Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026774-93.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO

AGRAVANTE: JS GRAFICA EDITORA ENCADERNADORA LTDA - EPP

Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO - SP188905-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026774-93.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO

AGRAVANTE: JS GRAFICA EDITORA ENCADERNADORA LTDA - EPP

Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO - SP188905-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:


Trata-se de agravo de instrumento interposto por JS GRÁFICA EDITORA ENCADERNADORA LTDA - EPP contra a r. decisão que indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança no qual a impetrante busca a concessão de “ordem a determinar que a autoridade coatora proceda com a análise e conclusão do pedido de restituição, PA 13819.723082/2019-18, pendente”.

A decisão agravada está fundamentada nos seguintes termos (grifei):

 

Nessa esteira, a Lei nº 9784/99, preceitua em seus arts. 48 e 49, como regra, que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, bem como tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, quando concluída a instrução dos procedimentos administrativos.

Até aqui constata-se que não se pode considerar, em tese, o simples transcurso de trinta dias ou mesmo de sessenta dias, a contar do requerimento administrativo, como extrapolação do prazo para a conclusão do procedimento, porquanto o preceito legal impõe seja encerrada a instrução para que se possa iniciar a contagem do prazo legal.

Em se tratando, porém, de decisões administrativas de cunho tributário, o art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece: “É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

Na hipótese vertente, verifica-se que a Impetrante formulou o pedido de restituição em 21/08/2019.

Observa-se, assim, que transcorrido pouco mais de um mês do requerimento, inexistindo nos autos elementos pelos quais se possa inferir da necessidade ou desnecessidade de realização de diligências no âmbito administrativo.

Nesse sentido, confira-se:

MANDADO DE SEGURANÇA - REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO FORMULADO PELO IMPETRANTE NÃO APRECIADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR PARA DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FORMULADO PELA IMPETRANTE NO PRAZO DE 5 DIAS - ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007, QUE ESTABELECE O PRAZO MÁXIMO DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS PARA A ADMINISTRAÇÃO APRECIAR PEDIDOS DO CONTRIBUINTE - PRAZO INVOCADO PELA AGRAVANTE QUE JÁ TRANSCORREU - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. A "reforma do Judiciário" levada a efeito pela Emenda Constitucional nº 45/2004 acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal, elevando o princípio da duração razoável do processo judicial e administrativo à condição de garantia fundamental. 2. Visando imprimir efetividade a essa nova garantia fundamental, a Lei nº 11.457/2007 estabeleceu em seu art. 24 o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte para a Administração proferir decisão administrativa de interesse do contribuinte. 3. O processo administrativo nº 36266.001906/2004-13, não obstante ser anterior à edição da Lei nº 11.457/2007, reclama por solução definitiva há muito tempo, tendo já transcorrido prazo superior àquele invocado pela própria agravante. 4. Agravo de instrumento a que nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 353574; Proc. 2008.03.00.043059-3; SP; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; DEJF 26/05/2009; Pág. 175)

Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR”.

 

Nas razões do agravo o recorrente reitera os argumentos da impetração, destacando que deve ser assegurada a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Argumenta que o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece um prazo de até 30 dias para a apresentação de resposta à consulta formulada.

Sustenta que a demora imotivada na apreciação do pedido de ressarcimento gera prejuízos imensuráveis, pois a agravante fica privada de utilizar um montante que lhe é devido por direito, sendo inconteste a situação de prejuízo econômico, pois apesar de ter protocolizado o seu pedido administrativo somente em 21.08.2019, está aguardando uma solução para questão desde 2014.

Pediu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para “determinar a imediata apreciação e conclusão dos “PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO”, dos créditos constantes nos processos administrativos supra mencionados”.

O pleito foi indeferido (ID 97930034).

Contraminuta da parte agravada pelo improvimento do recurso (ID 107669892).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026774-93.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO

AGRAVANTE: JS GRAFICA EDITORA ENCADERNADORA LTDA - EPP

Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO - SP188905-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

A r. decisão recorrida está excelentemente fundamentada e bem demonstra a falta de plausibilidade do direito invocado pela parte recorrente - pelo menos "initio litis".

Mesmo sob o império do atual CPC – como já ocorria em relação ao anterior – é possível a fundamentação “per relationem”, invocando-se o texto da sentença (RMS 30461 AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2016 PUBLIC 08-04-2016 - ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014ARE 850086 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015 -- ARE 742212 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014; STJ: MS 17.054/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 13/12/2019 -- AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 9.9.2019, DJe 12.9.2019 -- AgInt no AREsp 1.178.297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018 -- AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015 -- REsp 1206805/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014 -- REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013).

Para o STJ, “...A iterativa jurisprudência desta Corte considera válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. Tal prática não acarreta omissão, não implica ausência de fundamentação nem gera nulidade” (AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019)

Em acréscimo, cumpre salientar que existe norma especial que regulamenta o tema, mais precisamente o artigo 24, da Lei nº 11.457/2007, que estabelece o prazo legal de 360 dias para análise do pedido de ressarcimento.

Embora o art. 24 da Lei nº 11.457/2007 esteja topicamente relacionado com as atribuições da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por certo que a referida lei dispõe sobre a Administração Tributária Federal, alcançando, pois, a hipótese dos autos.

Aplicar um prazo diferenciado e menor ao ora agravante (30 dias previsto nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99) vai de encontro ao princípio da isonomia tributária, que veda o tratamento desigual entre contribuintes em igualdade de situação jurídica.

Os argumentos expendidos pela agravante, portanto, não infirmam o fundamento da decisão agravada, não restando assim evidenciado o “fumus boni iuris”.

De outra parte, tampouco há periculum in mora capaz de justificar o deferimento da liminar. Isto porque o pleito administrativo de restituição foi formulado em 21/08/2019, ou seja, decorrido pouco mais de 01 (um) mês quando da impetração do writ originário (25/09/2019).

É totalmente descabido que, na singularidade, o pleito administrativo seja apreciado com prioridade em relação à enorme gama de contribuintes em situação idêntica, já que todos devem aguardar, ao menos, o prazo legal de 360 dias previsto para a Administração apreciar tais requerimentos.

Neste sentido (grifei):


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DESTINADO A APRECIAR PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (PER/DCOMP). PRAZO LEGAL DE 360 DIAS NÃO EXTRAPOLADO. LEI Nº 11.457/2007. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Existe disposição legal específica estabelecendo prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a Administração Tributária Federal proferir decisão administrativa nos processos de sua alçada - sendo certo que a análise do requerimento de habilitação em regime especial de regime de incentivo fiscal é da alçada da Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 8º do Decreto nº 7.320/2010, que regulamenta a Lei nº 12.249/2010) - pelo que não se cogita de aplicação do prazo de 30 dias de que trata a Lei nº 9.784/99.

2. Embora o art. 24 da Lei nº 11.457/2007 esteja topicamente relacionado com as atribuições da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por certo que a referida lei dispõe sobre a Administração Tributária Federal, alcançando, pois, a hipótese dos autos.

3. Na espécie, quando da impetração havia transcorrido pouco mais de 90 dias do prazo legal de 360 dias que a Administração dispõe para apreciar os pedidos de restituição efetuados pelo contribuinte. Óbvio que não existe, então, qualquer ilegalidade na conduta da Administração Fazendária.

4. Agravo legal não provido.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 548794 - 0000820-72.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 12/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2015 )

 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DESTINADO A APRECIAR PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO LEGAL DE 360 DIAS NÃO EXTRAPOLADO. LEI Nº 11.457/2007. RECURSO NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA TAMBÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. A r. decisão recorrida está excelentemente fundamentada e bem demonstra a falta de plausibilidade do direito invocado pela parte recorrente - pelo menos "initio litis". Mesmo sob o império do atual CPC – como já ocorria em relação ao anterior – é possível a fundamentação “per relationem”, invocando-se o texto da sentença (RMS 30461 AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2016 PUBLIC 08-04-2016 - ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014ARE 850086 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015 -- ARE 742212 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014; STJ: MS 17.054/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 13/12/2019 -- AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 9.9.2019, DJe 12.9.2019 -- AgInt no AREsp 1.178.297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018 -- AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015 -- REsp 1206805/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014 -- REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013).

2. Existe norma especial que regulamenta o tema, mais precisamente o artigo 24, da Lei nº 11.457/2007, que estabelece o prazo legal de 360 dias para análise do pedido de ressarcimento.

3. Embora o art. 24 da Lei nº 11.457/2007 esteja topicamente relacionado com as atribuições da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por certo que a referida lei dispõe sobre a Administração Tributária Federal, alcançando, pois, a hipótese dos autos.

4. Aplicar um prazo diferenciado e menor ao ora agravante (30 dias previsto nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99) vai de encontro ao princípio da isonomia tributária, que veda o tratamento desigual entre contribuintes em igualdade de situação jurídica.

5. Ausentes o fumus boni iuris e também o periculum in mora capazes de justificar o deferimento da liminar. Isto porque o pleito administrativo de restituição foi formulado em 21/08/2019, ou seja, decorrido pouco mais de 01 (um) mês quando da impetração do writ originário (25/09/2019).

6. Agravo de instrumento improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.