AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001350-54.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVADO: EURIKO IYSUKA
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001350-54.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: EURIKO IYSUKA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caixa Econômica Federal em face da r. decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, determinou a suspensão do feito em relação à executada Euriko Iysuka até a realização de perícia médica nos termos do art. 218 do CPC/73. Por sua vez, insurge-se a agravante sustentando resumidamente que a citação é válida, bem como seja efetivada penhora on line em relação à executada. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Sem contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001350-54.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: EURIKO IYSUKA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme se depreende dos autos, ao realizar ato de citação, o Sr. Oficial de Justiça certificou que, em relação à executada Euriko Iysuka (ID 13406569 p. 261 – processo de origem), [...] embora aparentasse compreender o teor do mandado, enquanto da leitura, ao mesmo tempo falava frases desconexas ao assunto em questão. Em conversa com a filha, [...] e o genro, [...] obtive informações que a Sra. Euriko Iysuka sofre de problemas mentais, porém não apresentaram nenhum laudo, nem receituários médicos. Diante do exposto, não é possível afirmar se ela bem ciente ficou do inteiro teor do mandado que lhe li. [...]. Diante desta certidão, o MM. Juízo a quo concluiu que (ID 13406569 p. 289 – processo de origem), “considerando a informação do oficial de justiça acerca da possibilidade da alienação mental do executado, necessária a realização de perícia médica a fim de constatar sua capacidade, nos termos do art. 218 do CPC”. Nos termos do art. 218 do CPC/73 (atual art. 245), Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la. § 1 o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias. § 2 o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa. § 3 o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu. Conforme lição de Araken de Assis, “relação processual executória instaurar-se-á, pois, somente através da citação válida do executado” (in Manual da Execução. 19. ed. atual. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 648). Todavia, diante dos fatos constatados pelo Oficial de Justiça, concluindo pela incerteza quanto à ciência da ré, bem como a determinação do MM. Juízo a quo, nos termos do dispositivo supracitado, não há como concluir pela citação válida. Assim, considerando que a agravante não trouxe qualquer argumento acerca do quanto certificado na diligência, até que se cumpra o quanto exigido no diploma processual em questão, considera-se não aperfeiçoado o ato processual de citação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FIES. RÉU INCAPAZ. NULIDADE DA CITAÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR SEM OBSERVÂNCIA AO ART. 218 DO CPC (1973) C.C. ARTIGO 1.775 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE ABSOLUTA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da necessidade de nomeação de curador para receber citação nos presentes autos, nos quais consta certidão de Oficial de Justiça apontando que o citando padece de enfermidade. 2. Assim, ante o teor da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, o MM. Juízo a quo, nomeou um médico perito a fim de examinar o real estado de saúde do citando, cujo teor do laudo pericial, transcrevo: "Periciando (a) com quadro de sequelas de hemiplegia e ausência de fala e coordenação, causadas por acidente vacular cerebral, doença neurologica (sic) que no momento o (a) afeta significativamente lhe ocasionando comorbidades que levem a (sic) incapacidade ao trabalho e a qualquer ação domestica (sic). Deverá continuar a acompanhar e tratar a patologia. Considerando-se a idade do periciando, sua qualificação profissional, as doenças diagnosticadas, as limitações inerentes às mesmas e as exigências da atividade exercida, foi caracterizada situação de incapacidade para exercer atividade profissional formal remunerada com finalidade de manutenção do sustento, de forma total e permanente. Foi caracterizado comprometimento para realizar as atividades de vida diária, sem vida independente, necessitando de supervisão ou assistência de terceiros para o desempenho de tais atividades, como alimentação, higiene, locomoção, despir-se, vestir-se, comunicação interpessoal, entre outras. Periciando tem incapacidade ao trabalho de forma total e permanente. Está incapaz para decisões e atividades intelectuais" (fls. 93) 3. Diante dessa situação, cabe ao juiz observar o que dispõe o artigo 218 do Código de Processo Civil, nomeando-lhe curador, observando a preferência estabelecida no art. 1.775, do Código Civil. 4. Na hipótese dos autos, o MM. Juiz a quo, após a constatação da incapacidade do réu, decidiu aplicar a regra do art. 9º, I, do CPC (1973), nomeando um curador especial, sem, antes, verificar a existência das pessoas indicadas no art. 1.775, do Código Civil (cônjuge, genitores e filhos), conforme prevê o art. 218, § 2º do Código de Processo Civil. 5. Dessa forma, uma vez que o Código de Processo Civil (1973) prevê a nulidade de citações e intimações efetuadas à revelia das formas prescritas em lei, de rigor o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados a partir do despacho de fls. 103, que nomeou curadora para o réu incapaz sem observar a disposição do art. 218 da lei processual. 6. Não bastasse isso, verifico que a falta de intimação do Ministério Público para intervir no feito, considerando o interesse de incapaz, gera insanável nulidade. 7. A falta de intimação do Ministério Público quando a lei considere obrigatória sua intervenção configura nulidade absoluta (CPC/1973, art. 84 c.c. art. 246). Contudo, mesmo as nulidades absolutas sujeitam-se às regras gerais do Código de Processo Civil que mitigam os males e os incômodos da renovação de atos processuais. Além do princípio da instrumentalidade (CPC/1973, art. 244), o Código reclama a existência de prejuízo, aliás para a própria configuração do vício (CPC/1973, art. 249, § 1º). 8. Evidente, pois, o prejuízo causado ao réu incapaz, tendo em vista que a sentença impugnada rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória deduzida para condená-lo ao pagamento de R$ 513,29 (quinhentos e treze reais e vinte e nove centavos), valor a ser corrigido a partir da data de 04/02/2010, mediante a aplicação das taxas contratadas, condenando-o, ainda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 9. Portanto, de rigor o reconhecimento da nulidade do feito a partir das fls. 103. 10. Apelação provida, para reconhecer a nulidade dos atos processuais a partir do despacho de fls. 103, com o retorno dos autos à vara de origem e prosseguimento do feito, em observância à legislação civil e processual civil e com a intervenção do Parquet. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1676204 - 0002308-47.2005.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO RENATO TONIASSO, julgado em 05/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016 ) Diante disso, não cumpridos os requisitos legais no tocante à regularização da citação, resta obstado o deferimento de ordem de constrição de valores. Com tais fundamentos, nego provimento ao recurso. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INCAPACIDADE DA EXECUTADA. REGULARIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE. PENHORA ON LINE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I- Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caixa Econômica Federal em face da r. decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, determinou a suspensão do feito em relação à executada até a realização de perícia médica nos termos do art. 218 do CPC/73.
II- Diante dos fatos constatados pelo Oficial de Justiça, concluindo pela incerteza quanto à ciência da ré, bem como a determinação do MM. Juízo a quo, nos termos do dispositivo supracitado, não há como concluir pela citação válida.
III- Assim, considerando que a agravante não trouxe qualquer argumento acerca do quanto certificado na diligência, até que se cumpra o quanto exigido no diploma processual em questão, considera-se não aperfeiçoado o ato processual de citação. Precedente.
IV- Diante disso, não cumpridos os requisitos legais no tocante à regularização da citação, resta obstado o deferimento de ordem de constrição de valores.
V- Agravo de instrumento a que se nega provimento.