APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042258-83.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042258-83.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: JOSE MARTINS Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço mediante o reconhecimento de atividade de pescador artesanal sem registro em carteira e seu cômputo ao tempo de serviço urbano, além dos períodos registrados na CTPS e dos recolhimentos previdenciários como contribuinte individual. A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, fixados em R$ 800,00, corrigidos a partir da data da sentença, devendo ser observados os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Apela a parte autora, afirmando o exercício da atividade de pescador artesanal no período de 1989 a 2014, pleiteando o seu reconhecimento, além do período registrado na CTPS de 01/11/1976 a 02/05/1977 e dos recolhimentos previdenciários como contribuinte individual nos períodos de 05/83 a 03/84, 04/84, 08/84 a 12/84, 07/86, 12/88 a 04/89, 06/89, 07/89, 05/90 e 06/90. Sem contrarrazões pela parte apelada. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042258-83.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: JOSE MARTINS Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Os procedimentos pertinentes à virtualização dos processos em suporte físico e sua inserção no sistema do processo judicial eletrônico foram disciplinados pela Resolução n. 278, de 26/06/2019 e Ordem de Serviço nº 3, de 26 de junho de 2019, ambas da Presidência do TRF-3. Conforme certificado à fl. 156 (autos físicos) e 192 destes autos (Id 86145327), a mídia eletrônica foi desentranhada dos autos físicos e arquivada neste gabinete. Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – requisitos A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido. Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem). Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98. A prova do exercício de atividade urbana Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011; 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des. Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012. No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar. Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo. Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições Por sua vez, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633. Entretanto, pretendendo comprovar período em que está descartada a relação empregatícia, como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei 8.212/91. Isso significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. Por oportuno, a jurisprudência deste Tribunal: AR 892, Processo nº1999.03.00.040039-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, DJU 20.04.2007, p 856. Caso concreto - elementos probatórios Atividade urbana comum No pertinente ao período comum, laborado em atividade urbana, compreendido entre 01/11/1976 a 02/05/1977, assevero que tal vínculo empregatício consta devidamente anotado na CTPS da parte autora ID 86145327/29, de modo que o documento tem o condão de comprovar o vínculo empregatício como tempo de serviço, posto que goza de presunção de veracidade, não havendo nos autos qualquer alegação de eventual falsidade. Ademais, restou comprovado os recolhimentos das contribuições previdenciárias dos períodos de 05/83 a 04/84, 08/84 a 12/84, 07/86, 12/88 a 04/89, 06/89, 07/89, 05/90 e 06/90, conforme documentos ID 86145327/49-76. Pescador artesanal A parte autora requer o reconhecimento da atividade de pescador artesanal exercida no período de 1989 a 2014. O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91. A Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008, estendeu ao seringueiro ou extrativista vegetal (que labore na forma do art. 2º, caput, inciso XII da Lei n.º 9.985/200), bem como ao pescador artesanal ou a este assemelhado a condição de segurado especial. Neste contexto, do exame dos autos verifico que a parte autora possui contribuições previdenciárias na qualidade de empresário/empregador no período de 01/06/85 a 31/08/94, conforme consta do CNIS ID 86145327/12, restando prejudicado o reconhecimento da condição de pescador artesanal no mencionado período. Esclareço que não é possível o reconhecimento do exercício de atividade de pescador artesanal, no período posterior a novembro de 1991, em que pese a existência de prova testemunhal que comprove o exercício da atividade até os dias atuais, pois, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias como facultativo, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39, da Lei de Benefícios. Dessa forma, embora a parte autora tenha apresentado os seguintes documentos: - Guias GP com o código de pagamento 2704 (Comercialização da Produção Rural - CEI) dos meses de 10/2009, 10/2010, 04/2011, 06/2011, 07/2011, 08/2011, 09/2011, 10/2011, 05/2012 e 10/2013; - carteira de pescador profissional expedida pelo Ministério da Pesca e agricultura MPA, tendo como 1º registro a data de 29/09/2009 (ID 86145327/87); - nota fiscal de compra de produtos para exercer a atividade de pesca (2011 e 2013); e recibo da anuidade da Colônia de Pescadores Z-201; todos referem-se a período posterior a novembro de 1991, o que inviabiliza o reconhecimento dos períodos em que não houve o devido recolhimento das contribuições previdenciárias. Assim, considerando os períodos anotados na CTPS e o recolhimento das contribuições previdenciárias, não perfaz o tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco a integral, motivo pelo qual deve ser julgado parcialmente procedente o pedido, para apenas reconhecer o período comum de 01/11/1976 a 02/05/1977 e o recolhimento das contribuições previdenciárias dos períodos de 05/83 a 04/84, 08/84 a 12/84, 07/86, 12/88 a 04/89, 06/89, 07/89, 05/90 e 06/90. Nesse passo, no que tange aos honorários de advogado, verifico que ambas as partes foram vencedoras e vencidas na causa em proporção diferente. Contudo, considerando a vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme critérios do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil/2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários aos procuradores do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no valor de R$ 700,00, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015, e este ao pagamento dessa verba ao patrono da parte contrária, ora arbitrados em R$ 300,00. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora apenas para reconhecer o período comum de 01/11/1976 a 02/05/1977 e o recolhimento das contribuições previdenciárias dos períodos de 05/83 a 04/84, 08/84 a 12/84, 07/86, 12/88 a 04/89, 06/89, 07/89, 05/90 e 06/90, determinando sua averbação e expedição da respectiva certidão pelo INSS. É como voto. O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, “rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo, como in casu, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL/PESCADOR ARTESANAL. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
3. A parte autora não implementou os requisitos necessários à concessão do benefício. Possibilitada a declaração dos períodos reconhecidos.
4. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária. §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.