Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5017570-92.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

PARTE AUTORA: MICROSOFT INFORMATICA LTDA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388-A

PARTE RÉ: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5017570-92.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

PARTE AUTORA: MICROSOFT INFORMATICA LTDA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388-A

PARTE RÉ: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Microsoft Informática Ltda objetivando a expedição da Certidão de Regularidade do FGTS de sua matriz.

A r. sentença monocrática julgou procedente o pedido, concedendo a segurança pleiteada para determinar que a pendência relativa ao estabelecimento filial cadastrado no CNPJ sob o nº 60.316.817/0005-29 não obste o fornecimento do Certificado de Regularidade do FGTS à matriz (CNPJ nº 60.316.817/0001-03). Custas ex lege. Não houve condenação em honorários advocatícios. Foi determinado o reexame necessário.

Sem recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte Regional.

O Ministério Público Federal se manifestou pelo prosseguimento do feito.

Este é o relatório.

 

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5017570-92.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

PARTE AUTORA: MICROSOFT INFORMATICA LTDA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388-A

PARTE RÉ: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo.

Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito.

Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.

Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão do impetrante impõe aqui o exame do mérito

O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que em se tratando de matriz e filial que possuem inscrições no CNPJ individualizadas, caracteriza-se a autonomia jurídico-administrativa, não obstante integrarem o mesmo grupo econômico.

Assim sendo, a pendência relativa à filial não constitui óbice à expedição de Certidão de Regularidade do FGTS ao estabelecimento matriz.

Nesse sentido, segue a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 62 DO DECRETO N. 147/67, 4º DO DECRETO N. 84.702/80 E 205 DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CNPJ. INSCRIÇÃO DO ESTABELECIMENTO MATRIZ DIFERENTE DA DO ESTABELECIMENTO FILIAL. EXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO EM NOME DE UM NÃO IMPEDE A EXPEDIÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL EM NOME DE OUTRO. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.

I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.

II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.

III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, quando o estabelecimento matriz possuir inscrição no CNPJ diferente da do estabelecimento filial, a existência de débito tributário em nome de um não impede a expedição de regularidade fiscal em nome de outro.

IV - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.

V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.

VI - Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 695.391/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015)

E ainda, entendimento desta Corte Regional:

PROCESSUAL CIVIL. MATRIZ E FILIAL. LEGITIMIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL POR ESTABELECIMENTO. ERRO DE PREENCHIMENTO DA GUIA DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO 1. Entendimento do relator revisto em relação à matéria de legitimidade de matriz para, EM AÇÃO ORDINÁRIA, demandar em juízo sobre questões tributárias da filial. 2. A empresa é um bem integrante do patrimônio do empresário, portanto um objeto de direito. O sujeito da relação jurídica é a pessoa do empresário ou a sociedade empresária. 3. A regra de autonomia dos estabelecimentos no âmbito tributário, insculpida no art. 127, do Código Tributário Nacional visa disciplinar o domicílio tributário, para determinar a competência da autoridade administrativa e o local do cumprimento das obrigações tributárias, mas não se pode concluir a partir daí que em cada domicílio existe uma pessoa jurídica distinta, pois domicílio tributário não é a personalidade jurídica, esta última associada à inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ. 4. Apenas a inscrição dos atos constitutivos no registro próprio confere existência e personalidade às pessoas jurídicas, consoante a dicção do art. 45, do Código Civil. E o CNPJ não é o registro próprio para tanto, papel que é reservado aos cartórios e às juntas comerciais. 5. O CNPJ objetiva, sobretudo, auxiliar os entes federativos com informações relevantes do ponto de vista da arrecadação tributária e se constitui em obrigação acessória imposta no interesse da arrecadação e da fiscalização, nos termos do art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional. 6. Apesar de a filial e a matriz possuírem CNPJ diversos, não formam várias pessoas jurídicas, mas uma só, integrantes da mesma empresa. Os vários estabelecimentos nada mais são do que a descentralização das atividades de uma empresa, de sorte que o patrimônio continua sendo único. 7. O CNPJ identifica a pessoa jurídica pelo número que antecede a barra, o que vem depois dela é mera identificação dos estabelecimentos para fins de controle tributário por parte da Receita Federal - sendo 0001 o estabelecimento-matriz, e os seguintes, os estabelecimentos filiais. 8. Apenas o sujeito passivo da obrigação tributária tem legitimidade ativa para questionar em juízo o tributo e o sujeito passivo é a pessoa, natural ou jurídica. 9. O princípio da autonomia dos estabelecimentos e a inscrição no CNPJ não autoriza concluir que matriz e filiais têm legitimidade ad causam independente no contencioso judicial tributário, como se partes distintas fossem. 10. No plano do direito material, o vínculo obrigacional é estabelecido com a pessoa do contribuinte, que detém legitimidade para figurar no processo como parte. 11. Ressalte-se, entretanto, que em Mandado de Segurança não é possível haver essa "legitimação", em razão da autoridade coatora competente pelo domicílio tributário. 12. A conclusão supra tem relação apenas com a legitimidade para estar em juízo e não significa dizer que a análise quanto aos débitos tributários deva ser feita de forma conjunta, até porque o artigo 127 do CTN reconhece personalidade jurídica própria das filiais para efeitos tributários, como já consolidado no STJ: (REsp n. 553.921-AL, Rel. Min. Denise Arruda, j. 04.04.06; REsp n. 674.698-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 18.10.05; REsp n. 711.352-RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 06.09.05). 13. Quanto à expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, devem ser considerados tão-somente os créditos tributários relativos ao CNPJ da matriz ou da filial, até porque é exatamente esta a função da individualização do CNPJ, ainda que ele integre grupo econômico em relação ao qual haja pendências de outras unidades. 14. Na hipótese, trata-se de erro de preenchimento das guias de recolhimento, o que resultou em contribuição equivocada em nome da matriz em detrimento da filial. A própria União reconheceu em suas contrarrazões que este era o fato descrito nos autos, ou seja, nas competências de abril/2002 e novembro/2002, a apelante apurou a contribuição previdenciária para cada um de seus estabelecimentos e fez constar tais valores nas GFIP'S entregues. 15. Ao ajuizar a demanda recolheu todos os débitos discutidos (R$ 59,10 - R$ 0,12 e R$ 0,01). 16. É nítida a demonstração de boa-fé da autora, que deve ser privilegiada. 17. Não se pode admitir é, de maneira burocrática, movimentar a administração em procedimentos custosos, para obrigar o contribuinte a pagar o que já recolheu e lhe negar a competente certidão de regularidade fiscal, apenas com a alegação de que não há como aproveitar o que foi recolhido sob código equivocado, apesar de existirem instrumentos administrativos para providenciar a transferência de valores. 18. Os débitos tributários discutidos nos autos já estão prescritos, não havendo motivos para negar qualquer certidão à autora em razão dos mesmos. 19. Houve entrega de GFIP, um modo de constituição do crédito tributário, pelo qual se dispensa a instauração de procedimento administrativo e notificação prévia. 20. Na espécie, não há que se falar em decadência, pois para o débito declarado, e não pago, a constituição do crédito se dá no momento da declaração realizada. A partir desse momento não há que se falar no instituto da decadência, começando a correr, a partir do dia seguinte ao do vencimento do tributo, o prazo prescricional, o qual, de acordo com o artigo 174 do CTN, perdurará pelo quinquênio subsequente à consubstanciação do crédito tributário. 21. Conforme pode se verificar nas provas acostadas aos autos, os débitos se referem ao período compreendido entre 04/2002 e 11/2002, com a entrega da primeira GFIP em 07/05/2002 e a última em 06/12/2002. 22. O prazo em debate nesta lide é de prescrição , a qual ocorreu quanto a todas as competências, nos termos do artigo 174, IV do CTN, pois ultrapassado o lapso temporal de cinco anos. 23. Honorários advocatícios pela União, em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 20 do CPC. 24. Apelação da autora a que se dá provimento. Apelação da União e Remessa Oficial, tida por determinada, a que se nega provimento.(AC 00028192520084036105, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Desta forma, a parte impetrante faz jus à concessão da segurança requerida.

Isto posto, nego provimento à remessa oficial, mantendo, na íntegra, a douta sentença recorrida.

Oficie-se a autoridade impetrada, encaminhando-se cópia da presente decisão.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. PENDÊNCIA RELATIVA À FILIAL. AUTONOMIA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DA MATRIZ. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que em se tratando de matriz e filial que possuem inscrições no CNPJ individualizadas, caracteriza-se a autonomia jurídico-administrativa, não obstante integrarem o mesmo grupo econômico.

II. Assim sendo, a pendência relativa à filial não constitui óbice à expedição de Certidão de Regularidade do FGTS ao estabelecimento matriz.

III. Remessa oficial a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, mantendo, na íntegra, a douta sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.