Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022980-67.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OTAVIA DALVINA GRUPO BIANCHI

Advogado do(a) APELADO: IRINEU CARLOS DE OLIVEIRA PRADO - SP25686-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022980-67.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OTAVIA DALVINA GRUPO BIANCHI

Advogado do(a) APELADO: IRINEU CARLOS DE OLIVEIRA PRADO - SP25686-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a r. sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução para determinar o prosseguimento do feito pelo montante total de R$ 11.909,05 (a título de valor principal) e de R$ 1.190,90 (a título de honorários advocatícios) atualizados para outubro/2011, bem como fixou honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a serem pagos pelo INSS, por ter a parte embargada sucumbido na parte mínima do pedido.

Sustenta o apelante excesso de execução, pois, na conta acolhida, foram incluídos valores referentes à aposentadoria do de cujus, condenação esta que supostamente deixou de constar no título executivo. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os embargos à execução.

Contrarrazões pelo apelado, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022980-67.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OTAVIA DALVINA GRUPO BIANCHI

Advogado do(a) APELADO: IRINEU CARLOS DE OLIVEIRA PRADO - SP25686-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Em uma breve dos fatos, a parte embargada ajuizou ação pleiteando a revisão e respectiva correção de todos os salários de contribuição do seu falecido marido para que seja reajustado o valor da pensão por morte que vem recebendo (fls. 06 e ss do ID 89920583).

A sentença (fls. 116/118 do ID 89920583) convalidou a decisão antecipatória de tutela deferida e julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial da autora, a fim de ser aplicada a Lei n° 6.423/77, atualizando-se monetariamente os vinte e quatro salários-de-contribuição anteriores aos últimos doze, observando-se o que prevê o artigo primeiro da Lei 6423/77, com base na ORTN/OTN, respeitando-se a prescrição quinquenal.

Em sede de recurso de apelação, foi dado parcial provimento à remessa oficial apenas para alterar os consectários da condenação.

Iniciada a execução, a parte embargada apresentou conta de liquidação de diferenças computadas no período de maio/2000 a abril/2011 no montante integral de R$ 13.546,75 (treze mil, quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos), a título da condenação principal, e de R$ 1.330,30 (hum mil, trezentos e trinta reais e trinta centavos) atualizado para outubro/2011.

Citado, nos termos do artigo 730 do CPC/73, o INSS opôs os presentes embargos à execução alegando excesso de execução, ao argumento de que foram computadas indevidamente parcelas de atrasados referentes a competências anteriores ao termo inicial do benefício da pensão por morte (DIB: 21/11/2004) que se referem ao benefício originário de titularidade do de cujus. Alega que o benefício da aposentadoria que deu origem à pensão por morte somente deve ser revisado para se chegar ao correto valor da Renda Mensal Inicial da autora e não para gerar efeitos retroativos a um benefício que não é o da autora. Elaborou cálculo das diferenças no período de 21/11/2004 a 30/04/2006, apurando como devido o montante total de R$ 2.887,89 (dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos) atualizado para outubro/2011.

Diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, o MM. Juiz a quo determinou a remessa dos autos à Contadoria da Justiça Estadual para a conferência das contas de liquidação, a qual prestou os seguintes esclarecimentos (fl. 64 do ID 89911292):  

"O cálculo apresentado pelo autor encontra-se correto em relação à correção monetária aplicada às parcelas devidas, no entanto, s.m.j., merece ressalva quanto ao período de abrangência. A conta foi elaborada cobrando diferenças referentes ao período de 05/2000 (quando o Benefício de Pensão por Morte não havia sido implantando ainda, uma vez que o óbito ocorreu em 11/2004) até 01/2009 (porém a revisão foi implantada em 08/2006).

O Instituto-Réu, s.m.j., apresentou cálculos corretos quanto ao período de abrangência, que parte da DIB do Benefício de Pensão por Morte e vai até 08/2009, uma vez que a sentença determinou a revisão da Renda Mensal Inicial da Autora.

A conta do INSS merece ressalva somente na correção monetária aplicada às parcelas, uma vez que o V. Acórdão determina que seja feita na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (ou seja, pela Resolução 134/2010 do CJF).

Por economia processual, esta Contadoria procedeu à elaboração da conta de liquidação dos valores devidos pelo INSS à autora, atualizada até a presente data, conforme referido Manual.

Na atualização das parcelas devidas foi aplicada a Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários (Cap. 4, item 4.3.1 do Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal - editado em 12/2010 segundo a Resolução 134/2010).

Os juros de mora foram computados na ordem de 12% a.a. até 06/2009 e 6% a.a, a partir de então (Lei 11.960/09), calculados a partir da citação e aplicados de modo decrescente a contar dessa data.

Os Honorários Advocatícios foram calculados na ordem de 10% sobre o valor ia condenação até a data da prolação da sentença."

O cálculo da contadoria judicial foi elaborado na importância total de R$ 3.133,68 (três mil, cento e trinta e três reais e sessenta e oito centavos) para outubro/2012.

Com o retorno dos autos da contadoria, foi aberta vista às partes da conta efetuada, tendo a embargada a impugnado considerando que não foram apurados atrasados em período anterior ao termo inicial da pensão por morte. Silente o INSS.

Na sequência, foi proferida sentença acolhendo parcialmente os cálculos elaborados pela parte embargada, ao fundamento de que:

(...)

O pedido deduzido em juízo foi o de revisão da renda inicial da pensão por morte e diferenças desse benefício mais o da aposentadoria do marido falecido, o que não foi excluído nem pela sentença nem pelo acórdão

Daí que improcede os embargos no que diz com as diferenças da aposentadoria do marido da autora, pois não se pode modificar a coisa julgada nem a autora é parte ilegítima para pleitear tais diferenças, ante a qualidade de ex-esposa que percebe pensão por morte do segurado.

No que diz com a exclusão das diferenças após o cumprimento da tutela antecipada, fato este aferido pela contadoria judicial, nada mais é devido. Então da conta do exequente, subtraem-se os valores pós abril/2006, num total de R$1.637,70 + 10% = R$1.801,47.

Daí que até 11/04 não houve impugnação da conta pelo INSS, o que faz acolher a conta da exequente

(...)

Para o deslinde do feito, deve-se ter em mente que a execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.

Desta forma, não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

Acerca deste tema, é a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo. 2. A inclusão de juros remuneratórios - sem expressa previsão no título executivo -, no cumprimento de sentença condenatória para pagamento de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, é vedada por força do princípio da fidelidade do título (REsp n. 1.392.245/DF, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil). 3. Agravo regimental improvido (AGARESP 201402558410, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA: 22/04/2015 ..DTPB:.)

 

Conforme já mencionado, no caso concreto, o título executivo restringiu a condenação à revisão da renda mensal inicial do benefício da parte embargada.

Resta claro, assim, que a revisão do benefício instituidor somente deve ocorrer para efeito de cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte e não para gerar efeitos retroativos a título de atrasados da aposentadoria de titularidade do de cujus.

Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante partiu de uma premissa equivocada ao interpretar a condenação imposta na ação de conhecimento. 

Saliente-se que o período de apuração de diferenças na conta de liquidação elaborada pela contadoria judicial (novembro/2004 a abril/2006) coincide com interregno em que o INSS calcula os atrasados. A diferença entre ambos os cálculos se dá basicamente em razão das datas de atualização. 

Logo, a execução deve se guiar pelo cálculo elaborado pelo INSS, com lastro no título executivo.

Em virtude da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. A exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para acolher o cálculo por ele elaborado no montante total de R$ 2.887,89 (dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos) atualizado para outubro/2011, invertendo o ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE ATRASADOS DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

1. O MM. Juiz sentenciante partiu de uma premissa equivocada ao interpretar a condenação imposta na ação de conhecimento.

2. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.

3. Não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

4. O título executivo restringiu a condenação à revisão da renda mensal inicial do benefício da parte embargada. A revisão do benefício instituidor somente deve ocorrer para efeito de cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte e não para gerar efeitos retroativos a título de atrasados da aposentadoria de titularidade do de cujus.

5. O período de apuração de diferenças na conta de liquidação elaborada pela contadoria judicial (novembro/2004 a abril/2006) coincide com interregno em que o INSS calcula os atrasados. A diferença entre ambos os cálculos se dá basicamente em razão das datas de atualização.

6. A execução deve se guiar pelo cálculo elaborado pelo INSS, com lastro no título executivo.

7. Ônus da sucumbência. Condenação da parte embargada. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

8. Apelação provida


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.