
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5676416-59.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA CLEMENCIA BEM
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA ANTONELLO COVOLO - SP190621-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5676416-59.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: MARIA CLEMENCIA BEM Advogado do(a) APELANTE: DANIELA ANTONELLO COVOLO - SP190621-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença. A sentença (ID - 64113060) julgou improcedente o pedido inaugural, dado que entendeu não restar suficientemente demonstrado o trabalho rural da parte autora e, como esta não ostentava a qualidade de segura à época da incapacidade, não faz jus ao benefício de auxílio-doença pleiteado. Condenou a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a concessão da assistência judiciária gratuita. Inconformada, a parte autora apresentou apelação (ID - 64113067) alegando, em apertada síntese, que comprovou, por meio de início de prova material e prova testemunhal, a qualidade de trabalhadora rural, bem como que estava incapacitada para o trabalho ou o exercício de suas atividades habituais, motivo pelo qual fazia jus ao benefício pleiteado na inicial. Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5676416-59.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: MARIA CLEMENCIA BEM Advogado do(a) APELANTE: DANIELA ANTONELLO COVOLO - SP190621-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito da presente demanda. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID - 64113042) realizado em 10/04/2018 atestou que a autora era portadora de doença osteoarticular e depressão e encontrava-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Determinou que a incapacidade surgiu em 22/03/2018. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da parte autora quando do início da incapacidade laborativa. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91. No presente caso, a parte autora juntou aos autos, como início de prova material do exercício de atividade rural, certidão de casamento (ID - 64113018), cópia da CTPS de seu marido, com registros de trabalho rural que contam de 1984 até a presente data (ID - 64113019), e cópia de sua CTPS 64113017), que só conta com registros de trabalho rural nos anos de 1988, 1989 e 1996. Não há, portanto, nenhum documento que ateste que a parte autora continuou trabalhando como rural após o ano de 1996. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui e surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividades rurais supostamente exercidas pela autora. Feitas tais considerações, considero extremamente frágil e insuficiente o início de prova material apresentado, porquanto a parte autora não comprova o trabalho rural que mantivesse a sua qualidade de segurada à época do surgimento da incapacidade. As testemunhas, embora corroborem a tese de trabalho exercido como rural, não preenchem as lacunas deixadas pela falta de provas materiais, uma vez que não afirmaram ter presenciado o trabalho rural da autora nos últimos anos, fazendo apenas referências a informações indiretas. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, verificou-se que a requerente contribuiu com a Previdência pela última vez no período de 11/06/1996 a 30/06/1996, de forma que, ao ajuizar a ação em 06/02/2018, após negativa ao pedido de concessão do benefício, em 01/12/2017, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, nos termos dos artigos 15, 25 e 27-A da Lei 8.213/91. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, para manter a sentença que rejeitou a concessão do benefício de auxílio-doença pleiteado, nos termos acima consignados. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
3. Quando do surgimento da incapacidade laborativa, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, nos termos dos artigos 15, 25 e 27-A da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado.