Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011321-56.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERMELINO LOPES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: MARTA DE FATIMA MELO - SP186582-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011321-56.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ERMELINO LOPES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: MARTA DE FATIMA MELO - SP186582-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta  em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo.

O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício de auxílio doença, desde 25.11.2013, data de início da incapacidade, fixada pelo experto, até 11.10.2016 (seis meses contados da perícia), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora,e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença.

Apela o réu, arguindo, em preliminar, afronta ao contraditório e à ampla defesa, vez que não foi intimado a manifestar-se sobre o laudo pericial. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para fins recursais.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011321-56.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ERMELINO LOPES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: MARTA DE FATIMA MELO - SP186582-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Realizada a prova pericial em 11.04.2016, o laudo pericial foi acostado aos autos, às fls. 89/95.

Após a intimação, o autor manifestou-se nos autos (fls. 97/102) e, em seguida o douto Juízo sentenciou de pronto o feito, julgando-o parcialmente procedente (fls. 107/110).

Como alegado, o réu não foi intimado a manifestar-se sobre o teor do laudo pericial, o que configura cerceamento de defesa, em razão da ausência do contraditório, a ensejar a nulidade do decisum.

Confiram-se os precedentes desta e de outras Cortes Regionais:

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.

1. Cerceamento de defesa configurado, ante a ausência de intimação pessoal do INSS para se manifestar sobre o laudo técnico pericial.

2. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença.

3. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para a devida intimação do INSS a se manifestar sobre a prova pericial produzida, dando regular processamento ao feito.

3. Preliminar acolhida. Sentença anulada. No mérito, apelação do INSS prejudicada.

TRF3- APEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017925-72.2014.4.03.9999/SP, Relator: Des. Fed. Paulo Domingues, Sétima Turma, Data do Julgamento: 30.07.2018, Data da Publicação DE 13.08.2018;

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA.

1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC/art. 496, I, do NCPC) e de valor incerto a condenação.

2. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.

3. Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença a segurado especial exige-se, pelo menos, o início de prova material da atividade rural, com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal e, finalmente, a comprovação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laboral, que pode ser permanente e total, para aposentadoria por invalidez; e parcial e definitiva ou total e temporária, para o auxílio-doença.

4. Inexistindo prova plena acerca da qualificação da parte como segurado especial pelo período correspondente ao da carência e no momento em que se verificou a incapacidade, mostra-se necessária a realização de prova testemunhal que potencialize a força meramente indiciária dos documentos trazidos com a petição inicial.

5. Configura inegável cerceamento de defesa, com ofensa ao princípio constitucional do contraditório, a prolação de sentença sem que uma das partes tenha tido a oportunidade de se manifestar sobre o laudo elaborado pelo perito.

6. A ausência de manifestação acerca do laudo implica prejuízo à autarquia ré, já que as conclusões do perito, no que se refere ao nível e temporalidade da incapacidade da parte autora, foram determinantes para que o juiz sentenciante formasse sua convicção, sem que a parte tivesse oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial.

7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, para anular a sentença, a fim de que se realize a faltante prova testemunhal; bem como, para permitir ao INSS que possa manifestar-se sobre a perícia oficial.

TRF1- Apel/Reexame Necessário 0035960-41.2016.4.01.9199/GO, RELATOR: DES. FED. JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Primeia Turma, Data do Julgamento: 07.11.2018, Data da Publicação: 28.11.2018, e

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAl. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO.

1. Uma vez apresentado laudo pericial, é defeso ao juiz proferir desde logo a sentença, devendo intimar as partes para que se manifestem sobre dito elemento probatório, sob pena de violação ao princípio do contraditório.

2. Não tendo o laudo sido submetido ao contraditório inerente à instrução probatória e restando cerceado o direito de defesa do réu, é de ser reconhecida a nulidade do processo a partir do ato viciado, com a conseqüente baixa dos autos ao magistrado singular para que, após ser dada vista ao INSS da prova pericial, profira nova decisão.

TRF4. APEL/REEX Nº 0017599-22.2013.404.9999/PR, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, 5ª TURMA, JULG. 05.11.2013, PUBL DE 14.11.2013."

Deste modo, para que não haja prejuízo de qualquer ordem ao réu, é de se anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a intimação do réu para  se manifestar sobre o teor do laudo pericial de fls. 89/95, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.

Ante o exposto, dou provimento à apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.

1. A ausência de intimação do réu para manifestação acerca do laudo pericial caracteriza cerceamento de defesa, ante a ausência do contraditório.

2. Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.