Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009033-43.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: TERESA MARIA MAGON VENTURINE

Advogado do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA VITA DE ARAUJO MENDONCA - SP149653-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009033-43.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: TERESA MARIA MAGON VENTURINE

Advogado do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA VITA DE ARAUJO MENDONCA - SP149653-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Teresa Maria Magon da Silva contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado para acolher o cálculo elaborado pelo INSS, deixando de condená-la ao pagamento das verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.

Alega o apelante que a sentença merece reforma para que seja acolhido o cálculo por ele elaborado, que apurou parcelas de atrasados no período compreendido entre a data de início do benefício até a data da implantação judicial, necessitando de nova perícia para sua cessação.

Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido formulado nos embargos à execução.

Sem contrarrazões do apelado.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009033-43.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: TERESA MARIA MAGON VENTURINE

Advogado do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA VITA DE ARAUJO MENDONCA - SP149653-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Em uma breve síntese dos fatos, a sentença proferida na ação de conhecimento julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença condenando o INSS a conceder tal benefício pelo período mínimo de 06 (seis) meses, no valor de 1 (um) salário-mínimo por mês.

O v. acórdão deixou de conhecer da remessa oficial e deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para fixar os consectários legais.

Segundo consignou o v. aresto: (...) preenchidos os requisitos legais, fica mantida a r. sentença que concedeu à autora o benefício do auxílio-doença. Fica mantido o termo inicial do benefício, vez que não impugnado em sede recursal.

Iniciada a execução, o INSS apresentou os cálculos no valor total de R$ 26.275,34 (vinte e seis mil, duzentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) atualizado até 07/2013. Considerou o termo inicial do benefício em 28/04/2006, bem como o termo final de apuração dos atrasados em 17/09/2010.

Em impugnação, a parte exequente alega que, no cálculo do INSS, constou como se a autora estivesse recebendo o benefício administrativamente em sede de antecipação de tutela, o que não ocorreu. Apresentou cálculo de liquidação dos atrasados no período de abril/2006 a julho/2013, totalizando o montante de R$ 54.566,75 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos).

Citado, nos termos do artigo 730 do CPC/73, o INSS embargou a execução. Alega que, diante do teor da condenação, considerando a prolação da sentença em 17/03/2010, foi delimitado o termo final dos atrasados do benefício em 17/09/2010.

Diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, o MM. Juiz a quo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a verificação dos cálculos das partes. O auxiliar do juízo manifestou-se nos seguintes termos:

Os autos foram julgados procedentes para condenar o INSS a pagar o auxílio-doença desde a citação, que ocorreu em 28/04/2006. Não houve antecipação da tutela por ocasião da sentença, tendo sido implantado o benefício em 11/07/2013 (fls. 11).

A divergência apontada nos autos refere-se ao termo final do valor devido, a requerente considera a data da implantação do benefício em 11/07/2013. O instituto, por sua vez, considera como termo final o 17/09/2010, 06 meses após a prolação da sentença.

No v. acórdão nada consta com relação ao termo final e a r. sentença condenou o instituto a conceder o benefício pelo período mínimo de 06 meses, sendo que não ficou consignado que este prazo seria o termo final a ser contados a partir da prolação da sentença.

Assim, pelo exposto, consulto V. Exa., qual o termo final que esta contadoria deverá considerar para o cálculo do valor devido (...)

 

O MM. Juízo a quo proferiu a seguinte decisão (fl. 51 do ID 89907154): Apresente a contadora o cálculo observando-se a data da prolação da sentença e até o prazo de 06 meses, conforme foi determinado naquela decisão, salientando-se que caberia à embargada fazer prova de que necessitou do benefício por mais tempo, já que na decisão monocrática constou prazo mínimo de 06 meses.

Em resposta, a contadora esclareceu (fl. 52): Com o devido respeito e acatamento de sempre, informo a V. Exa. que, considerando que o termo final do cálculo é de 06 meses após a data da prolação da sentença, ou seja, 17/09/2010, conforme determinação de fls. 45, salvo melhor juízo, o cálculo apresentado pelo embargante às fls. 08/09 foi elaborado corretamente.

Com o retorno dos autos da Contadoria, foi aberta vista às partes da conta efetuada, tendo o INSS a impugnado, reiterando as razões que fundamentaram a inicial dos embargos. Silente o embargado.

Na sequência, foi proferida sentença acolhendo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ao fundamento de que se encontram de acordo com a determinação da fl. 45 dos autos.

Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o título executivo, sendo de rigor a manutenção da sentença que acolheu o cálculo da Contadoria Judicial por seus próprios fundamentos.

Ressalte-se, ainda, que, além do cálculo acolhido observar os termos do título executivo, na decisão da fl. 45, o juízo de primeiro grau já havia apreciado a matéria, manifestando-se sobre tal controvérsia, ocorrendo, portanto, a preclusão.

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CONTADORIA JUDICIAL. PRECLUSÃO.

1. O MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o título executivo, sendo de rigor a manutenção da sentença que acolheu o cálculo da Contadoria Judicial por seus próprios fundamentos.

2. Além do cálculo acolhido observar os termos do título executivo, o juízo de primeiro grau já havia apreciado a matéria, manifestando-se sobre tal controvérsia, ocorrendo, portanto, a preclusão.

3.Apelação não provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.