Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005288-21.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE LAZARO MACHADO

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: EMERSON RICARDO ROSSETTO - SP125332-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005288-21.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE LAZARO MACHADO

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: EMERSON RICARDO ROSSETTO - SP125332-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta por JOSÉ LÁZARO MACHADO, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o encaminhamento, para a instância administrativa julgadora, de recurso administrativo interposto no intuito de obter a reforma da decisão que denegou o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

A r. sentença (ID 100513728 - págs. 43/44) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Não houve condenação no pagamento dos honorários advocatícios.

 

Em razões recursais (ID 100513728 - págs. 51/54), a parte autora alega que não houve perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que foi necessário o ajuizamento da demanda para que o recurso fosse envidado para a instância administrativa. Requer a manutenção dos honorários na proporção arbitrada.

 

Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005288-21.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE LAZARO MACHADO

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: EMERSON RICARDO ROSSETTO - SP125332-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Em sede administrativa, o recorrente alega ter formulado pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi indeferido pelo INSS.

 

Interposto o recurso direcionado à Junta de Recursos da Previdência Social, diante da longa demora para a sua análise, ingressou com esta demanda para obrigar o seu encaminhamento para a instância julgadora.

 

No entanto, consoante a r. sentença prolatada, assim como se extrai do próprio apelo interposto, o recurso administrativo já foi enviado para a instância julgadora (ID 100513728 – pág. 34), o que acarretou a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:

 

"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DOMICILIAR PARA FINS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA REALIZADA NA FORMA REQUERIDA PELO IMPETRANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. REEEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

1. O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem para determinar que o impetrado encaminhe às Juntas de Recursos do Conselho da Previdência Social o Recurso Administrativo nº 37155.003891/2015-97.

2. A medida liminar foi deferida em 11/11/2015 determinando que a autoridade impetrada encaminhasse, imediatamente, o recurso administrativo às Juntas de Recursos do Conselho da Previdência Social.

3. O INSS, após a notificação, informou o cumprimento do objeto do Mandado de Segurança, tendo juntado aos autos os documentos (fls. 33/34 e 36), comprovando que o recurso interposto pelo impetrante foi encaminhado, em 19/11/2015, para a 1ª CA-14ª JR e distribuído na mesma data à Relatora Ana Maria Garcia Lourenço.

4. Inexorável o reconhecimento da cessação dos efeitos do ato coator com a realização da perícia e o deferimento do benefício, tendo em vista que para a satisfação do direito do impetrante bastava encaminhar o recurso administrativo à 1ª CA-14ª JR, do que decorre a carência da ação, ante a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC).

5. A perda do objeto da demanda leva à extinção do processo, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC). Prejudicado o reexame necessário."

(TRF3, REOMS nº 0023113-69.2015.4.03.6100, Rel. Des. Federal Lucia Ursaia, 10ª Turma, e-DJF3 09/11/2016).

 

De fato, o encaminhamento do recurso ocorreu após o ajuizamento da demanda, entretanto, tal circunstância não altera o resultado da demanda, por ter perdido o seu objeto.

 

No tocante aos honorários advocatícios, diante da ausência de condenação das partes no seu pagamento, fica mantida a r. sentença.

 

Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantida, na íntegra, a apelação da parte autora.

 

Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PARA INSTÂNCIA JULGADORA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.

1 - Em sede administrativa, o recorrente alega ter formulado pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi indeferido pelo INSS.

2 - Interposto o recurso direcionado à Junta de Recursos da Previdência Social, diante da longa demora para a sua análise, ingressou com esta demanda para obrigar o seu encaminhamento para a instância julgadora.

3 - No entanto, consoante a r. sentença prolatada, assim como se extrai do próprio apelo interposto, o recurso administrativo já foi enviado para a instância julgadora (ID 100513728 – pág. 34), o que acarretou a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda.

4 – De fato, o encaminhamento do recurso ocorreu após o ajuizamento da demanda, entretanto, tal circunstância não altera o resultado da demanda, por ter perdido o seu objeto.

5 - No tocante aos honorários advocatícios, diante da ausência de condenação das partes no seu pagamento, fica mantida a r. sentença.

6 - Apelação da parte autora desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantida, na íntegra, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.