APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002632-89.2014.4.03.6110
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NEIDE KEIKO SAKAZIRI YAMAZAKI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO FEDELI - SP125483
APELADO: NEIDE KEIKO SAKAZIRI YAMAZAKI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO FEDELI - SP125483
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002632-89.2014.4.03.6110 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: NEIDE KEIKO SAKAZIRI YAMAZAKI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A APELADO: NEIDE KEIKO SAKAZIRI YAMAZAKI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por NEIDE KEIKO SAKAZIRI YAMAZAKI, em ação previdenciária ajuizada por esta, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividades exercidas em condições agressivas à saúde. A r. sentença (ID 107116790 - Págs. 125 a 137) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a atividade especial nos intervalos de 09/04/1986 a 12/06/1987, 01/05/1990 a 31/08/1990 e 06/02/1991 a 05/03/1997. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. Custas ex lege. Submeteu a decisão ao reexame necessário. O INSS, em sede de apelação (ID 107116790 - Pág. 205 a ID 107116791 - Pág. 2), argumenta não ser possível presumir, como especial, a atividade de enfermeira, desempenhada pela autora. Em razões recursais (ID 107116791 - Págs. 3 a 24), a parte autora defende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1982 a 30/03/1983, 06/03/1997 a 05/08/2002, 12/08/2002 a 17/06/2009 e 11/08/2006 a 14/01/2014. Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO FEDELI - SP125483
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO FEDELI - SP125483
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002632-89.2014.4.03.6110 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: NEIDE KEIKO SAKAZIRI YAMAZAKI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A APELADO: NEIDE KEIKO SAKAZIRI YAMAZAKI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): De plano, nota-se que, consta da sentença o reconhecimento do trabalho especial nos períodos de 09/04/1986 a 12/06/1987 e 06/02/1991 a 05/03/1997, no Pronto Socorro Infantil Sabará S/A (Fundação José Egydio Setubal). Todavia, verifica-se, tanto pela inicial (ID 107116790 - Pág. 39), quanto pela CTPS da autora (ID 107116790 - Pág. 28) que esta somente trabalhou em prol do aludido empregador nos intervalos de 09/04/1986 a 12/06/1987 e 06/02/1991 a 22/11/1993. Em se tratando de evidente erro material, corrijo-o de ofício. Outrossim, observa-se, do relatado em sua exordial, que pretende a requerente o reconhecimento, como especial, do período em laborou junto à Universidade Federal de São Paulo, sob regime próprio, de 12/12/1990 a 05/08/2002. Trouxe aos autos para comprovação da atividade especial, a Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo referido ente (ID 107116790 - Pág. 72), demonstrando sua qualificação profissional como enfermeira, de 12/12/1990 a 05/08/2002, o que totaliza 4.255 dias de labor. Infere-se, pois, do exame documental, que a autora ingressou na Universidade Federal de São Paulo, vertendo contribuições a regime próprio de previdência, com matrícula de número 1136364. Todavia, o desiderato do litigante encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado: I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4o deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8o do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). § 1o Para os fins deste artigo, é vedada: (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013) I - conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70; (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)" Assim, não compete à autarquia securitária a apreciação da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual o autor desenvolvera atribuições vinculadas ao regime previdenciário próprio, que, in casu, corresponde à União. Neste sentido já decidira esta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANA E ESPECIAL COMO AERONAUTA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMO POLICIAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rural e especial vindicados. - (...). O autor logrou demonstrar a atividade de aeronauta por meio de indício de prova material representado por "Caderneta Individual de Voo - CIV", planos de voo sinalizando datas de partida e retorno, licença do Departamento de Aviação Civil para voar como piloto comercial privado e fotografias contemporâneas de aeronaves de médio porte, razão pela qual impõe a averbação dos períodos na contagem de tempo de serviço. - Conjuminando a prova material com a prova oral, resta demonstrado o labor sem anotação em Carteira. - Reconhecida, como pressuposto, a relação empregatícia do autor, resta a verificação do possível enquadramento como atividade especial. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - (...). - Afigura-se plausível o direito de a parte autora ter o tempo de serviço como policial militar convertido em especial, por intuitiva a exposição de risco a que se submete o ocupante desta atividade. - A pretensão encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante art. 125, § 1º, do Dec. 3.048/99. - Não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência. Precedentes desta E. Corte Regional. - (...). Em relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2012641 - 0003266-19.2013.4.03.6111, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 01/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2016) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. REGRAMENTO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE DO INSS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I . A legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do período laborado na Polícia Militar do Estado de São Paulo, uma vez que o trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas sob as regras de Regime Próprio de Previdência. II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. III. Tempo de serviço especial reconhecido, mas insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2057443 - 0014291-34.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2016) grifei Assim, resta patente a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária quanto ao referido pleito. E mais ainda: tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente de requerimento das partes, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado de 12/12/1990 a 05/08/2002. Nesta esteira, colhe-se de julgado desta Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO CUMULADO COM APOSENTADORIA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO FILIADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS - ATIVIDADE RURAL - CONTAGEM RECÍPROCA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - AGRAVO RETIDO IMPROVIDO - - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. Remessa oficial não conhecida, visto que não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 salários mínimos, nos termos do § 2º do art. 475 do CPC, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001. Agravo retido conhecido, uma vez que requerida, expressamente, a sua apreciação nas razões de apelação do INSS, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, porém, nego-lhe provimento. Deve ser afastada a preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, uma vez que apresenta a parte autora nítido interesse processual quando busca a tutela jurisdicional que lhe reconheça o seu direito a perceber benefício previdenciário por meio do exercício do direito de ação. E, sendo o direito de ação uma garantia constitucional, prevista no art. 5º, inc. XXXV, da CF, não está a parte demandante obrigada a recorrer primeiramente à esfera administrativa antes de propor a ação judicial. O INSS é parte ilegítima para figurar no presente feito, no que se refere ao pedido de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que, sendo o autor funcionário público estatutário, vinculado, portanto, ao Regime Próprio da Previdência Social, tal pretensão deve ser direcionada ao Município de Taquarituba-SP, o qual possui a atribuição de conceder referido benefício. O autor é servidor público municipal, sendo, portanto, condição legal sine qua non, a indenização para a averbação de tempo de serviço na contagem recíproca (público-privado) e consequente expedição de certidão. No caso presente, inviabiliza-se a averbação do tempo de serviço, face à ausência de pagamento da indenização das respectivas contribuições. Remessa oficial não conhecida. Agravo retido improvido. Julgado extinto o processo, ex officio, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, quanto ao pedido de aposentadoria. Apelação do INSS provida." (Apelação/Reexame Necessário 2005.03.99.052942-0/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo, j. 04/10/2010, v.u.) No mérito, verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos) Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Assim, temos o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. Confira-se, a respeito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRENTISTA. HIDROCARBONETO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ANÁLISE QUALITATIVA (...) - Quanto à comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao agente especial, é necessário destacar que o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS conforme disposto no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. - Dessa forma, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS e deve ser superado no momento da contestação. (...) -Embargos de declaração a que se nega provimento." (Emb Decl em AC nº 2009.61.20.001701-2/SP, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, DE 23/08/2017). Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013). Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016). Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos). Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Do caso concreto. Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/10/1982 a 30/03/1983, 09/04/1986 a 12/06/1987, 01/05/1990 a 31/08/1990, 06/02/1991 a 22/11/1993, 12/08/2002 a 17/06/2009 e 11/08/2006 a 14/01/2014. No que concerne ao lapso de 01/10/1982 a 30/03/1983, em que a CTPS da autora (ID 107116790 - Pág. 56) informa o desempenho da atividade de “secretária” em prol do “Centro de Medicina Diagnóstica Integrada”, não se autoriza o reconhecimento da especialidade, não apenas porque tal tarefa não se encontram inseridas nos róis dos Decretos pertinentes à matéria (da insalubridade laboral), como também porque inexiste nos autos documentação referindo à exposição a qualquer agente agressivo. No que diz respeito aos intervalos de 09/04/1986 a 12/06/1987, 01/05/1990 a 31/08/1990, e 06/02/1991 a 22/11/1993, infere-se, da CTPS da requerente (ID 107116790 - Págs. 56 e 57), que esta desempenhou o encargo de enfermeira, sendo possível, portanto, o enquadramento no item 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.1.3, anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Durante o trabalho para o “Hospital e Maternidade Samaritano Ltda”, de 12/08/2002 a 17/06/2009, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 107116790 - Págs. 77 e 78), com identificação dos responsáveis pelos registros, indica a exposição da demandante a agentes biológicos, decorrentes do “contato com paciente e seus utensílios, ambiente de internação e material biológico”, no desempenho da função de “enfermeira”. O PPP de ID 107116790 - Págs. 79 e 80, com identificação dos responsáveis pelos registros, aponta a exposição da autora a agentes biológicos, em razão do “contato com paciente e seus utensílios e material biológico”, no exercício do cargo de enfermeira em prol da empresa “Unimed de Sorocaba Cooperativa de Trabalho Médico” de 11/08/2006 a 25/10/2013 (data de assinatura do PPP). Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição a agente biológico nocivo, a natureza das atividades exercidas já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Na mesma linha, confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.- Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto no CPC/2015.- (...) As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário.- O enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das atividades de enfermagem em hospital.- A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada no período abrangido pelo PPP, é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os efeitos nocivos da exposição.- A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes biológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho, conforme se verifica nas informações trazidas nos PPPs constantes do processo administrativo que indeferiu a concessão do benefício.- Comprovada a exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, até a expedição do PPP. (...).- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida e Apelação provida."(AC 00059571820124036183, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017 .FONTE_REPUBLICACAO.) Assim sendo, com vistas às provas dos autos, o requerente esteve exposto a agentes biológicos nos lapsos de 01/10/1982 a 30/03/1983, 09/04/1986 a 12/06/1987, 01/05/1990 a 31/08/1990, 06/02/1991 a 22/11/1993, 12/08/2002 a 17/06/2009 e 11/08/2006 a 25/10/2013, adequando-se à hipótese do item 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, item 2.1.3, anexo II, do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Logo, reputam-se enquadrados como especiais os referidos períodos. Conforme planilha anexa, considerando o tempo de atividade especial reconhecido nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 18 anos, 10 meses e 12 dias de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (13/01/2014 – ID 107116790 - Pág. 82), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial, conforme estabelecido na sentença. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem análise do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial desempenhado junto à Universidade Federal de São Paulo no interregno de 12/12/1990 a 05/08/2002, corrijo, de ofício, o erro material detectado, para assentar que foi reconhecida na sentença a especialidade do intervalo de 06/02/1991 a 22/11/1993, nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e dou parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de reconhecer a especialidade dos intervalos de 12/08/2002 a 17/06/2009 e 11/08/2006 a 25/10/2013, mantida, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição. Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado. É como voto.
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO FEDELI - SP125483
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO FEDELI - SP125483
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DO LABOR DESEMPENHADO JUNTO À UNIFESP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ENFERMEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Consta da sentença o reconhecimento do trabalho especial nos períodos de 09/04/1986 a 12/06/1987 e 06/02/1991 a 05/03/1997, no Pronto Socorro Infantil Sabará S/A (Fundação José Egydio Setubal). Todavia, verifica-se, tanto pela inicial (ID 107116790 - Pág. 39), quanto pela CTPS da autora (ID 107116790 - Pág. 28) que esta somente trabalhou em prol do aludido empregador nos intervalos de 09/04/1986 a 12/06/1987 e 06/02/1991 a 22/11/1993. Em se tratando de evidente erro material, corrijo-o de ofício.
2 - Pretende a requerente o reconhecimento, como especial, do período em laborou junto à Universidade Federal de São Paulo, sob regime próprio, de 12/12/1990 a 05/08/2002.
3 - Trouxe aos autos para comprovação da atividade especial, a Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo referido ente (ID 107116790 - Pág. 72), demonstrando sua qualificação profissional como enfermeira, de 12/12/1990 a 05/08/2002, o que totaliza 4.255 dias de labor.
4 - Infere-se, pois, do exame documental, que a autora ingressou na Universidade Federal de São Paulo, vertendo contribuições a regime próprio de previdência, com matrícula de número 1136364.
5 - Todavia, o desiderato do litigante encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99.
6 - Assim, não compete à autarquia securitária a apreciação da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual o autor desenvolvera atribuições vinculadas ao regime previdenciário próprio, que, in casu, corresponde à União.
7 - Tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente de requerimento das partes, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado de 12/12/1990 a 05/08/2002.
8 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
9 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
11 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
12 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
13 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
16 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/10/1982 a 30/03/1983, 09/04/1986 a 12/06/1987, 01/05/1990 a 31/08/1990, 06/02/1991 a 22/11/1993, 12/08/2002 a 17/06/2009 e 11/08/2006 a 14/01/2014.
20 - No que concerne ao lapso de 01/10/1982 a 30/03/1983, em que a CTPS da autora (ID 107116790 - Pág. 56) informa o desempenho da atividade de “secretária” em prol do “Centro de Medicina Diagnóstica Integrada”, não se autoriza o reconhecimento da especialidade, não apenas porque tal tarefa não se encontram inseridas nos róis dos Decretos pertinentes à matéria (da insalubridade laboral), como também porque inexiste nos autos documentação referindo à exposição a qualquer agente agressivo.
21 - No que diz respeito aos intervalos de 09/04/1986 a 12/06/1987, 01/05/1990 a 31/08/1990, e 06/02/1991 a 22/11/1993, infere-se, da CTPS da requerente (ID 107116790 - Págs. 56 e 57), que esta desempenhou o encargo de enfermeira, sendo possível, portanto, o enquadramento no item 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.1.3, anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
22 - Durante o trabalho para o “Hospital e Maternidade Samaritano Ltda”, de 12/08/2002 a 17/06/2009, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 107116790 - Págs. 77 e 78), com identificação dos responsáveis pelos registros, indica a exposição da demandante a agentes biológicos, decorrentes do “contato com paciente e seus utensílios, ambiente de internação e material biológico”, no desempenho da função de “enfermeira”.
23 - O PPP de ID 107116790 - Págs. 79 e 80, com identificação dos responsáveis pelos registros, aponta a exposição da autora a agentes biológicos, em razão do “contato com paciente e seus utensílios e material biológico”, no exercício do cargo de enfermeira em prol da empresa “Unimed de Sorocaba Cooperativa de Trabalho Médico” de 11/08/2006 a 25/10/2013 (data de assinatura do PPP).
24 - Nos casos em que resta comprovada a exposição a agente biológico nocivo, a natureza das atividades exercidas já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
25 - Assim sendo, com vistas às provas dos autos, o requerente esteve exposto a agentes biológicos nos lapsos de 01/10/1982 a 30/03/1983, 09/04/1986 a 12/06/1987, 01/05/1990 a 31/08/1990, 06/02/1991 a 22/11/1993, 12/08/2002 a 17/06/2009 e 11/08/2006 a 25/10/2013, adequando-se à hipótese do item 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, item 2.1.3, anexo II, do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Logo, reputam-se enquadrados como especiais os referidos períodos.
26 - Conforme planilha anexa, considerando o tempo de atividade especial reconhecido nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 18 anos, 10 meses e 12 dias de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (13/01/2014 – ID 107116790 - Pág. 82), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial, conforme estabelecido na sentença.
27 - Apelação do INSSS e remessa necessária desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.