APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016210-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: IRENE FREITAS DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016210-53.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: IRENE FREITAS DE JESUS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira. O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.000,00, suspensa sua execução nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC, ante a assistência judiciária gratuita. Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando estar comprovada a qualidade de segurado de Etelvino Ribeiro. Alega que não há perda da qualidade de segurado se este deixa de contribuir por estar incapacitado para o trabalho. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016210-53.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: IRENE FREITAS DE JESUS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03). O óbito de Etelvino Ribeiro ocorreu em 23/04/2011 (fl. 24). Como se vê dos autos, à autora foi concedido o benefício de pensão por morte NB nº 147.812.778-0, suspenso em 04/09/2013, após constatação de irregularidade pelo INSS (fls. 135/140). Na apuração administrativa, a autarquia constatou que o benefício fora concedido tendo em conta a percepção, pelo segurado falecido, de auxílio doença (NB 136.673.372-7) até a data do seu óbito. Verificou, porém, que o benefício fora concedido por decisão judicial precária, proferida nos autos do processo nº 0020339-19.2009.4.03.9999, e que, em julgamento de apelação, a c. 9ª Turma desta Corte Regional julgou improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada, ao fundamento de que o falecido reingressara no RGPS previamente incapacitado (fls. 98/101), cujo trânsito em julgado foi certificado em 27/05/2013. Com o julgamento de improcedência, o auxílio doença NB 136.673.372-7 não mais poderia ser considerado para assegurar ao de cujus a qualidade de segurado no momento do óbito, razão pela qual a autora foi notificada para apresentar defesa e, quedando-se inerte, o benefício foi suspenso e, posteriormente, cessado (fls. 135/150). A autora sustenta que não houve perda da qualidade de segurado, uma que o de cujus deixou de verter contribuições ao RGPS em razão da incapacidade laborativa. Todavia, não lhe assiste razão. Com efeito, ocorreu a perda da qualidade de segurado, porquanto, desconsiderado o auxílio doença, a última contribuição foi vertida aos cofres públicos em 01/1999 (fls. 115), ao passo que o óbito ocorreu em 23/04/2011, ou seja, o período de graça de 12 meses já havia se esgotado há muitos anos quando houve o falecimento de Etelvino Ribeiro. De outro lado, é certo que a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença (REsp 409.400/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 29/04/2002 p. 320). Entretanto, o mencionado entendimento não é aplicável à hipótese dos autos, uma vez que o reconhecimento da perda da qualidade de segurado de Etelvino Ribeiro, que redundou na improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade, foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, com autoridade de coisa julgada. Assim, não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade. Como cediço, não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do óbito (Lei 8.213/91, Art. 102; Lei 10.666/03, Art. 3º, § 1º). Nesse sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA AOS DEPENDENTES DO FALECIDO QUE À DATA DO ÓBITO PERDEU A CONDIÇÃO DE SEGURADO E NÃO HAVIA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do REsp. 1.110.565/SE, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que tendo o falecido à data do óbito perdido a condição de segurado e não tendo implementado os requisitos necessários para o recebimento de aposentadoria, como no caso dos autos, seus dependentes não fazem jus à concessão de pensão por morte. 2. As instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório dos autos, reconheceram a perda da qualidade de Segurado do de cujus à data do óbito. Assim, é de ser mantida a conclusão, porquanto o revolvimento de tal premissa em sede de recorribilidade extraordinária demandaria o reexame da matéria fático-probatória. 3. Agravo Regimental dos Particulares a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 534.652/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017); PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NÃO PREENCHIMENTO, EM VIDA, PELO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante pacífica jurisprudência do STJ, "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes" (STJ, REsp 1.110.565/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 03/08/2009, feito submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC). II. No caso, tendo o de cujus falecido em 29/06/2003, sem recolher contribuições desde 1998, e sem ter preenchido, em vida, os requisitos necessários à aposentação, impossível deferir pensão por morte aos seus dependentes. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1474558/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015); AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. AUSÊNCIA. PREENCHIMENTO, EM VIDA, DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes (REsp n. 1.110.565/SE,Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 3/8/2009). 2. Ação rescisória improcedente. (S3 - TERCEIRA SEÇÃO, AÇÃO RESCISÓRIA2009/0149231-2, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data do julgamento 13/11/2013, DJe 12/12/2013)". Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUXILIO DOENÇA RECEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, POSTERIORMENTE REVOGADA. COISA JULGADA.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado do de cujus, que redundou na improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade, foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, com autoridade de coisa julgada.
3. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
4. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte.
5. Apelação desprovida.