APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039169-52.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: RAPHAEL APARECIDO BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: INGRID RAUNAIMER DA CUNHA - SP368613-N
APELADO: RAPHAEL APARECIDO BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: INGRID RAUNAIMER DA CUNHA - SP368613-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039169-52.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO APELANTE: RAPHAEL APARECIDO BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: INGRID RAUNAIMER DA CUNHA - SP368613-N APELADO: RAPHAEL APARECIDO BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: INGRID RAUNAIMER DA CUNHA - SP368613-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que deu provimento à apelação do INSS, em ação voltada a aposentadoria por invalidez. Alega, em síntese, a existência de omissão e obscuridade quanto ao agravamento da doença preexistente, que gera o direito do autor de receber o benefício previdenciário. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados, bem como para fins recursais. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039169-52.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO APELANTE: RAPHAEL APARECIDO BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: INGRID RAUNAIMER DA CUNHA - SP368613-N APELADO: RAPHAEL APARECIDO BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: INGRID RAUNAIMER DA CUNHA - SP368613-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016) A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos. De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão acerca da preexistência foi abordada expressamente e de forma clara e coerente, in verbis: “ No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 11/05/2016 visando à concessão de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, desde o requerimento administrativo formulado em 19/11/2015. Realizada a perícia médica em 18/02/2017, o laudo ofertado considerou o autor, nascido em 13/10/1991, que se qualificou como comerciário, parcial e temporariamente incapacitado para o trabalho, por padecer de esquizofrenia paranoide e transtornos mental e comportamental, 153/165, e verso. Questionado a respeito da data inicial da incapacidade, o perito judicial a fixou em 19/11/2015. Ocorre que o magistrado não está adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, consoante art. 370, do atual Código de Processo Civil. Valendo-me de tal prerrogativa, tenho que o compulsar dos autos revela que as moléstias incapacitantes acompanham a autora desde 13/07/2012, data em que lavrada a declaração do Dr. Fabrício de Oliveira, psiquiatra da Secretaria Municipal de Saúde de Itanhaém, em que o referido profissional corrobora os diagnósticos de esquizofrenia paranoide e transtornos mental e comportamental. Vide fl. 46. Portanto, há elementos para fixar a DII em 13/07/2012. De seu turno, os dados do CNIS da parte autora apontam: vínculos trabalhistas no período de 02/08/2010 a 05/10/2010 e 19/11/2014 a 12/12/2014; e recebimento de auxílio-doença a partir de 09/2016 (HISCREWEB), por força da tutela concedida e mantida na sentença prolatada nesta ação. Nota-se, portanto, que o autor reingressou no RGPS em 11/2014, quando já estava acometido das moléstias incapacitantes indicadas no laudo e nos documentos médicos que instruem o feito. A hipótese é de incapacidade preexistente, a afastar a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal). Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF. Nesse sentido, precedente desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS. DOENÇA PREEXISTENTE. REGRA DE EXCLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. I.Comprovação da existência de incapacidade laborativa quando da nova filiação ao regime previdenciário. Aplicabilidade da regra de exclusão do art. 42, § 2, e parágrafo único do art. 59, ambos da Lei 8.213/91. II.Agravamento da doença incapacitante após a filiação ao regime previdenciário ou durante o período de graça não comprovado. III. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Antecipação dos efeitos da tutela cassada." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, REO 0005765-32.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 19/10/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2009 PÁGINA: 1207) Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para negar o benefício postulado, prejudicada a apelação da parte autora. ” Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu. Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie. Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001). Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.