Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5730112-10.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: ALTAIR VIEIRA DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5730112-10.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: ALTAIR VIEIRA DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação ajuizada por ALTAIR VIEIRA DE SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou concessão da aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo ao autor o benefício de Auxílio-Doença, com DIB em 27/03/2018 e DIP em 01/03/2019, fixando data para reavaliação administrativa em 4 (quatro) meses, a contar da sentença, condenando o réu ao pagamento das prestações vencidas entre a data da concessão até a véspera da DIP, com acréscimo de juros e de correção monetária, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro benefício, e as parcelas vencidas deverão ser corrigidas nos moldes do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observando- se a aplicação do IPCA-E, conforme decisão do C.STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425 e os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19/04/2017 pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Sumula Vinculante nº 17. Condenou ainda o vencido ao pagamento do honorários advocatícios que deverão observar as disposições contidas II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do E.STJ.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

O autor opôs embargos de declaração, cuja decisão foi proferida nos seguintes termos, in verbis:

“Recebo os embargos de declaração de fls. 111/113, no que tange a alegada contradição quanto ao deferimento da tutela de urgência. Assim, integro a sentença para que conste em seu dispositivo que: “Concedo ao autor o benefício de Auxílio-Doença, com DIB em 27/03/2018 (data da cessação do benefício) e DIP em 01/03/2019. Fixo data para reavaliação administrativa em 4 meses, a contar de hoje, facultado ao segurado, o requerimento administrativo de prorrogação, em conformidade com as inovações legislativas promovidas na matéria (art. 60, §§8º e 9º da Lei 8.213/1991). Nada há que se falar em tutela de urgência." Na parte que não foi objeto da correção, permanece a sentença tal como lançada.”

O autor interpôs apelação, alegando que a presente ação foi julgada procedente, determinando a cessação do benefício após 04 meses a partir da data da r. sentença, sem qualquer informação neste sentido no laudo pericial. Aduz que o C. STJ firmou o entendimento de que não é permitida as altas médicas programadas, devendo o segurado ser convocado para nova perícia médica e somente caso constatada capacidade para o trabalho cessar o benefício. Alega que o benefício de auxilio doença não poderá ser cessado, até que seja concluído o processo de reabilitação profissional, cujo ônus é da recorrida, de modo que deve ser iniciado por esta, e somente após concluído o processo de reabilitação e constatada eventualmente a capacidade para o trabalho, ser cessado o benefício de auxilio doença. Requer que os honorários advocatícios sejam fixados de acordo com o valor da condenação, sem limitação até a data da r. sentença e arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

O INSS informou concordância com a r. sentença prolatada nos autos (id 68463553 - Pág. 1), sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o Relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5730112-10.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: ALTAIR VIEIRA DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

Incontroversas a incapacidade laborativa, assim como a qualidade de segurada da parte autora, vez que o INSS não impugnou a r. sentença.

Assim, a controvérsia se restringe ao apelo do autor.

Segundo o laudo médico pericial realizado em 03/10/2018 (id 68463329 - Pág. 1/10), quando o autor contava com 59 (cinquenta e nove) anos de idade e, com base nas observações nele registradas, constatou o expert ser o autor portador de espondilodiscoartropatia degenerativa lombosacra, concluindo que, no momento do exame pericial, do ponto de vista ortopédico, a situação médica do periciando configura incapacidade parcial e temporária, para o desempenho de sua atividade laboral habitual.

E, em resposta aos quesitos, informou o perito, in verbis:

“B) Qual a data limite para a reavaliação da incapacidade?

R: Sugere-se reavaliação médico pericial em 04 (quatro) meses.”

Assim, não há impedimento legal quanto à fixação do termo final do benefício pelo magistrado a quo.

Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.

Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.

A jurisprudência desta Corte era pela impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo peremptório para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com base na Lei n. 8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante nova perícia, a recuperação da capacidade laborativa do segurado. A chamada "alta programada" não possuía base legal que lhe conferisse amparo normativo.

Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com amparo normativo à alta programada.

Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.

A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.

Confiram-se os parágrafos incluídos no art. 60 da Lei n. 8.213/91:

“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)

(...).

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)

§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).”

Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada.

Por essa razão, a princípio, inexiste impedimento legal para fixação de data para a alta programada.

Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende qualquer dispositivo constitucional.

Além disso, o acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei 8.213/1991 veio reforçar o poder-dever que o INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para que seja avaliado se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício.

Assim, mantenho o quanto decidido pela r. sentença que concedeu ao autor o benefício de Auxílio-Doença, com DIB em 27/03/2018 e DIP em 01/03/2019, fixando data para reavaliação administrativa em 4 (quatro) meses, a contar da sentença.

No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.

Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando o fato de ser beneficiário da justiça gratuita.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, para manter in totum o decisum a quo, conforme fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

2. Incontroversas a incapacidade laborativa, assim como a qualidade de segurada da parte autora, vez que o INSS não impugnou a r. sentença. Assim, a controvérsia se restringe ao apelo do autor.

3. O perito sugeriu reavaliação médico pericial em 04 (quatro) meses. Não há impedimento legal quanto à fixação do termo final do benefício pelo magistrado a quo.

4. Convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende qualquer dispositivo constitucional.

5. O acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei 8.213/1991 veio reforçar o poder-dever que o INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para que seja avaliado se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício.

6. Mantido o quanto decidido pela r. sentença que concedeu ao autor o benefício de Auxílio-Doença, com DIB em 27/03/2018 e DIP em 01/03/2019, fixando data para reavaliação administrativa em 4 (quatro) meses, a contar da sentença.

7. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.