APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000099-98.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CRISTINA DE SOUZA NETTO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000099-98.2015.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA CRISTINA DE SOUZA NETTO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente. 3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Não há que se falar em condenação da autarquia em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, pois o INSS, por ser integrante da Administração Pública Federal Indireta, é vinculado à União Federal, tal qual a DPU, ambos custeados por recursos federais, sob pena de configuração de confusão entre credor e devedor, na forma do Art. 381, do CC, e da Súmula 421, do STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.” Sustenta o embargante, em síntese, violação ao princípio da inércia da jurisdição, haja vista a extensão restrita do efeito devolutivo da apelação, a qual se limitou a requerer a reforma do julgado quanto à correção monetária e os honorários de sucumbência, não sendo possível a modificação do julgado quanto ao termo inicial do benefício, sob pena de julgamento extra petita. Destaca a não submissão da causa a reexame necessário, pois o valor da causa é inferior a 1.000 salários mínimos. Sem manifestação do embargado. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000099-98.2015.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA CRISTINA DE SOUZA NETTO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos declaratórios não merecem ser conhecidos. Com efeito, por ausência de atribuição ao julgado de um dos vícios autorizadores do presente recurso, não conheço das alegações. Neste sentido, colaciono recentes julgados do C. Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AUSÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Como se depreende da simples leitura da petição dos embargos declaratórios, a parte embargante sequer alegou qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022. Não suscitou, assim, qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, sendo caso de não conhecimento dos embargos de declaração, por não preenchido um dos requisitos de admissibilidade recursal, nomeadamente, o cabimento do recurso. 2. Apesar de efetivamente ser possível requerer a gratuidade da justiça a qualquer tempo, não é possível pleiteá-la em sede de embargos de declaração, salvo se presente alguma das hipóteses de cabimento do referido recurso, o que, repita-se, não é o caso dos autos. 3. Embargos de declaração não conhecidos." (EDcl na SEC 14.233/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j. 26/02/2019, DJe 07/03/2019) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO. REMATADA PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração opostos com a inequívoca finalidade de reforma do julgado embargado, tanto assim que ausente em suas razões argumento referente a alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, desatende a regularidade formal. 2. Embargos de declaração não conhecidos." (EDcl no AREsp 1367387/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 19/03/2019, DJe 22/03/2019) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.023, CAPUT, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que são inadmissíveis para promover novo julgamento da causa. 2. A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a não indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do CPC/2015, inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 3. Embargos de declaração não conhecidos." (EDcl no AgInt no AREsp 837.383/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 14/05/2019, DJe 24/05/2019). Ainda que assim não fosse, esta Turma deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, tendo em vista o lapso temporal existente entre a data da cessação do benefício (24/04/2012) e a do ajuizamento da presente ação (12/01.2015), fixando o termo inicial do benefício de auxílio doença na data do requerimento administrativo apresentado em 17/07/2014, e a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do exame pericial realizado em 25/05/2016, quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade. Ressalte-se que a remessa necessária devolve ao Tribunal o conhecimento de toda a matéria controvertida no processo, independentemente de haver recurso de apelação cível e de sua extensão. Neste sentido, confira-se in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO. REGIME DOS PRECATÓRIOS. OBSERVÂNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DO ENTE PÚBLICO. AMPLA DEVOLUTIVIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Corte Especial no julgamento de Questão de Ordem no REsp 1.202.071/SP entendeu que o sobrestamento de que trata o art. 1.035, § 5º, do CPC/2015 não é automático (Sessão de 1º/02/2019), competindo ao relator decidir sobre a necessidade de devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento de tema afetado à repercussão geral. 3. Hipótese em que a decisão de afetação não determinou a suspensão de todos os processos que tratam da mesma matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, podendo a Presidência desta Corte de Justiça avaliar a conveniência do sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto pelo ora agravante. 4. À luz do disposto no art. 475 do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, (Súmula 325 do STJ), não se limitando ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 5. Não há que falar em preclusão quando o Tribunal de origem, em sede de reexame necessário, aprecia o mérito da demanda, mesmo sem ter havido pronunciamento do Juiz de primeiro grau ou sequer menção da matéria pelo recorrente no recurso de apelação, sendo possível a oposição de declaratórios para provocar o prequestionamento, como ocorreu na hipótese. 6. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, os pagamentos devidos pela fazenda Publica, em virtude de sentença judicial, devem observar o regime de precatório previsto no art. 730 do CPC/1973, inclusive as indenizações decorrentes de desapropriação. 7. Agravo interno desprovido. (g.n.)” (AgInt no AREsp 285.333/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 25/06/2019, DJe 09/08/2019) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO EM JUNHO DE 1987. ART. 53, II, DO ADCT. TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA. FUNDAMENTO SUSCITADO EM ACLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. O eventual direito à pensão militar deve ser aferido, à luz da legislação vigente, ao tempo do óbito de seu instituidor. Portanto, o benefício previsto no art. 53, II, da ADCT não pode ser atribuído à recorrente, ainda que preenchidos os requisitos nele previstos, pois o óbito do militar ocorreu em 17/6/1987, anteriormente à vigência do referido dispositivo constitucional. Precedentes. 2. Não há, na hipótese, inovação recursal indevida, pois o Tribunal de origem não estava limitado às alegações realizadas no recurso de apelação, mas poderia se valer de qualquer fundamento para dar provimento à remessa necessária, ante a devolutividade ampla presente nesse instituto processual. 3. O questionamento do acórdão utilizando-se do fundamento do direito intertemporal apenas em aclaratórios não configura inovação recursal, uma vez que caberia ao órgão julgador apreciar a questão apontada como omissa, independentemente de manifestação anterior do ente público. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1359872/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 04/06/2019, DJe 10/06/2019) Ademais, o acórdão encontra-se em consonância com o entendimento consagrado sobre o tema pelo enunciado da Súmula 325, do STJ, segundo o qual "a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado". No mais, em se tratando de sentença ilíquida, tenho por interposta a remessa oficial, em observância à Súmula 490, do STJ, publicada no DJe de 01/08/2012, que assim preconiza: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Embora a referida causa de dispensa do reexame necessário tenha tido o seu valor majorado para 1.000 (mil) salários-mínimos para as sentenças proferidas contra a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público, é certo que o Novo Código de Processo Civil manteve os requisitos de certeza e liquidez do valor como condições de sua aplicabilidade. Neste sentido, confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3º, I, DO CPC/2015. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. II - A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.101.727/PR, proferido sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73). Posicionamento esse que deu origem ao enunciado n. 490 da Súmula do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". III - Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que a dispensabilidade do exame obrigatório pressupõe a certeza quanto a não condenação da Fazenda Pública em valor superior ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos, conforme prevê o art. 475, § 2º, CPC/73 (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015). Precedente: REsp n. 1.664.062/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017. IV - No caso dos autos, o acórdão recorrido dissentiu da orientação desta Corte quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 1.000 salários mínimos. V - Recurso especial provido.” (REsp 1717256/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 04/12/2018, DJe 11/12/2018) Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO AO JULGADO DE UM DOS VÍCIOS AUTORIZADORES. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1- Ausência de atribuição ao julgado de um dos vícios autorizadores do presente recurso.
2- Embargos não conhecidos.