APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010447-08.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: IZILDINHA APARECIDA DA SILVA FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010447-08.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: IZILDINHA APARECIDA DA SILVA FREITAS Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno, interposto em face de acórdão que, por unanimidade, extinguiu, de ofício, o feito, sem resolução do mérito, e deu por prejudicada a apelação, assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL INCONVINCENTE E INSUFICIENTE. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo. 2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal. 3. Sendo a prova oral inconvincente e insuficiente para corroborar o início de prova material apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a realização de prova oral idônea, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito. 4. Apelação prejudicada." Requer a agravante, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade; bem como o prequestionamento da matéria. Sem manifestação do agravado. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010447-08.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: IZILDINHA APARECIDA DA SILVA FREITAS Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, cumpre salientar que não cabe agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado, mas tão-somente de decisão monocrática. Com efeito, não há previsão legal ou regimental para interposição de agravo contra acórdão. Assim, no caso em comento, por se tratar de erro grosseiro, inadmissível a interposição deste recurso, bem como impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do agravo como embargos de declaração, porquanto ausentes as hipóteses elencadas no Art. 1.022, I, II e III, do CPC. No mesmo sentido, não se pode ignorar a jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON AO FORNECEDOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS PARA FINS DE REDUÇÃO DA SANÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. I - Acórdão recorrido em que se considerou que a multa administrativa fixada pelo Procon baseia-se em critérios como "a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor" (art. 57 do CDC). O reexame de sua proporcionalidade para majorá-la ou reduzi-la é vedado em recurso especial por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (enunciado n. 7 da Súmula do STJ). II - Os arts. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015 e 258 do Regimento Interno do STJ prevêem o cabimento de agravo interno somente contra decisão monocrática. IV - A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração. V - Agravo interno não conhecido." (AgInt no REsp 1539165/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 21/11/2017, DJe 27/11/2017) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA DO TRIBUNAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.021, § 1.º, do Código de Processo Civil de 2015, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática de relator, constituindo erro grosseiro a sua interposição contra decisão colegiada do Tribunal, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo interno não conhecido." (AgInt no AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl na SEC 10.658/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, j. 04/10/2017, DJe 11/10/2017) Não é outro o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que não cabe agravo regimental contra acórdão do Plenário ou de Turma. 2. Impossibilidade de conversão em embargos de declaração: erro grosseiro. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil." (AO-AgR-AgR 1463/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 27/03/2012, DJe 26/04/2012) Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo interno, visto que interposto contra acórdão proferido por esta Turma.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1- Não cabe agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Por se tratar de erro grosseiro, inadmissível a interposição deste recurso. Precedentes do STJ e do STF.
2- Agravo não conhecido.