Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000765-32.2013.4.03.6131

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ELCIO DO CARMO DOMINGUES - SP72889

APELADO: JULIA PRADO CAMARGO

Advogado do(a) APELADO: PEDRO FERNANDES CARDOSO - SP130996-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000765-32.2013.4.03.6131

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ELCIO DO CARMO DOMINGUES - SP72889

APELADO: JULIA PRADO CAMARGO

Advogado do(a) APELADO: PEDRO FERNANDES CARDOSO - SP130996-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado no presente feito, com resolução do mérito da lide, para homologar os cálculos da Embargada de fls. 15/16 destes autos, no montante de R$ 6.875,41 (seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e um centavos), atualizado para a competência de 05/2012.

Sustenta a parte apelante que o termo inicial do cálculo é a data do laudo pericial (DIB: 12/07/2002)

Contrarrazões pelo apelado, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000765-32.2013.4.03.6131

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ELCIO DO CARMO DOMINGUES - SP72889

APELADO: JULIA PRADO CAMARGO

Advogado do(a) APELADO: PEDRO FERNANDES CARDOSO - SP130996-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Em uma breve síntese dos fatos, a sentença proferida na ação de conhecimento julgou procedente o pedido para conceder, em favor da parte embargada, a aposentadoria por invalidez, desde o ajuizamento da ação.

A decisão monocrática proferida em julgamento de apelação manteve o termo inicial do benefício fixado na sentença.

O v. aresto prolatado em julgamento do agravo fixou o termo inicial do benefício na data do laudo pericial, nos termos da fundamentação, a seguir transcrita (fl. 228 do ID 89896543):

Todavia, ausente o requerimento administrativo ou a demonstração clara da época em que se iniciou a incapacidade, o termo inicial do benefício deve corresponder à data do laudo pericial (17.11.2001, f. 103), segundo jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte (TRF/3.a Região, Décima Turma, Relatora Desembargadora Federal DIVA MALERBI, AC 201003990218391, AC 1518807, DJF3 CJ1 6.10.2010, p. 824; TRF/ 3 Região, AC 1215008, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, DJF3 CJ1 10.12.2009, p. 1256).

Iniciada a execução, a parte embargada elaborou conta de liquidação no valor total de R$ 6.875,41 (seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e um centavos) atualizado para maio/2012. Considerou o termo inicial do benefício na data de 17/11/2001.

Citado, nos termos do artigo 730 do CPC/73, o INSS embargou a execução. Computou parcelas vencidas desde 12/07/2002, computando atrasados no montante de R$ 1.341,61 (um mil, trezentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos) para maio/2012.  

A sentença acolheu os cálculos elaborados pela parte embargada sob o fundamento de que (fls. 50/52):

(...)

Caso houvesse fundamento para a discordância da data fixada pelo acórdão (17/11/2001) o Embargante deveria ter ofertado sua impugnação através de recursos cabíveis, ainda no processo de conhecimento, não cabendo, agora, procurar alterá-la, já a destempo, em sede de embargos à execução.

Por tudo o que se disse, reputam-se corretos os cálculos ofertados pela Embargada (fls. 15/16), pois o único ponto controvertido nos Embargos era o início do cálculo, fixado na data do início do benefício em 17/11/2001

(...)

Para o deslinde do feito, deve-se ter em mente que a execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.

Desta forma, não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

Acerca deste tema, é a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo. 2. A inclusão de juros remuneratórios - sem expressa previsão no título executivo -, no cumprimento de sentença condenatória para pagamento de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, é vedada por força do princípio da fidelidade do título (REsp n. 1.392.245/DF, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil). 3. Agravo regimental improvido (AGARESP 201402558410, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA: 22/04/2015 ..DTPB:.)

Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o título executivo, sendo de rigor a manutenção da sentença que acolheu o cálculo da parte embargada por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte embargada, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.

1. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.

2. Não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

3. O v. aresto prolatado em julgamento do agravo fixou o termo inicial do benefício na data do laudo pericial.

4. O MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o título executivo, sendo de rigor a manutenção da sentença que acolheu o cálculo da parte embargada por seus próprios fundamentos.

5. Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.