Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016999-23.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: RANULFO MATOS JUNIOR

Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS - SP209097-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: HELOISA CRISTINA FERREIRA TAMURA - SP328066-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016999-23.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: RANULFO MATOS JUNIOR

Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS - SP209097-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: HELOISA CRISTINA FERREIRA TAMURA - SP328066-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta por RANULFO MATOS JÚNIOR, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário, em fase de execução.

 

A r. sentença, prolatada em 06/05/2015, julgou procedentes os embargos opostos à execução de título judicial, para autorizar a compensação dos valores recebidos pela parte embargada, a título de benefício previdenciário, no período abrangido pela condenação, bem como determinar o abatimento das prestações deste mesmo benefício da base de cálculo dos honorários advocatícios, reconhecendo consequentemente a inexistência de crédito a executar. Condenada a parte embargada no pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, arbitrados estes últimos em R$ 400,00 (quatrocentos reais), observada a suspensão da exigibilidade destes valores por 5 (cinco) anos, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.

 

Em suas razões recursais, o embargado postula, em síntese, a inclusão, na base de cálculo dos honorários advocatícios, das prestações recebidas administrativamente no período abrangido pela condenação.

 

Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016999-23.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: RANULFO MATOS JUNIOR

Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS - SP209097-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: HELOISA CRISTINA FERREIRA TAMURA - SP328066-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

O dissenso reside somente na exigibilidade dos honorários advocatícios consignados no título judicial e, no ponto, entendo que a irresignação da parte embargada merece prosperar.

 

Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, a decisão monocrática deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa dos interesses da parte autora.

 

Por outro lado, mesmo nas hipóteses em que o processo é extinto, sem exame do mérito, cabe a condenação da parte que deu causa ao processo no pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte adversa, em razão do princípio da causalidade.

 

Assim, ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.

 

Ademais, a execução do crédito relativo à verba de patrocínio, nos mesmos autos em que tenha atuado, constitui mera faculdade do advogado. Esse, aliás, é o sentido que se extrai da leitura do artigo 24, §1º, da Lei 8.906/94, in verbis:

 

"Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier". (g. n.)

 

Dessa forma, não pode ser acolhida a tese de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.

 

Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título executivo fixou-a nas "prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, e da Súmula n. 111 do STJ".

 

No caso dos autos, o termo inicial do benefício foi fixado na data da cessação administrativa indevida do benefício de auxílio-doença (04/06/2011), e a sentença foi prolatada em 04/11/2011.

 

Bem por isso, a base de cálculos da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício (04/06/2011) e a data da prolação da sentença (04/11/2011), nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento administrativo do crédito do embargado no curso do processo.

 

Nesse sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:

 

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.

1. Os pagamentos administrativos podem ser compensados em liquidação de sentença.

2. Entretanto, os valores pagos administrativamente durante o curso da ação não devem interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.

3. Agravo a que se dá parcial provimento."

(AG n. 2016.03.00.019490-0/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Federal TORU YAMAMOTO, DE 14/06/2017).

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO.

- A jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual.

- Com a implantação da aposentadoria concedida na esfera judicial, cessa o pagamento das parcelas relativas ao benefício concedido administrativamente, de forma que, em sede de liquidação, deve ser procedida a compensação dos valores recebidos a título desse benefício, em razão do impedimento de cumulação.

- Os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual, por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.

- Agravo de instrumento improvido."

(AG n. 2016.03.00.012593-8/SP - 8ª Turma - Rel. Des. Federal TÂNIA MARANGONI, DE 08/02/2017).

 

Por derradeiro, esclareço que se sagrou vitorioso o INSS ao ver expurgado o excesso de execução. Por outro lado, o embargado logrou êxito em ver reconhecido o direito de incluir os pagamentos administrativos na base de cálculo dos honorários advocatícios.

 

Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte embargada beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.

 

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte embargada, para fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios nas parcelas vencidas entre a DIB do benefício (17/09/2012) e a data da prolação da sentença (02/09/2013), independentemente de pagamento administrativo do crédito do embargado no curso do processo, dando por compensados os honorários advocatícios entre as partes, em virtude da sucumbência recíproca.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.

1 - O dissenso reside na exigibilidade dos honorários advocatícios consignados no título judicial.

2 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.

3 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.

4 - A base de cálculos da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício (04/06/2011) e a data da prolação da sentença (04/11/2011), nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento administrativo do crédito do embargado no curso do processo. Precedentes desta Corte.

5 - Honorários advocatícios. Sagrou-se vitorioso o INSS ao ver expurgado o excesso de execução. Por outro lado, o embargado logrou êxito em ver reconhecido o direito de incluir os pagamentos administrativos na base de cálculo dos honorários advocatícios.

6 - Desta feita, deve-se dar os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), deixando-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte embargada beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.

7 - Apelação da parte embargada provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte embargada, para fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios nas parcelas vencidas entre a DIB do benefício (17/09/2012) e a data da prolação da sentença (02/09/2013), independentemente de pagamento administrativo do crédito do embargado no curso do processo, dando por compensados os honorários advocatícios entre as partes, em virtude da sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.