APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007352-67.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA LOURENCO
Advogado do(a) APELADO: ELLEN PAOLLA APARECIDA DOS SANTOS - SP294906-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: VERA LUCIA ALVES LOUREN O
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ELLEN PAOLLA APARECIDA DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007352-67.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDA LOURENCO Advogado do(a) APELADO: ELLEN PAOLLA APARECIDA DOS SANTOS - SP294906-N OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: VERA LUCIA ALVES LOUREN O R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que se objetiva a concessão benefício previdenciário por incapacidade ou de benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência. A sentença, prolatada em 17.08.2016, julgou procedente o pedido inicial e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à concessão do benefício assistência à parte autora conforme dispositivo que ora transcrevo: “Diante do exposto e o que mais dos autos consta, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela e Julgo Procedente o pedido para, condenar o Instituto réu a conceder o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, com data de início de benefício em 31 de março de 2013, acrescido de abono anual, na forma dos arts. 40 e 42, da Lei 8.213/91. Quanto à correção, deve ser observada a seguinte regra: até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. nº 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condeno, ainda, o requerido, ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Outrossim, anoto que a autarquia está isenta das custas e emolumentos, inclusive de preparo, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35, de 24/08/2001 e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92. Não está dispensada, entretanto, das demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, consoante o § 3º do artigo 20 do CPC. A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais. Deixo de recorrer de ofício em razão da excludente contida no parágrafo 3º do art. 496 do Código de Processo Civil.P. R. e Int-se.” Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo a reforma da sentença ao fundamento que não restou comprovada a existência de miserabilidade a amparar a concessão do benefício, aduzindo que o irmão da parte autora passou a auferir rendimento após a elaboração do estudo social. Subsidiariamente, pede a reforma da sentença no tocante à verba honorária e critérios de atualização do débito. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo parcial provimento da apelação do INSS. É o relatório.
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ELLEN PAOLLA APARECIDA DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007352-67.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDA LOURENCO Advogado do(a) APELADO: ELLEN PAOLLA APARECIDA DOS SANTOS - SP294906-N OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: VERA LUCIA ALVES LOUREN O V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ELLEN PAOLLA APARECIDA DOS SANTOS
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
No tocante ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação 4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido com base nos elementos contidos no estudo social, produzido por perito do Juízo, tendo se convencido restar configurada a condição de miserabilidade necessária para a concessão do benefício.
Confira-se:
“A avaliação socioeconômica produzida nos autos revela que a parte autora, efetivamente, não possui nenhum rendimento e vive dos cuidados de seu genitor, que possui 84 anos (fls. 23) e dispunha de renda mensal de R$ 622,00 por ocasião da realização da perícia e, atualmente, também do benefício deferido em antecipação de tutela. A controvérsia posta em lide pelo instituto réu quanto ao requisito econômico consistente na renda mensal per capita superior a ¼ do salário mínimo, em especial pela atual situação de "empregado" do irmão da requerente não impede a concessão do benefício. Isso porque, pese o Supremo Tribunal Federal já ter declarado, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001), diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável. Dessa forma, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. No caso concreto, o laudo de fls. 38/40 demonstra que os rendimentos da família são insuficientes para franquear à autora uma sobrevivência digna. Como se vê, a autora cumpre satisfatoriamente os requisitos para recebimento do benefício assistencial almejado, de modo que a procedência do pedido é medida que se impõe.”
Por sua vez, o estudo social (ID 87794865 - pag. 43/47) elaborado em 26.07.2012, revela que a parte autora reside com seu pai idoso (80 anos) e um irmão em imóvel cedido pelo antigo empregador do pai.
Quanto às condições de moradia consta que: “Moradia: A moradia da autora é uma casa cedida pelo proprietário da fazenda, na qual o Sr. Lourenço trabalho até aposentar. Trata de uma casa muito antiga e residem desde o ano de 1966, não muito espaçosa e necessita urgentemente de reformas, pouca ventilação e claridade, as duas irmãs da autora, Neusa e Vera quando é possível fazem uma faxina, mas é o Sr Lourenço quem cuida da casa do jeito dele, por isso apresenta muita bagunça; principalmente o quarto dele que ninguém pode limpar. O quarto da autora é muito escuro, sem ventilação alguma, há apenas um guarda-roupa e uma cama que estão muito velhos. As condições de higiene e organização da casa são razoáveis. A localização do imóvel é numa avenida com péssima localização, necessitei ir na casa da Sra. Vera, irmã da autora para realizar a visita domiciliar. Por meio da avenida o aspecto da moradia é de uma casa no meio do mato. Por se avenida há um fluxo grande e perigoso de veículos; te acesso ao centro da cidade.”
Informaram que a renda da casa se restringia à aposentadoria do genitor da autora no valor de um salário mínimo (R$ 622,00).
Relataram despesas com consultas médicas (R$ 160,00), gás (R$ 40,00) e alimentação (R$ 300,00), perfazendo total de R$ 500,00. Consta ainda que utilizam água de poço e a despesa de energia elétrica é coberta pelo proprietário da fazenda.
Com relação à dinâmica familiar, tem-se que a autora possui seis irmãos e duas irmãs, e que os homens declaram ser obrigação das irmãs cuidar da parte autora, que fazem revezamento nos cuidados pessoais e de saúde.
Neste contexto o laudo social revela que: “As irmãs declaram não haver um bom relacionamento com os irmãos devido a falta de cooperação nos cuidados com a autora. E no momento as irmãs declararam, que não sabiam da profundidade e limitações de saúde da autora, pois a mãe era viva cuidava sozinha, os irmãos ficaram todos acomodados, pois ninguém também orientava a mãe ou levaram a autora para avaliação clínica adequada; e estava nítido no semblante das irmãs o desespero quando o Sr Lourenço falecer, pois as irmãs Vera e Neusa não possuem condições financeiras para arcar com as despesas pessoais da autora, a única renda existente é o benefício do genitor. A concessão do benefício não somente contemplará uma renda mensal fixa, bem como possibilitará uma qualidade de vida mais digna, ter os cuidados com a sua saúde adequados, não deixar de comer o que gosta, como exemplo: a autora gosta muito de queijo, mortadela, o genitor não deixa faltar em casa, mas quando está com a irmãs nem sempre elas tem nas suas casas. O genitor na parte de alimentação, táxi para as consultas médicas da autora é mais tolerante, mas na parte de vestuário reclama para dar dinheiro segundo declarou as filhas Neusa e Vera, mas temos que relevar a sua idade, sua visão de mundo. A mesma precisa estar inserida em programas da rede como o Caps, e os irmãos tomarem mais conhecimento das limitações da autora para o convívio e social e cooperação não somente das duas irmãs e sim a responsabilidade sé de todos para com a autora e no momento isso não ocorre.”
Da leitura do estudo social depreende-se que a parte autora encontra-se incapacitada para os atos da vida diária, de forma que é tolamente dependente de seu pai e de suas irmãs e que suas necessidades básicas não têm sido supridas, eis que suas cuidadoras também se encontram em estado de hipossuficiência.
Notória a existência vulnerabilidade socioeconômica da parte autora.
Anoto que o fato do irmão da parte autora passar a auferir rendimento, por si só, não possui o condão de descaracterizar as condições socioeconômicas apuradas na perícia social, especialmente ante a delicada relação da parte autora com os integrantes masculinos da família.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e, atestada a condição de miserabilidade no estudo social, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido por seus próprios fundamentos.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Os honorários de advogado devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença no tocante aos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007352-67.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA LOURENCO
Advogado do(a) APELADO: ELLEN PAOLLA APARECIDA DOS SANTOS - SP294906-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITO PREENCHIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. Insurgência recursal restrita à existência de miserabilidade.
3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua família. Constatada a existência de vulnerabilidade socioeconômica.
4. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.