Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004630-89.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO

APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL

APELADO: METALURGICA BIBICA LTDA - ME

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004630-89.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO

APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL

 

APELADO: METALURGICA BIBICA LTDA - ME

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL – INMETRO em face de decisão que negou provimento à apelação (ID 106720411).

Nas razões do agravo interno insiste o exequente que não foi intimado pessoalmente acerca do arquivamento dos autos, conforme determina o artigo 25 da Lei nº 6.830/80, portanto, deve ser afastada a ocorrência da prescrição intercorrente uma vez que não foi observado o procedimento previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (ID 108100840).

Dispensada a intimação da executada/apelada na medida em que não possui advogado constituído nos autos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004630-89.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO

APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL

 

APELADO: METALURGICA BIBICA LTDA - ME

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

 

De acordo com o artigo 25 da Lei nº 6.830/80, nas execuções fiscais, a intimação do representante judicial da Fazenda Pública, neste conceito incluídas as autarquias federais, deve ser pessoal. Cumpre-se a providência através de mandado judicial ou carta com comprovante de aviso de recebimento (AR).

Este é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do RESP 1330473/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos.

E, ainda, o E. STJ já decidiu pela possibilidade de intimação por meio de carta com aviso de recebimento quando realizada fora da sede da comarca do juízo:

 

..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. INTIMAÇÃO DE PROCURADOR DO INSS POR CARTA COM AR. INEXISTÊNCIA DE PROCURADORIA NA SEDE DO JUÍZO. INAPLICABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL N. 1.042.361/DF, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO . NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 17 DA LEI N. 10.910/2004. APLICAÇÃO DOS ARTS. 6º, § 2º, DA LEI N. 9.028/1995, POR ANALOGIA, E 237, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Inaplicabilidade do entendimento firmado no REsp 1.042.361/DF, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, porquanto não considerada, no paradigma, a peculiaridade de não existir procurador ia da Autarquia na comarca sede do Juízo. III - Não havendo norma específica acerca da intimação de procurador Federal fora da sede do Juízo, aplica-se, por analogia, o art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.028/1995 c/c o art. 237, II, do Código de Processo Civil, considerando que a Carreira de procurador Federal integra quadro próprio da procuradoria-Geral Federal, além de encontrar-se vinculada diretamente à Advocacia-Geral da União. IV - Legalidade da intimação por carta , com aviso de recebimento, a procurador do INSS, quando não existir procurador ia na sede do Juízo. V - Recurso especial improvido. ..EMEN:(RESP 201402684173, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/12/2016 ..DTPB:.)

 

..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PROCURADOR IA DO INSS. INTIMAÇÃO PESSOAL. OBRIGATORIEDADE. ART. 25 DA LEF. CARTA REGISTRADA COM AR. POSSIBILIDADE. ART. 6º, § 2º DA LEI Nº 9.028/95. REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.180-35/01. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. O Tribunal de origem de modo claro e preciso solucionou a controvérsia posta em debate. Não configura violação ao art. 535 do CPC o fato do acórdão ter solucionado a questão de modo conciso e em orientação contrária à pretensão do recorrente. 2. É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de ser indispensável intimar-se pessoal mente o representante da Fazenda Pública nos autos da execução fiscal, consoante a dicção do art. 25 da Lei 6.830/80. Precedentes. 3. Em 06.09.01 a Medida Provisória nº 2.229-43 (em tramitação) criou a carreira de procurador Federal (art. 35), e transformou o cargo efetivo de procurador das autarquias e fundações públicas no cargo efetivo de procurador federal (art. 39). 4. A carreira de procurador federal criada pela Medida Provisória nº 2.224-43/01, passou a integrar quadro próprio da procuradoria-Geral Federal, instituída pela Lei 10.480/02, vinculada diretamente à Advocacia-Geral da União. 5. No caso dos autos, como se trata de intimação a ser realizada fora da sede da comarca do juízo e, inexistindo legislação específica a respeito da matéria, aplica-se à espécie, e por analogia, a norma destinada aos membros da Advocacia-Geral da União. 6. Assim, como o processo tramita na comarca de Ituiutaba/MG e a procuradoria do INSS (atualmente procuradoria Federal Especializada), encontra-se sediada em Uberlândia, a intimação deve ser realizada por carta com AR, nos moldes do § 2º do art. 6º da Lei nº 9.028/95, com redação dada pela MP nº 2.180-35 de 24.08.01. 7. Tal dispositivo, de modo expresso, determina a intimação por carta registrada com aviso de recebimento quando o advogado encontrar-se domiciliado fora do juízo, nos termos do inc. II do art. 237 do CPC. Por conseguinte, foi atendida a exigência do art. 25 da LEF. 8. Recurso especial conhecido em parte e improvido. ..EMEN:(RESP 200401702481, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:05/09/2005 PG:00376 ..DTPB:.)

 

..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. VIABILIDADE DE ANÁLISE. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DO CREDOR POR AVISO DE RECEBIMENTO. COMARCA DIVERSA . PROCURADOR DO INSS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO REITERADO EM RECURSO REPETITIVO. 1. A tese de inviabilidade de análise da questão recursal pelo STJ em decorrência do fundamento exclusivamente constitucional não enseja conhecimento nesta sede, porquanto preclusa, visto que não foram sequer apresentadas contrarrazões ao apelo nobre, menos ainda contraminuta das razões do agravo de instrumento, constituindo clara inovação recursal. 2. Da leitura do acórdão recorrido, não se pode inferir que a análise da preliminar de tempestividade da apelação fora debatida tão somente à luz da Constituição Federal, pois se observa que o fundamento constitucional acrescenta-se às razões de decidir, amparadas na legislação processual. 3. O STJ firmou jurisprudência em sentido de que, nas execuções fiscais, a intimação por carta registrada do procurador da Fazenda Pública, com sede fora da comarca , tem força equivalente à intimação pessoal, tal como prevista no art. 25 da Lei n. 6.830/1980. REsp 1352882/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12.6.2013, DJe 28.6.2013. Agravo regimental improvido. ..EMEN:(AGA 201000752669, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/10/2013 ..DTPB:.)

 

O endereço de intimação do exequente (Rua Muriaé, 154 – São Paulo/SP) é de comarca diversa da tramitação da presente execução fiscal (Birigui/SP).

Tendo em vista que o feito permaneceu paralisado pelo período de 11.05.2002 a 01.02.2019, sendo o exequente intimado acerca do arquivamento dos autos em 11.05.2002, por meio de carta com aviso de recebimento, deve ser mantida a ocorrência de prescrição intercorrente.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o artigo 25 da Lei nº 6.830/80, nas execuções fiscais, a intimação do representante judicial da Fazenda Pública, neste conceito incluídas as autarquias federais, deve ser pessoal. Cumpre-se a providência através de mandado judicial ou carta com comprovante de aviso de recebimento (AR).

2. O endereço de intimação do exequente (Rua Muriaé, 154 – São Paulo/SP) é de comarca diversa da tramitação da presente execução fiscal (Birigui/SP).

3. Tendo em vista que o feito permaneceu paralisado pelo período de 11.05.2002 a 01.02.2019, sendo o exequente intimado acerca do arquivamento dos autos em 11.05.2002, por meio de carta com aviso de recebimento, deve ser mantida a ocorrência de prescrição intercorrente.

 4. Agravo interno não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.