APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007230-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JAIME FRANCISCO
Advogado do(a) APELANTE: MAURILIO DE BARROS - SP206469-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007230-20.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: JAIME FRANCISCO Advogado do(a) APELANTE: MAURILIO DE BARROS - SP206469-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento do auxílio doença, desde a cessação (18.12.2006). O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de incapacidade, condenando o autor ao pagamento de custas, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ressaltando a observação à gratuidade processual. A parte autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para fins recursais. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007230-20.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: JAIME FRANCISCO Advogado do(a) APELANTE: MAURILIO DE BARROS - SP206469-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". A presente ação foi ajuizada em 19.11.2015, objetivando o restabelecimento do auxílio doença cessado em 18.12.2006. Decorridos mais de cinco anos entre a cessação do benefícios e a propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição no que tange ao restabelecimento do referido benefício, nos moldes do Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932. Remanesce, todavia, o direito do autor de ingressar novamente em juízo, para pleitear a concessão de novo benefício por incapacidade, tendo em vista a imprescritibilidade do fundo de direito no que tange aos benefícios previdenciários. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do e. STJ. Confiram-se: "PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. REQUERIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que ao segurado é garantido o direito de requerer novo benefício por incapacidade, mas aquele cessado pela Autarquia previdenciária deve ser requerido no quinquênio legal nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/1932, pois nesses casos a relação jurídica se mostra com natureza mais administrativa, devendo-se reconhecer que a Administração negou o direito ao cessar o ato de concessão. 2. Ressalta-se que o autor não pretendeu a concessão de benefício, mas o restabelecimento de benefício que foi cancelado pelo INSS em 2012, ato esse que configura o próprio indeferimento do benefício, de modo que, almejando a restauração dele, deveria ter ajuizado a ação dentro do prazo prescricional quinquenal. 3. Desse modo, assiste ao autor, agora e tão somente, o ajuizamento de novo pleito para requerer a concessão de novo benefício, mas não o restabelecimento daquele, pois "não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário" (REsp 1397400/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2014). 4. Recurso Especial provido. (REsp 1698472/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017), e PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO- DOENÇA NB 106713074-5. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE OUTRO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O autor, ora recorrido, foi beneficiário de auxílio-doença previdenciário, inscrito sob o registro NB 106713074-5, com data inicial em 24/11/1997, cessado pela Autarquia previdenciária em 10/1/1998. Pretende o restabelecimento do benefício cessado, tendo ajuizado a ação após cinco anos da data da cessação. 2. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se houver incapacidade total da pessoa, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. No presente caso, ajuizada a ação de restabelecimento de auxílio-doença há mais de cinco anos da data do ato de cessação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 4. Todavia, o segurado poderá requerer outro benefício auxílio-doença, pois não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1397400/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014).". Destarte, de ofício, reconheço a ocorrência da prescrição, e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO.
1. Decorridos mais de cinco anos entre a data da cessação do benefício de auxílio doença e a da propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição quanto ao pedido de restabelecimento do benefício (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932).
2. Apelação prejudicada.