APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5827711-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA REGINA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA DA SILVA LARANJEIRA - SP290169-N, PRISCILA DE CASSIA MOREIRA - SP290389-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5827711-46.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SONIA REGINA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA DA SILVA LARANJEIRA - SP290169-N, PRISCILA DE CASSIA MOREIRA - SP290389-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da r. decisão monocrática (ID 95053506) que, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação do INSS para manter a r. sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder à autora o benefício do salário-maternidade a partir do nascimento da criança, ocorrido em 12/11/2014 (fl. 17), o qual deverá ser pago pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme o art. 73, III, da Lei nº 8.213/1991. Sustenta o agravante, em síntese, que para fazer jus ao salário-maternidade, a segurada empregada deve atender aos seguintes requisitos: comprovação da maternidade e qualidade de segurada. Aduz que por força do preceituado no parágrafo primeiro do artigo 15 da Lei 8.213/91, o prazo do chamado período de graça é ampliado sempre que o segurado contar com mais de 120 contribuições, sem interrupções que acarretem a perda da qualidade de segurado; ampliando-se o prazo, por mais 12 meses, em caso de situação de desemprego, devidamente registrada junto ao órgão próprio do Ministério do Trabalho. Afirma ser necessário a comprovação da situação de desemprego através de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, hodiernamente reduzido ao Ministério do Trabalho. Ressalta que a ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego. Requer o conhecimento e o acolhimento do presente Agravo, para que, em juízo de retratação, a Relatora modifique sua r. decisão monocrática, ou, em caso negativo, leve este recurso à mesa, para julgamento pela Turma, apreciando-se as questões expostas no presente recurso, inclusive para fim de pré-questionamento. Sem contrarrazões (ID 123516513). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5827711-46.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SONIA REGINA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA DA SILVA LARANJEIRA - SP290169-N, PRISCILA DE CASSIA MOREIRA - SP290389-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O “EMENTA" PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. SALÁRIO MATERNIDADE. PERIODO DE GRAÇA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/2003. 3. O art. 71, da Lei nº 8.213/91 contempla todas a seguradas da previdência com o benefício, não havendo qualquer restrição imposta à segurada desempregada. 4. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, para a segurada que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Durante esse período, denominado como "período de graça", a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, conforme preconiza o art. 15, II, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 5. Mencionado prazo pode ser estendido para 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, sendo desnecessário o registro perante o Ministério do Trabalho, bastando a ausência de contrato de trabalho para a comprovação de desemprego. Precedentes desta E. Corte. 6. In casu, para comprovação de qualidade de segurada, a autora trouxe aos autos cópia de sua CTPS com contrato de trabalho assinado. Verifica-se, ainda, que o contrato de trabalho registrado na CTPS da segurada extinguiu em 27.06.2014 e o nascimento de sua filha ocorreu em 12.11.2014 (portanto, dentro do período de graça, ou seja, no período de 12 (doze) meses subsequentes à extinção do contrato, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. 7. Demonstrada a qualidade de segurada e comprovado o nascimento da filha, preenche a parte autora os requisitos necessários à concessão do benefício salário-maternidade. 8. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 9. Agravo interno desprovido. A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não é de ser provido o agravo. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. In casu, pretende a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha, ocorrido em 12.11.2014 (ID 76791173). O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/2003. Ressalte-se que o art. 71, da Lei nº 8.213/91 contempla todas a seguradas da previdência com o benefício, não havendo qualquer restrição imposta à segurada desempregada. Frise-se que a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, para a segurada que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Durante esse período, denominado como "período de graça", a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, conforme preconiza o art. 15, II, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, salienta-se que mencionado prazo pode ser estendido para 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, sendo desnecessário o registro perante o Ministério do Trabalho, bastando a ausência de contrato de trabalho para a comprovação de desemprego (v.g. AC 5288677-24.2019.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal TANIA REGINA MARANGONI, 8ª Turma, j. 06/06/2019, DJE 12/06/2019; AC 2007.03.99.027284-2, Rel. Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, DJ 24/08/2009). Nesse sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. CABIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO PELO INSS. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. O salário-maternidade tem natureza previdenciária, consoante expressamente previsto no art. 18, "g", da Lei n. 8.213/91. 3. Por seu turno, o art. 71 da Lei de Benefícios estabelece como requisito para fruição do salário-maternidade estar a beneficiária em gozo da qualidade de "segurada". 4. A condição de desempregada é fato que não impede o gozo do benefício, bastando a tanto que a beneficiária ainda se encontre na qualidade de segurada, e a legislação previdenciária garante tal condição àquele que deixar de exercer atividade remunerada pelo período mínimo de doze meses, independentemente de contribuição. 5. Durante esse período, chamado de graça, o segurado desempregado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, a teor do art. 15, II, e § 3º, Lei n. 8.213/91. 6. O salário-maternidade deve ser arcado pelo INSS, uma vez que o caráter contributivo obrigatório estabelece vínculo apenas entre o segurado e a Previdência Social, única legitimada a responder pelos diversos benefícios legalmente instituídos. 7. O empregador, quando promove o pagamento do benefício, apenas atua como facilitador da obrigação devida pelo INSS, a quem incumbe suportar o encargo previdenciário. 8. "A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos" (REsp 1.309.251/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013). Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 1511048/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 15, INC. II, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONDIÇÃO DE SEGURADO PRESERVADA, INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÕES, POR 12 (DOZE) MESES. BENEFÍCIO REQUERIDO NO CURSO DO PERÍODO "DE GRAÇA". EXISTÊNCIA DE DIREITO AO SALÁRIO-MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada pelo período mínimo de doze meses. 3. Durante o período denominado "de graça", durante o qual não há recolhimento de contribuições, o segurado sem vínculo empregatício conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, na forma estabelecida no art. 15, II, e § 3º, Lei nº 8.213/91. 4. Na espécie, a recorrida possui direito ao salário-maternidade, porque está comprovado nos autos que, quando requereu o benefício perante a autarquia, embora não estivesse na constância de vínculo empregatício, mantinha a qualidade de segurada. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 986787/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, d. 23.11.2012, DJe 04.12.2012) PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 15 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. (...) 2. A legislação previdenciária garante a manutenção a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada pelo período mínimo de doze meses. 3. Durante esse período, chamado de "graça", o segurado desempregado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, a teor do art. 15, II, e §3º, Lei nº 8.213/91. 4. Comprovado nos autos que a segurada, ao requerer o benefício perante a autarquia, mantinha a qualidade de segurada, faz jus ao referido benefício. 5. Recurso especial improvido. (Resp 549562, Rel. MINISTRO PAULO GALLOTTI, 6ª Turma, j. 25.06.2004, DJ 24.10.2005) No mesmo sentido, julgados desta E. Corte, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. 475, § 2º, do CPC/1973. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. SENTENÇA TRABALHISTA. PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FORMA DIRETA. CABIMENTO. VERBA HONORÁRIA. - Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973. - O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante. - A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048). - Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de sua filha. - Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada, foram carreadas aos autos cópias da ação trabalhista movida pela autora em face de seu ex empregador. Extrai-se da ata de audiência de fls. 15/16 a homologação de acordo firmado entre as partes, o qual levou ao reconhecimento do vínculo empregatício entre a autora e Luiza de Fátima Messias ME, no período de 27/07/2011 a 06/02/2012. - De ordinário, tem-se a admissibilidade de tais pronunciamentos jurisdicionais como vestígios materiais do labor alegado pelo autor da ação previdenciária, a serem suplementados por demais elementos probatórios do exercício do mister, inclusive depoimentos testemunhais, cuja produção se dará na lide ajuizada em face do INSS. Precedentes do STJ. - In casu, a sentença trabalhista prolatada no bojo da ação promovida pela ora apelada consiste em decisão homologatória de acordo entre as partes, configurando, assim, início de prova material acerca do vínculo. - Produção de prova testemunhal. - Assim, de se reconhecer o exercício de labor urbano no período em tela e, consequentemente, a manutenção da qualidade de segurada da autora à época do parto, uma vez que inserida no chamado "período de graça", nos termos do disposto pelo art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. - No caso da segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, a responsabilidade direta pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Inteligência do art. 97 da Lei nº 8.213/91. - A rescisão do contrato de trabalho da segurada não a desvincula da Previdência Social, tendo em vista a previsão legal do art. 15 da lei nº 8.213/91, segundo a qual mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. E ressalva o parágrafo § 3º do mesmo artigo que, durante os mencionados prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. - Há de ser observada a proteção constitucional da maternidade como direito social (art. 6º, CF), além da função social atribuída ao salário-maternidade (art. 201, II, CF). Como corolário, não é dado penalizar a segurada, com a repentina cessação do pagamento do salário-maternidade, em razão de dispensa do trabalho, ainda mais, no caso concreto, em que se deu injustificadamente, em violação à estabilidade provisória garantida à gestante. - Precedentes do STJ. (...) - Apelo do INSS parcialmente provido, apenas para fixar a verba honorária, nos termos da fundamentação. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1949022 - 0006785-41.2014.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, julgado em 18/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019) PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. ART. 15, II E §2º, DA LEI 8.213/91. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial). 2. Tendo em vista a comprovação da situação de desemprego, possível a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, II e §2º, da Lei 8.213/91. 3. Prorrogado o prazo por mais 12 meses, totalizando assim 24, ao todo, verifica-se que a autora mantinha a qualidade de segurada à época do nascimento do seu filho. 4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a autora ao recebimento do salário-maternidade. (...) 6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2195498 - 0033874-68.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 ) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. SALÁRIO MATERNIDADE. PERIODO DE GRAÇA. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/2003. - O art. 71, da Lei nº 8.213/91 contempla todas a seguradas da previdência com o benefício, não havendo qualquer restrição imposta à segurada desempregada. - A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, para a segurada que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Durante esse período, denominado como "período de graça", a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, conforme preconiza o art. 15,II, § 3º, da Lei nº 8.213/91. - Mencionado prazo pode ser estendido para 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, sendo desnecessário o registro perante o Ministério do Trabalho, bastando a ausência de contrato de trabalho para a comprovação de desemprego. Precedentes. - In casu, ausente a comprovação de qualidade de segurada, pois a autora não trouxe aos autos cópia de sua CTPS com contratos de trabalho assinados, bem como a conciliação realizada na Justiça do Trabalho não informou o período da relação de emprego. - Verifica-se, ainda, do extrato do CNIS em nome da autora a inexistência de vínculo laboral quando do nascimento de seu filho (25.06.2004), uma vez que a parte autora filiou-se no sistema apenas em 21.01.2010. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1503061 - 0013293-42.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 25/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013 ) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. I. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada, até doze meses após a cessação das contribuições, para a segurada que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Durante esse período, denominado pela doutrina como "período de graça", a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, conforme preconiza o art. 15, inciso II, § 3.º da Lei n.º 8.213/91. II. A parte autora faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade, uma vez demonstrada a manutenção da qualidade de segurada. III. Agravo a que se nega provimento." (AC 0032043-92.2010.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal WALTER DO AMARAL, Décima Turma, j. 30.08.2011, DJe 08.09.2011) In casu, para comprovação de qualidade de segurada, a autora trouxe aos autos cópia de sua CTPS com contrato de trabalho assinado (ID 76791172 – págs. 1/3). Verifica-se, ainda, que o contrato de trabalho registrado na CTPS da segurada extinguiu em 27.06.2014 (ID 76791172 – pág. 3) e o nascimento de sua filha ocorreu em 12.11.2014 (ID 76791173), portanto, dentro do período de graça, ou seja, no período de 12 (doze) meses subsequentes à extinção do contrato, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. Assim, demonstrada a qualidade de segurada e comprovado o nascimento da filha, preenche a parte autora os requisitos necessários à concessão do benefício salário-maternidade. De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. SALÁRIO MATERNIDADE. PERIODO DE GRAÇA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/2003.
3. O art. 71, da Lei nº 8.213/91 contempla todas a seguradas da previdência com o benefício, não havendo qualquer restrição imposta à segurada desempregada.
4. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, para a segurada que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Durante esse período, denominado como "período de graça", a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, conforme preconiza o art. 15, II, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
5. Mencionado prazo pode ser estendido para 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, sendo desnecessário o registro perante o Ministério do Trabalho, bastando a ausência de contrato de trabalho para a comprovação de desemprego. Precedentes desta E. Corte.
6. In casu, para comprovação de qualidade de segurada, a autora trouxe aos autos cópia de sua CTPS com contrato de trabalho assinado. Verifica-se, ainda, que o contrato de trabalho registrado na CTPS da segurada extinguiu em 27.06.2014 e o nascimento de sua filha ocorreu em 12.11.2014 (portanto, dentro do período de graça, ou seja, no período de 12 (doze) meses subsequentes à extinção do contrato, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
7. Demonstrada a qualidade de segurada e comprovado o nascimento da filha, preenche a parte autora os requisitos necessários à concessão do benefício salário-maternidade.
8. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
9. Agravo interno desprovido.