
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007046-82.2014.4.03.6126
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO PALHANO GUEDES - RJ158957
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007046-82.2014.4.03.6126 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: LUCIANO PALHANO GUEDES - RJ158957 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MARCOS ROGÉRIO DE OLIVEIRA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais. A r. sentença (ID 97838812 – págs. 129/143) julgou improcedente o pedido inicial. Em razões recursais (ID 97838812 – págs. 146/152), o autor requer o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 10/05/1988 a 03/04/1989, de 03/12/1998 a 16/06/2004, de 21/10/2004 a 24/11/2009 e de 06/02/2010 a 18/06/2014, e a concessão de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (18/06/2014), com pagamento das prestações vencidas e vincendas acrescidas de juros e correção monetária, além da condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios e demais despesas processuais. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007046-82.2014.4.03.6126 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: LUCIANO PALHANO GUEDES - RJ158957 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos) Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Assim, temos o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016). Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos). Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Do caso concreto. Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 10/05/1988 a 03/04/1989, de 03/12/1998 a 16/06/2004, de 21/10/2004 a 24/11/2009 e de 06/02/2010 a 18/06/2014, e a concessão de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (18/06/2014). Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97838812 – págs. 46/47), no período de 10/05/1988 a 03/04/1989, laborado na empresa Labortex Ind. e Com. de Produtos de Borracha Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 84 dB(A). De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97838812 – págs. 39/42), nos períodos laborados na empresa Bridgestone do Brasil Ind. Com. Ltda: - de 03/12/1998 a 29/05/1999, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A) e n-hexano; - de 30/05/1999 a 18/04/2000, a ruído de 90 dB(A) e n-hexano; - de 19/04/2000 a 06/05/2001, a ruído de 88 dB(A) e n-hexano; - de 07/05/2001 a 30/05/2002, a calor de 28,82 IBUTG, a ruído de 90 dB(A) e n-hexano; - de 31/05/2002 a 09/05/2003, a ruído de 91,4 dB(A) e n-hexano; - de 10/05/2003 a 11/05/2004, a ruído de 92 dB(A) e n-hexano; - de 12/05/2004 a 16/06/2004, a ruído de 94,8 dB(A) e n-hexano; - de 21/10/2004 a 14/08/2005, a ruído de 94,8 dB(A) e n-hexano; - de 15/08/2005 a 07/11/2006, a ruído de 94,8 dB(A) e n-hexano; - de 08/11/2006 a 31/01/2007, a ruído de 94,1 dB(A) e n-hexano; - de 01/02/2007 a 31/05/2007, a ruído de 94,1 dB(A) e n-hexano; - de 01/06/2007 a 04/12/2007, a ruído de 94,1 dB(A) e n-hexano; - de 05/12/2007 a 04/12/2008, a ruído de 89,2 dB(A) e n-hexano; - de 05/12/2008 a 24/11/2009, a ruído de 89,2 dB(A) e n-hexano; - de 06/02/2010 a 04/12/2010, a ruído de 87 dB(A) e n-hexano; - de 05/12/2010 a 04/12/2011, a ruído de 89,8 dB(A) e n-hexano; - de 05/12/2011 a 09/12/2012, a ruído de 86,3 dB(A) e n-hexano; - de 10/12/2012 a 30/06/2013, a ruído de 84,6 dB(A), calor de 28,5 IBUTG e n-hexano; - de 01/07/2013 a 09/12/2013 a ruído de 84,6 dB(A) e n-hexano; e - de 10/12/2013 a 28/05/2014 (data da emissão do PPP), a ruído de 84,6 dB(A) e n-hexano. Saliente-se que nos PPPs apresentados há indicação de responsáveis pelos registros ambientais e estão devidamente assinados pelo representante legal da empresa. Vale destacar que, durante os períodos trabalhados na Bridgestone (03/12/1998 a 16/06/2004, de 21/10/2004 a 24/11/2009 e de 06/02/2010 a 28/05/2014), o demandante esteve exposto ao agente químico n-hexano, de forma contínua, no exercício de seu encargo na fabricação de borracha, conforme se extrai do PPP. A saber, a referia substância é produto da gasolina, formada por hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). De acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção. Colacionam-se julgados desta Corte, neste sentido: "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. LAUDO PERICIAL. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (omissis) V - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarboneto s aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho." (omissis) (AC nº 2013.03.99.033925-0, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 24/07/2018, v.u., p. DJE 01/08/2018)" (grifei) "PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (omissis) - Especificamente ao período de 1º/1/2004 a 31/12/2004, de 1º/1/2007 a 31/12/2007, de 1º/1/2008 a 31/12/2008 e de 1º/8/2011 a 24/5/2012 (DER), a parte autora logrou demonstrar, via PPP, a exposição habitual e permanente a agentes químicos insalubres, tais como: estireno e etil benzeno (hidrocarboneto aromático), circunstância que determina o enquadramento nos códigos 1.0.3 e 1.0.19 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99. - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes). - Cumpre acrescentar que o agente nocivo benzeno é elemento comprovadamente cancerígeno, consoante o anexo n. 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego." (omissis) (AC nº 2013.61.83.005650-2, 9ª Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, j. 04/09/2017, v.u., p. DJE 20/09/2017) (grifei) Logo, possível o enquadramento dos intervalos de 03/12/1998 a 16/06/2004, de 21/10/2004 a 24/11/2009 e de 06/02/2010 a 28/05/2014 como especiais. Por fim, inviável o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 29/05/2014 a 18/06/2014, eis que não há nos autos prova de sua especialidade. Ressalte-se que os períodos de 10/04/1989 a 05/03/1997 e de 18/05/1998 a 02/12/1998 já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor especial (ID 97838812 – pág. 60). Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 97838812 – pág. 60), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (18/06/2014 – ID 97838812 – pág. 18), contava com 24 anos, 3 meses e 16 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento. Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 10/05/1988 a 03/04/1989, 03/12/1998 a 16/06/2004, de 21/10/2004 a 24/11/2009 e de 06/02/2010 a 28/05/2014; deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 10/05/1988 a 03/04/1989, de 03/12/1998 a 16/06/2004, de 21/10/2004 a 24/11/2009 e de 06/02/2010 a 18/06/2014, e a concessão de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (18/06/2014).
12 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97838812 – págs. 46/47), no período de 10/05/1988 a 03/04/1989, laborado na empresa Labortex Ind. e Com. de Produtos de Borracha Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 84 dB(A).
13 - De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97838812 – págs. 39/42), nos períodos laborados na empresa Bridgestone do Brasil Ind. Com. Ltda: de 03/12/1998 a 29/05/1999, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A); de 30/05/1999 a 18/04/2000, a ruído de 90 dB(A); de 19/04/2000 a 06/05/2001, a ruído de 88 dB(A); de 07/05/2001 a 30/05/2002, a calor de 28,82 IBUTG e a ruído de 90 dB(A); de 31/05/2002 a 09/05/2003, a ruído de 91,4 dB(A); de 10/05/2003 a 11/05/2004, a ruído de 92 dB(A); de 12/05/2004 a 16/06/2004, a ruído de 94,8 dB(A); de 21/10/2004 a 14/08/2005, a ruído de 94,8 dB(A); de 15/08/2005 a 07/11/2006, a ruído de 94,8 dB(A); de 08/11/2006 a 31/01/2007, a ruído de 94,1 dB(A); de 01/02/2007 a 31/05/2007, a ruído de 94,1 dB(A); de 01/06/2007 a 04/12/2007, a ruído de 94,1 dB(A); de 05/12/2007 a 04/12/2008, a ruído de 89,2 dB(A); de 05/12/2008 a 24/11/2009, a ruído de 89,2 dB(A); de 06/02/2010 a 04/12/2010, a ruído de 87 dB(A); de 05/12/2010 a 04/12/2011, a ruído de 89,8 dB(A); de 05/12/2011 a 09/12/2012, a ruído de 86,3 dB(A); de 10/12/2012 a 30/06/2013, a ruído de 84,6 dB(A) e calor de 28,5 IBUTG; de 01/07/2013 a 09/12/2013 a ruído de 84,6 dB(A); e de 10/12/2013 a 28/05/2014 (data da emissão do PPP), a ruído de 84,6 dB(A).
14 - Saliente-se que nos PPPs apresentados há indicação de responsáveis pelos registros ambientais e estão devidamente assinados pelo representante legal da empresa.
15 - Vale destacar que, durante os períodos trabalhados na Bridgestone (03/12/1998 a 16/06/2004, de 21/10/2004 a 24/11/2009 e de 06/02/2010 a 28/05/2014), o demandante esteve exposto ao agente químico n-hexano, de forma contínua, no exercício de seu encargo na fabricação de borracha, conforme se extrai do PPP.
16 - A saber, a referia substância é produto da gasolina, formada por hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A).
17 - De acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção.
18 - Logo, possível o enquadramento dos intervalos de 03/12/1998 a 16/06/2004, de 21/10/2004 a 24/11/2009 e de 06/02/2010 a 28/05/2014 como especiais.
19 - Por fim, inviável o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 29/05/2014 a 18/06/2014, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
20 - Ressalte-se que o período de 10/04/1989 a 05/03/1997 e de 18/05/1998 a 02/12/1998 já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor especial (ID 97838812 – pág. 60).
21 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 97838812 – pág. 60), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (18/06/2014 – ID 97838812 – pág. 18), contava com 24 anos, 3 meses e 16 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
22 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
23 - Apelação do autor parcialmente provida.