Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000334-28.2012.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: ATILA DOS SANTOS DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A

APELADO: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000334-28.2012.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: ATILA DOS SANTOS DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A

APELADO: UNIAO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ATILA DOS SANTOS DA SILVA em face de sentença que, nos autos da ação pelo rito comum proposta na instância de origem, julgou improcedente o pedido vertido na peça exordial do feito, por meio do qual o autor, militar da Marinha do Brasil, pretendia obter reforma, por ser portador do vírus HIV, com pagamento de reflexos remuneratórios, especialmente proventos na graduação hierárquica-superior e auxílio-invalidez, além de isenção do Imposto de Renda. Houve condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, observada a sua condição de beneficiária da justiça gratuita.

 
 

Inconformado, o apelante sustenta, em linhas gerais, que faz jus à reforma, tendo em vista o disposto pela Lei n. 7.670/1988. Afirma que o simples fato de ser portador do vírus HIV (assintomático) já representa causa suficiente para a reforma, sendo desnecessário que se verifique que a moléstia se desenvolva para a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS. Defende que a perita admite a necessidade do autor de passar por tratamento médico pela vida toda, e que não pode retornar à vida militar, uma vez que a sua doença é crônica e incurável.

 
 

Devidamente intimada, a apelada UNIÃO apresentou suas contrarrazões às fls. 424/434. Aponta para a existência de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal e autuada sob o n. 2000.510107478-1, em que se buscava o reconhecimento de que o portador assintomático do vírus HIV não tinha a sua capacidade laborativa reduzida. Indica que a ação coletiva foi julgada favoravelmente à pretensão do órgão ministerial pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com reconhecimento de que os portadores do vírus, enquanto forem assintomáticos, não serão reformados, e que a ação civil pública obsta a intenção do autor de obter a reforma nesta ação individual. Salienta que o laudo pericial foi claro ao assentar a incapacidade total e temporária do autor, com o que a reforma não poderia ser concedida também sob essa ótica.

 
 

Os autos subiram a esta Corte Regional e vieram-me conclusos.

 
 

É o relatório, dispensada a revisão, nos termos regimentais.

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000334-28.2012.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: ATILA DOS SANTOS DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A

APELADO: UNIAO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O presente recurso de apelação revolve diversas questões que devem ser dirimidas. A fim de facilitar o desenvolvimento de minha argumentação, passo a analisar cada ponto de forma individualizada e tópica.

 
 

Da alegação da União no sentido de que a anterior propositura de Ação Civil Pública obstaria a pretensão do autor de obter reforma

 
 

Em suas contrarrazões, a União alega que a pretensão do autor de obter reforma estaria obstada pelo anterior ajuizamento, por parte do Ministério Público Federal, de ação civil pública em que se obteve o reconhecimento judicial de que os portadores de vírus HIV, enquanto forem assintomáticos, não poderiam ser reformados. Referida ação coletiva foi autuada sob n. 2000.510107478-1, tendo sido processada e julgada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

 
 

Quanto ao aspecto subjetivo, a coisa julgada, analisada pela ótica tradicional do processo individual, em geral irradia os seus efeitos sobre aqueles que são partes da lide. Por outras palavras, diz-se que a coisa julgada opera efeitos intra partes. O processo coletivo, contudo, diferencia-se do processo individual neste particular, tendo em vista que as sentenças proferidas em ações coletivas têm o condão de irradiar efeitos sobre pessoas que não integraram a lide, consoante dispõe o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos:

 
 
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
 
 
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
 
 
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
 
 
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
 
 

Assim, a ação civil pública noticiada pela União em suas contrarrazões, na medida em que corresponde a uma espécie de ação coletiva, teria, a princípio, aptidão para irradiar efeitos sobre pessoas que não a integraram, nos moldes do art. 103 do CDC, componente do microssistema processual coletivo. Ocorre que o processo coletivo revolve particularidades que devem igualmente ser levadas em consideração neste momento.

 
 

Com efeito, a transferência dos efeitos da coisa julgada coletiva para a esfera individual, no sistema brasileiro, depende da verificação de que a coisa julgada se formou no interesse do litigante individual. Cuida-se do que a doutrina costuma denominar de transferência in utilibus dos efeitos da coisa julgada coletiva para os membros do grupo representado pelo legitimado coletivo. Se a coisa julgada coletiva não atender ao melhor interesse do litigante individual, este poderá se valer de ação individual para tutelar a sua pretensão.

 
 

No caso em apreço, a coisa julgada coletiva noticiada não atende ao direito de reforma do autor, razão pela qual ela não pode impedir que este movimente a sua pretensão individual, mesmo porque isso representaria inequívoca violação aos seus direitos fundamentais ao acesso à justiça e à inafastabilidade da jurisdição. A confirmar o que aqui afirmo, trago à colação o seguinte aresto jurisprudencial:

 
 
"PROCESSUAL CIVIL. MILITAR PORTADOR DE SÍNDROME DE IMUNO DEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (AIDS). REFORMA. INCAPACIDADE. I. Pleiteia o autor a sua reforma em posto hierarquicamente superior, qual seja, o de Segundo-Tenente, em virtude de ter contraído o vírus HIV no período em que estava incorporado ao serviço militar ativo. II. A despeito de a Marinha cumprir decisão na Ação Civil Pública nº 2000.51.01.017478, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União Federal, a decisão é in utilibus, em prol dos portadores do vírus HIV, nos termos do § 1º do art. 103 da Lei nº 8.078/90 e art. 21 da Lei nº 7.347/85, inexistindo impedimento de que algum militar peça a reforma em juízo. III. Não pode o indivíduo ser tolhido de seu acesso à justiça em função de uma tutela em ação coletiva, da qual não foi parte, em descompasso com sua pretensão material. IV. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o autor é portador assintomático do vírus HIV. V. Por sua vez, a Lei nº 7.670, de 08 de setembro de 1988, em seu art. 1º, inciso I, "c- inclui os militares portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida no rol dos beneficiados pelo artigo 108, inciso V, da Lei 6.880/80, garantindo-lhes direito à reforma. VI. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS. Precedentes. VII. Apelação conhecida e provida." (grifei)
 
 
(TRF-2, Apelação Cível n. 0004216-25.2006.4.02.5101, Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva, 7ª Turma Especializada, Data de Julgamento: 16.02.2011, Data de Disponibilização: 23.02.2011).
 
 

Sucede que a coisa julgada não representa óbice à pretensão deduzida pelo autor nesta ação individual, com o que o julgamento pode prosseguir em seus regulares termos.

 
 

Do direito do autor à reforma

 
 

A Lei nº 7.670/1988 que, concede benefícios aos portadores do vírus HIV, prevê, em seu art. 1º, o seguinte:

 
 
Art. 1º A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica:
 
 
I - a concessão de:
 
 
a) licença para tratamento de saúde prevista nos artigos 104 e 105 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952;
 
 
b) aposentadoria, nos termos do art. 178, inciso I, alínea b, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952;
 
 
c) reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980;
 
 
d) pensão especial nos termos do art. 1º da Lei nº 3.738, de 4 de abril de 1960;
 
 
e) auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de carência, para o segurado que, após filiação à Previdência Social, vier a manifestá-la, bem como a pensão por morte aos seus dependentes;
 
 
(...)
 
 
(negritei)
 
 

Como se percebe, o dispositivo legal equiparou a AIDS/SIDA às enfermidades previstas no inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, para fins de reconhecimento de incapacidade definitiva do militar. Assim, ainda que não conste do rol do mencionado dispositivo legal, a AIDS constitui fundamento para o reconhecimento da incapacidade definitiva, independentemente de perícia judicial.

 
 

Registre-se, por relevante, que o dispositivo legal não restringe a concessão dos benefícios, devendo assim ser aplicado indistintamente a todos os portadores da AIDS/SIDA, inclusive aos assintomáticos. Aliás, ressalte-se que ao enfrentar o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito à reforma do militar portador do vírus HIV por incapacidade definitiva, conforme se verifica dos seguintes julgados:

 
 
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PORTADOR DO VÍRUS HIV. REFORMA EX OFFICIO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. PROVENTOS NO GRAU IMEDIATO. CABIMENTO. PRECEDENTES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO POR ESTA CORTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
 
 
- O STJ firmou entendimento no sentido de que o militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva. Firmou-se ainda, nesta Corte, a orientação de que a reforma do militar portador do vírus HIV deve se dar com remuneração calculada com base no posto hierárquico imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da doença. Precedentes.
 
 
(...)
 
 
Agravo regimental improvido." (grifei)
 
 
(AgRg no REsp 1198111/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 07/05/2012)
 
 
 
 
 
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. SERVIDOR MILITAR. VÍRUS HIV. PORTADOR ASSINTOMÁTICO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. DIREITO À REFORMA. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
 
 
(...)
 
 
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o militar, portador do virus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS.
 
 
(...)
 
 
5. Recurso especial parcialmente provido." (grifei)
 
 
(REsp 1344023/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012)
 
 

Ainda neste sentido, colaciono recente precedente jurisprudencial desta Corte Regional:

 
 
"AGRAVO LEGAL ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA EX OFFICIO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. PORTADOR DO VÍRUS HIV.
 
 
1. O militar, portador do vírus HIV, ainda que assintomático, tem direito à concessão da reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato. (AGRESP 201101357626, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:02/03/2012)
 
 
2. É irrelevante se o militar é portador do vírus HIV ou se já desenvolveu a doença. De fato, a Lei n.º 7.670/88 não distinguiu tais situações, de modo que não cabe ao intérprete fazê-lo, aplicando-se o brocardo ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus. (STJ, REsp 662566/DF, Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Turma, DJ 16.11.2004, p. 343)
 
 
3. Agravo legal a que se nega provimento."
 
 
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0023301-53.2001.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 18/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2015)
 
 

Considerando, portanto, o reconhecimento do direito do militar portador de HIV à reforma por incapacidade definitiva, afigura-se incorreta a sentença que se deteve à análise dos estritos termos da Lei n. 6.880/1980, deixando de levar em consideração as especiais disposições da Lei n. 7.670/1988. Com o reconhecimento de que o autor faz jus à reforma, o julgamento deve prosseguir para se aferir se os demais pleitos do autor pelo pagamento dos reflexos remuneratórios, pela concessão do auxílio-invalidez e pela isenção do Imposto de Renda igualmente comportam guarida nesta sede recursal.

 
 

Do direito ao pagamento dos atrasados

 
 

Estando claro que o autor é portador do vírus HIV, este teria direito à reforma com base na graduação hierarquicamente imediata, conforme o estatuído pelo art. 110, §1º, da Lei n. 6.880/1980, verbis:

 
 
"Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986).
 
 
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
 
 
§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
 
 
a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;
 
 
b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e
 
 
c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16." (grifei)
 
 

Tomando em conta o fato de que o militar não foi licenciado, o marco inicial da reforma há de ser o momento em que houve o reconhecimento da moléstia pela Corporação Militar, porquanto este era o instante em que a Administração Militar deveria ter agido no sentido de conferir a reforma ao autor. Este, aliás, é o entendimento já manifestado por esta Egrégia Primeira Turma:

 
 
"ADMINISTRATIVO. MILITAR. PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE DEFINITIVA. DIREITO À REFORMA. REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO GRAU HIERARQUICAMENTE IMEDIATO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. CONCESSÃO. MARCO INICIAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO IMPROVIDO.
 
 
(...) 6. Quanto ao termo inicial da reforma e da isenção do imposto de renda, deve ser considerado o momento em que reconhecida a existência da moléstia pela Corporação Militar, uma vez que somente desde então seria devida a atuação administrativa. Este também o marco desde o qual de ser reconhecida a isenção sobre o imposto de renda. (...)
 
 
11. Agravo legal desprovido." (grifei)
 
 
(TRF-3, Agravo Legal em Apelação Cível n. 0000372-71.2011.4.03.6004/MS, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma, Data de Julgamento: 24.11.2015).
 
 

Na situação retratada nos autos, a Marinha do Brasil estava ciente de que o autor contraíra o vírus HIV desde 28.10.2011, conforme fl. 27, sendo este o marco inicial para pagamento dos atrasados.

 
 

Do direito do autor ao auxílio-invalidez

 
 

Quanto ao pedido de auxílio-invalidez, tenho que a pretensão recursal merece prosperar. Dispõe o art. 1º da Lei n. 11.421/2006 o seguinte:

 
 
"Art. 1º O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem."
 
 

Do preceptivo legal em comento se dessume que o recebimento do auxílio-invalidez somente terá lugar quando o militar necessitar de internação especializada ou cuidados permanentes de enfermagem, ou, ainda, de tratamento na própria residência. No caso dos autos, restou demonstrada a necessidade de tratamento médico e acompanhamento ambulatorial regular (fls. 439/462).

 
 

Do direito do autor à isenção do Imposto de Renda

 
 

O autor pretende, ainda, isenção de imposto de renda. Inicialmente, faço consignar que não concorre óbice à formulação da presente alegação nestes autos, porquanto a cumulação dos pedidos movimentados pelo autor é viável, vez que este se valeu de ação pelo rito comum, apta a veicular todas as pretensões deduzidas em juízo. Além disso, a isenção do imposto de renda é consectário lógico do reconhecimento de que o autor contraiu o vírus HIV e será reformado com base nisso. A Lei n. 7.713/1988 cuida da presente temática, estabelecendo, em seu art. 6º, o seguinte:

 
 
"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
 
 
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;"
 
 

Do preceptivo transcrito acima, constata-se que a isenção prevista pelo art. 6º da Lei nº 7.713/1988 pode alcançar aqueles que se aposentaram por invalidez, bem como os que recebem os proventos de aposentadorias em geral ou reforma, e também se estende àqueles portadores das doenças referidas. A doença de que padece o autor está ali prevista, com o que sua pretensão comporta guarida.

 
 

Quanto ao marco inicial da isenção do imposto de renda, valho-me de aresto já transcrito acima (TRF-3, Agravo Legal em Apelação Cível n. 0000372-71.2011.4.03.6004/MS, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma, Data de Julgamento: 24.11.2015), para assentar que o autor tem direito à isenção desde o momento em que a Marinha do Brasil reconheceu o fato de que o autor contraíra o vírus HIV (28.10.2011).

 
 

Da correção monetária e dos juros moratórios

 
 

Firme é a orientação jurisprudencial de que é cabível a aplicação de juros e correção monetária dos valores atrasados pelos índices que reflitam efetivamente a inflação ocorrida no período pleiteado. Isto porque, consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, encontra-se assente que a correção monetária é mecanismo de recomposição da desvalorização sofrida pela moeda ao longo do tempo. Nesse sentido, confira-se o julgado abaixo transcrito:

 
 
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. DIREITO FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. IPCA-E. APLICAÇÃO.
 
 
1.(...)
 
 
7. A correção monetária plena, por seu turno, é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita."(REsp 1143677, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 4/2/2010) (grifei).
 
 

A adoção de índice que não reflita a inflação ocorrida no período importaria no enriquecimento ilícito do Poder Público em detrimento ao direito que a parte autora tinha de receber os valores relativos aos atrasados ao tempo e modo devidos, o que não se pode admitir, por evidente. Nesse passo, constato que o Egrégio Supremo Tribunal Federal endossou o IPCA-E como índice para a correção de dívidas não tributárias do ente federal, quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.357 e n. 4.425, afastando a TR.

 
 

Necessário se faz adotar índice que possa refletir efetivamente a inflação ocorrida no período em relação ao qual se quer ver atualizado determinado valor. Nessa linha, a aplicação do IPCA-E garante a efetividade da correção monetária dos valores cogitados, já que é o índice capaz de concretamente refletir a inflação apurada no período e recompor, assim, o poder da moeda.

 
 

É bem verdade que, no julgamento de questão de ordem movimentada na ADI n. 4.425, o Egrégio Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária. Pontificou a Suprema Corte que, para os precatórios expedidos antes da sessão de julgamento da questão de ordem, ocorrida em 25.03.2015, ficaria mantida a TR como índice de correção monetária, ao passo que para os precatórios expedidos após a ocorrência da referida sessão de julgamento, o IPCA-E corresponderia ao índice a ser adotado. Eis a ementa do julgado a que faço alusão:

 
 
"QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão." (grifei)
 
 
(ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015)
 
 

O precatório que será expedido com relação a esta demanda será posterior à data colocada pela Suprema Corte como marco temporal para a modulação de efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR. Nessa condição, a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária seria medida adequada também por essa ótica.

 
 

Com relação aos juros moratórios, ressalto meu entendimento no sentido de que são devidos a partir do momento em que os valores deveriam ter sido pagos (inadimplemento), a teor do que prescreve o art. 397 do Código Civil. No caso em comento, tal momento se refere àquele em que a Marinha do Brasil reconheceu que o autor era portador do vírus HIV. Em 27 de agosto de 2001, restou publicada a Medida Provisória nº 2.180-35/2001, a qual introduziu o artigo 1º-F na Lei nº 9.494/1997, que passou a assim dispor, verbis:

 
 
"Art. 1º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano."
 
 

Porém, a partir de 30 de junho de 2009, a discussão relativa aos juros moratórios ganhou novos contornos, uma vez que a Lei nº 11.960, publicada na referida data, modifica novamente a redação do dispositivo acima mencionado, que passa a estabelecer:

 
 
"Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."
 
 

Não obstante a Lei nº 11.960/2009 seja fruto da conversão da Medida Provisória nº 457, de 10 de fevereiro de 2009, observo que esta última (MP) nada dispôs sobre a referida modificação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, o qual somente veio a receber a mencionada nova redação com a publicação da citada Lei nº 11.960 (em 30 de junho de 2009).

 
 

A partir da edição da Lei nº 11.960/2009, o legislador determinou que os juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública deveriam ser fixados de acordo com os índices da caderneta de poupança. A Lei nº 8.177/1991 e legislação posterior assim dispõem:

 
 
"Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:
 
 
I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; (redação original).
 
 
II - como adicional, por juros de meio por cento ao mês. (redação original)
 
 
II - como remuneração adicional, por juros de: (redação dada pela Medida Provisória nº 567/2012).
 
 
a) cinco décimos por cento ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a oito inteiros e cinco décimos por cento; ou (incluído pela Medida Provisória nº 567/2012).
 
 
b) setenta por cento da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (incluído pela Medida Provisória nº 567/2012)
 
 
II - como remuneração adicional, por juros de: (redação dada pela Lei n º 12.703/2012, fruto da conversão da MP 567/2012)
 
 
a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou (redação dada pela Lei n º 12.703/2012 fruto da conversão da MP 567/2012).
 
 
b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (redação dada pela Lei n º 12.703/2012, fruto da conversão da MP 567/2012)."
 
 

Da leitura dos dispositivos, denota-se que a poupança sempre teve duas frentes de remuneração: a) a remuneração básica, equivalente à correção monetária dos depósitos e que sempre foi feita, pela letra da lei, levando-se em conta a TR e b) a remuneração denominada adicional, correspondente aos juros incidentes sobre os depósitos, os quais num primeiro momento eram computados à razão de meio por cento ao mês e depois, a partir da edição da Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, restam calculados conforme variação da Taxa SELIC.

 
 

Destarte, de se verificar que serão computados a título de juros moratórios a) a partir de 30 de junho de 2009, os juros da caderneta de poupança de 0,5% ao mês, em decorrência da edição da Lei nº 11.960/2009 e b) a partir de 4 de maio de 2012, com o início de vigência da Medida Provisória 567, de 3 de maio de 2012, posteriormente convertida na Lei nº 12.703/2012, os juros serão de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa Selic ao ano, nos demais casos.

 
 

No entanto, há de se recordar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em julgamento na sistemática do artigo 543-C do CPC/1973 no sentido de que "os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas" e "No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09." (REsp 1.270.439, julgado em 26/6/2013).

 
 

Por sua vez, impende salientar que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do RE 870.947 com Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário do STF, em sessão de 20 de setembro de 2017, finalmente definiu os parâmetros dos juros de mora a serem aplicados nas condenações em face da Fazenda Pública. No concernente aos juros de mora, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança previsto na legislação, apenas para os débitos não tributários, como é o caso dos autos.

 
 

Em resumo, diante da motivação lançada, restam os consectários delimitados da seguinte forma:

 
 

- para a correção monetária, deverão ser levados em consideração as atuais e vigentes Resoluções CJF n. 134/2010 e 267/2013, sendo aplicado também o IPCA-e determinado naquelas normas;

 
 

- os juros moratórios serão contabilizados de acordo com os juros da caderneta de poupança de 0,5% ao mês, em decorrência da edição da Lei nº 11.960/2009, até 4 de maio de 2012, data de início de vigência da Medida Provisória 567, de 3 de maio de 2012, posteriormente convertida na Lei nº 12.703/2012, quando, então, os juros serão de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa Selic ao ano.

 
 

Da verba honorária

 
 

Ao acolher o pedido recursal, torna-se imperativo inverter a sucumbência e fixar os honorários advocatícios devidos pela União em favor do apelante. A sentença apelada foi proferida em 14.05.2014 (fl. 381), isto é, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, pelo que se devem tomar as disposições deste diploma legal no momento de se fixar a verba honorária.

 
 

O artigo 20, §§ 3º e 4º, do mencionado diploma legal trazia os critérios para se fixar a verba honorária. Pela disposição dos preceptivos indicados, o juiz deveria fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O §4º do preceptivo legal estatuía que nas causas em que a Fazenda Pública restasse vencida, como a presente, os honorários poderiam ser arbitrados por equidade.

 
 

Considerando os comandos aplicáveis à espécie, tenho que a fixação da verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela razoável, tendo em vista que a causa não revolve maiores complexidades, sendo certo que o mérito recursal revolve a aplicação direta de disposições legais e já se encontrava pacificado pela jurisprudência dos tribunais pátrios.

 
 

Dispositivo

 
 

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação interposto, para o fim de (i) reconhecer o direito do autor à reforma, garantindo-lhe o pagamento dos reflexos remuneratórios daí decorrentes, a partir do momento em que houve o reconhecimento administrativo da doença, e com os consectários acima referidos; (ii) reconhecer o direito do autor ao pagamento do auxílio-invalidez; (iii) reconhecer o direito do autor à isenção do imposto de renda, a partir do momento em que houve o reconhecimento administrativo da doença; e (iv) inverter a verba honorária, nos moldes acima declinados; tudo de acordo com a fundamentação supra.

 
 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS: Com a devida vênia, divirjo parcialmente do E. Relator, apenas no tocante ao pagamento de auxílio-invalidez.

 

O art. 1º da Lei n.º 11.421/06 dispõe que:

 

Art. 1o O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.

 

No caso dos autos, não demonstrou o autor, atualmente, a necessidade de internação especializada ou de assistência/cuidados permanentes de enfermagem, bem como a necessidade de ajuda de terceiros para as atividades da vida diária.

As informações de que o autor necessita de acompanhamento médico e ambulatorial contínuo não se mostra suficiente ao pleito.

Assim, ao menos no presente momento, não há comprovação dos requisitos para a concessão do auxílio-invalidez, o que não afasta a possibilidade de novo pleito diante do preenchimento dos requisitos legais.

Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENDIDA A MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO - INVALIDEZ PARA MILITAR - CARDIOPATIA GRAVE - NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE EMFERMAGEM - NÃO COMPROVADA - RECURSO IMPROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento em que se pretende a reforma da r. decisão que indeferiu antecipação de tutela requerida pelo ora agravante que pretendia a manutenção do pagamento do "auxílio-invalidez".

2. A disciplina legal atinente à matéria estabelece que o "auxílio-invalidez" será concedido ao militar reformado como inválido, por incapacidade para o serviço, exigindo-se ainda que o beneficiário necessite de internação especializada ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatadas por Junta Militar de Saúde, ou ainda, que receba tratamento em sua residência, mas que necessite de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem (art. 2º, 'g', parágrafo único, c.c art. 3º, XV, e anexo IV da Medida Provisória nº 2.215/10 de 31 de agosto de 2001, editada anteriormente à Emenda Constitucional nº 32).

3. A alegação de que o atual parecer técnico "contraria" o anterior não é suficiente para a concessão da antecipação de tutela tal como pretendida. A assertiva do recorrente demanda produção de provas, porquanto colide com o laudo realizado pela Junta de Inspeção e Saúde do Exército, o que inviabiliza a concessão da tutela antecipada.

4. Em que pese o infortúnio que o acomete (cardiopatia grave), felizmente o agravante não carece de internação especializada, nem de cuidados permanentes de enfermagem, de modo que não faz jus ao benefício do "auxílio-invalidez".

5. Agravo de instrumento improvido." (TRF 3ª Região, Primeira Turma, AI 309276, Rel. Des. Johonsom di Salvo, DJF3 30.09.2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. MILITAR. PORTADOR DO VÍRUS HIV. ART. 1º DA LEI 11.421/06. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.

1. O art. 1º da Lei n.º 11.421/06 dispõe que "O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem".

2. No caso dos autos, o conjunto probatório atesta a necessidade de acompanhamento ambulatorial e contínuo, não demonstrando, contudo, a necessidade de internação especializada ou de assistência/cuidados permanentes de enfermagem. Assim, por ora, não há comprovação dos requisitos para a concessão do auxílio-invalidez, sendo necessária a dilação probatória, com a realização de perícia médica.

3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007556-72.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, Primeira Turma, j. 07/02/2017, DJF3 22/02/2017).

 

No mesmo sentido: AC 1345048, Primeira Turma, Rel. Des. Johonsom di Salvo, DJF3 12.11.2010; APELREEX 00093899020044036000, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI , DJe 12/01/2012.

 

Dos honorários

 

Com relação aos honorários advocatícios, cabe assinalar que o § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973 prevê a condenação em verba honorária, nas execuções, embargadas ou não, mediante apreciação equitativa do juiz, in verbis:

 

"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)

§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."

 

Extrai-se do referido artigo que os honorários advocatícios são devidos por força da sucumbência, segundo a qual o processo não pode gerar qualquer ônus para a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar ao vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios.

Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária.

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA ENTRE MPF E FUNAI. VERIFICAÇÃO DO PREJUÍZO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERVENÇÃO DIRETA NAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DA FUNAI. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A legitimidade está intimamente ligada à existência ou não de prejuízo à parte ora agravante. Destarte, a solução da controvérsia envolveria o reexame do acordo firmado, inviável na via escolhida, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, consoante destacou a Corte de origem, a pretensão recursal implica na direta intervenção nas funções institucionais da FUNAI. 3. É firme o entendimento de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. Agravo regimental improvido." ..EMEN:(AGRESP 201402091469, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/11/2014 ..DTPB:.)

"PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. As medidas cautelares são autônomas e contenciosas, submetendo- se aos princípios comuns da sucumbência e da causalidade, cabendo ao sucumbente, desde logo, os ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios, por serem as cautelares individualizadas em face da ação principal. 3. Ainda que se esvazie o objeto da apelação por superveniente perda do objeto da cautelar, desaparece o interesse da parte apelante na medida pleiteada, mas remanescem os consectários da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, contra a parte que deu causa à demanda. 4. Os honorários advocatícios serão devidos nos casos de extinção do feito pela perda superveniente do objeto, como apregoa o princípio da causalidade, pois a ratio desse entendimento está em desencadear um processo sem justo motivo e mesmo que de boa-fé. 5. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, devendo as custas e a verba honorária ser suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, em observância ao princípio da causalidade. Agravo regimental improvido." ..EMEN:(AGRESP 201401357753, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/12/2014 ..DTPB:.)

 

No caso, verifica-se que a União foi sucumbente na maior parte dos pedidos, tendo em vista o parcial provimento do recurso de apelação do autor, com o reconhecimento do direito do autor à reforma e de receber remuneração baseada em soldo hierarquicamente ao que recebia quando em atividade, bem como isenção de imposto de renda, desde a data de ciência da Administração.

Ademais, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 545.787, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça que "nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, pode o juiz fixar a verba honorária em percentual inferior ao mínimo indicado no § 3º do artigo 20, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o § 4º, do retro citado artigo, porquanto este dispositivo processual não impõe qualquer limite ao julgador para o arbitramento."

Evidentemente, mesmo quando vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo (artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC).

Quanto à fixação por equidade, colaciono a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal:

 

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AJUIZAMENTO INDEVIDO. ART. 26 DA LEF. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO NCPC. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS Nº 01 E 02 DO STJ. SÚMULA Nº 153 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DA LEI Nº 10.522/02. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §8º DO NCPC. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

(...)

12. Não se verifica, no caso concreto, um efetivo proveito econômico a justificar a fixação dos honorários advocatícios nos moldes previstos nos §§ 3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, haja vista o valor dado à causa, o que implicaria, de modo transverso, em enriquecimento sem causa, sem descurar, no entanto, do trabalho desenvolvido pelo causídico. honorários advocatícios fixados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), consoante disposto no § 8º do artigo 85 do NCPC.

13. Apelação parcialmente provida." (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 22 85 756 - 0021047-64.2015.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 20/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018 )

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PERDA DE OBJETO. (...) 3. Assim, considerando que o INSS apenas procedeu à análise do pedido administrativo após a propositura da presente ação, devem ser fixados honorários advocatícios, de forma equitativa, no valor de R$ 1.000,00, com fulcro nos parágrafos 8º e 10 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. 4. Embargos de declaração acolhidos." (TRF 3 - - SÉTIMA TURMA, AC 00303550320074039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017)

 

Dessa forma, entendo cabível o valor de honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em desfavor da União.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 


E M E N T A

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APEÇAÇÃO. AÇÃO PELO RITO COMUM. MILITAR PORTADOR DE VÍRUS HIV. ALEGAÇÃO DA UNIÃO NO SENTIDO DE QUE A COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBSTARIA A PRETENSÃO INDIVIDUAL DEDUZIDA EM JUÍZO. DESCABIMENTO. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA COLETIVA. DIREITO À REFORMA PREVISTO PELO ART. 1º, INC. I, ALÍNEA 'C', DA LEI N. 7.670/1988. INCAPACIDADE DEFINITIVA RECONHECIDA A TODOS OS PORTADORES DO VÍRUS HIV, INCLUSIVE OS ASSINTOMÁTICOS. REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO GRAU HIERARQUICAMENTE IMEDIATO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS DESDE O MOMENTO EM QUE HOUVE O RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DOENÇA DO AUTOR. AUXÍLIO-INVALIDEZ DEVIDO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
 
 
1. A União alega que a pretensão do autor de obter reforma estaria obstada pelo anterior ajuizamento, por parte do MPF, de ação civil pública em que se obteve o reconhecimento judicial de que os portadores de vírus HIV, enquanto forem assintomáticos, não poderiam ser reformados. Referida ação coletiva foi autuada sob n. 2000.510107478-1, tendo sido processada e julgada pelo E. TRF-2.
 
 
2. Quanto ao aspecto subjetivo, a coisa julgada, analisada pela ótica tradicional do processo individual, em geral irradia os seus efeitos sobre aqueles que são partes da lide. Por outras palavras, diz-se que a coisa julgada opera efeitos intra partes. O processo coletivo, contudo, diferencia-se do processo individual neste particular, tendo em vista que as sentenças proferidas em ações coletivas têm o condão de irradiar efeitos sobre pessoas que não integraram a lide, consoante dispõe o art. 103 do CDC.
 
 
3. Com efeito, a transferência dos efeitos da coisa julgada coletiva para a esfera individual, no sistema brasileiro, depende da verificação de que a coisa julgada se formou no interesse do litigante individual. Cuida-se do que a doutrina costuma denominar de transferência in utilibus dos efeitos da coisa julgada coletiva para os membros do grupo representado pelo legitimado coletivo. Se a coisa julgada coletiva não atender ao melhor interesse do litigante individual, este poderá se valer de ação individual para tutelar a sua pretensão.
 
 
4. No caso em apreço, a coisa julgada coletiva noticiada não atende ao direito de reforma do autor, razão pela qual ela não pode impedir que este movimente a sua pretensão individual, mesmo porque isso representaria inequívoca violação aos seus direitos fundamentais ao acesso à justiça e à inafastabilidade da jurisdição. Precedente: TRF-2, Apelação Cível n. 0004216-25.2006.4.02.5101, Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva, 7ª Turma Especializada, Data de Julgamento: 16.02.2011, Data de Disponibilização: 23.02.2011.
 
 
5. A Lei nº 7.670/1988 que, concede benefícios aos portadores do vírus HIV, prevê, em seu art. 1º, que a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica a reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inc. V, da Lei nº 6.880/1980. Assim, a AIDS constitui fundamento para o reconhecimento da incapacidade definitiva, independentemente de perícia judicial.
 
 
6. Registre-se, por relevante, que o dispositivo legal não restringe a concessão dos benefícios, devendo assim ser aplicado indistintamente a todos os portadores da AIDS/SIDA, inclusive aos assintomáticos. Aliás, ressalte-se que ao enfrentar o tema, o C. STJ reconheceu o direito à reforma do militar portador do vírus HIV por incapacidade definitiva.
 
 
7. Considerando, portanto, o reconhecimento do direito do militar portador de HIV à reforma por incapacidade definitiva, afigura-se incorreta a sentença que se deteve à análise dos estritos termos da Lei n. 6.880/1980, deixando de levar em consideração as especiais disposições da Lei n. 7.670/1988. Estando claro que o autor é portador do vírus HIV, este teria direito à reforma com base na graduação hierarquicamente imediata, conforme o estatuído pelo art. 110, §1º, da Lei n. 6.880/1980.
 
 
8. Tomando em conta o fato de que o militar não foi licenciado, o marco inicial da reforma há de ser o momento em que houve o reconhecimento da moléstia pela Corporação Militar, porquanto este era o instante em que a Administração Militar deveria ter agido no sentido de conferir a reforma ao autor. Este, aliás, é o entendimento já manifestado por esta Egrégia Primeira Turma: TRF-3, Agravo Legal em Apelação Cível n. 0000372-71.2011.4.03.6004/MS, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma, j. 24.11.2015.
 
 
9. Quanto ao pedido de auxílio-invalidez, tenho que a pretensão recursal merece prosperar. Do art. 1º da Lei n. 11.421/2006 se dessume que o recebimento do auxílio-invalidez somente terá lugar quando o militar necessitar de internação especializada ou cuidados permanentes de enfermagem, ou, ainda, de tratamento na própria residência. No caso dos autos, restou demonstrada a necessidade de tratamento médico e acompanhamento ambulatorial regular.
 
 
10. O autor pretende, ainda, isenção de imposto de renda. A isenção do imposto de renda é consectário lógico do reconhecimento de que o autor contraiu o vírus HIV e será reformado com base nisso. A Lei n. 7.713/1988 cuida da presente temática, estabelecendo, em seu art. 6º, que a isenção prevista pode alcançar aqueles que se aposentaram por invalidez, bem como os que recebem os proventos de aposentadorias em geral ou reforma, e também se estende àqueles portadores de doenças elencadas. A doença de que padece o autor está ali prevista, com o que sua pretensão comporta guarida. O autor tem direito à isenção do IR desde o momento em que a Marinha do Brasil reconheceu o fato de que o autor contraíra o vírus HIV.
 
 
11. Firme é a orientação jurisprudencial de que é cabível a aplicação de juros e correção monetária dos valores atrasados pelos índices que reflitam efetivamente a inflação ocorrida no período pleiteado. Isto porque, consoante remansosa jurisprudência do C. STJ, encontra-se assente que a correção monetária é mecanismo de recomposição da desvalorização sofrida pela moeda ao longo do tempo. A adoção de índice que não reflita a inflação ocorrida no período importaria no enriquecimento ilícito do Poder Público em detrimento ao direito que a parte autora tinha de receber os valores relativos aos atrasados ao tempo e modo devidos, o que não se pode admitir, por evidente.
 
 
12. Nesse passo, constata-se que o E. STF endossou o IPCA-E como índice para a correção de dívidas não tributárias do ente federal, quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.357 e n. 4.425, afastando a TR. A aplicação do IPCA-E garante a efetividade da correção monetária dos valores cogitados, já que é o índice capaz de concretamente refletir a inflação apurada no período e recompor, assim, o poder da moeda.
 
 
13. É bem verdade que, no julgamento de questão de ordem movimentada na ADI n. 4.425, o E. STF modulou os efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária. Pontificou a Suprema Corte que, para os precatórios expedidos antes da sessão de julgamento da questão de ordem, ocorrida em 25.03.2015, ficaria mantida a TR como índice de correção monetária, ao passo que para os precatórios expedidos após a ocorrência da referida sessão de julgamento, o IPCA-E corresponderia ao índice a ser adotado. O precatório que será expedido com relação a esta demanda será posterior à data colocada pela Suprema Corte como marco temporal para a modulação de efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR. Nessa condição, a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária seria medida adequada também por essa ótica.
 
 
14. Com relação aos juros moratórios, destaca-se que são devidos a partir do momento em que os valores deveriam ter sido pagos (inadimplemento), a teor do que prescreve o art. 397 do Código Civil. No caso em comento, tal momento se refere àquele em que a Marinha do Brasil reconheceu que o autor era portador do vírus HIV. A partir da edição da Lei nº 11.960/2009, o legislador determinou que os juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública deveriam ser fixados de acordo com os índices da caderneta de poupança.
 
 
15. Por sua vez, impende salientar que o E. STF, ao concluir o julgamento do RE 870.947 com Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário do STF, em sessão de 20 de setembro de 2017, finalmente definiu os parâmetros dos juros de mora a serem aplicados nas condenações em face da Fazenda Pública. No concernente aos juros de mora, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança previsto na legislação, apenas para os débitos não tributários, como é o caso dos autos.
 
 
16. Ao acolher o pedido recursal, torna-se imperativo inverter a sucumbência e fixar os honorários advocatícios devidos pela União em favor do apelante. A sentença apelada foi proferida na vigência do CPC/1973, pelo que se devem tomar as disposições deste diploma legal no momento de se fixar a verba honorária. O artigo 20, §§ 3º e 4º, do mencionado diploma legal trazia os critérios para se fixar a verba honorária. Pela disposição dos preceptivos indicados, o juiz deveria fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. O §4º do preceptivo legal estatuía que nas causas em que a Fazenda Pública restasse vencida, como a presente, os honorários poderiam ser arbitrados por equidade. Considerando os comandos aplicáveis à espécie, a fixação da verba honorária em R$ 5.000,00 se revela razoável, tendo em vista que a causa não revolve maiores complexidades, sendo certo que o mérito recursal revolve a aplicação direta de disposições legais e já se encontrava pacificado pela jurisprudência dos tribunais pátrios.
 
 
17. Recurso de apelação a que se dá provimento.

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação interposto, para o fim de (i) reconhecer o direito do autor à reforma, garantindo-lhe o pagamento dos reflexos remuneratórios daí decorrentes, a partir do momento em que houve o reconhecimento administrativo da doença, e com os consectários acima referidos; (ii) reconhecer o direito do autor ao pagamento do auxílio-invalidez; (iii) reconhecer o direito do autor à isenção do imposto de renda, a partir do momento em que houve o reconhecimento administrativo da doença; e (iv) inverter a verba honorária, nos moldes acima declinados; tudo de acordo com a fundamentação supra, nos termos do voto do relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, acompanhado pelos Desembargadores Federais Hélio Nogueira, Peixoto Júnior e Cotrim Guimarães; vencido o Desembargador Federal Valdeci dos Santos, em antecipação voto, que dava parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.