

4. Agravo legal improvido."

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AC 00000787620124036103, Rel. Des. Fed.l Luiz Stefanini, e-DJF3 03/07/2015)

 

Quanto à alegação no sentido da ocorrência de nulidade por descumprimento do prazo de 30 dias para realização do leilão do bem após a consolidação da propriedade, cabe anotar que a dilatação de referido prazo não traz qualquer prejuízo para o devedor fiduciante, que terá mais tempo para obter recursos financeiros para regularização do débito e de permanecer no imóvel. Assim, tendo sido observado esse mínimo legal, não há qualquer ilegalidade por parte da CEF.

 

Confira-se, a propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. LEI Nº 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DESNECESSÁRIO A PLANILHA DEMONSTRATIVA DA DÍVIDA ACOMPANHAR A NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO ATÉ A ASSINATURA DO TERMO DE ARREMATAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

(...)

- Eventual realização de leilão em prazo superior àquele previsto pelo artigo 27 da Lei nº 9.514/97 (trinta dias) não implica a nulidade do procedimento de execução extrajudicial.

- Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(TRF3 – 1ª Turma, AI 00077645620164030000, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2016)

 

"AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ART 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA DA AÇÃO: NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 27, AMBOS DA LEI Nº 9.514/97, QUE NÃO SE SUSTENTA. PEDIDO IMPROCEDENTE.

(...)

4 - Por sua vez, o prazo de trinta dias previsto no art. 27 da Lei n.º 9.514/97 não pode ser interpretado como data do primeiro leilão, mas como um marco para o início das medidas tendentes à alienação, haja vista que a lei fala em "promover", que não é o mesmo que "efetuar".

5 - Ademais, somente se poderia cogitar da infringência do dispositivo legal em alusão se o leilão para a venda do imóvel do autor tivesse ocorrido antes do trintídio legal, sendo que a realização da venda após esse marco não consubstancia nenhuma ilicitude.

6 - Ação julgada improcedente. (...)"

(TRF 3ª Região, 4ª Seção, AR 00155701620144030000, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, e-DJF3 04/12/2015)

 

DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência.

 

Para enriquecer ainda mais o posicionamento, trago à colação recentes julgados:

 

CONSTITUCIONAL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTA PELA LEI N. 9.514/97. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO IMPROVIDO. (...) 3. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista aos contratos regidos pelo SFI, e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. Assim, resta afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. (...)7. Apelação não provida. (AC 00019633920144036109, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...) 6. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (lei geral), pois a Lei 9.514/97, que regula a alienação fiduciária, caracteriza-se como lei especial. 7. Apelação desprovida.(AC 00140814520124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

Anoto, por fim, que a questão acerca da alegada onerosidade excessiva do financiamento, não pode ser conhecida, por entender que, em sede de ação anulatória de atos jurídicos, apenas se pode perquirir a respeito da execução extrajudicial levada a efeito, posto que não cabe, nesta ação, a revisão do contrato de financiamento com o recálculo das prestações, mas tão somente a anulação do procedimento adotado pela CEF.

 

A propósito, segue o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

 

"PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. ALIENAÇÃO EM LEILÃO. AÇÃO ANULATÓRIA EM QUE SE POSTULA A APLICAÇÃO DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. DESCABIMENTO.

Consagrada a constitucionalidade do Decreto-lei 70/66, cujo artigo 29 facultou ao credor hipotecário a escolha da modalidade de execução, qualquer vício de nulidade a ser apontado por ocasião da alienação do imóvel deve voltar-se para a inobservância dos requisitos formais exigidos por esse diploma legal, para o procedimento em questão, não sendo mais possível reabrir-se discussão quanto ao critério de reajuste das prestações, o que deveria ter sido feito pelo autor, em ação própria, antes de se tornar inadimplente, ensejando a aludida execução.

Recurso não conhecido."

(STJ, 2ª Turma, RESP 49771/RJ, Rel. Min. Castro Filho, j. 20/03/2001, DJ 25/06/2001, p.150, RJADCOAS vol. 30, p. 41, RSTJ vol. 146, p. 159)

 

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para afastar o reconhecimento de coisa julgada e, no mérito, julgar improcedente o pedido formulado pelos autores.

 

É como voto.

 

COTRIM GUIMARÃES

Desembargador Federal



E M E N T A

 

APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - LEI Nº 9.514/97 - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NÃO PURGAÇÃO DA MORA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA DISCUSSÃO SOBRE ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO - DESCABIMENTO.

I - Não configurada a coisa julgada deste feito com a ação revisional nº 0013875-26.2015.4.03.6100, considerando que os presentes autos versam sobre a nulidade do procedimento de extrajudicial levado a efeito, dessa forma, trata-se de pedido diverso formulado naquela ação ajuizada primeiramente.

II - Aplicável o 1013, §3º do CPC no caso em tela, vez que o processo se encontra em condições de imediato julgamento.

III - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária.

IV - O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar necessário. Precedentes desta E. Corte.

V - Não há ilegalidade na forma utilizada para satisfação dos direitos da credora fiduciária, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/97.

VI - Em relação ao argumento do autor de que a notificação do devedor para a purgação da mora deva ser detalhada para que fosse estabelecido o valor exato da dívida, entendo que não há qualquer disposição na lei de regência que imponha à credora o dever de notificar o devedor com informações detalhadas acerca do débito.

VII - Quanto à alegação no sentido da ocorrência de nulidade por descumprimento do prazo de 30 dias para realização do leilão do bem após a consolidação da propriedade, cabe anotar que a dilatação de referido prazo não traz qualquer prejuízo para o devedor fiduciante, que terá mais tempo para obter recursos financeiros para regularização do débito e de permanecer no imóvel. Assim, tendo sido observado esse mínimo legal, não há qualquer ilegalidade por parte da CEF.

VIII - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência.

IX - Não conhecida a arguição relativa à onerosidade excessiva do financiamento, haja vista que, em sede de ação anulatória de atos jurídicos, apenas se pode perquirir a respeito do procedimento executivo extrajudicial. Precedente do E. STJ.

X - Apelação parcialmente provida. Afastado o reconhecimento de coisa julgada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, apenas para afastar o reconhecimento de coisa julgada e, no mérito, julgar improcedente o pedido formulado pelos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.