APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000542-02.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO GONCALVES FELIPE - SP184433-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000542-02.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA Advogado do(a) APELANTE: MARCIO GONCALVES FELIPE - SP184433-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA em face da r. sentença (Id num. 47379207) que julgou improcedente o pedido nos autos da ação declaratória com pedido de tutela antecipada, em face da UNIÃO, para o fim de obter provimento judicial declaratório de imunidade tributária e consequente inexistência de obrigação tributária em relação aos tributos federais. Relata a parte autora, em síntese, que faz jus à referida imunidade prevista no § 7º do artigo 195 da Constituição Federal, em virtude de ser entidade beneficente de assistência social. Aduz que dispõe de vários documentos que comprovam essa condição há mais de 150 anos e que preenche os requisitos do artigo 14 do CTN. Pugna ainda pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Foi indeferida a assistência judiciária e postergada a apreciação da antecipação da tutela para após a contestação. Citada, a União apresentou contestação e aduziu a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, requereu a improcedência do pedido, em suma, ao argumento de que a autora não comprovou o atendimento às exigências do artigo 29 da Lei 12.101/09, bem como não demonstrou quando dispôs de CEBAS válido ou certificado de utilidade pública. Em réplica, a autora reconheceu a prescrição quinquenal e reiterou o pleito exordial. Na oportunidade, juntou cópia da sentença prolatada pela 2ª Vara da Fazenda Pública, em 28 de fevereiro de 2018, além de cópia de ofício da Secretaria de Saúde de Santos, ao Ministério da Saúde, em moção de apoio para que conceda novamente o CEBAS ao hospital autor. A cópia de ofício já havia sido acostada com a inicial (id 4479831). O pedido de antecipação de tutela foi indeferido. A autora juntou aos autos a guia de recolhimento das custas processuais. Em face da decisão que indeferiu o pleito antecipatório, a autora interpôs agravo de instrumento, até o momento sem notícia de atribuição de efeito suspensivo. Instadas as partes acerca do interesse na produção de outras provas, a autora requereu a produção de prova pericial contábil e a União informou não ter provas a produzir. A autora apresentou petição com transcrição de acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de corroborar a tese defendida na inicial. O MM. Juiz julgou improcedente o pedido (Id num 47379207), nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela autora. A parte Autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC. Em razões recursais requer a parte Autora a reforma com a procedência total do pedido. Requer a declaração de imunidade tributária a favor dela perante os tributos federais sujeitos a este instituto sem prejuízo da determinação para que o apelado expeça certidão de débitos fiscais positiva com efeito de negativa em razão da ampla comprovação de atendimento aos requisitos do artigo 14 CTN acompanhada de larga documentação comprobatória da qualidade de entidade beneficente de assistência social na área da saúde. Contudo, ressalta que caso este Tribunal Federal não se convença da qualidade de entidade beneficente de assistência social na área da saúde ante os documentos acostados à inicial, requer o provimento parcial do presente recurso determinando a remessa dos autos à primeira instância para a devida instrução probatória. Com contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal. É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000542-02.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA Advogado do(a) APELANTE: MARCIO GONCALVES FELIPE - SP184433-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de ação declaratória com pedido de antecipação da tutela, visando a declaração de direito a imunidade tributária em favor da parte autora: Sociedade Portuguesa de Beneficência, com a consequente declaração de inexistência de obrigação tributária dos tributos federais. Argumenta, em síntese, que: a) tem direito à imunidade pois é entidade beneficente de assistência social; b) que dispõe de vários documentos que comprovam tal condição; c) que apenas os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional podem ser exigidos e que atende a todos. Para comprovar o direito alegado, acostou aos autos cópia dos convênios nº 251/2013 e 119/2017, firmados com a Prefeitura de Santos; balanço patrimonial, relativo a 2016 e 2015; cópia do recurso administrativo oposto da decisão de indeferimento do pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, protocolado em 18/05/2016, recibo de entrega de escrituração contábil digital, com fulcro no Decreto nº 6.022/07 e nas IN RFB nº 787/07 e nº 1420/13; além de doutrina e jurisprudência acerca do tema, extraídas da rede mundial de computadores. Conforme o que foi relatado na r. sentença consta o registro da autora como Hospital Geral Municipal, com a prestação de atendimentos tanto do tipo particular, quanto pelo SUS e por plano de saúde privado. A Lei Municipal nº 2930, de 1º de julho de 1964, declarou de utilidade pública a Sociedade Portuguesa de Beneficência. A parte Ré (União Federal), sustenta a improcedência do pedido inicial, em suma, ao argumento de que a autora não comprovou o atendimento às exigências do artigo 29 da Lei 12.101/09, bem como não demonstrou quando dispôs de CEBAS válido ou certificado de utilidade pública. Nesse contexto, é de se manter a r. sentença. Senão vejamos. Com efeito, a controvérsia deduzida nos autos cinge-se à comprovação, pela autora, do preenchimento dos requisitos da imunidade tributária a que tem direito uma entidade de assistência social, certificada pelos órgãos estatais. Em relação a elas, a Carta Magna dispõe que: "Art. 195 – [...] § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências estabelecidas em lei." A imunidade de tributos é deferida apenas àquelas entidades que atendam às exigências previstas em lei, bem como no que tange ao patrimônio, a renda e os serviços relacionados às suas finalidades essenciais. Com relação a regulamentação da Lei, havia controvérsia no que toca à espécie que poderia regulamentar a imunidade, se ordinária ou complementar, em virtude da redação do artigo 146, inciso II, da Carta Política, que estabelece: "Art. 146. Cabe à lei complementar: Contudo, a matéria já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.622, na sistemática da repercussão geral, no sentido de que "ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar" (RE 566622, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017). Diante desse julgado, à vista de que o Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Carta Magna com status de lei complementar, a entidade beneficente de assistência social deve preencher os requisitos previstos nos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional, verbis: Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: A entidade beneficente de assistência social é aquela que presta serviços relevantes de cunho social à parte carente de nossa sociedade. Pode ser qualquer tipo de serviço de natureza social, inclusive a assistência à saúde. Assim, não basta que não tenha fins lucrativos, deve também provar que os presta aos necessitados. No caso dos autos, constou cópia dos convênios nº 251/2013 e 119/2017, firmados com a Prefeitura de Santos; balanço patrimonial, relativo a 2016 e 2015; cópia do recurso administrativo oposto da decisão de indeferimento do pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, protocolado em 18/05/2016, recibo de entrega de escrituração contábil digital, com fulcro no Decreto nº 6.022/07 e nas IN RFB nº 787/07 e nº 1420/13; além de doutrina e jurisprudência acerca do tema, extraídas da rede mundial de computadores. Quanto ao estatuto social, entendo que não passa de mera declaração de intenções, que é insuficiente para a satisfação das exigências legais. Dessa forma, não restou demonstrado a presença das exigências postas no citado artigo 14 do Diploma Tributarista, porquanto os documentos carreados aos autos não trazem informações suficientes, tais como as relativas à escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a exatidão dos seus objetivos institucionais, bem como a prova da aplicação no Brasil de seus recursos para obtenção da sua finalidade social (artigo 14, inciso III, do CTN). Note-se, ademais, que a apresentação do certificado de entidade beneficente de assistência social não é prova bastante para o reconhecimento do direito à imunidade tributária nos termos pleiteados, uma vez que, para a sua obtenção, a análise é feita pelo ministério competente, a qual não vincula a autoridade fazendária e nem o Judiciário, que, ao ser provocado, deve examinar o preenchimento dos requisitos legais, à luz da prova que lhe é apresentada. Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO. CONFRONTO DE TESES JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE EDUCACIONAL. ESCRITURAÇÃO DE DESPESAS E RECEITAS. ART. 14, III, DO CTN. FORMALIDADES. CUMPRIMENTO DOS INCISOS I E II DO MESMO NORMATIVO LEGAL. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA ONDE A SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA - HOSPITAL ALBERT EINSTEIN BUSCAVA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM FACE DE TRIBUTAÇÃO ADUANEIRA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI Nº 12.101/09 PARA SER CONSIDERADA ENTIDADE BENEFICENTE (INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 352/STJ). COMPLETA AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA (NECESSÁRIA EM SE TRATANDO DE MANDAMUS) DE QUE A ENTIDADE ATUA COMO COADJUVANTE DO PODER PÚBLICO NA BUSCA DE INTERESSES SOCIAIS OU COLETIVOS. INDIGÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.1. Não há prova pré-constituída de que a SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA - HOSPITAL ALBERT EINSTEIN preste qualquer dos serviços de que cuida o artigo 203 da Constituição Federal, bem ao reverso do que a impetrante afirmou que realiza. Não há elementos para se aferir, ictu oculi, que a impetrante - por todos conhecida como mantenedora de hospital privado - é coadjuvante do Poder Público "no atendimento aos interesses coletivos", isto é, que ela "avoca" atribuições "típicas do Estado", como foi posto a fl. 07 de sua impetração.2. Não basta que os estatutos da entidade digam que ela tem objetivos que a tornariam, em tese, entidade imune. É preciso que ela prove -- ela, e não o Poder Público, pois se a entidade é que exige o favor constitucional da imunidade, o encargo de provar que dele é merecedora cabe-lhe com exclusividade, não sendo incumbência do Fisco fazer a prova em contrário do alegado pela impetrante (STJ, REsp 825.496/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 04/12/2008) -- que aqueles objetivos, que deveriam coincidir com as regras da Constituição Federal (art. 150, VI, c) e do CTN (art. 14) restam completamente atendidos.3. A demanda mandamental carece de prova de que a entidade -- que atua no ramo médico-hospitalar através de estabelecimento, exames e médicos que sabidamente estão muito longe de serem gratuitos -- atendeu o disposto na Lei nº 12.101/2009 para ser considerada beneficente; não basta a apresentação de CEBAS e outras declarações do Poder Executivo (Súmula 352/STJ) e menos ainda que a impetrante se autoproclame entidade beneficente.4. A SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA - HOSPITAL ALBERT EINSTEIN insiste em safar-se da carga fiscal aduaneira sem trazer aos autos o mais leve vestígio de que as mercadorias por ela trazidas do exterior destinam-se ao tratamento de pessoas carentes. Essa tarefa era dela, e deveria tê-la feito por meio de prova documental, a única cabível em sede de mandado de segurança.5. Na compreensão do STJ, o revolvimento da situação da entidade para se avaliar se ela merece ou não o status de imune, não pode se dar em sede de mandado de segurança."(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS 0004547-91.2014.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 04/02/2016, e-DJF3 Judicial 1de 19/02/2016). Contudo, ressalta a parte autora que caso este Tribunal Federal não se convença da qualidade de entidade beneficente de assistência social na área da saúde ante os documentos acostados à inicial, requer o provimento parcial do presente recurso determinando a remessa dos autos à primeira instância para a devida instrução probatória. Todavia, não é caso de produção de provas conforme já foi decidido na r. sentença, mormente por versar acerca de requisitos passíveis de análise pela própria fiscalização. Por fim, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil vigente, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º. "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA 7/STJ. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 3º E 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
[...]
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
[...]"
I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;
II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
IV - cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001)
d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
§ 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos. [ressaltei]
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
1. Não se aplica a Súmula 7 do STJ ao caso, visto que o recurso especial sustenta tão somente tese jurídica quanto ao conceito de "escrituração revestida de formalidades", insculpido no art. 14, inciso III, do CTN.
2. A escrituração exigível nos termos do inciso III do art. 14 do CTN é aquela fundada em um instrumento ou meio adequado para verificar, com exatidão, que os demais requisitos constantes nos incisos I e II estão sendo compridos. Precedente.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 100.911/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012)
Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nesse sentido:
1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
4. No caso específico do autos, trata-se de processo eletrônico no qual se constata que a publicação da decisão de origem ocorreu depois de 18.3.2016 e onde houve a condenação em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
5. Para majoração dos honorários, o art. 85, §11, do CPC/2015 expressamente exige a valoração da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC exige que seja demonstrado qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado.
6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente, considerando que a atuação recursal da parte embargante consistiu unicamente na apresentação de contrarrazões.
7. Ressalto que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado sempre que a verba sucumbencial é majorada na fase recursal, como no presente caso.
8. Majoração da verba sucumbencial deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos limites previstos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
9. Embargos de Declaração acolhidos."
(EDcl no REsp 1660104 / SC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento:19/0/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2017)
Sobre o tema cabe também destacar manifestação do C. STJ:
[...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)
Confiram-se também alguns enunciados sobre o assunto:
Enunciado 241-FPPC: Os honorários de sucumbência recursal serão somados aos honorários pela sucumbência em primeiro grau, observados os limites legais.
Enunciado 243-FPPC: No caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os honorários fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência recursal.
Nesse passo, à luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2% (dois por cento) os honorários fixados anteriormente.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. ARTIGOS 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, §11 DO NOVO CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A entidade beneficente de assistência social é aquela que presta serviços relevantes de cunho social à parte carente de nossa sociedade. Pode ser qualquer tipo de serviço de natureza social, inclusive a assistência à saúde. Assim, não basta que não tenha fins lucrativos, deve também provar que os presta aos necessitados.
2. No caso dos autos, constou cópia dos convênios nº 251/2013 e 119/2017, firmados com a Prefeitura de Santos; balanço patrimonial, relativo a 2016 e 2015; cópia do recurso administrativo oposto da decisão de indeferimento do pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, protocolado em 18/05/2016, recibo de entrega de escrituração contábil digital, com fulcro no Decreto nº 6.022/07 e nas IN RFB nº 787/07 e nº 1420/13; além de doutrina e jurisprudência acerca do tema, extraídas da rede mundial de computadores.
3. Quanto ao estatuto social, entendo que não passa de mera declaração de intenções, que é insuficiente para a satisfação das exigências legais. Dessa forma, não restou demonstrado a presença das exigências postas no citado artigo 14 do Diploma Tributarista, porquanto os documentos carreados aos autos não trazem informações suficientes, tais como as relativas à escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a exatidão dos seus objetivos institucionais, bem como a prova da aplicação no Brasil de seus recursos para obtenção da sua finalidade social (artigo 14, inciso III, do CTN).
4. Note-se, ademais, que a apresentação do certificado de entidade beneficente de assistência social não é prova bastante para o reconhecimento do direito à imunidade tributária nos termos pleiteados, uma vez que, para a sua obtenção, a análise é feita pelo ministério competente, a qual não vincula a autoridade fazendária e nem o Judiciário, que, ao ser provocado, deve examinar o preenchimento dos requisitos legais, à luz da prova que lhe é apresentada.
5. Contudo, ressalta a parte impetrante que caso este Tribunal Federal não se convença da qualidade de entidade beneficente de assistência social na área da saúde ante os documentos acostados à inicial, requer o provimento parcial do presente recurso determinando a remessa dos autos à primeira instância para a devida instrução probatória. Todavia, não é caso de produção de provas conforme já foi decidido na r. sentença.
6. Nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil vigente, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º.
Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
7. Apelação não provida.