Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006510-26.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDREA LOPES DANTAS DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DE BASTOS - SP104455-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006510-26.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ANDREA LOPES DANTAS DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DE BASTOS - SP104455-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

 

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença NB 31/608.502.872-9.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que o INSS conceda e pague benefício de auxílio doença com DIB na primeira DER, 14/09/2015 (NB 611.824.468-9), o qual deverá ser mantido até a efetiva recuperação da parte autora, que deverá ser aferida por perícia médica a ser designada pela própria autarquia a partir de abril de 2018, quando já ultrapassado o prazo fixado pela perícia judicial de 06 meses para reavaliação.

Inconformada, a autarquia previdenciária ofertou apelação alegando preliminarmente coisa julgada, do exame dos autos, verifica-se que as partes que compõem o presente feito e o de nº 0019516-66.2018.403.6301, que teve curso no Juizado Especial Federal e requer seja reconhecida a coisa julgada, e reformada a r. sentença para decretar-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC/2015.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006510-26.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ANDREA LOPES DANTAS DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DE BASTOS - SP104455-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

 

Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.

Antes de analisar o recurso do mérito do pedido, passo à análise da preliminar de coisa julgada.

De acordo com o disposto no art. 301, §1º, do Código de Processo Civil, configura-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E nos termos do §2º do referido dispositivo legal:

Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Com efeito, alega a autarquia que a presente ação é a reprodução da lide veiculada nos autos do processo nº 0019516-66.2018.4.03.6301, que tramitou perante a Juizado Especial Federal Cível São Paulo, 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, na medida em que entre ambas há identidade de partes, de pedido (concessão de benefício de incapacidade) e de causa de pedir, cuja sentença julgou improcedente o pedido pela inexistência de incapacidade concluída pela perícia realizada, transitada em julgado em 29/08/2018, com resolução do mérito pela improcedência da ação.

Observo que a parte autora já havia interposto pedido de concessão de benefício de incapacidade – aposentadoria por invalidez anteriormente, sob nº 0040672-81.2016.4.03.6301, junto ao JEF Cível de São Paulo, em 25/08/2016, sendo certificado o trânsito em julgado da sentença, sem resolução do mérito em 28/09/2016.

Em decisão proferida pelo Juizado Especial Federal da 3º Região da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo entendeu não restar constatada a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) no termo de prevenção, pois são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.

Na inicial a segurada propôs ação perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, tendo recebido o nº 0040672.81.2016.4.03.6301 – 14ª Vara Gabinete, onde já havia perícia médica marcada para o dia 16.9.2016, mas o mesmo foi extinto o feito sem o julgamento do mérito.

Requer nestes autos o restabelecimento do benefício nº 608.502.872-9, deferido em 07.11.2014 e cessado em 21.12.2014 (auxílio-doença-previdenciário); no valor de 91% do salário de benefício a partir da alta injusta, em virtude da doença existentes e sua incapacidade para o trabalho e em caso de incapacidade definitiva, pede a conversão para aposentadoria por invalidez previdenciária.

Observo pelo pedido inicial nos autos do processo nº 0019516-66.2018.4.03.6301, que tramitou perante a Juizado Especial Federal Cível São Paulo que a parte autora alega que foi deferido nestes autos a tutela de urgência, com parâmetros no laudo médico elaborado, obrigando a autarquia a deferir o auxílio doença previdenciário em 06 meses a contar da perícia judicial ocorrida em 21/08/2017.

A partir de 27/02/2018, o INSS cessou o benefício e após nova perícia médica, em pedido administrativo aos 09/04/2018, não constatada incapacidade laborativa e, portanto, não há que se falar em coisa julgada em relação aos processos, por se tratar de causa de pedir distintas.

Nesse sentido, afasto a coisa jugada em relação ao pedido principal da autora, qual seja, o restabelecimento do benefício de auxílio doença, concedido a partir da primeira DER, 14/09/2015, considerando ainda que o laudo médico pericial constatou a incapacidade da autora a partir de 26/06/2015.

Quanto a qualidade de segurada e carência, observo que a mesma restou comprovada, visto que a autora recebeu benefício previdenciário de auxílio doença cessado em 21/12/2014, menos de 12 meses antes da data em que foi deferido o termo inicial do benefício concedido, assim como, por constar contribuições individuais vertidas pela parte autora no período de 01/09/2012 a 31/07/2016, incidindo dentro do período de concessão do benefício.

Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada a partir de 26/06/2015, data em que a autora mantinha a qualidade de segurada e carência exigida e sendo portadora de enfermidade que a torne incapacitada de forma total e temporária para a atividade laboral, mantenho o termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo (14/09/2015) até 27/02/2018, visto que constatado por nova perícia estar a autora capacitada para a atividade laborativa atual.

No concernente ao período posterior a 27/02/2018, data em que foi cessado o benefício concedido por tutela antecipada, entendo ter ocorrido a coisa julgada, visto que já julgado improcedente em ação proposta junto ao Juizado Especial Federal Cível São Paulo, nos autos do processo nº 0019516-66.2018.4.03.6301.

Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão da parte autora para manter a sentença que concedeu o benefício de auxílio doença a contar de 14/09/2015, cessado em 27/02/2018, restando acobertado pela coisa julgado o período posterior a 27/02/2018 por sentença transitada em julgado em processo distinto tramitado no Juizado Especial Federal Cível de São Paulo.

Quanto aos valores em atraso e não adimplidos, aplicar-se-ão, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer a coisa julgada a partir da data da cessação da tutela antecipada (27/02/2018), mantendo, no mais, a sentença que julgou procedente o pedido de auxílio doença com termo inicial em 14/09/2015, cessado em 27/02/2018, esclarecendo, no mais, a aplicação da correção dos valores em atraso e não adimplidos, nos termos acima consignados.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. COISA JULGADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.  CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES EM ATRASO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.  

  1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

  2. A segurada propôs ação perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, tendo recebido o nº 0040672.81.2016.4.03.6301 – 14ª Vara Gabinete, onde já havia perícia médica marcada para o dia 16.9.2016, mas o mesmo foi extinto o feito sem o julgamento do mérito.

  3. Requer nestes autos o restabelecimento do benefício nº 608.502.872-9, deferido em 07.11.2014 e cessado em 21.12.2014 (auxílio-doença-previdenciário); no valor de 91% do salário de benefício a partir da alta injusta, em virtude da doença existentes e sua incapacidade para o trabalho e em caso de incapacidade definitiva, pede a conversão para aposentadoria por invalidez previdenciária.

  4. Observo pelo pedido inicial nos autos do processo nº 0019516-66.2018.4.03.6301, que tramitou perante a Juizado Especial Federal Cível São Paulo que a parte autora alega que foi deferido nestes autos a tutela de urgência, com parâmetros no laudo médico elaborado, obrigando a autarquia a deferir o auxílio doença previdenciário em 06 meses a contar da perícia judicial ocorrida em 21/08/2017.

  5. A partir de 27/02/2018, o INSS cessou o benefício e após nova perícia médica, em pedido administrativo aos 09/04/2018, não constatada incapacidade laborativa e, portanto, não há que se falar em coisa julgada em relação aos processos, por se tratar de causa de pedir distintas.

  6. Nesse sentido, afasto a coisa jugada em relação ao pedido principal da autora, qual seja, o restabelecimento do benefício de auxílio doença, concedido a partir da primeira DER, 14/09/2015, considerando ainda que o laudo médico pericial constatou a incapacidade da autora a partir de 26/06/2015.

  7. Quanto a qualidade de segurada e carência, observo que a mesma restou comprovada, visto que a autora recebeu benefício previdenciário de auxílio doença cessado em 21/12/2014, menos de 12 meses antes da data em que foi deferido o termo inicial do benefício concedido, assim como, por constar contribuições individuais vertidas pela parte autora no período de 01/09/2012 a 31/07/2016, incidindo dentro do período de concessão do benefício.

  8. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada a partir de 26/06/2015, data em que a autora mantinha a qualidade de segurada e carência exigida e sendo portadora de enfermidade que a torne incapacitada de forma total e temporária para a atividade laboral, mantenho o termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo (14/09/2015) até 27/02/2018, visto que constatado por nova perícia estar a autora capacitada para a atividade laborativa atual.

  9. No concernente ao período posterior a 27/02/2018, data em que foi cessado o benefício concedido por tutela antecipada, entendo ter ocorrido a coisa julgada, visto que já julgado improcedente em ação proposta junto ao Juizado Especial Federal Cível São Paulo, nos autos do processo nº 0019516-66.2018.4.03.6301.

  10. Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão da parte autora para manter a sentença que concedeu o benefício de auxílio doença a contar de 14/09/2015, cessado em 27/02/2018, restando acobertado pela coisa julgado o período posterior a 27/02/2018 por sentença transitada em julgado em processo distinto tramitado no Juizado Especial Federal Cível de São Paulo.

  11. Quanto aos valores em atraso e não adimplidos, aplicar-se-ão, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

  12. Apelação do INSS parcialmente provida.

  13. Sentença mantida em parte.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.