Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029977-63.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

AGRAVANTE: ALCIDES BORGES FILHO

Advogado do(a) AGRAVANTE: BARBARA BORALI BORGES - SP374384

AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029977-63.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

AGRAVANTE: ALCIDES BORGES FILHO

Advogado do(a) AGRAVANTE: BARBARA BORALI BORGES - SP374384

AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALCIDES BORGES FILHO, inconformada com a decisão nos autos da execução fiscal de nº 0001835-67.2015.4.03.6114, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SÃO PAULO, em trâmite perante o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo/SP, no âmbito da qual rejeitada a exceção de pré-executividade.

Alega a parte agravante, em síntese, que não é legítima a cobrança da contribuição, tendo em vista que se encontra aposentado da função de contador.

 

Intimada, a parte agravada apresentou resposta, na qual pugna pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029977-63.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

AGRAVANTE: ALCIDES BORGES FILHO

Advogado do(a) AGRAVANTE: BARBARA BORALI BORGES - SP374384

AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):

A controvérsia está relacionada com a validade da cobrança contribuição de anuidade por conselho profissional, diante da alegação de aposentadoria pela parte executada.

 

A parte executada alega  que já se encontra aposentada, e que não exerce a profissão de contador desde a data de início do seu benefício previdenciário, razão pela qual não poderia lhe ser exigido o pagamento da contribuição ao Conselho da categoria profissional.

 

Todavia, firmou-se o entendimento nesse Tribunal Regional e no Superior Tribunal de Justiça de que fato gerador da cobrança da contribuição pelos conselhos profissionais é a inscrição na referida entidade, de forma que, enquanto o profissional tenha inscrição ativa, estará sujeito a imposição do tributo, nos termos do que dispõe o art. 5º da Lei nº 12.514/11 e do art. 21 do Decreto-Lei 9.295/46.

 

Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. REGISTRO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O fato gerador da anuidade dos contabilistas é o registro, nos termos do art. 21 do Decreto-Lei 9.295/46.

2. A presunção de liquidez e certeza que goza a dívida inscrita na CDA não é absoluta, podendo ser afastada mediante prova inequívoca. O contribuinte que pretende se exonerar da cobrança deverá pleitear o cancelamento e comprovar com eficácia ex tunc que não exercia efetivamente a profissão.

3. Comprovação da parte de que não mais exercia a profissão. A incursão no contexto fático-probatório dos autos a fim de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem é defesa em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1365711/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014)

PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. LEI 12.514/11. INCIDÊNCIA. REGISTRO. PEDIDO DE CANCELAMENTO NÃO DEMONSTRADO. HIGIDEZ DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de executivo fiscal movido pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região – CREF4/SP em face de Ana Cristina Padrão, visando à cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2012 a 2015, totalizando o valor de R$ 3.096,81 (três mil e noventa e seis reais e oitenta e um centavos), atualizados para abril/2016.

2. Insurge a agravante quanto à cobrança em tela, sob o argumento de não exercer a atividade fiscalizada pelo Conselho exequente há mais de 10 anos. Sustenta que a única inscrição que realizou junto ao exequente foi na época de estudante, um registro provisório, que não foi modificado para atuação na área profissional.

3. Em que pese o d. magistrado entender que a situação demanda dilação probatória, consigno que, diante das alegações postas confrontadas com a  contraprova produzida pelo exequente, é possível emitir juízo de valor sobre a exigibilidade da cobrança, sem prejuízo, contudo, de abertura de nova discussão caso haja fato novo que justifique a propositura de embargos à execução para tanto.

4. Tratando-se de crédito posterior à vigência da Lei 12.514/11, aplica-se referido normativo e, segundo inteligência de seu artigo 5º, “O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.”

5. No caso em apreço, apesar da agravante sustentar não ter exercido a profissão fiscalizada pelo exequente há mais de 10 anos e ter apenas pleiteado o registro provisório, em nenhum momento afirma ter solicitado o cancelamento da inscrição outrora requerida, único documento que lograria afastar a cobrança em tela.

6. Pelo documento acostado a fls. 62 – Id. 3579053, percebe-se que a agravante preencheu e assinou formulário específico para registro no Conselho Regional de Educação Física de São Paulo em 24/08/99, documento que não foi contestado pela agravante em suas razões recursais. Aliás, do referido documento é possível afirmar justamente o contrário de suas alegações, pois dele consta que a agravante se formou em 1998, anteriormente ao preenchimento do formulário de inscrição, este datado de 24/08/99.

7. Logo, a cobrança mostra-se legítima, visto que a mera inscrição no conselho é suficiente para ensejar a cobrança das anuidades em apreço, nos termos do normativo acima citado. Precedentes desta Corte.

8. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016876-90.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 08/11/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2018)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. EMISSÃO E ENVIO DE BOLETO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Após a vigência da Lei 12.514/2011, firme o entendimento de que o vínculo com o conselho profissional, para efeito de cobrança de anuidades, estabelece-se com o mero registro no respectivo quadro, independentemente da comprovação do efetivo exercício da atividade profissional para o qual habilitado o requerente inscrito.

2. Apresentados pela exequente extratos revelando a impressão e remessa dos boletos à executada para pagamento dos valores, nos respectivos vencimentos, sem prova contrária por parte da executada, afasta-se a alegação de ofensa ao contraditório e ampla defesa. Precedente.

3. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004326-97.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/08/2017, Intimação via sistema DATA: 08/08/2017)

 

Não havendo nos autos prova de que a parte agravante tenha providenciado a suspensão ou o cancelamento de sua inscrição junto ao conselho profissional, não há possibilidade de que seja afastada a cobrança do tributo.

 

Assim sendo, não prospera a pretensão recursal, pois inexiste nos autos elementos capazes de infirmar a decisão proferida pelo MM. Magistrado de primeira instância, a qual deve ser mantida.

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO NO CONSELHO DA PROFISSÃO. APOSENTADORIA NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DO TRIBUTO. RECURSO DESPROVIDO.                                   

1. Firmou-se o entendimento nesse Tribunal Regional e no Superior Tribunal de Justiça de que fato gerador da cobrança da contribuição pelos conselhos profissionais é a inscrição na referida entidade, de forma que, enquanto o profissional tenha inscrição ativa, estará sujeito a imposição do tributo, nos termos do que dispõe o art. 5º da Lei nº 12.514/11 e do art. 21 do Decreto-Lei 9.295/46. E, não havendo nos autos comprovação de que o agravante tenha requerido a suspensão ou o cancelamento de sua inscrição junto ao Conselho de sua categoria, deve ser mantida a cobrança da contribuição.

2. Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.