APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005535-09.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAULO GIANNINI
Advogado do(a) APELANTE: ELISMARIA FERNANDES DO NASCIMENTO ALVES - SP264178-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VANESSA BOVE CIRELLO - SP160559
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005535-09.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: PAULO GIANNINI Advogado do(a) APELANTE: ELISMARIA FERNANDES DO NASCIMENTO ALVES - SP264178-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: VANESSA BOVE CIRELLO - SP160559 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por PAULO GIANINNI, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal de benefício previdenciário, em fase de execução. A r. sentença, prolatada em 27/8/2015, julgou procedentes os embargos, para reconhecer a inexistência de vantagem econômica decorrente da aplicação da equivalência salarial à renda mensal do benefício recebido pelo credor e, consequentemente, julgar extinta a execução. Sem condenação das partes nos ônus sucumbenciais, por se tratar de causa de baixa complexidade. Em suas razões recursais, o embargado pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que há crédito remanescente a ser executado, conforme apurado em sua conta de liquidação. Por conseguinte, pede o acolhimento de seus cálculos de liquidação. Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005535-09.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: PAULO GIANNINI Advogado do(a) APELANTE: ELISMARIA FERNANDES DO NASCIMENTO ALVES - SP264178-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: VANESSA BOVE CIRELLO - SP160559 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças resultantes da revisão da renda mensal de benefício previdenciário. A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial. Na decisão monocrática transitada em julgado em 24/8/2012, esta Corte reformou a sentença de 1º grau de jurisdição e condenou o INSS a proceder à revisão dos proventos de aposentadoria nos seguintes termos: "A parte autora tem direito à equivalência salarial, considerando que seu benefício foi concedido antes do advento da Constituição Federal de 1988. A efetiva percentagem a ser aplicada, aliás, é a correspondente à renda mensal inicial dividida pelo valor do salário mínimo vigente à época da concessão. Sendo o caso de aplicação do mencionado artigo 58 ADCT, sua vigência estrita implica na utilização do critério de equivalência salarial somente desde o sétimo mês a contar da promulgação da Carta Magna (05/04/1989) até a implantação do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social (Leis n.º 8.212/91 e n.º 8.213/91, de 24/07/1991). Como os artigos 103 da Lei n.º 8.212/91 e 154 da Lei n.º 8.213/91 estabeleceram a necessidade de sua regulamentação por decretos do poder executivo, e considerando que tais decretos (n.º 356 e 357) apenas foram publicados em 09/12/1991, considera-se que apenas nessa data tenha cessado a vigência da disposição transitória do artigo 58. O período de vigência da equivalência salarial, portanto, vai de abril de 1989 até dezembro de 1991, não podendo ser extrapolado além disto. O INSS não trouxe aos autos prova do pagamento realizado, motivo pelo qual deverá ser realizado o encontro de contas (caso tenha existido pagamento) em fase de liquidação. A pretensão da parte autora, portanto, deverá ser julgada procedente. A correção monetária das prestações pagas em atraso incide desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, da retro aludida data (11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006. Os juros de mora incidem a razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161 do Código Tributário Nacional, contados da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Com o advento da Lei nº 11.960/2009, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (0,5%), consoante decidido pela Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em RESP n° 1.207.197-RS. No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e consoante o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e art. 6º da Lei nº 11.608/2003 do Estado de São Paulo) e da justiça gratuita deferida". Deflagrada a execução, o credor ofertou cálculos de liquidação, atualizados até maio de 2013, no valor total de R$ 79.465,88 (setenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). O INSS, após ter sido regularmente citado, opôs os presentes embargos, argumentando, em síntese, não haver valores a serem executados, pois o crédito relativo à revisão do artigo 58 do ADCT já foi pago administrativamente. Após o desenvolvimento da dialética processual, foi prolatada sentença de procedência dos embargos, extinguindo a execução ante o pagamento administrativo dos valores referentes à equivalência salarial. Por conseguinte, insurge-se a parte embargada contra a r. sentença, alegando, em síntese, haver saldo remanescente a ser executado. Cumpre ressaltar que, havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução. Outro não é o entendimento da Corte Superior, a teor do julgado que trago à colação: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora a sistemática de execução de título judicial por cálculo do contador tenha sido abolida desde a reforma promovida pela Lei 8.898/94, transferindo-se ao exequente o ônus de indicar através de memória discriminada de cálculo o valor da execução , manteve-se a possibilidade do julgador de, se assim entender necessário, valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do juízo para evitar excesso de execução , conforme previsão do art. 604, § 2º, do CPC, dispositivo que foi substituído pelo art. 475-B, § 3º do CPC (Lei 11.323/2005). Precedentes do STJ. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que no caso não ocorreu. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AGRG/ARESP 196616 - 2ª Turma - rel. Min. Mauro Campbell, DJe 06/11/2012) No MM. Juízo 'a quo', o Contador Judicial examinou os cálculos elaborados pelas partes, explicando a disparidade nos valores apresentados pelas partes conforme o trecho a seguir: "(…) analisamos o processo concessório do benefício do embargado, e constatamos que o INSS aplicou corretamente a revisão do artigo 58 do ADCT, conforme demonstrativos anexos. Assim, nos termos da r. decisão de fls. 77/78 não há valores a executar" (g.n.) A conclusão da Contadoria Judicial corrobora os extratos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que acompanham a petição inicial dos embargos e demonstram tanto que já foi realizada a revisão do artigo 58 do ADCT quanto que houve o pagamento ao embargado das respectivas diferenças administrativamente. Cumpre ressaltar que o contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MONTANTE CORRESPONDENTE À CONDENAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO CONTADOR JUDICIAL. FIEL OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO JULGADO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. Verificado pelo auxiliar do juízo que os cálculos apresentados pelas partes não se encontram em harmonia com as diretrizes fixadas no título judicial em execução , é de rigor a adequação da memória de cálculo ao que restou determinado na decisão exequenda, de modo que no caso em tela nada é devido ao segurado. Apenas os sucessores do segurado pronunciaram-se em desacordo com a informação da contadoria judicial, mas não apontaram erros que maculassem referido cálculo. Ademais, considerando o início do gozo do benefício, 12/01/1984, o cálculo do valor de aposentadoria tem de observar aos critérios estipulados no Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, inclusive o disposto em seu art. 40, já que o sistema do maior e menor valor-teto, estabelecido no art. 5º da Lei n° 5.890/73, é de cumprimento cogente e não foi afastado pelo julgado. Agravo legal improvido." (TRF 3ª Região - Proc. nº 00176048120074039999 - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. EVA REGINA, e-DJF3 Judicial 1 17/12/2010). "AGRAVO LEGAL - PROCESSUAL CIVIL - FGTS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA DO FORO - ACOLHIMENTO - VERBA HONORÁRIA. I - Tendo ocorrido a discordância entre os cálculos apresentados pelo exequente e aqueles trazidos pela Caixa Econômica Federal, os autos foram remetidos ao contador para apuração do valor efetivamente devido, até mesmo porque o magistrado, na grande maioria das vezes, não tem conhecimento técnico para analisá-los. II - Com efeito, a contador ia do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de sua conta de liquidação, vez que elaborada observando os critérios estabelecidos no título judicial em execução . III - Mantida a r. sentença que, de acordo com o parecer da contador ia, formou o convencimento do Juízo, julgando extinta a execução ante ao cumprimento da obrigação de fazer pela executada. IV - Inexiste verba honorária a executar em favor dos agravantes, tendo em vista que foram postulados quatro índices e deferidos apenas dois. Dessa forma, a teor da jurisprudência pacífica do STJ entende-se que exequente e executada sucumbiram em igual proporção. V - Agravo legal improvido." (TRF 3ª Região - Proc. nº 0200205-57.1994.4.03.6104 - 2ª Turma - Rel. Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES, e-DJF3 23/11/2012). Em decorrência, comprovada a inexistência de saldo remanescente, a extinção da execução é medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição. Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte embargada. É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A EXECUTAR. ACOLHIMENTO DO PARECER DA CONTADORIA. POSSIBILIDADE.. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte embargada contra a r. sentença, alegando, em síntese, haver saldo remanescente a ser executado.
2 - A conclusão da Contadoria Judicial corrobora os extratos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que acompanham a petição inicial dos embargos e demonstram tanto que já foi realizada a revisão do artigo 58 do ADCT quanto que houve o pagamento ao embargado das respectivas diferenças administrativamente.
3 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.
4 - Em decorrência, comprovada a inexistência de saldo remanescente, a extinção da execução é medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
5 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.