
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004522-04.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: EDSON MORALES LEAL
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004522-04.2015.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO APELANTE: EDSON MORALES LEAL Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, em ação voltada a conversão de tempo de serviço especial. Alega, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade quanto ao reconhecimento de período especial em razão do agente agressivo eletricidade. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados, bem como para fins recursais. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004522-04.2015.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO APELANTE: EDSON MORALES LEAL Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016) A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos. De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão acerca do período especial foi abordada expressamente e de forma clara e coerente, in verbis: “ Discute-se, em grau de recurso, o direito do autor ao reconhecimento de exercício de atividade em condições especiais no período de 06/03/1997 a 03/02/2015, bem como à concessão do benefício de aposentadoria especial. Passa-se ao exame do período debatido, em face das provas apresentadas: 06/03/1997 a 03/02/2015 Empregadora: Companhia Energética de São Paulo - CESP. Atividades profissionais: Engenheiro Especialista na Unidade de Produção Ilha Solteira/Três Irmãos. Prova(s): PPP de fls. 60/61, emitido em 27/05/2015. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): tensão elétrica superior a 250 volts. Conclusão: Cabível o enquadramento em razão da comprovação da sujeição do autor a tensão elétrica superior a 250 volts, prejudicial à saúde, como acima exposto. Ressalte-se, ainda, que a periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição habitual e permanente acima do mencionado patamar, como já consignado anteriormente. Desse modo, considerando-se o período de atividade perigosa já computado na seara administrativa - 12/05/1988 a 05/03/1997, conforme documentos de fls. 39 e 40, além daquele reconhecido neste feito - 06/03/1997 a 03/02/2015, verifica-se que o autor possui, até a data de entrada do requerimento, em 03/02/2015, o total de 26 anos, 8 meses e 22 dias de tempo de trabalho sob condições especiais. Cuida-se de tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos. Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria especial a partir da data de entrada do requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016). ” Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu. Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie. Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001). Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.