AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002852-91.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: A F SALGADO TRANSPORTES - ME, AYMORE FIDALGO SALGADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LILIAM CRISTINE DE CARVALHO MOURA - SP128117-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: LILIAM CRISTINE DE CARVALHO MOURA - SP128117-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002852-91.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: A F SALGADO TRANSPORTES - ME, AYMORE FIDALGO SALGADO Advogado do(a) AGRAVANTE: LILIAM CRISTINE DE CARVALHO MOURA - SP128117-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por A F SALGADO TRANSPORTES ME em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento (mantendo o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita). Alega o agravante, em síntese, que a decisão ora agravada ainda é totalmente omissa quanto a denúncia da ilegal quebra do sigilo bancário e fiscal dos agravantes, pela parte adversa, para fundamentar a impugnação a gratuidade concedida que resultou na revogação do benefício de ambos os agravantes. Por fim, requer o restabelecimento dos benefícios da justiça gratuita. A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LILIAM CRISTINE DE CARVALHO MOURA - SP128117-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002852-91.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: A F SALGADO TRANSPORTES - ME, AYMORE FIDALGO SALGADO Advogado do(a) AGRAVANTE: LILIAM CRISTINE DE CARVALHO MOURA - SP128117-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O agravo interposto não merece acolhimento. Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado: "Trata-se de agravo de instrumento interposto por A F SALGADO TRANSPORTES – ME e AYMORÉ FIDALGO SALGADO, contra decisão que, em ação anulatória de débito fiscal, indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, nos seguintes termos (trecho): “Não obstante a apresentação de declaração de inatividade em relação ao ano-calendário de 2001, bem como de declaração simplificada e com valores zerados referente ao ano-calendário de 2002, as quais, inclusive, foram objeto de autuação, em razão da verificação de discrepância entre estas e as movimentações financeiras pela parte autora durante o mesmo período, não posso deixar de considerar o vulto de tais quantias e a intensa dinâmica bancária da parte autora, o que ocasionou a apuração de débito fiscal de R$ 2.345.042,07 (dois milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, e quarenta e dois reais e sete centavos). É certo que a regularidade de referidos valores, como já foi dito, será objeto de apuração por meio de regular produção de prova pericial. Contudo, para o fim específico de verificação de hipossuficiência econômica, e ainda, considerando a presunção que milita a favor da validade e veracidade dos atos administrativos, entendo que referido valor e as circunstâncias acima assinaladas são incompatíveis com a natureza de dito benefício de gratuidade de Justiça.” Sustenta a parte agravante, em síntese, que faz jus ao benefício da justiça gratuita pois a Agravante AF Salgado está inativa e a Aymoré F. Salgado com rendimentos parcos, sem condições de arcar com as custas do processo, devendo ser reformada a decisão recorrida. Além de que o lançamento se deu por equívoco, posto que considerou como depósitos não comprovados valores provenientes de transferências entre contas de mesma titularidade, com ilegal quebra do sigilo bancário e fiscal. A parte agravada apresentou contraminuta ao recurso. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Relativamente ao pedido de Gratuidade de Justiça, há que se distinguir entre a pessoa jurídica e a pessoa física, quando formulam tal requerimento. Enquanto para a pessoa física a exigência das provas de insuficiência de recursos pode ser, até certo ponto, mitigada - bastando, em geral, a declaração de pobreza para o deferimento da gratuidade - no caso das pessoas jurídicas, por razões evidentes, essa análise deve ser mais detalhada e criteriosa por parte do Magistrado. Com efeito, a Jurisprudência vem se manifestando no sentido de que o pedido formulado por pessoa jurídica deve vir instruído com provas que efetivamente demonstrem a falta de recursos capazes de arcar com os custos e as despesas do processo. Confira-se acerca da matéria, as seguintes ementas: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional no presente caso, onde a lide foi decidida de maneira clara e fundamentada. 2. A pessoa jurídica deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita (Súmula 481/STJ). 3. No caso, o Tribunal estadual concluiu que os elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência estavam ausentes, o que obsta a discussão da matéria o teor da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, AGRESP 1356773, DJe 25.03.2014 – grifo nosso). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: INVIABILIDADE DA CONCESSÃO À PESSOA JURÍDICA SE NÃO DEMONSTRADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. Admitida, em tese, a possibilidade de concessão de assistência judiciária às pessoas jurídicas, exige-se que estas comprovem cabalmente a insuficiência de recursos. Mesmo a corrente jurisprudencial que admite o deferimento do benefício da gratuidade à pessoa jurídica determina a comprovação da insuficiência de recursos. Súmula nº 481 do STJ. Não há como dar guarida à pretensão da agravante pessoa jurídica, uma vez que não logrou comprovar a insuficiência de recursos. Ao contrário, ao que consta dos autos, a agravante contratou para representá-la advogados particulares, a denotar a suficiência de recursos para custear as despesas do processo. A agravante limita-se a afirmar que se trata de empresa em notória dificuldade financeira, sem apresentar nenhuma prova de sua situação econômica precária. Agravo improvido.” (TRF3 - AI 00319658320144030000 - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA PRIMEIRA TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2015 - negritei). A documentação trazida apresentou-se frágil e não foi suficiente à comprovação da ausência de recursos necessários ao custeio do processo. O agravante ainda que alegue a inconsistência do lançamento tributário, as matérias arguidas (como indevida quebra do sigilo ou de decadência) dizem respeito ao mérito – não devendo ser apreciado em cognição sumária; no mais, a parte agravante não nega a existência dos depósitos (na data da autuação) e nem demonstra a não subsistência desses recursos. Destarte, a parte agravante não se desincumbiu do encargo de demonstrar seu estado de hipossuficiência, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento da gratuidade judicial. Diante do exposto, nego provimento ao presente agravo de instrumento." Insurge-se o agravante que elementos utilizados para valorar a sua renda incompatível com os benefícios da Justiça Gratuita provieram de suposta quebra de sigilo, tendo o MM. Juiz a quo ressaltado o seguinte: "Conforme já ressaltado, o Supremo Tribunal Federal solidificou o seu posicionamento, a respeito da viabilidade da obtenção de documentos protegidos por sigilo bancário diretamente pela Administração Tributária, independentemente de autorização judicial, sob o argumento de que o sigilo acompanha as informações prestadas pela instituição financeira, haja vista que a Administração Fazendária destinatária, também tem o dever de salvaguardá-lo do acesso de terceiros". Com acerto decidiu o Magistrado, uma vez que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em fevereiro de 2016, que o art. 6º da LC n. 105/2001 guarda consonância com a Constituição Federal (ADI's n. 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859), pois não haveria a quebra do sigilo bancário pela administração tributária, mas, tão somente, a sua transferência, o que afastaria a necessidade autorização previa do Poder Judiciário. Além do mais, a agravante não demonstrou suficientemente que necessitasse dos benefícios da justiça gratuita, presumindo-se que deve arcar com as despesas necessárias. Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno interposto.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LILIAM CRISTINE DE CARVALHO MOURA - SP128117-A
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECURSOS CAPAZES DE ARCAR COM OS CUSTOS E AS DESPESAS DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
- Relativamente ao pedido de Gratuidade de Justiça, há que se distinguir entre a pessoa jurídica e a pessoa física, quando formulam tal requerimento.
- Enquanto para a pessoa física a exigência das provas de insuficiência de recursos pode ser, até certo ponto, mitigada - bastando, em geral, a declaração de pobreza para o deferimento da gratuidade - no caso das pessoas jurídicas, por razões evidentes, essa análise deve ser mais detalhada e criteriosa por parte do Magistrado.
- A Jurisprudência vem se manifestando no sentido de que o pedido formulado por pessoa jurídica deve vir instruído com provas que efetivamente demonstrem a falta de recursos capazes de arcar com os custos e as despesas do processo.
- Recurso desprovido.