APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015696-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUTE APARECIDA ZATI
Advogado do(a) APELADO: EUNICE PEREIRA DA SILVA MAIA - SP67538-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015696-03.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RUTE APARECIDA ZATI Advogado do(a) APELADO: EUNICE PEREIRA DA SILVA MAIA - SP67538-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia o benefício de pensão por morte na qualidade de companheira. O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de pensão por morte a partir da data do óbito, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença. Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015696-03.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RUTE APARECIDA ZATI Advogado do(a) APELADO: EUNICE PEREIRA DA SILVA MAIA - SP67538-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26). Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03). O óbito de Marcelino Alves Moreira ocorreu em 19/01/2013 (fls. 12). No que toca à qualidade de segurado do falecido, colhe-se dos dados constantes do CNIS que seu último contrato de trabalho findou em 04/2011, tendo o segurado recebido seguro desemprego no período de 22/08/2011 a 21/11/2011 (fls. 69 e 80). Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego. A situação de desemprego restou comprovada pela percepção do seguro desemprego, fazendo jus o segurado falecido a prorrogação do prazo previsto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, por mais doze meses, nos termos do § 2º, do mesmo dispositivo legal, a contar da última parcela do seguro desemprego. Por conseguinte, uma vez que o óbito ocorreu em 19/01/2013, não há que se falar em perda da qualidade de segurado. Confiram-se: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX, E § 1º, CPC. ERRO DE FATO CONFIGURADO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. I- O § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91 enuncia que o prazo de doze meses previsto no inciso II do dispositivo será acrescido de mais doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. II- A Terceira Seção consolidou entendimento segundo o qual o registro mencionado no dispositivo em comento "não pode ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado", porquanto o preceito "deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado" (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe de 6/4/2010). (g.n.) III - A jurisprudência da Sexta Turma cristalizou-se no sentido de que o deferimento e a consequente percepção do seguro-desemprego, por ser benefício proposto e processado perante os Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, pode ser utilizado para fins de concessão do acréscimo de doze meses ao período de graça, previsto no já mencionado § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91. IV - Ação rescisória procedente. (AR 3.528/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015); AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/73, ART. 485, V. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PERÍODO DE GRAÇA A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA DO SEGURO-DESEMPREGO. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NAS CORTES PÁTRIAS. SÚMULA Nº 343/STF. 1. Não se trata de caso de impossibilidade de julgamento monocrático nos termos do Art. 285-A do CPC/73, posto que a decisão agravada foi proferida com base em representativos precedentes jurisprudenciais. Contudo, ainda que assim não se entenda, eventual má aplicação do dispositivo resta superada com a análise do agravo pelo colegiado. 2. O entendimento esposado no julgado rescindendo, no sentido da possibilidade de prorrogação do prazo previsto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, por mais doze meses, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal, a contar da última parcela do seguro-desemprego, ainda que eventualmente não espelhe o posicionamento majoritário sobre a matéria, encontra respaldo em outras decisões extraídas da jurisprudência. Portanto, não se pode afirmar que a interpretação conferida à Lei pela decisão rescindenda represente posicionamento isolado. 3. De outra parte, o fato de o Colendo Superior Tribunal de Justiça ainda não ter se pronunciado sobre a questão apenas confirma que esta efetivamente não se encontra pacificada nas cortes pátrias, observado que a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização, citada pelo agravante, destina-se apenas a consolidar a interpretação de lei federal junto às Turmas Recursais das diferentes regiões, e não junto aos Tribunais Federais. 5. Ademais, é incorreto afirmar que a Lei 13.135/15 tenha vetado a ampliação do período de graça, na forma em que interpretada pela decisão rescindenda, pois não há nela nenhuma disposição expressa nesse sentido. 6. Agravo desprovido. (AR 10941, 2016.03.00.000655-0/SP, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, Terceira Seção, v.u., julgado em 12/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2016); PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. SENTENÇA PROCEDENTE EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS DEMONSTRADA. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO QUE ESTENDE O PERÍODO DE GRAÇA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, conforme previsão do art. 201, V, da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 16 da Lei nº. 8.213/91, é beneficiário da pensão por morte, na condição de dependente do segurado, a companheira, considerando-se esta como a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado, restando presumida sua dependência econômica em relação ao de cujus. 3. No caso em apreço, restou caracterizada a existência de união estável da autora com o de cujus, porquanto foi colacionada aos autos sentença procedente transitada em julgado, em Ação de Reconhecimento de União Estável, proferida pela 1º Vara Cível e Criminal de Propriá, em 09/08/2011. 4. Com efeito, o art. 15 da lei nº 8.213/91 prevê o que a doutrina denomina "período de graça", o interregno no qual, mesmo após a cessação do exercício de atividade laborativa determinante do vínculo obrigatório e/ou contribuição previdenciária, mantém-se a qualidade de segurado. Conforme disposto no supracitado dispositivo legal o segurado pode manter a qualidade de segurado por até 36 meses se restar comprovado o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e o desemprego. 5. Da consulta ao site do Ministério do Trabalho, vê-se que o falecido recebeu parcelas do seguro desemprego no período de 10/04/2008 a 08/08/2008, pelo que se tem prorrogado em mais doze meses o período de graça instituído no artigo 15, II da Lei nº 8.213/91, nos termos do parágrafo 2º do mesmo artigo. 6. Cumpre destacar que, em relação à natureza jurídica do seguro desemprego, em que pese alguma discussão doutrinária a respeito, prevalece o entendimento de que se trata de benefício de natureza previdenciária, que tem por finalidade prover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado involuntariamente. Assim, a contagem da perda da qualidade de segurado só deverá começar a partir da última parcela, tendo em vista, na espécie, o falecido ter recebido o benefício em questão. 7. Desta feita, aplica-se ao caso a incidência da regra de prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado de 12 para 24 meses, com contagem do período de graça a partir de agosto de 2008, quando findo o seguro desemprego. Por conseguinte, é mister reconhecer que no dia do seu falecimento, em 16/05/2010, o instituidor mantinha qualidade de segurado. 8. Dessarte, comprovada a condição de segurado do falecido, bem como demonstrada a condição de dependente da autora, há de ser deferida a pensão por morte pleiteada. 9. Apelação do INSS improvida. (g.n.) (TRF5, AC 563969, Rel. Desembargador Federal Cesar Carvalho, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, DJE 13/06/2014, p. 115); A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91 e está comprovada (fls. 25). Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da CF. Para comprovar a alegada união estável, foram juntados aos autos comprovantes de mesmo domicílio (fls. 12, 32vº/33, 36/37 e 40/55); proposta de compra de lote, datada de 21/12/2012, tendo como compradores o falecido e a autora, indicada como sua esposa (fls. 34) e notificação de cancelamento da referida proposta em razão do falecimento do segurado, endereçada à autora (fls. 38/39 A prova oral produzida em Juízo (transcrição às fls. 234/241) corrobora a prova material apresentada. Assim, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte, vez que preenchidos os requisitos legais. Nesse sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, como se vê do acórdão assim ementado: "AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. 2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço. 3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. 4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide. 5. Ação rescisória improcedente. (AR 3.905/PE, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/08/2013) e PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. O art. 14 do Decreto 77.077/76, antes mesmo da edição da Lei 9.278/96, assegurava o direito dos companheiros à concessão de benefício previdenciário decorrente do reconhecimento da união estável, desde que configurada a vida em comum superior a cinco anos. 2. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção acerca da existência da vida em comum entre os companheiros. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez. 4. A comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, Quinta Turma, REsp. 778.384/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Data do Julgamento 17.08.06, DJ. 18.09.06, p. 357) ". Seguindo a orientação da e. Corte Superior de Justiça, assim decidiu esta Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS. - A ausência de oportuna juntada do voto vencido aos autos, por si só, não acarreta a inadmissibilidade dos embargos infringentes. - O entendimento esposado no voto vencido, encontra-se em consonância com a orientação adotada por esta E. Terceira Seção, no sentido de que se admite somente a prova exclusivamente testemunhal para comprovação da união estável. - Consoante a prova oral, as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em audiência, foram uníssonas em afirmar que o autor e a falecida conviveram até o óbito da de cujus, caracterizando a união estável entre eles, o que, por si só, basta para a sua comprovação. - Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus, caracterizando a união estável, a dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, sendo cabível a concessão do benefício. - In casu, trata-se de requerimento de benefício de pensão por morte pleiteado pelo companheiro da de cujus, falecida em 09.07.2004 (fls. 11). - Na ausência de requerimento administrativo, como no presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. - Não há que se falar, in casu, de incidência da prescrição quinquenal, eis que o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação. - ... "omissis". - ... "omissis". - Embargos infringentes providos. (3ª Seção, EI 2005.03.99.047840-0, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, DJF3 CJ1 DATA 06.01.11, p. 12)". O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (19/01/2013), vez que protocolizado o requerimento administrativo em 30/01/2013 (fls. 32). Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à autora o benefício de pensão por morte, a partir de 30/01/2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os consectários legais e honorários advocatícios, e nego provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego. Precedentes desta Corte.
3. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
4. Comprovada a união estável, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.