Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002114-36.2008.4.03.6102

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: MUNICIPIO DE GUARA

Advogado do(a) APELANTE: ARTUR ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS - SP45304

APELADO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA

Advogado do(a) APELADO: CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA - SP153965-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002114-36.2008.4.03.6102

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: MUNICIPIO DE GUARA

Advogado do(a) APELANTE: ARTUR ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS - SP45304

APELADO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA

Advogado do(a) APELADO: CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA - SP153965-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de reexame necessário, tido por ocorrido, e de recurso de apelação interposto pelo Município de Guara – SP contra a r. sentença que julgou improcedente a ação declaratória ajuizada contra a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

O juízo a quo reconheceu que a metodologia utilizada pela ora apelada para a aferição da população de cada município encontra respaldo normativo, razão pela qual não há correção a ser realizada e, portanto, não cabe alteração do valor a ser repassado pelo Fundo de Participação dos Municípios para a ora apelante.

 

Sua Excelência, ainda, condenou a municipalidade nos honorários advocatícios, fixados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

A apelante alega, em síntese, que:

 

a) em nenhum momento se pretendeu combater a metodologia aplicada pelo IBGE para a aferição da população do município, apenas se pretendeu demonstrar que os dados reais diferem da estimativa realizada, razão pela qual e de direito do município o repasse maior das verbas atinentes ao Fundo de Participação dos Municípios;

 

b) subsidiariamente, requer que a condenação nos honorários advocatícios seja estipulada com base na equidade, pois se trata de pessoa jurídica de direito público, sobre a qual a condenação deve respeitar tal princípio.

 

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

 

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002114-36.2008.4.03.6102

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: MUNICIPIO DE GUARA

Advogado do(a) APELANTE: ARTUR ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS - SP45304

APELADO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA

Advogado do(a) APELADO: CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA - SP153965-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A questão de fundo não carece de maiores debates, haja vista que se trata de estipulação legal da aferição populacional de cada município, com o intuito de repasse do Fundo de Participação daqueles entes, sendo certo que cabe exclusivamente ao IBGE a realização de tal medição. Veja-se, por oportuno, a legislação aplicável ao caso:

 

“Art. 1º Fica atribuído aos Municípios, exceto os de Capital, coeficiente individual no Fundo de Participação dos Municípios – FPM, segundo seu número de habitantes, conforme estabelecido no § 2° do art. 91 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 1.881, de 27 de agosto de 1981.

§ 1° Para os efeitos deste artigo, consideram-se os Municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão de suas quotas anualmente, com base nos dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, nos termos do § 2° do art. 102 da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992.” Grifei.

 

Deveras, o método de verificação da população do município é realizado através de estimativa, com método uniforme para todos os entes, respeitando-se o princípio da isonomia no que se refere à distribuição da participação de cada ente federado.

 

O que se verifica é que o critério legal não abre espaço para a utilização da população medida por outras fontes, mesmo que se aproxime mais da realidade. A definição do patamar de participação, repita-se, com base nos critérios de isonomia, utiliza do mesmo método para todos os entes e realizado por um instituto central, no caso, o IBGE.

 

Neste sentido é pacífica a jurisprudência neste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Confiram-se:

 

“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃODOS MUNICÍPIOS. COEFICIENTE PARA RATEIO. CRITÉRIO LEGAL PARA APURAÇÃO. DISCREPÂNCIA ENTRE ESTIMATIVA E CONTAGEM POPULACIONAL. PREVALÊNCIA DE DADOS POPULACIONAIS DIVERSOS DO CRITÉRIO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela UNIÃO e pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA-IBGE que, em autos de ação ordinária, julgou procedente o processo do Município de Palmares Paulista, com fundamento no art. 269, inciso I, do antigo Código de Processo Civil, vigente a época da decisão, para condenar a União, por meio do TCU, a promover a revisão da decisão normativa nº 79/2006, adotando para, o ano de 2007, índice demográfico populacional do Município de Palmares Paulista de 10.521 (dez mil, quinhentos e vinte e um) habitantes, conforme apurado pelo IBGE, enquadrando-o, em consequência, na correta faixa populacional e adequando o coeficiente populacional de rateio do fundo de participação dos Municípios do referido exercício ao contingente populacional efetivo.

2. A Constituição Federal de 1988 prevê o repasse de receitas arrecadas pela União aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios, a fim de amenizar desigualdades regionais e permitir um melhor equilíbrio socioeconômico entre os entes federativos. Múltiplas são as transferências de receitas, dentre as quais, destaca-se o Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

3. Os Municípios são agrupados em 3 categorias distintas: (i) Capitais; (ii) Interior; e (iii) Reserva, sendo que este último representa aqueles municípios com população superior a 142.633 habitantes. Cada categoria tem empregada em si dois fatores como critérios para o cálculo do FPM: (a) fator população; e (b) fator renda per capta. Essas informações são prestadas pelo IBGE ao TCU (Tribunal de contas da União) até o dia 31 de outubro, sendo que a variação populacional no Brasil é avaliada anualmente pelo IBGE, sendo que essa variação populacional, bem como a criação de um novo Município, são as únicas formas de mudança no valor do percentual de participação no fundo.

4. Entendo equivocada a decisão do Magistrado de 1ª instância, eis que a fixação dos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios é estabelecido pela Lei Complementar nº 91/1997, que prevê, dentre outros aspectos, a revisão anual das quotas, com base nos dados oficiais de população produzidos pela Fundação IBGE, sendo que, nos termos da Lei Federal nº 8.184/91, "a periodicidade dos Censos Demográficos e dos Censos Econômicos, realizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), será fixada por ato do Poder Executivo, não podendo exceder a dez anos a dos Censos Demográficos e a cinco anos a dos Censos Econômicos". Nesse sentido, os recenseamentos demográficos são realizados a cada decênio, preferencialmente, nos anos de milésimo zero. Portanto, para compactuar as exigências da do FPM, que demanda revisão populacional anual, e a ocorrência dos censos - lembrando que a realização destes demanda programação, intensa atividade e considerável quantia ao erário -, tornou-se necessário avaliar o contingente populacional através de estimativas anuais das populações.

5. A palavra "estimativa" traz, em si, a ideia de relativo, de juízo de probabilidade. Como o IBGE não realiza o censo anualmente, a única alternativa possível para oferecimento das informações necessárias ao TCU, para que este proceda ao rateio das quotas do FPM, é estimar, com dados teóricos, o contingente populacional de cada município. Mas não há como se esperar que cálculo seja exato, preciso, porque se estamos no campo das estimativas (juízo de probabilidade) não há como se exigir certeza. Parece-me claro que os dados obtidos através das estimativas podem ser maiores ou menores, a depender das circunstâncias do caso concreto, como número de nascimentos, êxodo populacional, etc. Nesse sentido, como em 2006 não houve censo, a Fundação IBGE, trabalhado somente com estimativas, atribuiu ao Município de Palmares Paulista a estimativa populacional de 9.262 habitantes, comunicando tal dado ao TCU em outubro daquele ano, e outra não poderia ser a sua conduta.

6. Todos os municípios do Estado de São Paulo foram analisados da mesma forma, qual seja: estimativa. E como aconteceu com o ora apelado, sua estimativa pode ter sido a maior ou a menor. Não sendo possível, nem razoável, que os entes municipais, munidos de novos dados - adquiridos após a data estipulada como sendo a limite para a entrega das informações ao TCU, para fins do Fundo de Participação dos Municípios -, exijam e alcancem reenquadramento nas faixas populacionais e, em consequência nos coeficientes do rateio, sob pena de gerar insegurança a todos os Municípios, eis que como o valor por Estado é fixo, o aumento do valor a ser recebido por um município, automaticamente varia os valores a serem recebidos pelos demais, de forma que, até a obtenção de dados reais, após contagem in loco, nenhuma municipalidade poderia usufruir das verbas recebidas, sob o risco de ter que devolver aquilo que não tem.

7. Ora, se os demais municípios do Estado de São Paulo tiveram que se satisfazer com o coeficiente obtido com dados estimados, assumindo o risco de tais dados estarem acima ou abaixo do real, conforme permite a lei, não pode o Município de Palmares Paulista ser o único a ser beneficiado com os dados reais e, portanto, exatos. Como bem especificou a doutra Procuradoria da Regional da República da 3ª Região, em seu parecer, "(...), os dados colhidos no censo realizado no ano de 2007 - durante o qual o Autor e os demais municípios brasileiros já recebendo os repasses com base em cálculos feitos no (sic) exercício anterior - só podem ser utilizados para o cálculo do coeficiente relativo ao ano de 2008. Além de ilegal, a alteração do coeficiente no decorrer do exercício de 2007 implicaria em tratamento diferenciado para com os demais municípios que tiveram seus coeficientes calculados de acordo com estimativas feitas pelo IBGE e que, igualmente, tenham passado por censos demográficos que apresentaram população superior" (fl. 316-v).

8. Dar provimento aos recursos de apelação.”

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2019448 - 0008894-77.2008.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 15/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/01/2017)

 

“TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - REMESSA OFICIAL - CONHECIMENTO - REPASSE DE VERBAS RELATIVAS AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM - COEFICIENTE - LEVANTAMENTO POPULACIONAL - COMPETÊNCIA DO IBGE - ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO.

1. Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 475, I, do CPC.

2. O cálculo da parcela do FPM deve se basear nos parâmetros populacionais estabelecidos pelo IBGE, não havendo margem para escolha de critérios técnicos diversos (art. 91, §§ 2º e 3º, do CTN; art. 1º da LC 97/91).

3. Os elementos de prova colacionados aos autos (dados do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, da Companhia Paulista de Força e Luz e da Secretaria Municipal de Saúde, cadastro imobiliário, quantidade de eleitores) não permitem apontar, com a segurança jurídica necessária, a população total do Município de Garça/SP.

4. A adoção de indicadores distintos daqueles utilizados pelo IBGE implicaria, em última análise, tratamento desigual em relação aos demais Municípios, representando violação ao princípio da isonomia.

5. O levantamento populacional realizado pelo IBGE, na condição de ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade.

6. Honorários advocatícios majorados para 10% sobre o valor da causa, em atenção ao disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, bem assim em consonância com o entendimento pacificado na E. Sexta Turma deste Tribunal.”

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1461821 - 0000522-27.2008.4.03.6111, Rel. JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN, julgado em 13/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2014)

 

Quanto aos honorários advocatícios, considerando que houve o aditamento da inicial (ID 90229835) para atribuir à causa o valor de R$ 1.171.191,92 (Um milhão, cento e setenta e um mil, cento e noventa e um reais e noventa e dois centavos), a condenação arbitrada na sentença no percentual de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa se mostra excessiva.

Assim, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 (dispositivo vigente a época da prolação da sentença), mostra-se razoável arbitrar a condenação em honorários advocatícios, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser atualizado da prolação da sentença até a execução do julgado.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário e ao  recurso de apelação interposto, apenas para reduzir o valor da condenação em honorários advocatícios, arbitrado na sentença, conforme fundamentação supra.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. AFERIÇÃO DA POPULAÇÃO. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO IBGE. PREVALÊNCIA SOBRE QUALQUER OUTRA CONTAGEM OU ESTIMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. A questão de fundo não carece de maiores debates, haja vista que se trata de estipulação legal da aferição populacional de cada município, com o intuito de repasse do Fundo de Participação daqueles entes, sendo certo que cabe exclusivamente ao IBGE a realização de tal medição.

2. Deveras, o método de verificação da população do município é realizado através de estimativa, com método uniforme para todos os entes, respeitando-se o princípio da isonomia no que se refere à distribuição da participação de cada ente federado.

3. O que se verifica é que o critério legal não abre espaço para a utilização da população medida por outras fontes, mesmo que se aproxime mais da realidade. A definição do patamar de participação, repita-se, com base nos critérios de isonomia, utiliza do mesmo método para todos os entes e realizado por um instituto central, no caso, o IBGE.

4. Quanto aos honorários advocatícios, considerando que houve o aditamento da inicial (ID 90229835) para atribuir à causa o valor de R$ 1.171.191,92 (Um milhão, cento e setenta e um mil, cento e noventa e um reais e noventa e dois centavos), a condenação arbitrada na sentença no percentual de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa se mostra excessiva. Assim, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 (dispositivo vigente a época da prolação da sentença), mostra-se razoável arbitrar a condenação em honorários advocatícios, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser atualizado da prolação da sentença até a execução do julgado.

5. Reexame necessário e recurso de apelação parcialmente providos.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário e ao recurso de apelação interposto, apenas para reduzir o valor da condenação em honorários advocatícios, arbitrado na sentença, conforme fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.