APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042683-81.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NAIR ALMEIDA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: NEIVA QUIRINO CAVALCANTE BIN - SP171587-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042683-81.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: NAIR ALMEIDA SILVA Advogado do(a) APELANTE: NEIVA QUIRINO CAVALCANTE BIN - SP171587-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - RN5157-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Nair Almeida Silva em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, sob o fundamento de que o cálculo elaborado pelo perito não poderia ser aceito em sua totalidade, sendo necessária a exclusão das parcelas prescritas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, bem como a retificação dos termos de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, fixando a sucumbência recíproca. Sustenta o apelante, em síntese, que a sentença recorrida violou os termos do acórdão prolatado na ação de conhecimento, no tocante ao termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, por excluir as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, independentemente de expressa determinação judicial. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042683-81.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: NAIR ALMEIDA SILVA Advogado do(a) APELANTE: NEIVA QUIRINO CAVALCANTE BIN - SP171587-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - RN5157-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em uma breve síntese dos fatos, a sentença proferida na ação de conhecimento concedeu a aposentadoria por idade em favor da parte autora a partir da citação, condenando o réu ao pagamento de 1 (um) salário-mínimo a partir da mesma data. A decisão monocrática prolatada no julgamento da apelação estabeleceu que o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. Na sentença recorrida, o MM. Juiz a quo entendeu que o cálculo elaborado pelo contador do juízo não poderia ser aceito, em sua totalidade, uma vez que, claramente, computou no valor executado prestações alcançadas pela prescrição quinquenal (fis. 37/43). No caso em tela, tanto o cálculo embargado como a conta elaborada pelo perito computaram parcelas vencidas desde o requerimento administrativo ocorrido em 25/03/1992, gerando atrasados, respectivamente, nos valores de R$ 201.958,34 e de R$ 147.746,35. A Autarquia elaborou conta de liquidação a partir de 23/01/2004, computando atrasados no importe total de R$ 51.583,72, excluindo-se as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Para o deslinde do feito, deve-se ter em mente que a execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada. Desta forma, não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas. Segundo entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o reconhecimento da prescrição quinquenal no julgamento dos embargos à execução, se tal matéria não foi apreciada na demanda cognitiva. Nesse sentido, é o precedente: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1. Não se verifica, de fato, que tenha ocorrido qualquer negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem sua jurisprudência pacificada no sentido de que não é possível a alegação da ocorrência de prescrição, em embargos à execução, se esta não foi analisada pela sentença ou pela Corte de origem, exceto em se tratando de prescrição superveniente, o que não se configura o caso concreto. Precedentes. 3. Por fim, com relação à tese que sustenta que a prescrição trata-se de matéria de ordem pública, logo, poderia ser decretada a qualquer tempo e de ofício, por qualquer instância, se faz oportuno ressaltar que "após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, eventual ausência de manifestação sobre matéria de ordem pública somente pode ser arguida pela via da Ação Rescisória, porquanto inviável seu questionamento na fase executiva por meio de Embargos à Execução." (REsp 1.681.184/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1394088/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) Destaco, ainda, julgados recentes prolatados neste E. Tribunal: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. 1. O título judicial transitado em julgado nada dispôs acerca do prazo prescricional, devendo o cálculo de liquidação estar de acordo com o julgado. 2. Considerando que a execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, seguindo rigorosamente os limites impostos pelo julgado, a alegação de prescrição não pode ser acolhida sob pena de violação à coisa julgada, ainda que seja matéria de ordem pública. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO EM FASE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não se admite a alegação de prescrição em sede de embargos à execução quando a matéria não foi objeto da ação de conhecimento, salvo na hipótese de prescrição superveniente, o que não é o caso dos autos. Precedentes do STJ e da Colenda 10ª Turma. 2. O título executivo afasta expressamente a aplicação dos índices de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/09. 3. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008287-87.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 23/10/2019, Intimação via sistema DATA: 25/10/2019). Nesta linha de raciocínio, sendo omisso o título executivo no tocante à prescrição quinquenal, não cabe ao juízo da execução reconhecê-la, restringindo a amplitude da execução delineada na ação de conhecimento, em afronta à coisa julgada. Logo, a sentença recorrida merece reparo para que sejam retificados os cálculos de liquidação, apurando-se como devidas as parcelas vencidas desde o termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo. Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO. RECONHECIMENTO EM SEDE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Para o deslinde do feito, deve-se ter em mente que a execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
2. Desta forma, não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
3. Segundo entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o reconhecimento da prescrição quinquenal no julgamento dos embargos à execução, se tal matéria não foi apreciada na demanda cognitiva. Precedentes.
4. Nesta linha de raciocínio, sendo omisso o título executivo no tocante à prescrição quinquenal, não cabe ao juízo da execução reconhecê-la, restringindo a amplitude da execução delineada na ação de conhecimento, em afronta à coisa julgada.
5. A sentença recorrida merece reparo para que sejam retificados os cálculos de liquidação, apurando-se como devidas as parcelas vencidas desde o termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
6 .Apelação provida.