APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000765-32.2013.4.03.6131
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELCIO DO CARMO DOMINGUES - SP72889
APELADO: JULIA PRADO CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: PEDRO FERNANDES CARDOSO - SP130996-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000765-32.2013.4.03.6131 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ELCIO DO CARMO DOMINGUES - SP72889 APELADO: JULIA PRADO CAMARGO Advogado do(a) APELADO: PEDRO FERNANDES CARDOSO - SP130996-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado no presente feito, com resolução do mérito da lide, para homologar os cálculos da Embargada de fls. 15/16 destes autos, no montante de R$ 6.875,41 (seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e um centavos), atualizado para a competência de 05/2012. Sustenta a parte apelante que o termo inicial do cálculo é a data do laudo pericial (DIB: 12/07/2002) Contrarrazões pelo apelado, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000765-32.2013.4.03.6131 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ELCIO DO CARMO DOMINGUES - SP72889 APELADO: JULIA PRADO CAMARGO Advogado do(a) APELADO: PEDRO FERNANDES CARDOSO - SP130996-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em uma breve síntese dos fatos, a sentença proferida na ação de conhecimento julgou procedente o pedido para conceder, em favor da parte embargada, a aposentadoria por invalidez, desde o ajuizamento da ação. A decisão monocrática proferida em julgamento de apelação manteve o termo inicial do benefício fixado na sentença. O v. aresto prolatado em julgamento do agravo fixou o termo inicial do benefício na data do laudo pericial, nos termos da fundamentação, a seguir transcrita (fl. 228 do ID 89896543): Todavia, ausente o requerimento administrativo ou a demonstração clara da época em que se iniciou a incapacidade, o termo inicial do benefício deve corresponder à data do laudo pericial (17.11.2001, f. 103), segundo jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte (TRF/3.a Região, Décima Turma, Relatora Desembargadora Federal DIVA MALERBI, AC 201003990218391, AC 1518807, DJF3 CJ1 6.10.2010, p. 824; TRF/ 3 Região, AC 1215008, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, DJF3 CJ1 10.12.2009, p. 1256). Iniciada a execução, a parte embargada elaborou conta de liquidação no valor total de R$ 6.875,41 (seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e um centavos) atualizado para maio/2012. Considerou o termo inicial do benefício na data de 17/11/2001. Citado, nos termos do artigo 730 do CPC/73, o INSS embargou a execução. Computou parcelas vencidas desde 12/07/2002, computando atrasados no montante de R$ 1.341,61 (um mil, trezentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos) para maio/2012. A sentença acolheu os cálculos elaborados pela parte embargada sob o fundamento de que (fls. 50/52): (...) Caso houvesse fundamento para a discordância da data fixada pelo acórdão (17/11/2001) o Embargante deveria ter ofertado sua impugnação através de recursos cabíveis, ainda no processo de conhecimento, não cabendo, agora, procurar alterá-la, já a destempo, em sede de embargos à execução. Por tudo o que se disse, reputam-se corretos os cálculos ofertados pela Embargada (fls. 15/16), pois o único ponto controvertido nos Embargos era o início do cálculo, fixado na data do início do benefício em 17/11/2001 (...) Para o deslinde do feito, deve-se ter em mente que a execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada. Desta forma, não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas. Acerca deste tema, é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo. 2. A inclusão de juros remuneratórios - sem expressa previsão no título executivo -, no cumprimento de sentença condenatória para pagamento de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, é vedada por força do princípio da fidelidade do título (REsp n. 1.392.245/DF, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil). 3. Agravo regimental improvido (AGARESP 201402558410, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA: 22/04/2015 ..DTPB:.) Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o título executivo, sendo de rigor a manutenção da sentença que acolheu o cálculo da parte embargada por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte embargada, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
2. Não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
3. O v. aresto prolatado em julgamento do agravo fixou o termo inicial do benefício na data do laudo pericial.
4. O MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o título executivo, sendo de rigor a manutenção da sentença que acolheu o cálculo da parte embargada por seus próprios fundamentos.
5. Apelação não provida.