APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015346-48.2004.4.03.6105
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIAS PEDREIRO
Advogado do(a) APELADO: VALDIR PEDRO CAMPOS - SP110545-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015346-48.2004.4.03.6105 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIAS PEDREIRO Advogado do(a) APELADO: VALDIR PEDRO CAMPOS - SP110545-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença (Id.: 70091104) que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: “(...) Pretende o autor o reconhecimento dos períodos rurais de 31/10/1969 a 01/03/1975 e 30/09/1976 a 30/09/1980, em regime de economia familiar, na cidade de ltaporã/MT. Para a comprovação do tempo de trabalho rural, foram anexados aos autos documentação da propriedade rural adquirida pelo pai do autor, em 1967, e herdada pelo autor, em 06/10/1976; contribuição sindical paga pelo pai do autor, em 22/12/1969; ficha de alistamento militar do autor, qualificando-o como lavrador, emitida em 19/01/1973; certificado de dispensa de incorporação do autor, datado de 04/12/1979, trazendo sua qualificação de agricultor; empréstimos para produção agrícola em nome do pai do autor, referentes ao ano de 1973; certificado de cadastro do INCRA em nome do pai do autor, do ano de 1975; certidão de casamento do autor, lavrado em 28/09/1977 em ltaporã/MT, na qual ele está qualificado como lavrador; nota fiscal de produtor em nome do pai do autor, emitida no ano de 1979, e certidão de nascimento do filho do autor, em 01/03/1980, qualificando-o como agricultor. Os depoimentos testemunhais foram harmônicos e coerentes quanto à atividade rural do autor no período pretendido. Conheceram o autor por volta do ano de 1967, no sítio de seu pai em ltaporã/MT. Eram vizinhos do autor e já, inclusive, trocaram dia de trabalho na propriedade de seu pai. Disseram que eles cultivavam café, milho, feijão e arroz. Presenciaram o autor trabalhando na roça até aproximadamente o início dos anos 80. Considerando os documentos constantes dos autos bem como os depoimentos testemunhais, possível o reconhecimento do trabalho rural do autor nos períodos de 31/10/1969 a 01/03/1975 e 30/09/1976 a 30/09/1980, em face das provas apresentadas e da continuidade da atividade rural. (...) Quanto ao período de 07/01/1981 a 28/01/1983, o autor juntou aos autos o formulário à fl. 121, acompanhado de laudo pericial (fl. 122), constando sua exposição a ruído superior a 80 dB(A), além de hidrocarboneto aromático. Considerando os limites de tolerância à época, reconheço a natureza especial do interregno de 07/01/1981 a 28/01/1983. Em relação ao período de 02/10/1983 a 28/04/1995, o Formulário DSS 8030 (fls. 24) afiança a função de operador de caldeira exercida pelo requerente e sua exposição a calor de 29 C. Referida atividade é enquadrada como especial por categoria, por estar prevista no item 2.5.2 do Decreto 83080/79 - ferreiros, marteleiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores, entres ouros. Reconheço, portanto, o caráter especial do período de 02/10/1983 a 28/04/1995. Portanto, com o reconhecimento dos períodos rurais de 31/10/1969 a 01/03/1975 e 30/09/1976 a 30/09/1980, ora homologados, e dos períodos especiais de 07/01/1981 a 28/01/1983 e 02/10/1983 a 28/04/1995, após a conversão para atividade comum, perfaz o autor na data do requerimento administrativo (05/05/1999), um total de 33 anos, 02 meses e 11 dias de tempo de serviço/contribuição, suficientes para a concessão do benefício requerido, conforme planilha anexa que passa a fazer parte desta sentença. DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, para reconhecer a atividade rural nos períodos de 31/10/1969 a 01/03/1975 e 30/09/1976 a 30/09/1980, bem como o trabalho em condições especiais nos períodos de 07/01/1981 a 28/01/1983 e 02/10/1983 a 28/04/1995 e condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 05/05/1999 e DIP fixada no primeiro dia do mês em curso. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a data da concessão até à véspera da DIP, respeitada a prescrição quinquenal. Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Procedimentos para os Cálculos na justiça Federal — CJF - Cap. 4, item 4.3.1, com a substituição da TR pelo IPCA-E, a partir de 07/2009, e juros moratórios, contados da citação, no mesmo percentual dos remuneratórios de caderneta de poupança, nos termos do art. 12 -F da Lei riQ 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09(RE 870.947). Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §32 , inciso I, do CPC. Custas pelo INSS, isento. Decisão não sujeita reexame necessário, nos te os do disposto no artigo 496, § 32 , inciso I, do Código de processo Civil. (...).” Em suas razões de apelação (Id.: 70091114), sustenta o INSS: - preliminarmente, que há controvérsia nos autos objeto do RE 870.947-SE (tema 810 em repercussão geral), ainda pendente de trânsito em julgado em razão da interposição de Embargos de Declaração que discutem, entre outros temas, a modulação de efeitos do julgado, devendo, todos os feitos que versem sobre a questão, ser suspensos por determinação expressa do Supremo Tribunal Federal; - que, tendo em vista a data de nascimento, 30/10/1955, o recorrido possuía somente 14 anos de idade em 10/1969; - que, caso seja aceito como comprovado o tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, ainda assim, o período até os 16 anos de idade do Autor não poder ser enquadrado como segurado especial, importando em violação ao art. 7.º XXXIII da Constituição Federal; - quem antes do advento da Lei 8.213/91, o filho do rurícola que trabalhava em regime de economia familiar, sem contribuir para a previdência, não era segurado, não tinha direito a contar tempo de serviço para aposentadoria. E a Lei 8.213, no seu art. 11, VII, “c”, reconheceu este direito somente aos filhos maiores de 16 anos; - que não há prova do devido recolhimento das contribuições previdenciárias nos períodos judicialmente reconhecidos, não devendo os períodos anteriores a 11/1991 serem considerados como tempo de carência para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição (Decreto n° 3.048/99, art. 26, § 3°, e na Lei n° 8.213/91, art.55, § 2°); - que, no período de 07/01/1981 a 28/01/1983 (agente “ruído”), verifica-se que o Formulário DSS + Laudo Técnico (ID 13163163 - Pág.137/138), lavrado em 2001, é extemporâneo ao labor, além de constar, ainda, o uso de EPI eficaz, que atenua e neutraliza a nocividade do agente citado; - que, de 02/10/1983 a 28/04/1995 (enquadramento por categoria profissional: “Operador de Caldeira”): verifica-se o Formulário DSS (ID 13163163 - Pág. 29), documento extemporâneo ao labor (lavrado em 1998); - que, para fazer jus à contagem de tempo de serviço como especial, nos moldes do art. 57 e §§, da Lei n.º 8.213/91, e dos próprios Decreto n.° 53.831/64 (art.3°) e do Decreto n.º 83.080/79 (art. 60, § 1°), é necessário que o trabalhador tenha exercido suas atividades permanentemente em ambiente considerado prejudicial à sua saúde e que haja efetiva exposição ao agente agressivo, da qual venha resultar prejuízo à saúde do segurado, o que não restou comprovado no presente caso; - que os documentos apresentados pela parte autora foram confeccionados anos após o término da prestação dos serviços referentes aos períodos em questão, devendo ser repudiados, vez que não oferecem segurança jurídica; - que até a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF , deve ser considerado o índice de atualização previsto no art. 1°- F da lei 9494/97, com redação dada pela lei 11.960/2009. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que o recurso foi interposto no prazo legal. É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015346-48.2004.4.03.6105 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIAS PEDREIRO Advogado do(a) APELADO: VALDIR PEDRO CAMPOS - SP110545-A V O T O
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - TRABALHO RURAL - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2 - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3 - Nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
4 - No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
5 - Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
6 - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
7 - Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
8 - No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
10 - No caso, verifica-se que o autor trabalha desde criança no meio rural, sendo o conjunto probatório e o histórico das atividades de sua vida laborativa aptos a ratificarem o exercício da atividade nos períodos contestados pelo INSS, de 31/10/1969 a 01/03/1975 e de 30/09/1976 a 30/09/1980 até mesmo porque não se exige ao trabalhador rural que apresente documento ano a ano do exercício da atividade, dada à dificuldade na sua obtenção, precariedade em que o labor era prestado e em razão do tempo decorrido.
11 - Dessa forma, deve ser reconhecida a atividade rural, sem registro, desenvolvida pela parte autora, no período de 31/10/1969 a 01/03/1975 e de 30/09/1976 a 30/09/1980, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
12 - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
13 - O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
14 - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
15 - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
16 - Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
17 - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
18 - Não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado, em função de a técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. O segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
19 - A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
20 - Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal, que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
21 - No caso, restou reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 07/01/1981 a 28/01/1983 e 02/10/1983 a 28/04/1995.
22 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
23 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
24 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
25 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
26 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
27- Apelação do INSS não provida. Sentença reformada em parte.