APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021990-76.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANTONIO JACINTHO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ILDEU JOSE CONTE - SP114088-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021990-76.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: ANTONIO JACINTHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ILDEU JOSE CONTE - SP114088-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Antonio Jacintho de Oliveira contra a sentença de procedência do pedido que acolheu os cálculos elaborados pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social no importe de R$ 175.495,03, a título de valor principal, e R$ 3.663,95, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, deixando de condenar o embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Alega o apelante que a intempestividade da impugnação foi erroneamente constatada, pois foi juntada ao processo principal e dentro do prazo legal. Afirma que o cálculo embargado atendeu aos termos do r. julgado consoante verificou a contadoria judicial. Aduz, ainda, incorreção no tocante à apuração da renda mensal inicial, pois deixou de aplicar o IRSM no percentual de 39,67% na correção monetária dos salários-de-contribuição que integram o período básico de cálculo. Requer o prosseguimento da execução no montante total de R$ 243.391,96 (duzentos e quarenta e três mil, trezentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos) atualizado até dezembro/2012. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os embargos à execução. Contrarrazões pelo apelado, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021990-76.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: ANTONIO JACINTHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ILDEU JOSE CONTE - SP114088-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em uma breve dos fatos, o título executivo (fls. 41/47 do ID 83751705) condenou o INSS a reconhecer em favor da parte embargada o exercício de atividade especial no interregno de 24.01.1979 a 05.01.1995, majorando o coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, convertendo-a em aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência dos consectários legais, bem como fixou o termo inicial do pagamento das diferenças na data da citação, condenando a autarquia a arcar com honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Determinou, ainda, o pagamento dos atrasados nos termos da Lei 11.960/09, a partir da sua vigência. Iniciada a execução, a parte embargada apresentou conta de liquidação no montante integral de R$ 243.391,66 (duzentos e quarenta e três mil, trezentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos) atualizada até 01/12/2012. Citado, nos termos do artigo 730 do CPC/73, o INSS opôs os presentes embargos à execução alegando excesso de execução. Assevera que o cálculo embargado apresenta inconsistências quanto aos termos inicial e final das diferenças, pois o correto seria considerar, respectivamente, as datas de 20/10/1998 a 31/07/2012 (ao invés de 01/10/1998 a 30/11/2012 como constou na conta embargada). Afirma, também, equívocos no tocante à evolução da renda mensal do benefício por terem sido adotados índices oficiais de reajuste, bem como juros de mora superiores aos efetivamente devidos. Apresenta como correta a importância de R$ 179.158,98 (cento e setenta e nove mil, cento e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos) atualizados para 12/2012. Em impugnação, a parte embargada elaborou novos cálculos de liquidação retificando o período da execução (termo inicial e termo final) obtendo como devido o valor de R$ 238.782,21 (duzentos e trinta e oito mil, setecentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos) atualizado para 01/12/2012. Diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, o MM. Juiz a quo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração da conta de liquidação, que prestou os seguintes esclarecimentos (fl. 95, ID 89911116): “ (...) Conforme relação dos valores pagos pela Autarquia as fis. 15/20 e abatidos em seu cálculo de fis. 06/10, verifica-se que naquele elaborado pelo Embargado as fls. 27/31, há períodos que os valores pagos são até superiores àquele efetuado, portanto, não há incorreções. Quanto ao período efetivamente devido, o Embargado retificou seu cálculo as fls. 68/81, adequando este àquele do julgado. Esta Contadoria não tem conhecimento técnico quanto à evolução da renda mensal, assim, deixa de se manifestar a respeito.” Com o retorno dos autos da Contadoria, foi aberta vista às partes da conta efetuada. Na sequência, foi proferida sentença acolhendo os cálculos do INSS, ao fundamento de que: " O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS juntou aos autos a memória de cálculo do quantum que entende devido ao embargado (fls. 05/10). O exequente/embargado, por sua vez, apresentou impugnação (fls. 68/81) de forma intempestiva (certidão de fls. 83). Outrossim, afora a intempestividade da impugnação (certidão de fls. 83), é certo que a manifestação do contador judicial não rechaçou os cálculos apresentados pelo INSS (fls. 94). Ademais, não há qualquer elemento a infirmar os cálculos apresentados pelo INSS.” No tocante à suposta intempestividade da impugnação, verifica-se que, de fato, a certidão da fl. 65 indica o decurso do prazo legal, sem manifestação do embargado, Independentemente da questão relativa à suposta intempestividade da impugnação ofertada pela parte embargada, o fato é que houve retificação dos cálculos anteriormente apresentados e tal informação foi considerada pela contadoria judicial. Ademais, ainda que assim que não fosse, as inconsistências quanto aos termos inicial e final de apuração das diferenças enquadram-se no conceito de erro material de cálculo, e assim, comportam retificação a qualquer tempo, não configurando a preclusão consumativa. Nesse sentido: Erro material de cálculo o conceito de erro material assemelha-se ao de erro aritmético, ou a de um mero equívoco cometido pelo magistrado, não se incluindo entre eles os critérios de julgamento e/ou de cálculos que, na verdade, constituem os fundamentos da decisão, sob pena de ofensa à coisa julgada (em sentido análogo: STJ, 2ª. T., REsp 539758-SP, rel. Min. João Otávio de Noronha. J. 7.11.2006, v.u.)". PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERCENTUAL DEVIDO. OMISSÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA. CÁLCULOS ELABORADOS COM PERCENTUAL DE 60%. LEI 6.367/76. PERCENTUAL DE 40%. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO-OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Fixado incorretamente o percentual para o pagamento do auxílio-acidente pela sentença exequenda, deve ser utilizado o valor determinado pela legislação vigente à época da concessão desse benefício. 2. Não configura ofensa à coisa julgada a correção de cálculos em sede de execução, ainda que não tenham sido opostos embargos à execução. 3. Constatado erro material na elaboração dos cálculos, a procedência do recurso fica vinculada ao exame das provas constantes dos autos. Incabível a reapreciação do entendimento esposado pelo aresto recorrido, em virtude do óbice do verbete sumular 7/STJ. 4. Recurso especial improvido. (REsp 904.260/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe 13/10/2009) O ponto controvertido cuja solução define o cálculo a ser acolhido, no presente caso, consiste portanto, no valor da RMI e, em consequência, da evolução das rendas mensais, o que, entretanto, não foi analisado pela contadoria da justiça estadual em virtude da alegada ausência de conhecimento técnico. A discrepância entre os valores da RMI e das rendas mensais do benefício, segundo alegado pela parte apelante, estaria na aplicação ou não do índice IRSM no percentual de 39,67% na correção monetária dos salários-de-contribuição que integraram o período básico de cálculo da renda mensal inicial, o que, entretanto, não foi objeto de discussão na ação de conhecimento. Para o deslinde do feito, deve-se ter em mente que a execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada. Desta forma, não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas. Acerca deste tema, é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo. 2. A inclusão de juros remuneratórios - sem expressa previsão no título executivo -, no cumprimento de sentença condenatória para pagamento de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, é vedada por força do princípio da fidelidade do título (REsp n. 1.392.245/DF, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil). 3. Agravo regimental improvido (AGARESP 201402558410, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA: 22/04/2015 ..DTPB:.) Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o título executivo, sendo de rigor a manutenção da sentença que acolheu a conta apresentada pelo INSS. Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. TERMOS INICIAL E FINAL. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. RENDA MENSAL INICIAL. IRSM. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVo.
1. Independentemente da questão relativa à suposta intempestividade da impugnação ofertada pela parte embargada, o fato é que houve retificação dos cálculos anteriormente apresentados e tal informação foi considerada pela contadoria judicial.
2. Ademais, ainda que assim que não fosse, as inconsistências quanto aos termos inicial e final de apuração das diferenças enquadram-se no conceito de erro material de cálculo, e assim, comportam retificação a qualquer tempo, não configurando a preclusão consumativa. Precedentes.
3. O ponto controvertido cuja solução define o cálculo a ser acolhido, no presente caso, consiste, portanto, no valor da renda mensal inicial e, em consequência, da evolução das rendas mensais, o que, entretanto, não foi analisado pela contadoria da justiça estadual em virtude da alegada ausência de conhecimento técnico.
4. A discrepância entre os valores da RMI e das rendas mensais do benefício, segundo alegado pela parte apelante, estaria na aplicação ou não do índice IRSM no percentual de 39,67% na correção monetária dos salários-de-contribuição que integram o período básico de cálculo da renda mensal inicial, o que, entretanto, não foi objeto de discussão na ação de conhecimento.
5. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
6. O MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o título executivo, sendo de rigor a manutenção da sentença que acolheu a conta elaborada pelo INSS.
7. Apelação não provida.