APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012804-84.2009.4.03.6104
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO MICCHELUCCI - SP163190-N
APELADO: THEREZINHA FERNANDES DE PAIVA, JOAQUIM GOMES, VICTORIA GOMES MARTINS
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS MARZABAL PAULINO - SP18528-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS MARZABAL PAULINO - SP18528-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS MARZABAL PAULINO - SP18528-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012804-84.2009.4.03.6104 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ALVARO MICCHELUCCI - SP163190-N APELADO: THEREZINHA FERNANDES DE PAIVA, JOAQUIM GOMES, VICTORIA GOMES MARTINS Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS MARZABAL PAULINO - SP18528-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado no presente feito, condenando a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Sustenta o apelante que foram acolhidos os cálculos originariamente apresentados pela Autarquia, deixando de se considerar o aditamento à inicial do presente feito, na qual foi alegada a inexigibilidade do título executivo que determinou a majoração do coeficiente de pensão por morte no percentual de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria devida ao segurado falecido, de acordo com a Lei nº 9.032/95. Aduz que a questão foi decidida em sede de controle difuso de constitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, cujo efeito vinculante é idêntico ao dos julgados proferidos em controle concentrado de constitucionalidade, autorizando, assim, a inexecução do aresto. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS MARZABAL PAULINO - SP18528-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS MARZABAL PAULINO - SP18528-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012804-84.2009.4.03.6104 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ALVARO MICCHELUCCI - SP163190-N APELADO: THEREZINHA FERNANDES DE PAIVA, JOAQUIM GOMES, VICTORIA GOMES MARTINS Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS MARZABAL PAULINO - SP18528-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O título executivo estabeleceu que as majorações das cotas familiares de pensão por morte previstas nas Leis nº 8.213/91 e nº 9.032/95 aplicam-se aos benefícios concedidos antes da vigência de tais dispositivos. O trânsito em julgado do v. acórdão ocorreu em 17/05/2006 (fl. 248 dos autos em apenso). No tocante à matéria de fundo, o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado nos Recursos Extraordinários n°s 415.454 e 416.827, decidiu de forma contrária à determinação constante no título executivo, entendendo que as pensões por morte concedidas anteriormente à edição da Lei 9.032/95 não podem sofrer a incidência do percentual de 100% (cem por cento), não cabendo, portanto, a revisão ora pleiteada. Frise-se que em tais precedentes o STF reconheceu que o acórdão recorrido, ao determinar a majoração do coeficiente de pensão por morte a benefício concedido anteriormente à vigência da Lei nº 9.032/1995, violou frontalmente a Constituição Federal no artigo 5º, inciso XXXVI e no artigo 195, § 5º. Os arestos nos citados Recursos Extraordinários foram prolatados em 26/10/2007 e o trânsito em julgado ocorreu em 07/11/2007. O INSS alega a inexigibilidade do título executivo com fundamento no inciso II do artigo 741 do CPC/73: II - inexigibilidade do título; Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. A respeito da declaração de inexigibilidade do título executivo, fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tida por incompatível com a Constituição Federal, inicialmente, o marco a ser considerado consiste no início de vigência da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que introduziu o parágrafo único ao artigo 741 do CPC/73. Nesse sentido, dispõe a Súmula 487 do C. STJ: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência". Logo, é certo que a tese de inexigibilidade do título executivo somente se aplica aos acórdãos cujo trânsito em julgado ocorreu em data posterior à edição da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. Ressalte-se que a redação do parágrafo único do artigo 741 do CPC/73 não estabelecia, de forma taxativa, a ordem cronológica dos fatos, quais sejam: trânsito em julgado do acórdão ou decisão exequenda/decisão do STF que declara a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em que se fundamentou tal decisum. O artigo 535 do CPC/15 disciplinou a questão atestando que, para fins de declaração de inexigibilidade do título executivo, a decisão do Supremo Tribunal Federal que tenha reconhecido a incompatibilidade da lei ou do ato normativo com a Constituição Federal deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda (§7º). Dispôs, ainda, que "se a decisão referida no §5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão." A regra de transição prevista no artigo 1057 do CPC/15 assim estabelece: (...) O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 474-L, §1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Frise-se, no entanto, que, mesmo antes da alteração legislativa, o Supremo Tribunal Federal já havia consolidado o entendimento no sentido de que a superveniência da decisão que declara a inconstitucionalidade da norma ou a sua incompatibilidade com a Constituição Federal não tem o condão de tornar inexigível o título executivo, relativizando a coisa julgada, sob pena de violar a segurança jurídica. Nesse sentido, destaco o julgamento proferido no Agravo Regimental no RE 592912, de Relatoria do Ministro CELSO DE MELLO, votação unânime, Segunda Turma, julgado em 03/04/2012 e publicado no DJE em 22/11/2012: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL - INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA - EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS - VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA "RES JUDICATA" - "TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT" - CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. - A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia "ex tunc" - como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, "in abstracto", da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes. - O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito. Nessa mesma linha de raciocínio, são também os recentes os julgados do STJ: AgInt no AREsp 1045250/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 11/12/2018; EAREsp 409.096/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 24/09/2018; AgRg no REsp 1316709/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017. Deste modo, seguindo a interpretação conferida pelos Tribunais Superiores ao disposto no parágrafo único do artigo 741 do CPC/73, a inexigibilidade do título executivo somente tem lugar nas situações em que são atendidos, simultaneamente, os seguintes requisitos: trânsito em julgado da decisão exequenda posterior à edição da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, assim como, posterior à decisão do STF que declara a inconstitucionalidade ou a incompatibilidade da norma com a Constituição Federal. No caso em tela, embora o trânsito em julgado do título executivo tenha ocorrido em 17/05/2006, ou seja, após a edição da MP de agosto/2001, a coisa julgada formou-se em data anterior à decisão do STF atestando a incompatibilidade da norma que embasou a decisão exequenda com a Constituição Federal, prolatada em 26/10/2007, com trânsito em julgado em 07/11/2007. Logo, é incabível a relativização da coisa julgada no presente caso, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida. Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação. É o voto.
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS MARZABAL PAULINO - SP18528-A
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RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO MICCHELUCCI - SP163190-N
APELADO: THEREZINHA FERNANDES DE PAIVA, JOAQUIM GOMES, VICTORIA GOMES MARTINS
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DO COEFICENTE. TÍTULO EXECUTIVO. INEXIGIBILIDADE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. COISA JULGADA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/15. REGRA DE TRANSIÇÃO
1. O título executivo estabeleceu que as majorações das cotas familiares de pensão por morte previstas nas Leis nº 8.213/91 e nº 9.032/95 aplicam-se aos benefícios concedidos antes da vigência de tais dispositivos. Trânsito em julgado em 19/10/2004.
2. O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado nos Recursos Extraordinários n°s 415.454 e 416.827, decidiu de forma contrária à determinação constante no título executivo. Reconheceu que o acórdão recorrido, ao determinar a majoração do coeficiente de pensão por morte a benefício concedido anteriormente à vigência da Lei nº 9.032/1995, violou frontalmente a Constituição Federal no artigo 5º, inciso XXXVI e no artigo 195, § 5º. Recursos Extraordinários prolatados em 26/10/2007 cujo trânsito em julgado ocorreu em 07/11/2007.
3. A respeito da declaração de inexigibilidade do título executivo, fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tida por incompatível com a Constituição Federal, inicialmente, o marco a ser considerado consiste no início de vigência da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que introduziu o parágrafo único ao artigo 741 do CPC/73. Súmula 487 do C.STJ.
4. A redação do parágrafo único do artigo 741 do CPC/73 não estabelecia, de forma taxativa, a ordem cronológica dos fatos, quais sejam: trânsito em julgado do acórdão ou decisão exequenda/decisão do STF que declara a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em que se fundamentou tal decisum.
5. Mesmo antes da citada alteração legislativa, o Supremo Tribunal Federal já havia consolidado o entendimento no sentido de que a superveniência da decisão que declara a inconstitucionalidade da norma ou a sua incompatibilidade com a Constituição Federal não tem o condão de tornar inexigível o título executivo, relativizando a coisa julgada, sob pena de violar a segurança jurídica (Agravo Regimental no RE 592912, de Relatoria do Ministro Celso de Mello, votação unânime, Segunda Turma, julgado em 03/04/2012 e publicado no DJE em 22/11/2012).
6. Nessa mesma linha de raciocínio, também há precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1045250/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 11/12/2018; EAREsp 409.096/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 24/09/2018; AgRg no REsp 1316709/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017.
7. No caso em tela, a coisa julgada formou-se em 19/10/2004, ou seja, em data anterior à decisão do STF atestando a incompatibilidade da norma (que embasou a decisão exequenda) com a Constituição Federal, prolatada em 26/10/2007, cujo trânsito em julgado se deu em 07/11/2007.
8. Incabível a relativização da coisa julgada no presente caso, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida.
9. Apelação não provida.