Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019925-06.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA COUTO DE MELO

Advogado do(a) APELADO: ADRIANA LIANI CASALE - SP263773

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019925-06.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARIA APARECIDA COUTO DE MELO

Advogado do(a) APELADO: ADRIANA LIANI CASALE - SP263773

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 Cuida-se de apelação interposta em ação de conhecimento em que se busca a concessão de pensão por morte na qualidade de cônjuge.

O MM. juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, considerando a perda superveniente do interesse de agir em razão da concessão administrativa do benefício, e, com base no princípio da causalidade, condenou o réu no pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor das parcelas devidas entre o indeferimento administrativo e a concessão do benefício em 04/08/2011.

Inconformado, o réu apela, requerendo a reforma parcial da sentença para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados na fase de liquidação de sentença, ante a iliquidez da sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019925-06.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARIA APARECIDA COUTO DE MELO

Advogado do(a) APELADO: ADRIANA LIANI CASALE - SP263773

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Como se vê dos autos, a autora requereu administrativamente o benefício de pensão por morte na data de 30/12/2010 em razão do falecimento do seu cônjuge, Acácio Antonio de Melo.

O benefício foi indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus verteu sua última contribuição ao RGPS em 03/1994.

Com a negativa, a autora ajuizou a presente ação em 22/06/2011 e, no curso do processo, o INSS procedeu à revisão administrativa do requerimento formulado pela autora, ao fim do qual considerou que o benefício fora indeferido erroneamente, tendo em conta que o falecido estava em gozo de auxílio acidente (NB 070.150.311-4), e concedeu o benefício em 04/08/2011.

A concessão administrativa do benefício pleiteado na via judicial, inexistindo parcelas atrasadas do benefício, implica a perda superveniente do interesse de agir da autora, porquanto o processo carece de objeto.

Vejam-se:

 

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO E PAGAMENTO ADMINISTRATIVAMENTE, ANTES DA SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

- Ao tempo da prolação da sentença, em 20/01/2014, já havia sido concedida administrativamente a benesse à autora, inclusive, com o respectivo pagamento pelo INSS.

- Sacramentada está a superveniente perda do interesse de agir, ante o deferimento administrativo pelo réu, da concessão pretendida pela autora, com o respectivo pagamento das parcelas devidas.

- Mister reconhecer a carência da ação por superveniente ausência do interesse de agir, alegada pela autarquia em seu apelo, com a consequente decretação da extinção do processo da relação jurídica processual sem o julgamento de seu mérito.

- Processo extinto sem julgamento do mérito, de ofício, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, ante a superveniente falta de interesse de agir da autora. Recurso autoral prejudicado. 

(TRF 3ª Região, 9ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005569-11.2015.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 29/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO.
1. O entendimento assente nesta Corte é no sentido de que a concessão administrativa do benefício postulado não dá causa à extinção do processo sem o exame do mérito, em havendo interesse da parte autora na percepção dos valores atrasados.
2. Incapacidade total e permanente atestada pelo laudo médico pericial e, demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possuía meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11/11/2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
7. Apelação provida. 
(TRF 3ª Região, 10ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003901-12.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/12/2018, Intimação via sistema DATA: 14/12/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Observa-se dos autos que após realizar requerimento administrativo em   26/02/2015, a parte autora obteve a concessão   do benefício de auxílio-doença pela via administrativa em 24/04/2015,   com início de vigência a partir de 10/03/2015.

2. Estando a parte autora em gozo do benefício, seu objetivo já restou alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe.

3. Considerando que a parte autora requereu a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com o reconhecimento do seu direito ao primeiro benefício operou-se a carência da ação por falta  de interesse de agir superveniente, não havendo que se falar em  prosseguimento da ação com relação à aposentadoria por invalidez.

4. Apelação da parte autora desprovida. 

(TRF 3ª Região, 10ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001194-42.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/06/2017, Intimação via sistema DATA: 30/06/2017)

 

 No que tange aos ônus da sucumbência, estes devem ser suportados pela parte que deu causa ao processo, em obediência ao princípio da causalidade. 

Na hipótese dos autos, o réu deve suportá-los, vez que a ação foi ajuizada para impugnar decisão administrativa de indeferimento de benefício previdenciário, a qual foi revista de ofício pela autarquia ao constatar erro na apreciação da qualidade de segurado do de cujus.

Neste sentido, colaciono julgados do C. STJ e desta E. Corte Regional:

 

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DE CARREIRA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

(...).

3. Na hipótese de fato superveniente esvaziar total ou parcialmente o objeto da lide, deve suportar os ônus da sucumbência aquele que deu causa à demanda, em observância ao princípio da causalidade. Em conseqüência, não viola o art. 20 do CPC a decisão que determina a incidência da verba honorária inclusive sobre os valores pagos administrativamente.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 788424/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007 p. 349)

PREVIDENCIÁRO E PROCESSO CIVIL. PERDA DE OBJETO.  CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. A autarquia tomou conhecimento da ação em data anterior à conversão administrativa do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez. A pretensão resistida resta configurada pela apresentação da contestação.

2. A verba honorária deve ser suportada pela parte que deu causa à instauração do processo. Princípio da causalidade.

3. Apelação desprovida. 

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2126108 - 0046584-57.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018 )

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1.O direito pretendido pela autora de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição foi reconhecido no decorrer da ação com a concessão administrativa do benefício, implicando na satisfação da pretensão e, consequentemente, na falta de interesse de agir superveniente.

2. O provimento jurisdicional buscado pela autora desapareceu no curso do processo, falecendo à requerente interesse de agir.

3. Em razão do princípio da causalidade o INSS, responsável pelo ajuizamento desta ação, deve ser condenado em honorários advocatícios, fixados na sentença, tal como nela fundamentado.

4. Improvimento do recurso. Manutenção da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. 

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2098029 - 0001286-47.2013.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019 )  

 Assim, o patrono da autora faz jus à percepção de honorários sucumbenciais, os quais devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, tão só, para adequar os honorários advocatícios.

Ante o exposto, dou provimento à apelação.

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DE OBJETO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS.

1. Após o ajuizamento da ação, o INSS, procedendo à revisão administrativa do requerimento formulado pela autora,  considerou equivocado o indeferimento, e concedeu o benefício.

2. A concessão administrativa do benefício pleiteado na via judicial, inexistindo parcelas atrasadas do benefício, implica a perda superveniente do interesse de agir da autora.

3. A verba honorária deve ser suportada pela parte que deu causa à instauração do processo, em obediência ao princípio da causalidade, devendo ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

4. Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.