Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000305-60.2012.4.03.6105

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIA DE FATIMA MIGUEL

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000305-60.2012.4.03.6105

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: LUCIA DE FATIMA MIGUEL

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de recurso adesivo interposto por LUCIA DE FATIMA MIGUEL, em ação ajuizada por esta objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais e da conversão de tempo comum em especial.

A r. sentença (ID 104267259 - Pág. 48/65) julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de reconhecer como especiais os períodos de 06/03/1997 a 02/11/2004 e de 1º/05/2005 a 25/01/2011, bem como o direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, mediante a aplicação do fator multiplicador 0,83, nos períodos de 1º/03/1974 a 1º/10/1974, 1º/11/1974 a 02/04/1976, 26/09/1978 a 21/07/1979, 19/02/1981 a 07/07/1981, 27/07/1981 a 16/11/1981, 20/01/1982 a 25/05/1983 e de 23/02/1987 a 20/03/1990, condenando o INSS a proceder à averbação dos mencionados tempos de serviço e a conceder a aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir da data da citação. Consignou que as diferenças devidas serão corrigidas nos termos nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pela Resolução nº 134/2010 do CJF, e acrescidas de juros de nora, desde a citação, descontados os valores recebidos pela parte autora a título de aposentadoria por tempo de contribuição. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Concedida a tutela antecipada. Sentença não submetida ao reexame necessário.

Em razões recursais (ID 104267259 - Pág. 70/74), o INSS postula a reforma do decisum, ao fundamento, em síntese, de que a exposição a agentes biológicos deve ser habitual, permanente e obrigatória. Acrescenta que a autora exercia a atividade de recepcionista, não tendo contato com material contaminado. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária.

Por sua vez, a demandante, adesivamente (ID 104267259 - Pág. 79/86), sustenta, em preliminar, a necessidade de produção da prova oral, “na eventualidade do recurso da Autarquia ser provido”. No mérito, pleiteia o reconhecimento do labor especial no período em que recebeu auxílio-doença, de 03/11/2004 a 30/04/2005, e a fixação da data de início do pagamento do benefício na data da entrada do requerimento administrativo. 

Contrarrazões da parte autora e do INSS (ID 104267259 - Pág. 87/89 e 96/97).

Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

Determinado o sobrestamento do feito (ID 104267259 - Pág. 99), o qual foi levantado após a fixação da tese jurídica para o tema Repetitivo nº 998 pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça (ID 104267259 - Pág. 105).

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000305-60.2012.4.03.6105

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: LUCIA DE FATIMA MIGUEL

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 20/02/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

De acordo com o artigo 475 do CPC/73:

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, a r. sentença reconheceu tempo especial e a possibilidade de “conversão inversa”, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a citação, acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora.

Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retromencionado e da Súmula 490 do STJ.

Observo ser desnecessária a produção de prova oral para a finalidade pretendida pela autora, eis que a comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita, no sistema processual vigente, exclusivamente por meio da apresentação de documentos (formulários, laudos técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário), de modo que a oitiva de testemunhas não implicaria em alteração do resultado da demanda. É nesse sentido a jurisprudência desta E. Corte Regional:

"PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA PETITA". OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. AGRAVO RETIDO REITERADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. CARPA DE CANA. RUÍDO. VIGIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.

(...)

3. Agravo retido conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pela agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.

4. Por outro lado, a alegação de cerceamento de defesa pela não designação de audiência para a oitiva das testemunhas para comprovar o exercício de atividade especial deve ser afastada, uma vez que a prova oral em nada modificaria o resultado da lide.

5. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.

6. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

(...)

16. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. Agravo retido desprovido. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicado o reexame necessário e o mérito das apelações do INSS e da parte autora."

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2195101 - 0033556-85.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 23/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017) (grifos nossos)

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIDAS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA E. CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.

- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada desta E. Corte.

- Para que se comprove a exposição a agentes insalubres no período anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, basta que a atividade esteja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/1964 ou 83.080/1979 e, relativo ao período posterior, cabe à parte autora apresentar formulários padrões do INSS, tais como SB 40, DSS 8030 e/ou PPP.

- Conclui-se que a prova oral não é meio hábil à comprovação da insalubridade, sendo, portanto, desnecessária a sua realização. Precedentes.

- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.

- Agravo desprovido."

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 513385 - 0021755-07.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 11/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2013) (grifos nossos)

No mais, pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais e a conversão de tempo comum em especial.

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.

O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.

Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)

Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.

A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.

Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.

O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.

De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.

A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.

Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.

Assim, temos o seguinte quadro:

Período Trabalhado

Enquadramento

Limites de Tolerância

Até 05/03/1997

1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92

80 dB

De 06/03/1997 a 18/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original

90dB

A partir de 19/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03

85 dB

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).

Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:

"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";

(...)

a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

Do caso concreto.

Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade no interstício de 22/03/1990 a 25/01/2011 e a conversão dos períodos comuns, de 1º/03/1974 a 1º/10/1974, 1º/11/1974 a 02/04/1976, 26/09/1978 a 21/07/1979, 19/02/1981 a 07/07/1981, 27/07/1981 a 16/11/1981, 20/01/1982 a 25/05/1983 e de 23/02/1987 a 20/03/1990, em tempo especial.

Verifica-se que o ente autárquico reconheceu como especial o período de 22/03/1990 a 05/03/1997, sendo, portanto, incontroverso (ID 104267259 - Pág. 6).

Para comprovar a especialidade de 06/03/1997 a 25/01/2011, laborado na empresa "Associação Evangélica Beneficente de Cps", como recepcionista, anexou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 104267256 - Pág. 17/18), emitido em 21/01/2011, com indicação do responsável pelos registros ambientais, no qual consta que, exercendo as atividades “recepcionando e internando pacientes na recepção central da internação, day hospital e do pronto-socorro, observando a autorização do convênio, preparando toda documentação e passando para cliente e seus acompanhantes todas informações necessária durante a estadia no hospital, entregando boletim informativo, etc.”, havia a exposição ao agente biológico, de forma habitual e permanente, cabendo, portanto, o seu enquadramento no código 2.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, inexistindo nos autos, vale dizer, qualquer prova que infirme referido documento.

No tocante à impossibilidade de reconhecimento do labor insalubre no intervalo em que a autora percebera auxílio-doença (in casu, de 03/11/2004 a 30/04/2005), em que pese entendimento pessoal deste Relator, curvo-me à orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ, no sentido de que devem ser considerados como de caráter especial os períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário - conforme fixação da tese (apreciação do Tema 998), no acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário.

2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.

3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.

4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.

5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.

6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.

7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.

8. Tais ponderações permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.

9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.

(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1723181 2018.00.21196-1, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 01/08/2019)

Desta feita, de rigor o reconhecimento do labor especial de 06/03/1997 a 21/01/2011 (data da emissão o PPP).

A pretensão de conversão de tempo comum em especial, de 1º/03/1974 a 1º/10/1974, 1º/11/1974 a 02/04/1976, 26/09/1978 a 21/07/1979, 19/02/1981 a 07/07/1981, 27/07/1981 a 16/11/1981, 20/01/1982 a 25/05/1983 e de 23/02/1987 a 20/03/1990, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.

Esta 7ª Turma, sobre o tema, assim se pronunciou:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE EM RAZÃO DE O TEMA TER SIDO APRECIADO POR TRIBUNAL SUPERIOR POR MEIO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO DO LITÍGIO E DE SE PRESTIGIAR OS PROVIMENTOS JUDICIAIS CUJA EFICÁCIA É VINCULANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA.

(...)

- DA CONVERSÃO INVERSA. O C. Superior Tribunal Justiça, quando do julgamento do REsp 1.310.034/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2012, reafirmado em Embargos de Declaração, DJe de 02.02.2015 - representativo da controvérsia), consolidou o entendimento de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.

- Embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária acolhidos."

(ED em AC nº 2011.61.83.010158-4/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 18/10/2017)

Conforme tabela anexa, somando-se a atividade especial ora reconhecida, ao período considerado como tal pelo INSS e incontroverso (ID 104267259 - Pág. 6), verifica-se que a autora alcançou 20 anos e 10 meses de serviço especial, na data do requerimento administrativo (26/01/2011), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

De toda sorte, fica reconhecida a especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 21/01/2011, devendo o INSS proceder à sua respectiva averbação.

Revogo a tutela concedida no provimento jurisdicional de 1º grau e determino o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade da demandante.

Diante da sucumbência recíproca, dou a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e deixo de condenar as partes no pagamento das custas, eis que a autora é beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas está isento.

Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para reconhecer o labor especial também de 03/11/2004 a 30/04/2005, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade de 22/01/2011 a 25/01/2011 e à remessa necessária, tida por submetida, para afastar a conversão inversa dos períodos de 1º/03/1974 a 1º/10/1974, 1º/11/1974 a 02/04/1976, 26/09/1978 a 21/07/1979, 19/02/1981 a 07/07/1981, 27/07/1981 a 16/11/1981, 20/01/1982 a 25/05/1983 e de 23/02/1987 a 20/03/1990 e reformar a r. sentença de 1º grau, afastando a condenação relativa ao pagamento da aposentadoria especial e restringindo o reconhecimento da especialidade do labor ao período de 06/03/1997 a 21/01/2011, bem como para fixar a sucumbência recíproca.

Comunique-se o INSS.

É como voto.

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. TEMPO ESPECIAL. RECEPCIONISTA. AMBIENTE HOSPITALAR. PPP. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERÍODO RECONHECIDO ATÉ A DATA DE EMISSÃO DO DOCUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERCEPÇÃO. VIABILIDADE. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO PERÍODO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDAS.

1 - A r. sentença reconheceu tempo especial e a possibilidade de “conversão inversa”, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a citação, acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.

2 - Desnecessária a produção de prova oral para a finalidade pretendida pela autora, eis que a comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita, no sistema processual vigente, exclusivamente por meio da apresentação de documentos (formulários, laudos técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário), de modo que a oitiva de testemunhas não implicaria em alteração do resultado da demanda. Precedentes.

3 - No mais, pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais e a conversão de tempo comum em especial.

4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.

5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.

7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.

8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.

9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.

11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.

13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

14 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade no interstício de 22/03/1990 a 25/01/2011 e a conversão dos períodos comuns, de 1º/03/1974 a 1º/10/1974, 1º/11/1974 a 02/04/1976, 26/09/1978 a 21/07/1979, 19/02/1981 a 07/07/1981, 27/07/1981 a 16/11/1981, 20/01/1982 a 25/05/1983 e de 23/02/1987 a 20/03/1990, em tempo especial.

15 - Verifica-se que o ente autárquico reconheceu como especial o período de 22/03/1990 a 05/03/1997, sendo, portanto, incontroverso.

16 - Para comprovar a especialidade de 06/03/1997 a 25/01/2011, laborado na empresa "Associação Evangélica Beneficente de Cps", como recepcionista, anexou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 21/01/2011, com indicação do responsável pelos registros ambientais, no qual consta que, exercendo as atividades “recepcionando e internando pacientes na recepção central da internação, day hospital e do pronto-socorro, observando a autorização do convênio, preparando toda documentação e passando para cliente e seus acompanhantes todas informações necessária durante a estadia no hospital, entregando boletim informativo, etc.”, havia a exposição ao agente biológico, de forma habitual e permanente, cabendo, portanto, o seu enquadramento no código 2.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, inexistindo nos autos, vale dizer, qualquer prova que infirme referido documento.

17 - O intervalo de percepção de auxílio-doença (03/11/2004 a 30/04/2005) é considerado especial, consoante orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ, no sentido de que períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário - devem ser considerados como de caráter especial (tese fixada na apreciação do Tema 998).

18 - Desta feita, de rigor o reconhecimento do labor especial de 06/03/1997 a 21/01/2011 (data da emissão o PPP).

19 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, de 1º/03/1974 a 1º/10/1974, 1º/11/1974 a 02/04/1976, 26/09/1978 a 21/07/1979, 19/02/1981 a 07/07/1981, 27/07/1981 a 16/11/1981, 20/01/1982 a 25/05/1983 e de 23/02/1987 a 20/03/1990, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. Precedente.

20 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida, ao período considerado como tal pelo INSS e incontroverso, verifica-se que a autora alcançou 20 anos e 10 meses de serviço especial, na data do requerimento administrativo (26/01/2011), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

21 - Reconhecida a especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 21/01/2011, devendo o INSS proceder à sua respectiva averbação.

22 - Diante da sucumbência recíproca, dar-se-á a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e deixa-se de condenar as partes no pagamento das custas, eis que a autora é beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas está isento.

23 - Revogação da tutela concedida no provimento jurisdicional de 1º grau e restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade da demandante.

24 - Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por submetida, parcialmente providas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para reconhecer o labor especial também de 03/11/2004 a 30/04/2005, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade de 22/01/2011 a 25/01/2011 e à remessa necessária, tida por submetida, para afastar a conversão inversa dos períodos de 1º/03/1974 a 1º/10/1974, 1º/11/1974 a 02/04/1976, 26/09/1978 a 21/07/1979, 19/02/1981 a 07/07/1981, 27/07/1981 a 16/11/1981, 20/01/1982 a 25/05/1983 e de 23/02/1987 a 20/03/1990 e reformar a r. sentença de 1º grau, afastando a condenação relativa ao pagamento da aposentadoria especial e restringindo o reconhecimento da especialidade do labor ao período de 06/03/1997 a 21/01/2011, bem como para fixar a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.