Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002442-26.2014.4.03.6111

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: SILVANA GREGUI FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO RODRIGUES DA SILVA - SP140078-N

APELADO: SILVANA GREGUI FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO RODRIGUES DA SILVA - SP140078-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002442-26.2014.4.03.6111

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: SILVANA GREGUI FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO RODRIGUES DA SILVA - SP140078-N

APELADO: SILVANA GREGUI FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO RODRIGUES DA SILVA - SP140078-N

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVANA GREGUI FERNANDES contra o acórdão às fls. 355/359, proferido em sessão de julgamento realizada em 02.10.2017, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.

- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.

- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.

- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade mínima e fator previdenciário).

- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.

- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.

- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.

- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.

- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.

- O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.306.113/SC (representativo da controvérsia), firmou posicionamento no sentido de que é possível reconhecer a especialidade de trabalho exposto à tensão elétrica acima de 250 (duzentos e cinquenta) volts mesmo após a supressão de tal agente do rol do Decreto nº 2.172/1997 na justa medida que o rol em tela é meramente exemplificativo e o agente eletricidade é considerado insalubre pela medicina e pela legislação trabalhista.

- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora e à apelação do INSS.

 

A autora, ora embargante, alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de contradição, eis que ao contrário do assentado, foi oportunizado ao INSS o crivo do contraditório quanto à documentação (laudo ambiental tardiamente fornecido pela empregadora Kobes), juntada em sede de apelação, na data de 03.03.2017 e houve por bem não se manifestar, favorável ou desfavorável à sua análise, quando promovida intimação para apresentação de contrarrazões. Aduz, ainda, que sanada aludida contradição, analisando-se a documentação, faz jus à averbação do labor especial nos períodos de 01.04.1987 a 29.06.1987 e 05.10.1987 a 31.01.1991 e à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos da inicial.

 
É O RELATÓRIO.
 

 


 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002442-26.2014.4.03.6111

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: SILVANA GREGUI FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO RODRIGUES DA SILVA - SP140078-N

APELADO: SILVANA GREGUI FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO RODRIGUES DA SILVA - SP140078-N

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Certificado que os embargos de declaração às fls. 363/370 foram opostos no prazo legal (fl. 371).

 

A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15).

 

A autora, ora embargante, alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de contradição, eis que ao contrário do assentado, foi oportunizado ao INSS o crivo do contraditório quanto à documentação (laudo ambiental tardiamente fornecido pela empregadora Kobes), juntada em sede de apelação, na data de 03.03.2017 e houve por bem não se manifestar, favorável ou desfavorável à sua análise, quando promovida intimação para apresentação de contrarrazões. Aduz, ainda, que sanada aludida contradição, analisando-se a documentação, faz jus à averbação do labor especial nos períodos de 01.04.1987 a 29.06.1987 e 05.10.1987 a 31.01.1991 e à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos da inicial.

A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
 
 

Isso é o que se extrai da jurisprudência pátria:

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Somente são devidos embargos de declaração para a correção de contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão. 2. Não se caracteriza contradição, para os fins do art. 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão proferido pelo órgão competente, julgando recurso adequadamente interposto pela parte interessada, reforma decisão monocrática anteriormente prolatada pelo Relator. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ QUARTA TURMA EAINTARESP 201603203012 EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1028884, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) DJE DATA:25/04/2018)

 
 

Com razão a embargante, eis que há contradição interna na seguinte assertiva: "(...) Ainda, ressalva-se a impossibilidade de juntada de documentos em momento posterior à r. sentença, sem que seja oportunizado o devido contraditório, de sorte que afastada a alegada comprovação do labor especial nos períodos supra mencionados. (...)", uma vez que ao contrário do assentado, o fato de a parte ter juntado documento posterior à sentença, não impede o reconhecimento da especialidade do labor. Ademais, aludida prova foi submetida ao crivo do contraditório, quando o embargado foi intimado para apresentação de contrarrazões.

 

O fato de os documentos comprobatórios da nocividade do labor desempenhado pelo autor terem sido juntados na fase recursal não impede o conhecimento do seu teor, consoante preceitua o art. 435 do CPC/2015, até mesmo porque foi dado vista ao INSS (fl. 336), respeitando-se o contraditório e não apurada má-fé.

 

Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do STJ tem flexibilizado a regra prevista no art. 397 do CPC/1973 e atual art. 435 do CPC/2015, para permitir que haja a juntada extemporânea de documentos, inclusive na fase recursal, desde que observado o contraditório e inexistindo má-fé:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTO COM AS RAZÕES RECURSAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "é admitida a juntada de documentos, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e inexistente a má-fé" (AgInt no REsp 1.625.029/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe de 13/03/2018). Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1794662/MG, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe: 28.06.2019)
 
 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA EM APELAÇÃO. MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA.

1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
2. "A juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art.397 do CPC" (REsp 980.191/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2008).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a juntada de documento na apelação se deu em flagrante má-fé. Para entender de modo contrário, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, inviável no especial.
5. Agravo interno a que nega provimento.
(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 936415 / SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe: 05.12.2017)
 
 

Desta feita, passo à análise detida do documento juntada em sede recursal e da especialidade do labor nos intervalos de 01.04.1987 a 29.06.1987 e 05.10.1987 a 31.01.1991.

 

No período de 01.04.1987 a 29.06.1987, a autora exerceu a atividade de fiandeira na Kobes do Brasil Ind. e Com. (CTPS - fl. 24). O laudo pericial de insalubridade colacionado às fls. 269/282vº, assevera que, na atividade da autora, houve exposição, habitual e permanente, ao agente nocivo ruído na intensidade de 83 a 87 dB, o que permite o enquadramento especial do intervalo nos termos dos itens 1.1.5 e 1.1.6 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

Com efeito, nos termos do entendimento pacificado por esta C. Turma, em se tratando de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, uma vez que a pressão sonora maior no setor acaba por encobrir a menor, não sendo de se supor, em detrimento do segurado, que o menor nível de ruído prevalecia no ambiente, em termos de duração, em relação ao maior (TRF3ª Região; AC 2011.61.83.005763-7/SP; Des. Fed. Paulo Domingues; DJ 24/09/2018; TRF3ª Região, AC 2011.61.04.004900-0/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 09/04/2018; TRF3ª Região, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 11/03/2019).
 
No período de 05.10.1987 a 31.01.1991, a autora exerceu a atividade de auxiliar de sementagem na Kobes do Brasil Ind. e Com. (CTPS - fl. 24). O laudo pericial de insalubridade colacionado às fls. 269/282vº, assevera que, na atividade da autora, houve exposição, habitual e permanente, aos agentes químicos ácido clorídrico, formol, ácido sulfúrico, hidróxido de sódio, solução de iodo e tiossulfato de sódio, o que permite o enquadramento especial do intervalo nos termos dos itens 1.2.9, 1.2.10 e 1.2.11 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
 
 

Por fim, consigno que o laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.

 
 

Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte Regional, conforme se verifica dos seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS.
(...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. (...)
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
(AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018)
 
 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

(...) VI - O fato de os PPP"s ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. (...)
XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
(AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento)
 
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA.
(...) - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. (...)
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, e negado provimento à apelação da parte Autora.
(AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, DE 17/10/2017)
 
Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte:
 
"O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado."
 
No caso, somados os períodos de trabalho especial ora reconhecidos (01/04/1987 a 29/06/1987, 05/10/1987 a 31/01/1991, 23/05/1991 a 13/02/1992, 27/01/1993 a 21/10/1997, 01/07/1993 a 04/05/1995, e 09/11/1995 a 28/01/2014), excluindo-se os períodos concomitantes, apura-se o total de 25 anos, 3 meses e 19 dias de tempo de serviço exclusivamente em atividades especiais, fazendo a autora, na data do ajuizamento da ação, 30.05.2014,  jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91.
 
 

Frise-se que se somado o período de labor até a data do requerimento administrativo, 05.08.2013 (fl. 67), a autora não reunia tempo suficiente para fazer jus ao benefício vindicado. Ademais, o pedido da inicial é que se fixasse o termo inicial na data do ajuizamento da demanda.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, 18.08.2014 (fl. 81), quando a autarquia federal tomou conhecimento da demanda e pode resistir à pretensão.
 
Ademais, não é o caso de se fixar o termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial de insalubridade, pois independente da juntada tardia, o labor foi desenvolvido em condições especiais e o documento que o comprova emitido no ano de 1999 (anterior à citação).
 
 

A limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica à hipótese em que a aposentadoria especial tenha sido deferida apenas judicialmente.

 
Com efeito, o artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91 revelam que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da atividade especial.
 

No caso, porém, não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco o posterior retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício e o INSS o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família.

 
Assim, considerando a recusa da autarquia na concessão do benefício, que tem caráter alimentar e goza de proteção, não é possível interpretar a vedação em comento em prejuízo do segurado.
 
Ademais, referida questão está pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972).
 
Nesse sentido: TRF3ª Região, 2014.61.33.003554-0/SP, Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, DJ 08/04/2019; TRF3ª Região, AC 2011.61.11.003372-2/SP, Desembargador Federal CARLOS DELGADO, DJ 08/04/2019; TRF3ª Região, AC 2016.61.83.008772-0/SP, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, DJ 08/04/2019.
 
Por tais razões, reconheço que o disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91 não se aplica ao caso dos autos, não havendo, por conseguinte, que se falar em descontos, na fase de liquidação, das parcelas atrasadas dos períodos em que a parte autora permaneceu exercendo atividades consideradas especiais.
 
 

A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF em 20/09/2017 e confirmada em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, determinando a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, na sistemática de Repercussão Geral).

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE.
 
Vencido, o INSS deve arcar integralmente com as verbas de sucumbência, respeitadas as isenções legais. Assim, estabeleço os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença - Súmula nº 111/STJ).
 
 

Por fim, havendo pedido expresso da parte autora, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada.

Assim, independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos da segurada Silvana Gregui Fernandes, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do Benefício de Aposentadoria Especial, com data de início (DIB) em 18.08.2014 (data da citação), em valor a ser calculado pelo INSS.
 
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração da parte autora, conferindo-lhes efeitos infringentes, para reformar parcialmente o decisum às fls. 355/359, para condenar o INSS a também averbar o labor especial desenvolvido nos períodos de 01/04/1987 a 29/06/1987, 05/10/1987 a 31/01/1991 e a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a data da citação, 18.04.2014, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios e implantar a tutela antecipada, restando por mantido, no mais, o v. acórdão, nos termos expendidos na fundamentação.
 
 

É COMO VOTO.



E M E N T A

 

 

PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO APONTADA PELA AUTORA. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.

1. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
 

2. Com razão a embargante, eis que o v. acórdão embargado apresenta contradição interna em assertiva, uma vez que ao contrário do assentado, o fato de a parte ter juntado documento posterior à sentença, não impede o reconhecimento da especialidade do labor. Ademais, aludida prova foi submetida ao crivo do contraditório, quando o embargado foi intimado para apresentação de contrarrazões.

 

3. O fato dos documentos comprobatórios da nocividade do labor desempenhado pelo autor terem sido juntados na fase recursal não impede o conhecimento do seu teor, consoante preceitua o art. 435 do CPC/2015, até mesmo porque foi dada vista ao INSS, respeitando-se o contraditório e não apurada má-fé. Nesse ponto, ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do STJ tem flexibilizado a regra prevista no art. 397 do CPC/1973 e atual art. 435 do CPC/2015, para permitir que haja a juntada extemporânea de documentos, inclusive na fase recursal, desde que observado o contraditório e inexistindo má-fé.

 

4. No período de 01.04.1987 a 29.06.1987, a autora exerceu a atividade de fiandeira na Kobes do Brasil Ind. e Com. (CTPS). O laudo pericial de insalubridade assevera que, na atividade da autora, houve exposição, habitual e permanente, ao agente nocivo ruído na intensidade de 83 a 87 dB, o que permite o enquadramento especial do intervalo nos termos dos itens 1.1.5 e 1.1.6 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

 

5. No período de 05.10.1987 a 31.01.1991, a autora exerceu a atividade de auxiliar de sementagem na Kobes do Brasil Ind. e Com. (CTPS). O laudo pericial de insalubridade assevera que, na atividade da autora, houve exposição, habitual e permanente, aos agentes químicos ácido clorídrico, formol, ácido sulfúrico, hidróxido de sódio, solução de iodo e tiossulfato de sódio, o que permite o enquadramento especial do intervalo nos termos dos itens 1.2.9, 1.2.10 e 1.2.11 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

 

6. Por fim, consigna-se que o laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.

 

7. No caso, somados os períodos de trabalho especial ora reconhecidos (01/04/1987 a 29/06/1987, 05/10/1987 a 31/01/1991, 23/05/1991 a 13/02/1992, 27/01/1993 a 21/10/1997, 01/07/1993 a 04/05/1995, e 09/11/1995 a 28/01/2014), excluindo-se os períodos concomitantes, apura-se o total de 25 anos, 3 meses e 19 dias de tempo de serviço exclusivamente em atividades especiais, fazendo a autora, na data do ajuizamento da ação, 30.05.2014, à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91.

 

8. Frise-se que se somado o período de labor até a data do requerimento administrativo, 05.08.2013, a autora não reunia tempo suficiente para fazer jus ao benefício vindicado. Ademais, o pedido da inicial é que se fixasse o termo inicial na data do ajuizamento da demanda.

 

9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, 18.08.2014, quando a autarquia federal tomou conhecimento da demanda e pode resistir à pretensão.

 

10. Ademais, não é o caso de se fixar o termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial de insalubridade, pois independente da juntada tardia, o labor foi desenvolvido em condições especiais e o documento que o comprova emitido no ano de 1999 (anterior à citação).

 

11. A limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica à hipótese em que a aposentadoria especial tenha sido deferida apenas judicialmente. Com efeito, o artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91 revelam que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da atividade especial. No caso, porém, não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco o posterior retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício e o INSS o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família. Assim, considerando a recusa da autarquia na concessão do benefício, que tem caráter alimentar e goza de proteção, não é possível interpretar a vedação em comento em prejuízo do segurado.

 

12. Por tais razões, reconhece-se que o disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91 não se aplica ao caso dos autos, não havendo, por conseguinte, que se falar em descontos, na fase de liquidação, das parcelas atrasadas dos períodos em que a parte autora permaneceu exercendo atividades consideradas especiais.

 

13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF em 20/09/2017 e confirmada em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, determinando a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, na sistemática de Repercussão Geral). Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE.

 
14. Vencido, o INSS deve arcar integralmente com as verbas de sucumbência, respeitadas as isenções legais. Assim, estabeleço os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença - Súmula nº 111/STJ).
 

15. Tutela antecipada concedida.

 

16. Mantido, no mais, o v. acórdão.

 

17. Embargos da autora acolhidos, com efeitos infringentes.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os Embargos de Declaração da parte autora, conferindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.