
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003704-89.2015.4.03.6106
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: CARLOS ALBERTO DOSUALDO, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR DOSUALDO - SP317701-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, CARLOS ALBERTO DOSUALDO
Advogado do(a) APELADO: CAIO CESAR DOSUALDO - SP317701-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003704-89.2015.4.03.6106 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: CARLOS ALBERTO DOSUALDO, UNIAO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR DOSUALDO - SP317701-A APELADO: UNIAO FEDERAL, CARLOS ALBERTO DOSUALDO Advogado do(a) APELADO: CAIO CESAR DOSUALDO - SP317701-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União Federal e por Carlos Alberto Dosualdo contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor Carlos para condenar a ré, União Federal, ao pagamento de danos morais na quantia de R$80.000,00 atualizada monetariamente a partir da sentença, com aplicação do IPCA-E acrescida de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a contar também da sentença. Condenou, ainda, o autor ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação e a União Federal a pagar honorários em 10% sobre o valor da condenação. Consta dos autos que o autor Carlos Alberto Dosualdo ocupou cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal por mais de 20 anos e que, a partir de 2002, começou a sofrer assédio moral no ambiente do trabalho, o que culminou com sua aposentadoria por invalidez permanente em 08/08/2013. O autor afirma que, embora a Administração Pública tivesse conhecimento acerca da doença e do nexo causal com o trabalho, jamais reconheceu tal ligação e nunca tomou qualquer providência, razão pela qual propôs a presente demanda, objetivando a indenização do ente público por lucros cessantes, visto que a aposentadoria por invalidez deveria ter sido concedida com proventos integrais, além de danos morais. Insurge-se o apelante Carlos quanto ao valor fixado a título de dano moral, requerendo a condenação da ré também ao pagamento de lucros cessantes. Afirma que as sequelas sofridas são evidentes e permanentes, sendo o caso extremamente grave. Requer a reforma da sentença para que seja concedida indenização total no valor de R$400.000,00. Por sua vez, a União Federal defende que não houve nenhuma omissão por parte do ente público, visto que a Delegacia da Receita Federal em São José do Rio Preto prestou todos os esclarecimentos necessários a fim de solucionar o impasse referente à equiparação dos problemas de saúde do autor a acidente do trabalho. Quanto ao dano moral, alega a União que o autor não logrou comprovar o dano causado em sua esfera íntima. Quanto ao dano material e aos lucros cessantes, a União também argumenta que o autor traz apenas alegações genéricas acerca dos prejuízos sofridos, sem qualquer comprovação. Afirma a União, ainda, que o montante de R$80.000,00 afronta os princípio da razoabilidade e do enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de honorários ao mínimo legal. A União peticionou em seguida (fls. 677/678), aditando a apelação, trazendo informações de que o processo n. 0000271.14.2014.403.6106, movido também pelo autor contra o ente federal, encontra-se em cumprimento de sentença, em que se pleiteia o valor de R$510.104,43, de modo que o objeto deste processo foi esvaziado. Com contrarrazões às apelações. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003704-89.2015.4.03.6106 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: CARLOS ALBERTO DOSUALDO, UNIAO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR DOSUALDO - SP317701-A APELADO: UNIAO FEDERAL, CARLOS ALBERTO DOSUALDO Advogado do(a) APELADO: CAIO CESAR DOSUALDO - SP317701-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Primeiramente, cumpre esclarecer que não há falar em esvaziamento do objeto da presente demanda, em razão de sentença transitada em julgado nos autos n. 0000271.14.2014.403.6106, uma vez que os pedidos são distintos. Na demanda constante do processo n. 0000271.14.2014.403.6106, objetivou-se o reconhecimento do direito do ex-servidor Carlos à aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Já no presente feito, objetiva-se a condenação da União Federal por danos materiais e morais decorrentes da atitude do ente federal na condução do seu caso. Logo, entendo que o objeto desta ação não se esvaziou. Com efeito, pretende-se na presente demanda a indenização por danos morais e materiais em virtude da conduta omissiva da União Federal quanto à apuração da doença que acometeu o autor, bem como a sua relação com o trabalho. Tal questão, em verdade, resta incontroversa, pois foi reconhecido no proc. n. 0000271.14.2014.403.6106 por decisão já transitada em julgado que de fato a doença do autor é proveniente do trabalho. Ainda, tanto naqueles autos como nestes restou comprovada a omissão do ente público na apuração do caso, em razão de ter se limitado a homologar as licenças médicas requeridas pelo servidor, apesar de haver desde 2002 notícias de que o autor iniciou tratamento médico em decorrência de doença laboral. Consta dos autos diversos atestados médicos, relatórios e laudos comprovando tal evidência. Quanto à alegação de que a Delegacia da Receita Federal em São José do Rio Preto teria elaborado relatório quanto ao impasse referente à equiparação dos problemas de saúde do autor a acidente do trabalho, o que afastaria a tese de omissão do ente público, tenho que não procede. Isso porque referido relatório apenas concluiu que o expediente protocolado pelo autor não apresentava natureza de representação passível de apuração pela Corregedoria da Secretaria da RFB, deixando-se, portanto, de se apurar os fatos apresentados pelo servidor, o que sem dúvida configurou omissão da União Federal. Note-se que os fatos apresentados pelo servidor – carga excessiva de trabalho, prazos menores para sua conclusão, mudança arbitrária de seção, diminuição de salário etc. – caracterizam inequivocamente assédio moral, considerado pelo Superior Tribunal de Justiça improbidade administrativa, ou seja, infração disciplinar prevista no artigo 132, IV, da Lei 8.112/90 passível de apuração em sindicância. Ademais, nos termos dos artigos 143 e 144 da Lei 8.112/90, a ciência de irregularidade no serviço público deve ensejar a sua apuração imediata. Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Portanto, tenho que foi devidamente comprovada a existência do dano causado autor, bem como a conduta omissiva da ré, além do nexo causal entre eles, o que enseja a responsabilidade do Estado na reparação do dano sofrido. Quanto ao dano moral, comprovadas conduta, dano e nexo causal, impende impor à ré a condenação pelos danos morais pugnada na inicial e, por tais motivos, passo, doravante, à análise do quanto devido. O ato danoso apurado gerou sem dúvida um mal interior à parte autora na forma de ansiedade e angústia, afetou sua auto estima, o que pode inclusive ter agravado a doença que lhe acometia, além de ter ensejado sua aposentadoria precoce. De se ressaltar que a situação de humilhação do recorrente no ambiente de trabalho e o seu esforço para que a Administração reconhecesse que a sua doença era consequência do estresse laboral durou aproximadamente dez anos, o que agrava a conduta ilícita da ré. Nesse ponto, a jurisprudência tem estabelecido parâmetros a nortear as indenizações, de forma que não haja violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, asseverando que "o valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade e às peculiaridades de cada caso" (cf. RESP nº 214.831/MG, 145.358/MG e 135.202/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU, respectivamente, 29.11.1999, 01.03.1999 e 03.08.1998). Destarte, em atenção às especificidades do caso, considerando a condição econômica tanto do autor quanto da ré, bem como em comparação a casos semelhantes verificados na jurisprudência deste Tribunal, reputo razoável, sem que importe enriquecimento ilícito à vítima, a quantia de R$80.000,00 (oitenta mil reais) tal como fixado na sentença. Veja-se das ementas abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DURANTE REGIME MILITAR. DEMISSÃO ARBITRÁRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos morais, em razão de demissão arbitrária ocorrida à época do Regime Militar. 2. Pacífica a orientação nos Tribunais Superiores acerca da imprescritibilidade das pretensões indenizatórias decorrentes de violações a direitos fundamentais ocorridas ao longo do regime militar no Brasil. 3. Não aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 ao presente caso, uma vez que a gravidade das violações cometidas aos direitos humanos no período do Regime Militar enseja a imprescritibilidade das ações de indenização por danos morais com base neste fundamento. Afasta-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição 4. É sabido que o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece a concessão de anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a promulgação da atual Constituição Federal de 1988, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção. 5. O propósito da norma constitucional e, por consequência, da norma regulamentadora (Lei 10.559/2002) é o de assegurar aos anistiados prejudicados em sua carreira profissional uma indenização que corresponda, da maneira mais fiel possível, aos rendimentos mensais que a vítima auferiria caso não tivesse sofrido perseguição política. 6. A indenização fundamentada em abalos psicológicos e a reparação econômica a ser pleiteada em esfera administrativa constituem, portanto, direitos autônomos e acumuláveis. É inclusive nesse sentido a recente Súmula 624 do STJ: é possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política). 7. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 8. No caso em comento, a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça (ID 5043709, fl. 3), em 27.05.2004, reconheceu a condição de anistiado político do autor, concedendo-lhe reparação econômica, em prestação mensal, permanente e continuada, correspondente ao cargo de Técnico de Manutenção II, nível 255, da Petrobrás, com efeitos financeiros retroativos desde 05.10.1998. 9. É certo que o mero reconhecimento de sua condição de anistiado político por parte da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça já pressupõe as perseguições políticas sofridas pelo autor no período do Regime Militar. 10. Caso de dano moral in re ipsa, no qual a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento presumido capaz de ensejar indenização. 11. Tendo em vista o quantum indenizatório arbitrado em situações idênticas ao caso em comento, fixa-se indenização no valor de R$ 100.000,00 em favor do autor, a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir da citação, por ser nesse sentido a jurisprudência do C. STJ, havendo qualquer discussão em juízo em torno do direito resguardado pela Lei 9.140/95. 12. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do diploma legal. 13. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000707-56.2018.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 25/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 523 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SERVIDOR MILITAR. INGRESSO NOS QUADROS DO EXÉRCITO ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO JUNTO A ESCOLA DE SARGENTOS DE ARMAS. SARGENTO DE CARREIRA NÃO ESTABILIZADO. PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. LEI N.º 6.880/80 c.c. PORTARIA N.º 023/DGP. INDEFERIMENTO. INTERESSE DO EXÉRCITO. ATO DISCRICIONÁRIO. NULIDADE DO ATO E REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DO EXÉRCITO. IMPOSSIBILIDADE. ASSÉDIO MORAL. INSTAURAÇÃO IMOTIVADA DE PROCESSOS DISCIPLINARES SUCESSIVOS, EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. INDÍCIO DE PERSEGUIÇÃO. ABALO PSICOLÓGICO DO AUTOR E SEGREGAÇÃO POR PARTE DOS COLEGAS. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM A SER FIXADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem deve manifestar-se acerca do agravo retido, desde que haja requerimento expresso nesse sentido no bojo das razões ou contrarrazões de apelação da parte interessada. A falta de requerimento acerca da apreciação do agravo retido importa no não conhecimento do mesmo. Agravo retido interposto pelo autor não conhecido. II - O autor ingressou nas fileiras do Exército através de concurso público junto à Escola de Sargentos de Armas (EsSA), realizando o período de qualificação junto à Escola de Sargentos de Logística. Assim obteve a condição de Terceiro Sargento, ou seja, de sargento de carreira não estabilizado, classe essa que regida não só pelo Estatuto dos Militares (Lei n.º 6.880/80), como também por norma reguladora própria (Portaria). III - O fato de o autor ter ingressado no Exército através de concurso público não tem, por si só, o condão de alterar o vínculo temporário com a Administração Militar ou de garantir a sua permanência na Força Armada, ficando sujeito a reengajamentos sucessivos, até que venha a adquirir a estabilidade. IV - In casu, o autor teve seu pedido de reengajamento indeferido com fulcro no Nr. 2, "a" da Portaria n.º 023/DGP, datada de 28 de março de 2001 - ou seja, por "interesse do Exército"- não havendo qualquer irregularidade quanto a tal fundamentação. O licenciamento do serviço ativo por término de reengajamento é ato discricionário. Logo, o cumprimento das formalidades exigidas por lei ou regulamento para o desligamento do militar é suficiente para o aperfeiçoamento do ato, não se podendo impingi-lo de desmotivado ou desproporcional, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade do ato ou reintegração do militar. V - O assédio moral caracteriza-se pelo abuso exercido por pessoa hierarquicamente superior que comete em relação aos seus subordinados, com desvio de finalidade de poderes que lhe forma atribuídos, expondo os mesmos, de forma contínua e reiterada, a situações vexatórias, incômodas e humilhantes que acarretam abalo psicológico, emocional, intelectual, podendo chegar até ao abalo físico. VI - No caso dos autos, o autor respondeu indevida e imotivadamente a três processos disciplinares sucessivos em um curto espaço de tempo, sendo que o primeiro deles se deu em virtude da negativa, por parte dele, em atender a uma ordem verbal do Oficial-de-Dia para realizar ronda externa enquanto exercia a função de Guarda de Paiol. Tal negativa se deu em decorrência da existência de norma escrita que dispunha sobre a referida função, a qual proibia que o referido Guarda se afastasse do local, a não ser para as refeições. VII - Diante do conflito de ordens (escrita e verbal), o autor levantou tal questão ao superior responsável, nos moldes do quanto disposto no art. 9º §§2º e 3º do Regulamento Disciplinar do Exército (Decreto n.º 4.346/2002), sem que o mesmo lançasse ou confirmasse a ordem, por escrito. VIII - Apesar de o autor ter se baseado em recomendações/instruções escritas existentes a respeito da função por ele exercida de Guarda de Paióis - preocupando-se em guardar um dos locais mais importantes e críticos da caserna - foi instaurado processo disciplinar por insubordinação contra o mesmo, tendo sido o mesmo advertido verbalmente, nos moldes dos §§1º e 2º do art. 25 e do inciso II do art. 34 do Regulamento Disciplinar do Exército (Decreto n.º 4.346/2002). IX - Não obstante a legalidade do procedimento administrativo disciplinar - o qual respeitou os princípios da ampla defesa e do contraditório - e a vedação do Poder Judiciário em proceder análise a respeito do mérito do ato administrativo - constata-se que o autor, de fato, não só respondeu a processo disciplinar, como também foi penalizado pelo fato de ter cumprido, de maneira zelosa e da melhor forma possível, a função de Guarda de Paióis, baseado em instruções escritas, o que não parece justo e tampouco razoável. X - Além desse procedimento, o autor sofreu mais dois processos disciplinares, sendo que um deles foi arquivado sob a constatação de ausência de elementos capazes de configurar transgressão disciplinar (onde o próprio Exército não soube discriminar especificamente a conduta a ser punida), e o outro foi instaurado sob a acusação de que o mesmo havia abandonado o seu local de trabalho sem autorização, sendo que o próprio acusador confessou que o autorizou a sair do local. XI - O fato de o autor ter sido punido por ter cumprido, de maneira correta, o seu dever legal, bem como passar a responder indevidamente por processos disciplinares consecutivos revela não só indícios de perseguição por parte de seus superiores, como também abalo psicológico por ele sofrido. XII - Os depoimentos testemunhais comprovaram não só o efetivo abalo psicológico do autor - o qual passou a ficar nervoso, desmotivado, abatido - como também a segregação sofrida por parte de seus colegas de caserna, os quais por medo de represália, passaram a evitar o convívio com ele ("passou a ser evitado por seus colegas", "parecia que ele, o autor, era 'uma lepra'; ninguém queria chegar perto dele até mesmo no alojamento;"). XIII - A conduta da Administração configurou ato abusivo gerando situações vexatórias e incômodas ao autor, o que enseja a obrigação reparatória por parte da Administração Pública, ora representada pela União Federal, no intuito de dissuadir condutas assemelhadas, seja pelos responsáveis diretos, seja por terceiros que estejam em condição de praticá-las futuramente. XIV - No tocante à fixação do quantum indenizatório, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a parte lesada e outra de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos, motivo pelo qual o mesmo não pode ser ínfimo, mas também não pode ser de tal forma alto a implicar enriquecimento sem causa à parte lesada. XV - Considerando as peculiaridades do caso concreto, em que foram instaurados três processos disciplinares consecutivos e imotivados contra o autor, causando-lhe não só desgaste, como também repulsa por parte de seus colegas com relação a sua pessoa, a indenização por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este suficiente não só para desestimular nova prática de conduta reprovável por conta da Administração Pública, como também para ressarcir o constrangimento enfrentado pelo autor. XVI - A correção monetária sobre tal quantia deve incidir a partir do arbitramento e os juros de mora a partir da data do evento danoso - ou seja, quando da instauração do primeiro processo disciplinar (março/2004), nos moldes das Súmulas 362 e 54 do STJ. XVII - Os juros de mora deverão incidir de março/2004 até o advento da Lei n.º 11.960/2009, no percentual de 6% (seis por cento), a partir de quando os mesmos passarão a ser calculados nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 5º da referida lei. XVIII - Aplica-se a sucumbência recíproca, nos moldes do quando disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil, considerando que cada litigante foi em parte vencedor e vencido. XIX - Apelação parcialmente provida (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1712000 - 0005489-31.2006.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 28/08/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2012 ) ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIA. REBAIXAMENTO DE FUNÇÃO. DECISÃO NÃO MOTIVADA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL VIOLADOS. TRATAMENTO HUMILHANTE A ELA DISPENSADO PELO COMANDANTE DA UNIDADE. ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO. SOFRIMENTO DESPROPORCIONAL E INCOMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. II. A autora, militar temporária, ingressou nas Forças Armadas em 28/02/2007, como 2º Tenente Técnico Temporário, após aprovação em processo seletivo. III. No ano de 2010, passou a concorrer à escala de "Oficial de Dia", cuja função é representar o Comandante da Unidade fora do expediente, uma vez que se encontrava entre os mais antigos no rol de Tenentes da referida unidade. IV. Em 18/08/2010, foi rebaixada para o posto de Auxiliar do Oficial de Dia, situação que perdurava até a propositura desta ação (16/10/2012). V. Afirma que foi informada do rebaixamento por telefone e, ao questionar verbalmente o motivo da alteração, foi informada que se tratava apenas do cumprimento de ordem recebida do General Comandante da Unidade. VI. Expôs os fatos ao seu superior imediato e solicitou informações e providências, uma vez que, dentre os Tenentes, somente ela passou a concorrer à escala de Auxiliar, sem que lhe tivessem sido expostos os motivos para tanto. VII. Como nenhuma providência foi tomada pela sua chefia imediata, quando a autora foi novamente escalada, a escalação já ocorreu na condição rebaixada. VIII. Em novembro de 2010 foi mais uma vez surpreendida, sem qualquer explicação, passando a concorrer ao serviço quinzenalmente, contrariando o artigo 188 do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais - RISG, que determina que a designação para determinado serviço deve recair em quem, no mesmo serviço, tiver a maior folga. Somente a autora passou a ser escalada desse modo, sem ser a Oficial mais folgada quando executava o serviço, o que lhe acarretou sobrecarga de trabalho em relação aos demais Tenentes. Tal situação perdurou até abril de 2011. IX. Foi promovida a 1º Tenente, por antiguidade, a partir de 31/08/2010. X. A autora não mais compõe os quadros do serviço ativo do Exército Brasileiro, tendo passado à Reserva, como ela mesma afirmou em seu depoimento pessoal. XI. No tocante ao pedido de recondução da autora à escala de Oficial de Dia, houve perda superveniente do interesse processual, uma vez que na contestação foi informado que tal recondução já havia ocorrido, fato confirmado pela autora. XII. Subsistem nos autos apenas as questões referentes ao cabimento da condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais e, caso mantida a condenação, ao valor da indenização; e quanto ao critério de incidência dos juros de mora. XIII. Os atos da Administração Pública, sujeitos que estão a controle interno e externo, devem ser praticados em obediência aos princípios constitucionais, dentre os quais o da legalidade (arts. 5º, inciso LV, e 37, CF). XIV. Verifica-se que a autora foi rebaixada de função por decisão que carece de motivação, não tendo sido sequer reduzida a escrito, não constando nela, portanto, a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, conforme expressamente determina o art. 50, incisos III e V, da Lei n. 9.784/99. XV. É o que se extrai dos documentos existentes nos autos, já referidos, bem como do teor dos depoimentos testemunhais, colhidos sob o crivo do contraditório. XVI. Apesar de os poderes hierárquico e disciplinar terem como característica a discricionariedade, esta está limitada pela legalidade administrativa, isto é, apenas pode ser exercido dentro dos limites estabelecidos pelo princípio da juridicidade administrativa, respeitando, pois, o bloco de legalidade, o qual é composto pelas leis e também pelos princípios jurídicos. XVII. Conquanto seja pacífico que ao Judiciário não é dado interferir no mérito administrativo, decorrente do poder discricionário, tem-se que os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade exsurgem como limitações à discricionariedade administrativa, ampliando os aspectos de controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário. XVIII. Na hipótese em análise, como se discute a necessidade de observância dos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal, tem-se por plenamente possível o controle judicial, sem que implique em violação ao princípio da separação dos poderes. XIX. Caso a autora tivesse incidido em Transgressão disciplinar, tal fato deveria ter sido apurado por intermédio de sindicância, ou do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar (FATD), previsto no Regulamento Disciplinar do Exército (RDE) - Decreto n. 4.346/2002, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Desse modo, agiu o General Comandante com abuso de poder, na espécie desvio de poder. XX. Acerca dos danos morais pleiteados pela autora, o artigo 5º, X, da Constituição Federal assegurou, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra a indenização por danos morais. Além disso, a Carta Magna, em seu artigo 37, §6º, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros. Assim, para a configuração da responsabilidade civil do Estado é necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: conduta lesiva do agente, o dano e o nexo de causalidade. XXI. Em se tratando de dano moral, é necessária ainda a demonstração da ocorrência de sofrimento desproporcional e incomum, cuja compensação pecuniária possa amenizar, mas nunca satisfazer integralmente o prejuízo causado. XXII. Não bastasse a inobservância dos princípios que regem a Administração Pública em sua conduta, o Comandante cometeu contra a autora ato que configura assédio moral, conforme se depreende dos depoimentos testemunhais. XXIII. As testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório, afirmaram que, na segunda-feira posterior ao último dia em que a autora fora escalada como "Oficial de Dia" (08/08/2010), anteriormente ao seu rebaixamento, o General Comandante da Unidade, alterando a voz, disse-lhe que o seu serviço era "um lixo", o que pôde ser ouvido por muitos dos seus subordinados que se encontravam presentes. XXIV. A autora sofreu forte abalo emocional com o seu rebaixamento desmotivado e com a atitude do Comandante ao depreciá-la perante os seus comandados, demonstrando intenso sofrimento, mesmo após decorrido extenso lapso temporal. XXV. Afirmaram ainda as testemunhas, corroborando o teor do depoimento pessoal, que após a admoestação verbal pública, em altos brados, e o rebaixamento da autora a "Auxiliar de Oficial de Dia", boa parte dos seus subordinados passou a questionar a sua autoridade, tendo ela passado a ser "motivo de chacota" em seu ambiente de trabalho, sentindo-se humilhada e desvalorizada profissionalmente. XXVI. Assim, vieram aos autos evidências de que a decisão administrativa provocou sofrimento desproporcional e incomum aos direitos de personalidade da autora. A atuação da Administração Pública militar não se pautou pelo respeito aos princípios administrativos, ou na aplicação do texto legal, vislumbrando-se, portanto, ilicitude e arbitrariedade na conduta do Ente Público. XXVII. Restou comprovado que o Comandante extrapolou os limites do poder hierárquico e disciplinar que possuía no exercício de suas funções, agindo de forma arbitrária, humilhando a autora, provocando nela vergonha, dor e angústia, violando o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1º, I, da Constituição Federal de 1988. XXVIII. Desse modo, como restaram comprovados os pressupostos ensejadores da indenização por danos morais, deve ser acolhido o pedido formulado nesse sentido. XXIX. Com relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor fixado na r. sentença se mostra insuficiente à reparação do dano sofrido pela autora, em toda a sua extensão. Assim, fixo o montante da indenização em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos do pedido efetuado pela autora em sede de apelação, que se aproxima mais do que poderia ser entendido por justa reparação. Precedente. XXX. A correção monetária do valor da indenização por danos morais, nos termos da Súmula 362 do STJ, deve incidir desde a data da prolação deste acórdão. Os juros de mora sobre a indenização por dano moral, a teor da Súmula 54 do STJ, devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. XXXI. Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem, nos termos do julgamento do REsp n. 1.205.946, pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. XXXII. No tocante aos honorários advocatícios, convém salientar que o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973 estabelece a apreciação equitativa do juiz, com obediência aos critérios estabelecidos no §3º do mesmo artigo citado, concernentes ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo representante processual da parte e o tempo exigido para o seu serviço. XXXIII. Assim, há que ser mantida a verba honorária, tal como fixada na sentença, pois não se discutiu tese jurídica de elevada complexidade nem foi praticada grande quantidade de atos processuais, sob pena, ainda, de ofensa ao princípio que veda a reformatio in pejus, em sede de reexame necessário e a teor do enunciado da Súmula 45/STJ. XXXIV. Apelação da parte autora provida, para majorar o valor da indenização. Apelação da União federal parcialmente provida, para fixar os juros de mora sobre os valores em atraso nos termos especificados nesta decisão. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1949231 - 0018177-06.2012.4.03.6100, Rel. JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, julgado em 08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017 ) O autor/apelante requer também a condenação da ré em lucros cessantes, argumentando que quando foi aposentado compulsoriamente faltavam pouco menos de três anos para sua aposentadoria integral por tempo de serviço, quando contaria com apenas 55 anos, e pretendia trabalhar na iniciativa privada por 15 anos no ramo de consultoria tributária a grandes empresas, de modo que perdeu o direito de lucrar. Segundo o Superior Tribunal de Justiça os “Lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso (Código Civil, art. 402) (Resp 1.110417/MA)”, cabendo diferenciar estes da perda de uma chance, isto é: “nos lucros cessantes há certeza da vantagem perdida, enquanto na perda de uma chance há certeza da probabilidade perdida de se auferir a vantagem” (Resp 1.190.180/SP). Assim, no caso, a alegação de que o autor, após eventual aposentadoria por tempo de serviço, poderia trabalhar na iniciativa privada caracteriza mera vontade futura, sem qualquer certeza acerca desse direito e tampouco da probabilidade perdida. Aliás, não havia sequer direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço, mas mera expectativa. Veja-se que o STJ entendeu no Resp 1.190.180/SP que se a atividade empresarial nem sequer teve início, não é possível aferir a probabilidade de que os lucros reclamados de fato ocorreriam: “Especificamente quanto à hipótese dos autos, o entendimento desta Corte é no sentido de não admitir a indenização por lucros cessantes sem comprovação e, por conseguinte, rejeitar os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria aqueles que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada”. Logo, entendo não estar provado o direito à indenização por lucros cessantes. Por fim, quanto ao valor da verba honorária fixada em 10% do valor da condenação, entendo que é razoável e compatível com a complexidade da causa, não merecendo qualquer alteração. Ante o exposto, nego provimento às apelações da União Federal e de Carlos Alberto Dosualdo. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSÉDIO MORAL COMPROVADO. EX-SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA LABORAL. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Primeiramente, cumpre esclarecer que não há falar em esvaziamento do objeto da presente demanda, em razão de sentença transitada em julgado nos autos n. 0000271.14.2014.403.6106, uma vez que os pedidos são distintos. Na demanda constante do processo n. 0000271.14.2014.403.6106, objetivou-se o reconhecimento do direito do ex-servidor Carlos à aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Já no presente feito, objetiva-se a condenação da União Federal por danos materiais e morais decorrentes da atitude do ente federal na condução do seu caso.
2. Pretende-se na presente demanda a indenização por danos morais e materiais em virtude da conduta omissiva da União Federal quanto à apuração da doença que acometeu o autor, bem como a sua relação com o trabalho. Tal questão, em verdade, resta incontroversa, pois foi reconhecido no proc. n. 0000271.14.2014.403.6106 por decisão já transitada em julgado que de fato a doença do autor é proveniente do trabalho.
3. Ainda, tanto naqueles autos como nestes restou comprovada a omissão do ente público na apuração do caso, em razão de ter se limitado a homologar as licenças médicas requeridas pelo servidor, apesar de haver desde 2002 notícias de que o autor iniciou tratamento médico em decorrência de doença laboral. Consta dos autos diversos atestados médicos, relatórios e laudos comprovando tal evidência.
4. Quanto à alegação de que a Delegacia da Receita Federal em São José do Rio Preto teria elaborado relatório quanto ao impasse referente à equiparação dos problemas de saúde do autor a acidente do trabalho, o que afastaria a tese de omissão do ente público, tenho que não procede. Isso porque referido relatório apenas concluiu que o expediente protocolado pelo autor não apresentava natureza de representação passível de apuração pela Corregedoria da Secretaria da RFB, deixando-se, portanto, de se apurar os fatos apresentados pelo servidor, o que sem dúvida configurou omissão da União Federal.
5. Note-se que os fatos apresentados pelo servidor – carga excessiva de trabalho, prazos menores para sua conclusão, mudança arbitrária de seção, diminuição de salário etc. – caracterizam inequivocamente assédio moral, considerado pelo Superior Tribunal de Justiça improbidade administrativa, ou seja, infração disciplinar prevista no artigo 132, IV, da Lei 8.112/90 passível de apuração em sindicância.
6. Ademais, nos termos dos artigos 143 e 144 da Lei 8.112/90, a ciência de irregularidade no serviço público deve ensejar a sua apuração imediata.
7. Portanto, foi devidamente comprovada a existência do dano causado autor, bem como a conduta omissiva da ré, além do nexo causal entre eles, o que enseja a responsabilidade do Estado na reparação do dano sofrido.
8. Quanto ao dano moral, comprovadas conduta, dano e nexo causal, impende impor à ré a condenação pelos danos morais pugnada na inicial e, por tais motivos, passo, doravante, à análise do quanto devido.
9. O ato danoso apurado gerou sem dúvida um mal interior à parte autora na forma de ansiedade e angústia, afetou sua auto estima, o que pode inclusive ter agravado a doença que lhe acometia, além de ter ensejado sua aposentadoria precoce. De se ressaltar que a situação de humilhação do recorrente no ambiente de trabalho e o seu esforço para que a Administração reconhecesse que a sua doença era consequência do estresse laboral durou aproximadamente dez anos, o que agrava a conduta ilícita da ré.
10. Nesse ponto, a jurisprudência tem estabelecido parâmetros a nortear as indenizações, de forma que não haja violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, asseverando que "o valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade e às peculiaridades de cada caso" (cf. RESP nº 214.831/MG, 145.358/MG e 135.202/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU, respectivamente, 29.11.1999, 01.03.1999 e 03.08.1998).
11. Destarte, em atenção às especificidades do caso, considerando a condição econômica tanto do autor quanto da ré, bem como em comparação a casos semelhantes verificados na jurisprudência deste Tribunal, reputo razoável, sem que importe enriquecimento ilícito à vítima, a quantia de R$80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos morais.
12. O autor/apelante requer também a condenação da ré em lucros cessantes, argumentando que quando foi aposentado compulsoriamente faltavam pouco menos de três anos para sua aposentadoria integral por tempo de serviço, quando contaria com apenas 55 anos, e pretendia trabalhar na iniciativa privada por 15 anos no ramo de consultoria tributária a grandes empresas, de modo que perdeu o direito de lucrar.
13. Segundo o Superior Tribunal de Justiça os “Lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso (Código Civil, art. 402) (Resp 1.110417/MA)”, cabendo diferenciar estes da perda de uma chance, isto é: “nos lucros cessantes há certeza da vantagem perdida, enquanto na perda de uma chance há certeza da probabilidade perdida de se auferir a vantagem” (Resp 1.190.180/SP).
14. Assim, no caso, a alegação de que o autor, após eventual aposentadoria por tempo de serviço, poderia trabalhar na iniciativa privada caracteriza mera vontade futura, sem qualquer certeza acerca desse direito e tampouco da probabilidade perdida. Aliás, não havia sequer direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço, mas mera expectativa.
15. Veja-se que o STJ entendeu no Resp 1.190.180/SP que se a atividade empresarial nem sequer teve início, não é possível aferir a probabilidade de que os lucros reclamados de fato ocorreriam: “Especificamente quanto à hipótese dos autos, o entendimento desta Corte é no sentido de não admitir a indenização por lucros cessantes sem comprovação e, por conseguinte, rejeitar os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria aqueles que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada”. Logo, entendo não estar provado o direito à indenização por lucros cessantes.
16. Por fim, quanto ao valor da verba honorária fixada em 10% do valor da condenação, entendo que é razoável e compatível com a complexidade da causa, não merecendo qualquer alteração.
17. Apelações desprovidas.