REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000351-32.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
PARTE AUTORA: HERSA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: PAULO ROGERIO MARCONDES DE ANDRADE - SP207478-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000351-32.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS PARTE AUTORA: HERSA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA Advogado do(a) PARTE AUTORA: PAULO ROGERIO MARCONDES DE ANDRADE - SP207478-A PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Hersa Engenharia e Serviços Ltda. em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social de São Paulo/Sul, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora analisar o seu recurso administrativo, referente ao benefício nº 60.929.174-44, em nome de Manoel Luiz da Silva. A liminar foi deferida para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, profira decisão administrativa no recurso em questão ou, caso o feito ainda não esteja na fase de julgamento, apresente a lista de exigências a serem atendidas para a devida instrução (ID 95361537). O MM. Juiz a quo concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida (ID 95361546). Vieram os autos para o reexame necessário. A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da e. Dra. Sônia Maria Curvello, opinou pelo desprovimento da remessa necessária (ID 120118403). É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000351-32.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS PARTE AUTORA: HERSA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA Advogado do(a) PARTE AUTORA: PAULO ROGERIO MARCONDES DE ANDRADE - SP207478-A PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a análise de recurso administrativo apresentado pela empresa impetrante, referente ao benefício nº 60.929.174- 44, em nome de Manoel Luiz da Silva. Segundo a impetrante, um de seus funcionários, o Sr. Manoel Luiz da Silva, foi afastado pelo INSS em decorrência de acometimento da doença denominada Tetraplegia Espástica CID G824. Alega que o benefício de auxílio doença inicialmente concedido e depois convertido no benefício de aposentadoria por invalidez tem o mesmo número, aduzindo ter sido cadastrado indevidamente sob o código B91 e a aposentadoria por invalidez sob o código B92, ambos, segundo o entendimento do médico perito da empresa, de forma equivocada, decorrentes de acidente do trabalho, e que em razão disso, há reflexo diretamente no aumento da alíquota referente ao FAP (Fator Acidentário Previdenciário) da impetrante. Sustenta, ainda, que protocolou o recurso administrativo em 29.11.2017, quando tomou ciência da mudança de alíquota FAP do ano de 2017 para 2018, mas até a data da impetração do presente mandamus (14.01.2019), ainda não existia qualquer perspectiva de decisão por parte da autoridade coatora. Como é cediço, cabe à Administração Pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. Nesse sentido, a Lei nº 9.784/1999 determina ao Poder Público o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência. In verbis: "Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". A Lei nº 11.457/2007, por sua vez, estipula um prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a Administração Tributária Federal profira decisão nos recursos interpostos por contribuintes. Veja-se: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”. A respeito do tema, colhem-se os seguintes precedentes: "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSOS. TRASLADO DE PEÇAS. POSSIBILIDADE. CELERIDADE. ÔNUS DAS PARTES. ATUAÇÃO. RECURSO NÃO-CONHECIDO. 1. "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, LXXVIII, da CF). 2. Devem as partes colaborar no andamento do processo com o escopo de se chegar a um provimento jurisdicional final em tempo moderado. 3. Recurso não-conhecido". ..EMEN:(RESP 200701513930, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/02/2010 ..DTPB:.) "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estipulam o prazo de até 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, para Administração explicitamente emitir decisão nos processos administrativos. 2 - A Administração Pública deve examinar e decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, conforme preceituam as Leis ns. 9.784/99 e 11.457/07, bem como os artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição da República, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 3 - Remessa oficial não provida". (REO 00097112820094036100, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) "PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. [...] II - De acordo com os documentos juntados aos autos demonstram, de plano a delonga da Administração na verificação do preenchimento das exigências legais para o deferimento do pleito. Portanto, não há qualquer justificação plausível por parte da autoridade para a demora na análise do processo administrativo, em ofensa aos princípios constitucionais e administrativos da moralidade, eficiência, continuidade do seviço público e razoabilidade. III - Agravo legal não provido".(AMS 00218437820134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) “DIREITO DE PETIÇÃO. OBTENÇÃO DE RESPOSTA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE. 1. Assiste direito líquido e certo à impetrante, de receber uma resposta da Administração Pública, acerca do requerimento formulado. 2. Todas as pessoas, físicas e jurídicas, têm assegurado o direito de invocar o Poder Público, a fim de receber uma resposta acerca de uma determinada questão ou situação considerada abusiva ou contrária ao direito. 3. Cuida-se do direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a", da CF), no qual se encontra, implícito, o direito de receber a respectiva resposta, dentro de prazo razoável (Princípio da Eficiência da Administração Pública - art. 37, caput, da CF). 4. Protocolado o pleito de restituição em 17/02/05 (cf. fls. 29), sem que o mesmo houvesse sido analisado até a data do ajuizamento deste mandado de segurança (em 06/07/05), resta configurada a omissão ilegal por parte da autoridade administrativa. 5. Ao tratar do dever de decidir, a Lei 9784/99, reguladora do processo administrativo no âmbito federal, fixa o prazo de 30 dias para tanto. 6. Correta a sentença ao fixar o prazo de 15 dias para conclusão do processo administrativo. 7. Apelação e remessa oficial improvidas”. (AMS - APELAÇÃO CÍVEL – 279903. TRF3. e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2011 PÁGINA: 1229. 24/08/2011. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA). Deste modo, na hipótese dos autos, verifica-se que a autarquia previdenciária extrapolou os limites da razoabilidade em relação à demora na apreciação do recurso administrativo da impetrante, visto que, durante 14 meses, não deu qualquer andamento ao pedido, o qual veio a ser analisado somente após a prolação da sentença nestes autos. A r. sentença, portanto, deve ser mantida tal como lançada. Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária. É como voto. jucarval
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. LEI 11.457/2007. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
2. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência.
3. A Lei nº 11.457/2007, por sua vez, estipula um prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a Administração Tributária Federal profira decisão nos recursos interpostos por contribuintes.
4. Remessa necessária desprovida.