Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010419-69.2000.4.03.6108

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: IGNACIO ATHAYDE TEPEDINO

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO LUIZ RIBEIRO - SP100474-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA]

Advogado do(a) APELADO: MARCIO AGUIAR FOLONI - SP198813-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010419-69.2000.4.03.6108

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: IGNACIO ATHAYDE TEPEDINO

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO LUIZ RIBEIRO - SP100474-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA]

Advogado do(a) APELADO: MARCIO AGUIAR FOLONI - SP198813-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por IGNACIO ATHAYDE TEPEDINO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, da UNIÃO FEDERAL e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, objetivando a cobrança de valores devidos a título complementação de aposentadoria.

A r. sentença (ID 106240051 - Págs. 32/38) julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, “no que tange aos pedidos de pagamento de ‘abono de 50% calculado sobre o salário-base de julho de 1999’, de ‘Gratificação de e Qualidade e Produtividade’ e de aplicação do ‘aumento de 2% sobre a tabela salarial", com fulcro no art. 267, V e VI, do CPC/73, e julgou improcedente o pedido de “cálculo da complementação de que trata a Lei n.° 8.529/92 ‘com base na subtração dos vencimentos efetivamente pagos e da soma dos proventos e das complementações efetivamente pagos’". Condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$1.000,00 (mil reais), devidos a cada um dos réus.

Em razões recursais (ID 106240051 - Págs. 41/46), a parte autora pleiteia a reforma da sentença, ao argumento de que " todas as verbas concedidas aos trabalhadores da ativa devem integrar o cálculo da complementação de aposentadoria do Recorrente, tais como, abonos, gratificações, participação nos lucros e resultados, etc.", de modo que seria devida a incorporação, aos proventos recebidos a título de complementação de aposentadoria,  “da Gratificação de Qualidade e Produtividade, do abono e do aumento linear, verbas essas pagas a todos os funcionários da ativa”.

Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da União Federal (ID 106240051 - Págs. 54/67) e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ID 106240051 - Págs. 72/75), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010419-69.2000.4.03.6108

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: IGNACIO ATHAYDE TEPEDINO

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO LUIZ RIBEIRO - SP100474-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA]

Advogado do(a) APELADO: MARCIO AGUIAR FOLONI - SP198813-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Quanto ao mérito recursal, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, atenho-me à questão efetivamente devolvida em sede de apelação pela parte autora.

De início, insta esclarecer que a chamada "complementação de aposentadoria", instituída pela Lei nº 8.529/92, destinava-se aos empregados do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, integrados aos quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT até 31/12/1976, conforme previsão contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei, in verbis:

"Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria, paga na forma prevista pela Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que tenham sido integrados nos seus quadros até 31 de dezembro de 1976.

Art. 2º. Observadas as normas de concessão de benefícios da lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o valor da remuneração correspondente à do pessoal em atividade na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço."

O dispositivo transcrito (art. 2º) estabelece os exatos termos em que deve ser calculada a complementação. Vale dizer que sua melhor exegese não permite interpretação extensiva, de modo a abarcar também os valores decorrentes de outras espécies de gratificação, que não aquela decorrente do tempo de serviço.

Neste sentido estão julgados monocráticos emanados do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

"ADMINISTRATIVO - PENSÃO PROVENIENTE DE FUNCIONÁRIO DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (DCI) - REGIME CELETISTA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA PELA LEI 8.529/92 - PAGAMENTO DE VANTAGEM PESSOAL - ART. 20.

1. A complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o valor da remuneração correspondente ao pessoal em atividade na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço (art. 20 da Lei 8.529/92).

2. Se a própria lei ressalvou, à título de vantagem pessoal do inativo, unicamente o direito à gratificação adicional por tempo de serviço como parte da complementação da aposentadoria, não há que se falar em incorporação de gratificação de chefia.

3. Apelação não provida.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 222, e-STJ).

A recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, violação do art. 2º da Lei 8.529/1992. Alega:

Isto porque, como demonstrado, o violado artigo 20 da Lei 8529/92 prevê que os proventos dos aposentados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - devem corresponder a remuneração do pessoal em atividade na referida empresa, com a respectiva gratificação do adicional por tempo de serviço; A lei 8529/92 garantiu a todos, inclusive à Embargante, direitos derivados do Estatuto do Funcionário Público Civil da União (remuneração integral idêntica aos empregados na ativa, gratificação do adicional por tempo de serviço, desde a data de ingresso do DCT, gratificação de função, horas extras, abono, adicional noturno, incorporação de gratificação até o limite de cinco quintos e outros valores);

Contrarrazões apresentadas às fls. 240-245, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 12.2.2015.

In casu, assim consignou o Tribunal a quo: Alega a autora que deveria receber a título de complementação da pensão, devida pela União por força da Lei 8.529/92, o valor total da remuneração que o emprega percebia quando estava em atividade, com a incorporação de todas as gratificações devidas.

Para tanto, expôs que seu falecido marido exerceu por mais de oito anos função gratificada, como Chefe de Seção de Contabilidade, no período de 01 .02.1997 a 10.01.1985, e não as teve incorporada aos proventos quando da sua aposentação.

A Lei 8.529/92, que dispõe sobre a complementação da aposentadoria do pessoal do extinto Departamento de Correios e Telégrafos, em seu art. 2º estabelece que:

Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o valor da remuneração correspondente ao pessoal em atividade na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, com a respectiva -gratificação adicional por tempo de serviço. (grifei)

Depreende-se, pela leitura do artigo supra transcrito, que não existe a possibilidade da incorporação pretendida. Isso porque o valor devido pela União corresponde tão somente à diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o valor da remuneração do pessoal em atividade, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Ora, se a própria lei ressalvou, à título de vantagem pessoal do inativo, unicamente o direito à gratificação adicional por tempo de serviço como parte da complementação da aposentadoria, não há que se falar em incorporação da ratificação de chefia. Com efeito, não obstante o exercício de funções comissionadas pelo instituidor da pensão, a Lei 8.529/92 não ampara possibilidade de qualquer incorporação de função exercida quando o empregado estava em atividade. O art. 2º da Lei 8.259/1992 preceitua que o valor devido pela União corresponde tão somente à diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o valor da remuneração do pessoal em atividade, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Logo, verifica-se que o dispositivo legal apontado pela recorrente não ampara sua pretensão, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. INTERPRETAÇÃO DE EDITAL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.

1. A matéria dos presentes autos já foi enfrentada pela Segunda Turma desta Corte Superior no REsp 1.203.662/RJ, relatoria do Min. Castro Meira, que aduziu ter a instância ordinária "chegado à conclusão de que o habeas corpus tem previsão no conteúdo programático do regulamento que estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem valendo-se de interpretação das normas do edital do concurso, o que torna a matéria insuscetível de apreciação nesta via recursal, consoante entendimento reiterado desta Corte".

2. Nos presentes autos, o Tribunal de origem, ao reformar a sentença, também assentou que, segundo a avaliação da banca examinadora, o recorrente não atendeu aos critérios previstos no edital.

3. Assim, pode-se ver que o Tribunal de origem chegou à conclusão acima valendo-se de interpretação das normas do edital do concurso, e mais: que não houve ilegalidade ou descumprimento da lei do certame, o que torna a matéria insuscetível de apreciação nesta via recursal, consoante entendimento reiterado desta Corte.

4. Consigne-se, por fim, que a alegação de violação aos arts. 3º e 41, da Lei 8.666/93 também não encontra guarida na jurisprudência desta Corte superior por falta de pertinência temática entre tais dispositivos legais e a decisão da Corte de origem. Precedentes.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 193.129/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 26/08/2013, grifei).

Por tudo isso, nego provimento ao Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de maio de 2015.

(STJ, REsp 1510818, Rel. Min. Herman Benjamin, publ. 19/06/2015 - destaque não original)

No caso dos autos, pretende o autor, na condição de aposentado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e beneficiário da complementação de aposentadoria instituída pela Lei nº 8.529/92, que o cálculo da referida complementação “seja realizado com base na subtração do valor dos vencimentos dos funcionários da ativa, com todas as incorporações, abonos e PLR deferidas ao longo de todos esses anos, com o valor pago pelo INSS a título de aposentadoria” (ID 106240051 - P. 46).

O pleito, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de primeiro grau, "a garantia estabelecida pelos artigos 1º e 2°, da Lei n.° 8.529/92, não implica estejam as rés obrigadas a pagar aos inativos privilegiados pela complementação, todo e qualquer valor pago ao pessoal da ativa." (ID 106240051 - P. 36).

Pela clareza com a qual esclarece a interpretação a ser conferida aos diapositivos legais que regem a matéria em debate, reproduzo abaixo excerto do decisum:

“Prestações de natureza indenizatória ou compensatória, não devem ser consideradas, para efeito de cálculo da complementação, pois ligadas ao exercício de atividades especiais, ou à condição pessoal de trabalhadores determinados, do que se conclui que sua extensão a terceiros implicaria verdadeiro enriquecimento sem causa.

Deveras: não há sentido em se pagar horas extras, adicional noturno, terço de férias, diárias, etc., a quem não se encontra em posição que justifique o recebimento de tais valores.

Apenas verbas de caráter geral, pagas a todos os trabalhadores da ativa, indiscriminadamente, podem ser compreendidas na complementação de que trata a Lei n.° 8.529/92 - ainda que, frise-se, pagas esporadicamente.

Dessarte, não colhe a irresignação autoral, posto ser destituída de fundamento a pretensão de cálculo dos proventos complementares mediante simples "subtração dos vencimentos efetivamente pagos e da soma dos proventos e das complementações efetivamente pagas". (ID 106240051 - Págs. 36/37).

Nesse mesmo sentido (impossibilidade de inclusão de vantagens pessoais, de natureza indenizatória, ainda que incorporadas à remuneração, no valor da complementação de aposentadoria) já se posicionou o C. STJ, inclusive em sede de recurso representativo de controvérsia, conforme se verifica a seguir:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA 680/STF.

1. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.207.071/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que o auxílio cesta-alimentação, previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa, não integra a complementação de aposentadoria dos inativos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o auxílio-alimentação, destinado a cobrir as despesas alusivas à alimentação do servidor em atividade, não possui natureza remuneratória, mas tão somente transitória e indenizatória. Dessa forma, o benefício em questão não pode ser estendido e tampouco incorporado aos proventos dos servidores inativos.

3.Ressalta-se que, especificamente em relação à extensão do auxílio-alimentação, a Suprema Corte editou a Súmula 680/STF: "O direito de auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos".

4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, razão pela qual não merece reforma. Súmula 83/STJ.

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1664590/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 01/02/2018)

Na mesma esteira, colhem-se os julgados das Cortes Regionais:

“ADMINISTRATIVO - EMPREGADOS DA ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - REGIME JURÍDICO CELETISTA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEI Nº 8.529/92 - INCORPORAÇÃO DE VERBAS PAGAS AOS SERVIDORES ATIVOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A hipótese é de ação ordinária na qual os Autores, aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social como ex-empregados da ECT, beneficiários da complementação de aposentadoria instituída pela Lei nº 8.529/92, postulam a incorporação aos seus proventos de parcelas remuneratórias previstas em acordos coletivos de trabalho recebidas pelos funcionários da ativa. 2 - A transformação do DCT na ECT, como empresa pública, deu-se através do Decreto-Lei nº 509/69, que elegeu, em seu art. 11, o regime jurídico celetista para os seus funcionários e colocando à disposição da nova empresa os servidores pertencentes ao quadro do referido Departamento, assegurando, ainda, o direito ao aproveitamento no quadro de pessoal da ECT, conforme regulamentação que veio a ser realizada pelo Decreto nº 68.785/71. 3 - Posteriormente, a Lei nº 6.184/74 regulamentou a integração de funcionários públicos nos quadros de sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações resultantes de transformação de órgãos da Administração Federal Direta e Autarquias. 4 - O art. 1º da Lei nº 6.184/74 só tem aplicação aos funcionários públicos "ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos agregados existentes nos quadros dos órgãos e autarquias" à data da transformação em sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações, ou seja, àqueles servidores anteriormente regidos pelo regime estatutário (Lei nº 1.711/52). 5 - A Lei nº 8.529/92, em seu art. 1º, garante "a complementação da aposentadoria, paga na forma prevista pela Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que tenham sido integrados nos seus quadros até 31/12/1976", nada dispondo sobre aqueles funcionários que desde o início foram contratados sob a égide da CLT para compor a demanda de pessoal do DCT e jamais foram integrados no quadro da ECT, com base na Lei nº 6.184/74. 6 - Na hipótese, os Autores são beneficiários da complementação de aposentadoria de que trata a Lei nº 8.592/92, mas não fazem jus aos benefícios concedidos em caráter pessoal aos servidores da ativa, , em que pese o disposto no art. 2º da referida lei, tal como decidido na sentença. 7- No que tange à gratificação de qualidade e produtividade concedida aos servidores em atividade da ECT, por força de acordos coletivos de trabalho, verifica-se que tal vantagem é calculada com base na produtividade, em função do desempenho do cargo. Dessa forma, não pode ser estendida aos servidores aposentados. 8 - O mesmo raciocínio deve ser adotado em relação ao índice individual de compensação, previsto no acordo coletivo de trabalho de 1999/2000, em substituição à gratificação de qualidade e produtividade. A referida verba possuía caráter personalíssimo, tendo em vista que era devida aos empregados que atingissem determinadas metas pré-estabelecidas. 9 - Quanto à promoção por tempo de serviço, verifica-se que tal vantagem possui caráter pessoal, decorrente da situação individual de cada servidor. No caso, como ressaltou a sentença, a incidência desta promoção foi vedada aos ex-empregados da ECT que se aposentaram antes de janeiro de 1994, não se aplicando, portanto, aos Autores. 10 - Em relação ao vale refeição/alimentação, tais verbas destinam-se a cobrir os custos com a alimentação diária do servidor em atividade, possuindo, portanto, natureza indenizatória. Dessa forma, os valores pagos a este título não poderão ser estendidos aos inativos. Precedente: STJ - AGRESP 200300426771, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJE DATA: 27/04/09. 11- Os requerimentos relativos à extensão da progressão por merecimento e da aplicação de curva de maturidade também foram corretamente afastados. A progressão por merecimento constitui gratificação de natureza personalíssima, pois considera o desempenho do servidor, assim como a curva de maturidade, que se destina a minimizar eventuais distorções salariais. 12 - Inexiste qualquer ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista que os benefícios concedidos aos empregados da ativa possuem caráter pessoal, e não podem ser estendidos aos servidores aposentados da ECT. Precedente: TRF2 - AC nº 2001.5101.012069-5 - Juíza Federal Convocada Relatora MARIA ALICE PAIM LYARD - Oitava Turma Especializada - publicado em 01/07/09. 13 - Recurso desprovido. Sentença confirmada.”

(- APELAÇÃO CÍVEL 0012072-25.2001.4.02.5001, MARCUS ABRAHAM, TRF2, data 16/09/2014) (grifos nossos)

“PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PAGA PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO GERENCIAL AO VALOR COMPLEMENTAR PAGO A EX- EMPREGADOS APOSENTADOS BENEFICIADOS PELOS TERMOS DA LEI 8.529/92. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. "A controvérsia relativa à inclusão de parcela advinda da instituição da gratificação de produtividade na complementação de aposentadoria paga nos termos da Lei 8.529/92 é de natureza previdenciária, e não trabalhista, ensejando a competência da Justiça Federal." (AC 0005491-57.1999.4.01.0000 / DF, Rel. JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ p.102 de 03/02/2005) Mutatis mutandi, aplica-se o mesmo entendimento ao presente caso, em que o autor pretende a incorporação de gratificação de função gerencial. 2. "Na hipótese em apreço, o pedido é de natureza eminentemente administrativa, uma vez que a parte autora, empregada aposentada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, requer a implantação da complementação da sua aposentadoria nos termos da Lei n. 8.529/92, montante cujo desembolso é de exclusiva responsabilidade da União, conforme previsão contida no artigo 2º da mesma Lei." (TRF-4, CC 5001082-70.2016.404.0000, Relator(a): CELSO KIPPER, Julgamento: 25/02/2016, Órgão Julgador: CORTE ESPECIAL, Publicação: D.E. 01/03/2016). 3. Não há que se falar, ainda, em prescrição quinquenal ou do fundo de direito, na medida em que, por se cuidar de relação de trato sucessivo, a prescrição incide sobre as parcelas eventualmente devidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 4. A complementação de aposentadoria de que trata a Lei nº 8.529/92 é devida aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que tenham sido integrados aos seus quadros até 31/12/79 (art. 1º), nos termos da Lei nº 6.184/74 e desde que originários do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (art. 4º). 5. A Lei 8.529/92 autorizou fosse pago valor complementar acrescido somente da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço. Se pretendesse fossem outras vantagens integrantes da remuneração estendidas aos ex-empregados beneficiados por sua vigência, o teria feito expressamente. Anote-se que equivalência entre o valor da aposentadoria complementada e o valor da remuneração dos empregados da EBCT é garantida pela concessão dos mesmos prazos e condições de reajuste da remuneração ao valor complementado, nos termos do parágrafo único, artigo 2º da Lei 8.529/92. Precedentes. 6. Apelação e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido. 7. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes ora arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 20, §4º., do Código de Processo Civil.”

(AC 0016963-69.2001.4.01.3400, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/04/2016 PAG.) (grifos nossos)

Nesse contexto, de rigor a manutenção da improcedência do pedido formulado na inicial.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.529/92. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS CONCEDIDAS AO PESSOAL DA ATIVA. GRATIFICAÇÃO DE QUALIDADE E PRODUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Mérito recursal. Observância ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum. Questão efetivamente devolvida em sede de apelação pela parte autora.

2 - A chamada "complementação de aposentadoria", instituída pela Lei nº 8.529/92, destinava-se aos empregados do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, integrados aos quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT até 31/12/1976, conforme previsão contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei.

3 - O dispositivo transcrito (art. 2º) estabelece os exatos termos em que deve ser calculada a complementação. Vale dizer que sua melhor exegese não permite interpretação extensiva, de modo a abarcar também os valores decorrentes de outras espécies de gratificação, que não aquela decorrente do tempo de serviço. Precedente.

4 - No caso dos autos, pretende o autor, na condição de aposentado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e beneficiário da complementação de aposentadoria instituída pela Lei nº 8.529/92, que o cálculo da referida complementação “seja realizado com base na subtração do valor dos vencimentos dos funcionários da ativa, com todas as incorporações, abonos e PLR deferidas ao longo de todos esses anos, com o valor pago pelo INSS a título de aposentadoria”.

5 - O pleito, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de primeiro grau, "a garantia estabelecida pelos artigos 1º e 2°, da Lei n.° 8.529/92, não implica estejam as rés obrigadas a pagar aos inativos privilegiados pela complementação, todo e qualquer valor pago ao pessoal da ativa.".

6 - Nesse mesmo sentido (impossibilidade de inclusão de vantagens pessoais, de natureza indenizatória, ainda que incorporadas à remuneração, no valor da complementação de aposentadoria) já se posicionou o C. STJ, inclusive em sede de recurso representativo de controvérsia. Na mesma esteira, julgados das Cortes Regionais. Precedentes.

7 - Nesse contexto, de rigor a manutenção da improcedência do pedido formulado na inicial.

8 – Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.