AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029977-63.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: ALCIDES BORGES FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BARBARA BORALI BORGES - SP374384
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029977-63.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: ALCIDES BORGES FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: BARBARA BORALI BORGES - SP374384 AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALCIDES BORGES FILHO, inconformada com a decisão nos autos da execução fiscal de nº 0001835-67.2015.4.03.6114, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SÃO PAULO, em trâmite perante o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo/SP, no âmbito da qual rejeitada a exceção de pré-executividade. Alega a parte agravante, em síntese, que não é legítima a cobrança da contribuição, tendo em vista que se encontra aposentado da função de contador. Intimada, a parte agravada apresentou resposta, na qual pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029977-63.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: ALCIDES BORGES FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: BARBARA BORALI BORGES - SP374384 AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A controvérsia está relacionada com a validade da cobrança contribuição de anuidade por conselho profissional, diante da alegação de aposentadoria pela parte executada. A parte executada alega que já se encontra aposentada, e que não exerce a profissão de contador desde a data de início do seu benefício previdenciário, razão pela qual não poderia lhe ser exigido o pagamento da contribuição ao Conselho da categoria profissional. Todavia, firmou-se o entendimento nesse Tribunal Regional e no Superior Tribunal de Justiça de que fato gerador da cobrança da contribuição pelos conselhos profissionais é a inscrição na referida entidade, de forma que, enquanto o profissional tenha inscrição ativa, estará sujeito a imposição do tributo, nos termos do que dispõe o art. 5º da Lei nº 12.514/11 e do art. 21 do Decreto-Lei 9.295/46. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. REGISTRO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O fato gerador da anuidade dos contabilistas é o registro, nos termos do art. 21 do Decreto-Lei 9.295/46. 2. A presunção de liquidez e certeza que goza a dívida inscrita na CDA não é absoluta, podendo ser afastada mediante prova inequívoca. O contribuinte que pretende se exonerar da cobrança deverá pleitear o cancelamento e comprovar com eficácia ex tunc que não exercia efetivamente a profissão. 3. Comprovação da parte de que não mais exercia a profissão. A incursão no contexto fático-probatório dos autos a fim de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem é defesa em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1365711/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014) PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. LEI 12.514/11. INCIDÊNCIA. REGISTRO. PEDIDO DE CANCELAMENTO NÃO DEMONSTRADO. HIGIDEZ DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de executivo fiscal movido pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região – CREF4/SP em face de Ana Cristina Padrão, visando à cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2012 a 2015, totalizando o valor de R$ 3.096,81 (três mil e noventa e seis reais e oitenta e um centavos), atualizados para abril/2016. 2. Insurge a agravante quanto à cobrança em tela, sob o argumento de não exercer a atividade fiscalizada pelo Conselho exequente há mais de 10 anos. Sustenta que a única inscrição que realizou junto ao exequente foi na época de estudante, um registro provisório, que não foi modificado para atuação na área profissional. 3. Em que pese o d. magistrado entender que a situação demanda dilação probatória, consigno que, diante das alegações postas confrontadas com a contraprova produzida pelo exequente, é possível emitir juízo de valor sobre a exigibilidade da cobrança, sem prejuízo, contudo, de abertura de nova discussão caso haja fato novo que justifique a propositura de embargos à execução para tanto. 4. Tratando-se de crédito posterior à vigência da Lei 12.514/11, aplica-se referido normativo e, segundo inteligência de seu artigo 5º, “O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.” 5. No caso em apreço, apesar da agravante sustentar não ter exercido a profissão fiscalizada pelo exequente há mais de 10 anos e ter apenas pleiteado o registro provisório, em nenhum momento afirma ter solicitado o cancelamento da inscrição outrora requerida, único documento que lograria afastar a cobrança em tela. 6. Pelo documento acostado a fls. 62 – Id. 3579053, percebe-se que a agravante preencheu e assinou formulário específico para registro no Conselho Regional de Educação Física de São Paulo em 24/08/99, documento que não foi contestado pela agravante em suas razões recursais. Aliás, do referido documento é possível afirmar justamente o contrário de suas alegações, pois dele consta que a agravante se formou em 1998, anteriormente ao preenchimento do formulário de inscrição, este datado de 24/08/99. 7. Logo, a cobrança mostra-se legítima, visto que a mera inscrição no conselho é suficiente para ensejar a cobrança das anuidades em apreço, nos termos do normativo acima citado. Precedentes desta Corte. 8. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016876-90.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 08/11/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2018) DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. EMISSÃO E ENVIO DE BOLETO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Após a vigência da Lei 12.514/2011, firme o entendimento de que o vínculo com o conselho profissional, para efeito de cobrança de anuidades, estabelece-se com o mero registro no respectivo quadro, independentemente da comprovação do efetivo exercício da atividade profissional para o qual habilitado o requerente inscrito. 2. Apresentados pela exequente extratos revelando a impressão e remessa dos boletos à executada para pagamento dos valores, nos respectivos vencimentos, sem prova contrária por parte da executada, afasta-se a alegação de ofensa ao contraditório e ampla defesa. Precedente. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004326-97.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/08/2017, Intimação via sistema DATA: 08/08/2017) Não havendo nos autos prova de que a parte agravante tenha providenciado a suspensão ou o cancelamento de sua inscrição junto ao conselho profissional, não há possibilidade de que seja afastada a cobrança do tributo. Assim sendo, não prospera a pretensão recursal, pois inexiste nos autos elementos capazes de infirmar a decisão proferida pelo MM. Magistrado de primeira instância, a qual deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO NO CONSELHO DA PROFISSÃO. APOSENTADORIA NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DO TRIBUTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Firmou-se o entendimento nesse Tribunal Regional e no Superior Tribunal de Justiça de que fato gerador da cobrança da contribuição pelos conselhos profissionais é a inscrição na referida entidade, de forma que, enquanto o profissional tenha inscrição ativa, estará sujeito a imposição do tributo, nos termos do que dispõe o art. 5º da Lei nº 12.514/11 e do art. 21 do Decreto-Lei 9.295/46. E, não havendo nos autos comprovação de que o agravante tenha requerido a suspensão ou o cancelamento de sua inscrição junto ao Conselho de sua categoria, deve ser mantida a cobrança da contribuição.
2. Agravo de instrumento desprovido.