APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002435-34.2014.4.03.6111
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SOLANGE GUEDES SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALFREDO BELLUSCI - SP167597-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM - SP201303-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002435-34.2014.4.03.6111 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: SOLANGE GUEDES SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ALFREDO BELLUSCI - SP167597-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM - SP201303-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por SOLANGE GUEDES SANTOS em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais, e consequente conversão em aposentadoria especial. A r. sentença (ID 104283894 - Págs. 143/149) julgou improcedente o pedido, e deixou de condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em razões recursais (ID 104283894 - Págs. 153/168), a parte autora requer a reforma da sentença, ao fundamento de que as provas juntadas aos autos seriam suficientes para a comprovação do labor especial questionado na inicial, pugnando pela total procedência do feito, com a concessão da aposentadoria especial. Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002435-34.2014.4.03.6111 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: SOLANGE GUEDES SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ALFREDO BELLUSCI - SP167597-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM - SP201303-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 09/01/2012, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 09/09/1985 a 09/01/2012. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos) Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Assim, temos o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016). Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos). Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Do caso concreto. No que concerne ao período controvertido (09/09/1985 a 09/01/2012), trabalhado para “Prefeitura Municipal de Marília”, a autora coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 104283894 - Págs. 97/100), o qual revela ter desempenhado a função de “Merendeira” e “Atendente de Escola”, realizando atividades que consistiam em “preparar e distribuir a merenda escolar; preparar e servir o café matinal ou lanche; preparar a merenda que é distribuída para as escolas, creches e outros; manter a conservação e higiene do ambiente, equipamentos e utensílios; controlar a permanência do pessoal na cozinha; colaborar na previsão de gêneros alimentícios, utensílios, material de limpeza utilizados na cozinha; executar outras tarefas afins”, não havendo a indicação da exposição a qualquer fator de risco. Consta do mesmo documento, no campo “Observações”, que “para os períodos entre 09/09/1985 a 22/10/2001 e 23/10/2001 a 01/02/2011 (...), prejudicado o preenchimento deste PPP. Não há laudo neste Setor (...) realizado por profissional habilitado, que informe as reais condições ambientais de trabalho que o trabalhador esteve exposto nestes períodos e respectivas atividades. Informações do Engenheiro do Trabalho Sebastião da Silva Andrade, CREA 0601484845”. Registrou-se, ainda, que “para o período de 02/02/2011 até a presente data - não encontramos agentes ou riscos ambientais em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapassem os limites de exposição enquadráveis na legislação como Insalubres e/ou Perigosas, de acordo com a Lei nº 6.514/77, Normas Regulamentadoras da Portaria MTb nº 3.214/18. Informações da Engenheira do Trabalho, Daniela Augusta Nicolielo de Q. P. Calças, CREA 5060524467 da Secretaria Municipal da Administração em 07/12/2011”. A autora trouxe aos autos também Laudo Técnico Pericial, de 25/06/2013, produzido em demanda trabalhista (ID 104283894 - Págs. 37/52), o qual aponta a submissão a agentes químicos no período em discussão. À conclusão do laudo constam as seguintes considerações: “Houve o contato direto e permanente do(a) reclamante por meio da manipulação de produtos contendo álcalis cáusticos nas atividades de limpeza; 2- O rótulo da embalagem do produto informa possuir hipoclorito de sódio, que segundo a NBR 9425:2005 da ABNT, o hipoclorito de sódio trata-se de solução aquosa, alcalina, de coloração amarelada, límpida e de odor característico, contendo concentrações variadas de cloro ativo, que por ser corrosivo e oxidante, é recomendável que o hipoclorito de sódio seja manipulado com luvas impermeáveis e óculos de segurança. 3- Conforme apurado nas atividades do(a) reclamante, o(a) mesmo(a) faz a diluição em água do produto concentrado, caracterizando assim a manipulação, necessitando efetuar dosagem química correspondente. 4- A empresa reclamada não comprovou o fornecimento de equipamentos de proteção individual ao(à) reclamante capazes de eliminar, neutralizar ou atenuar o agente agressor, tais como: proteção respiratória (máscara de proteção), proteção das mãos (creme de proteção ou luvas impermeáveis), proteção dos olhos (óculos de proteção ou protetor facial), proteção da pele e do corpo (avental de PVC e botas de borracha). (...). Conclusão: Caracteriza-se a condição de insalubridade por agentes químicos nas atividades do(a) reclamante.” Importante ser dito que não há qualquer óbice à utilização do laudo pericial produzido na demanda trabalhista uma vez que o mesmo foi produzido por Engenheiro de Segurança do Trabalho, profissional legalmente habilitado para o levantamento das condições ambientais para fins previdenciários. Todavia, em que pese as conclusões adotadas pelo perito, há que se ressaltar que a mera utilização do hipoclorito de sódio, nos moldes em que descrito no laudo em referência, não enseja o enquadramento pretendido. Com efeito, analisando a descrição das atividades da autora inseridas no PPP fornecido pela empregadora, em cotejo com as informações contidas no laudo pericial, conclui-se que a demandante se ativava muito mais no preparo e distribuição da merenda escolar do que propriamente nos serviços afetos à limpeza. E, quando ocorria o contato com o agente químico citado – hipoclorito de sódio – esse era feito por meio da “diluição em água do produto concentrado”. Os Decretos que regem a matéria, ao tratar do agente químico em discussão, fazem referência à “fabricação” do cloro e seus derivados (vide item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79) ou à sua utilização em “sínteses químicas”, em “esterilização de materiais cirúrgicos”, dentre outros (vide item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99), de modo que o enquadramento pretendido não se afigura possível. Outrossim, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, “na descrição das atividades, formulada pela perícia no foro trabalhista, há esclarecimento de que a atividade da autora não se restringia apenas ao uso dos produtos químicos, porquanto preparava alimentos e, ainda, servia a alimentação. (fl. 42). Logo, somente na inspeção no local de trabalho é que foi identificado o uso desses agentes químicos; isto é, quando a autora desempenhava uma parcela de suas atividades de limpeza da cozinha e da área frontal. O uso identificado pelo perito consistiu na diluição em água de produto concentrado (item 3 das evidências objetivas de fl. 48), o que, à evidência, não corresponde a sua atividade habitual e permanente, tendo em vista outras atribuições” (ID 104283894 - P. 147). Por fim, alie-se como elemento de convicção o fato de que os registros ambientais inseridos no PPP emitido pela empregadora, os quais também foram efetuados por profissional legalmente habilitado (ainda que por um curto período: de 02/02/2011 até 12/12/2011), apontam no sentido da inexistência de condições prejudiciais à saúde ou à integridade física no ambiente de trabalho da autora (“não encontramos agentes ou riscos ambientais em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapassem os limites de exposição enquadráveis na legislação como Insalubres e/ou Perigosas”). Nesse cenário, afigura-se inviável o reconhecimento pretendido, ante a não comprovação da exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes agressivos constantes da legislação de regência. Em situação análoga, já decidiu esta E. Corte Regional: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. TRABALHADOR BRAÇAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS DE FORMA EVENTUAL E INTERMITENTE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...) IV - Relativamente ao período de 14.08.1978 a 06.04.1981, laborado na Universidade Estadual Paulista - Campus de Jaboticabal, observa-se que a demandante ocupou o cargo de "trabalhador braçal", conforme PPP. De acordo com o referido documento, suas atividades consistiam em: executar serviços de limpeza diária em laboratórios de pesquisa, salas de aula, anfiteatros, banheiros públicos, etc. Executar serviços de limpeza em utensílios, móveis e equipamentos em geral, uso e conservação das dependências e equipamentos. Operar máquinas ou equipamentos necessários à execução das atividades da área de atuação, de acordo com o serviço solicitado, providenciando o abastecimento, solicitando conserto sempre que necessário. Exercer atividades de apoio nas áreas de copa e cozinha. Dar a apoio logístico em eventos como: Exposições, Formaturas, Congressos, etc. Zelar pela guarda, conservação e limpeza dos equipamentos, instrumentos e outros materiais, bem como dos locais de trabalho. Produtos químicos utilizados: Querosene, Lysoform, removedor de cera, água sanitária, utilizados na limpeza em geral. V - Diante da descrição de suas atividades, em que pese o PPP acostado aos autos indique que havia contato com restos e dejetos de animais, é possível concluir que tal exposição não se dava de eventual e intermitente, visto que não realizava limpeza apenas nos laboratórios, mas em diversos ambientes da universidade. Da mesma forma, não restou comprovada a exposição a agentes químicos nocivos à sua saúde, pois, conforme o perito judicial: na limpeza dos ambientes da unidade escolar, salas de aulas, dos docentes, anfiteatro, laboratórios e sanitários, foi utilizado detergente, desinfetantes, água e sabão neutro, sendo utilizado produtos contendo hipoclorito de sódio, diluído em água, passado no piso através de pano, os produtos utilizados, são similares aos produtos utilizados na limpeza doméstica. Portanto, adotando as conclusões do laudo pericial judicial, devidamente complementado, o período de 14.08.1978 a 06.04.1981 deve ser considerado como tempo comum. (...) XI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.” (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320805 - 0003600-19.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 27/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019) (grifos nossos) De rigor, portanto, a manutenção da improcedência do pleito revisional. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a r. sentença de 1º grau. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO PRODUZIDO EM DEMANDA TRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CONVERSÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 09/01/2012, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 09/09/1985 a 09/01/2012.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - No que concerne ao período controvertido (09/09/1985 a 09/01/2012), trabalhado para “Prefeitura Municipal de Marília”, a autora coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, o qual revela ter desempenhado a função de “Merendeira” e “Atendente de Escola”, realizando atividades que consistiam em “preparar e distribuir a merenda escolar; preparar e servir o café matinal ou lanche; preparar a merenda que é distribuída para as escolas, creches e outros; manter a conservação e higiene do ambiente, equipamentos e utensílios; controlar a permanência do pessoal na cozinha; colaborar na previsão de gêneros alimentícios, utensílios, material de limpeza utilizados na cozinha; executar outras tarefas afins”, não havendo a indicação da exposição a qualquer fator de risco.
12 - Consta do mesmo documento, no campo “Observações”, que “para os períodos entre 09/09/1985 a 22/10/2001 e 23/10/2001 a 01/02/2011 (...), prejudicado o preenchimento deste PPP. Não há laudo neste Setor (...) realizado por profissional habilitado, que informe as reais condições ambientais de trabalho que o trabalhador esteve exposto nestes períodos e respectivas atividades. Informações do Engenheiro do Trabalho Sebastião da Silva Andrade, CREA 0601484845”. Registrou-se, ainda, que “para o período de 02/02/2011 até a presente data - não encontramos agentes ou riscos ambientais em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapassem os limites de exposição enquadráveis na legislação como Insalubres e/ou Perigosas, de acordo com a Lei nº 6.514/77, Normas Regulamentadoras da Portaria MTb nº 3.214/18. Informações da Engenheira do Trabalho, Daniela Augusta Nicolielo de Q. P. Calças, CREA 5060524467 da Secretaria Municipal da Administração em 07/12/2011”.
13 - A autora trouxe aos autos também Laudo Técnico Pericial, de 25/06/2013, produzido em demanda trabalhista, o qual aponta a submissão a agentes químicos no período em discussão. Importante ser dito que não há qualquer óbice à utilização do laudo pericial produzido na demanda trabalhista uma vez que o mesmo foi produzido por Engenheiro de Segurança do Trabalho, profissional legalmente habilitado para o levantamento das condições ambientais para fins previdenciários.
14 - Todavia, em que pese as conclusões adotadas pelo perito, há que se ressaltar que a mera utilização do hipoclorito de sódio, nos moldes em que descrito no laudo em referência, não enseja o enquadramento pretendido. Com efeito, analisando a descrição das atividades da autora inseridas no PPP fornecido pela empregadora, em cotejo com as informações contidas no laudo pericial, conclui-se que a demandante se ativava muito mais no preparo e distribuição da merenda escolar do que propriamente nos serviços afetos à limpeza. E, quando ocorria o contato com o agente químico citado – hipoclorito de sódio – esse era feito por meio da “diluição em água do produto concentrado”.
15 - Os Decretos que regem a matéria, ao tratar do agente químico em discussão, fazem referência à “fabricação” do cloro e seus derivados (vide item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79) ou à sua utilização em “sínteses químicas”, em “esterilização de materiais cirúrgicos”, dentre outros (vide item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99), de modo que o enquadramento pretendido não se afigura possível.
16 - Outrossim, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, “na descrição das atividades, formulada pela perícia no foro trabalhista, há esclarecimento de que a atividade da autora não se restringia apenas ao uso dos produtos químicos, porquanto preparava alimentos e, ainda, servia a alimentação. (fl. 42). Logo, somente na inspeção no local de trabalho é que foi identificado o uso desses agentes químicos; isto é, quando a autora desempenhava uma parcela de suas atividades de limpeza da cozinha e da área frontal. O uso identificado pelo perito consistiu na diluição em água de produto concentrado (item 3 das evidências objetivas de fl. 48), o que, à evidência, não corresponde a sua atividade habitual e permanente, tendo em vista outras atribuições” (ID 104283894 - P. 147).
17 - Por fim, alie-se como elemento de convicção o fato de que os registros ambientais inseridos no PPP emitido pela empregadora, os quais também foram efetuados por profissional legalmente habilitado (ainda que por um curto período: de 02/02/2011 até 12/12/2011), apontam no sentido da inexistência de condições prejudiciais à saúde ou à integridade física no ambiente de trabalho da autora (“não encontramos agentes ou riscos ambientais em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapassem os limites de exposição enquadráveis na legislação como Insalubres e/ou Perigosas”).
18 - Nesse cenário, afigura-se inviável o reconhecimento pretendido, ante a não comprovação da exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes agressivos constantes da legislação de regência. Precedente.
19 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.