AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003588-75.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429-N
AGRAVADO: TEREZA ALMEIDA SILVEIRA LEITE
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que ficou o valor da multa no valor de R$ 11.100,00, pelo “descumprimento da sentença”. O agravante sustenta que somente após a intimação pessoal, na pessoa do Chefe da Agência do INSS em Capivari/SP, é que poderia se falar em descumprimento de sentença, sendo tal providência adotada em 12/05/2016. Ademais, somente após a elaboração do recurso da autarquia pela SRD, o Acórdão passaria para a decisão final do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social), o que resultou na última e definitiva decisão, proferida em 15/07/2016. Dessa forma, sustenta que em nenhum momento houve resistência ao cumprimento da ordem judicial, atribuindo a demora do cumprimento aos entraves operacionais e burocráticos. De toda forma, aduz que a multa cominada é de todo inconstitucional, seja porque seus bens são inalienáveis, seja porque suas receitas têm destinação específica para pagamento de benefícios. Requer a reforma da decisão agravada, a fim de EXCLUIR a multa aplicada ou, ainda, SUBSIDIARIAMENTE, reduzir o valor fixado em atenção aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e diante da total ausência de prejuízo à parte Impetrante. Efeito suspensivo indeferido. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003588-75.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429-N AGRAVADO: TEREZA ALMEIDA SILVEIRA LEITE Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Segundo consta, a 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, deu provimento ao recurso especial administrativo (acórdão nº 2164/2015) interposto pela segurada, para que lhe fosse concedido o benefício de Amparo Social ao Idoso, em 05/03/2015 (Num. 1770899 - Pág. 24/26). Em sentença proferida em sede de mandado de segurança de nº 0008047-34.2015.4.03.6105, foi concedida à segurada a antecipação da tutela, determinando ao agravante o cumprimento do referido Acórdão do Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo máximo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, a ser pago após o trânsito em julgado em favor da segurada (Num. 1770899 - Pág. 64/68). A r.sentença foi publicada em secretaria no dia 25/01/2016, sendo o Chefe da Agência do INSS em Capivari notificado da decisão, no dia 02/02/2016, via correio por AR (aviso de recebimento) - Num. 1770899 - Pág. 74. Consta, também, que no dia 26/02/2016 a Procuradoria Geral Federal – PGF, fez carga dos autos, sendo intimada dos despachos, decisões, sentenças proferidos (Num. 1770899 - Pág. 75 ). Em 02/06/2016, a segurada noticiou que até aquele momento, o benefício ainda não havia sido implantado. Intimado, o INSS esclareceu que recorreu do acórdão de nº 2164/2015, tendo a 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, na sessão de julgamento do dia 15/07/2016 , reexaminado a decisão anterior, para anular o acórdão de nº 2.164/2015, negando-lhe provimento - acórdão nº 2065/2016 ( Num. 1770899 - Pág. 110/112 ). Sobreveio, então, a r.decisão agravada, no seguinte sentido: 1. FF. 129/150:: Trata-se de interposição de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que fixou o valor da multa por descumprimento de antecipação dos efeitos da tutela. 2. Não havendo nos autos novos documentos que representam prova inequívoca da verossimilhança das alegações, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Pois bem. Da análise detida dos autos, observo que não passou despercebida da decisão judicial que estipulou a multa pelo atraso do cumprimento da obrigação, que havia recurso pendente do ora agravante, para revisar o acórdão administrativo concessivo do benefício. Assim, não socorre ao agravante, o argumento de que não poderia dar cumprimento à ordem judicial, havendo recurso administrativo pendente. No tocante à inconstitucionalidade da multa alegada, registro que as ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa). Embora não seja possível falar em execução provisória relativa ao pagamento das parcelas atrasadas por parte da Fazenda Pública, pela aplicação do artigo 100 da Constituição Federal, que prevê uma ordem cronológica de pagamento de precatórios, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do benefício então concedido. Nesse passo, é possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC, in verbis: Não se pode esquecer que a multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não devendo ser entendida como reparadora de danos. Ao contrário, dever ser aplicada da maneira menos onerosa ao executado e guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor. Por outro lado, o prazo de 45 dias para o cumprimento da obrigação me parece razoável, não tendo o agravante apresentado motivos concretos que o impossibilitasse de cumprir a decisão judicial. Por fim, melhor sorte não aproveita ao recorrente, no tocante à notificação feita via correio, por AR, já que tal questão foi expressamente prevista na Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo: “Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.” Observa-se, ademais, que o ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027854-92.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO) Com essas considerações, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, mantendo a multa pelo descumprimento da obrigação, com os parâmetros acima definidos.
3. Contudo, com o fito de evitar dano de difícil reparação ao erário, remetam-se os autos ao arquivo sobrestados, até decisão definitiva do Agravo de Instrumento nº 5003588-75.2018.403.6105, para posterior expedição dos ofícios requisitórios.
4. Intimem-se e cumpra-se. DESPACHO DE FL. 127:1. Pela sentença de ff. 61/63, confirmada pelo v. acórdão de ff. 90/91, este Juízo Federal antecipou parte dos efeitos da tutela e determinou à autoridade impetrada que cumprisse o decisão proferida no acórdão nº 2.164/15 do Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, valor que a ser pago após o trânsito em julgado.2. A autoridade impetrada recebeu ofício em 02/02/2016, sendo que o aviso de recebimento foi juntado aos autos em 17/02/2016. 3. Em manifestação de ff. 104/105, protocolizada em 16/03/2017, noticiou a parte impetrante que, embora o Conselho de Recursos da Previdência Social tenha revisto posteriormente a decisão que reconheceu o direito da autora ao benefício assistencial, o INSS deixou de cumprir a ordem judicial emanada por este Juízo. Requereu a execução da multa no valor de R$ 11.100,00. 4. Em manifestação de ff. 108/123, a il. representação processual do INSS aduz que "a simples intimação por AR (fl. 68) não é suficiente, sendo necessária a intimação pessoal da autoridade impetrada". Alega ainda que a impetrante não sofreu prejuízo uma vez que "a decisão de última instância acabou por anular o acórdão anterior, afastando o direito ao benefício assistencial (LOAS)". 5. No caso dos autos, a autoridade impetrada foi intimada da concessão da segurança pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento em 02/02/16 (fl. 68). 6. Não obstante, de acordo com o ofício encaminhado pela autoridade impetrada, o julgamento do recurso administrativo ocorreu em 15/07/2016, sendo que neste intervalo e tempo, o INSS não implantou o benefício assistencial concedido à impetrante.7. Destaco que a intimação, pelo correio, com aviso de recebimento, decorre expressamente de previsão legal (art. 13, Lei 12.016/09), não havendo se falar em ausência de intimação. 8. Quanto ao descumprimento da ordem judicial emanada por este Juízo, observo a ocorrência de lapso temporal entre a intimação da autoridade coatora para cumprimento do determinado em sentença e o julgamento do recurso administrativo. Disso decorreu estampado prejuízo à parte autora, que ficou privada do recebimento tempestivo de prestações mensais de valor de natureza alimentar. 9. Observo ainda que o INSS não logrou demonstrar que o recurso oferecido em face do acórdão nº 2.164/15 recebeu efeito suspensivo. Por tais razões, mantenho a multa conforme imposta.10. Considerando que o prazo de 45 dias para cumprimento da ordem findou-se em 18/03/2016 e que o julgamento do recurso pela 03ª CAJ - Terceira Câmara de Julgamento ocorreu em 15.07.2016, fixo o valor da multa em R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais).11. Após o prazo recursal, expeça-se ofício requisitório dos valores devidos.12. Cadastrados e conferidos os ofícios, intimem-se as partes do teor das requisições (art. 11, Res. 405/2016-CJF). 13. Após o prazo de 05 (cinco) dias, nada requerido, tornem os autos para encaminhamento dos ofícios ao E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região. 14. Transmitidos, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo local, até ulterior notícia de pagamento. 15. Intimem-se e cumpra-se.
"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento."
Nesse sentido:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000.
1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios."
2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes.
3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo.
4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública.
5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(STF - RE 573872/RS - Tribunal Pleno - Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 24/5/2017, DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017)
Diante disso, entendo que o valor da multa arbitrado (R$ 100,00 por dia de atraso), mostra-se excessivo, considerando que o montante devido, mais de R$ 11.000,00, comparativamente ao valor do benefício concedido precariamente, equivale a mais de 11 vezes o seu valor mensal.
Assim, no caso, entendo que o valor diário de 1/30 (um trinta avos) do benefício melhor atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, observo que não houve negativa por parte do agravante, na origem, de que não tivera ciência da determinação da implantação do benefício a título provisório, devendo, portanto, a multa ser calculada tendo por base a intimação realizada em 02/02/2016, considerando o interregno de 45 dias após referida data, até a efetiva revisão do acórdão, em 15/07/2016.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDO DE SEGURANÇA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DO VALOR.
- Da análise detida dos autos, observa-se que não passou despercebida da decisão judicial que estipulou a multa pelo atraso do cumprimento da obrigação, que havia recurso pendente do ora agravante, para revisar o acórdão administrativo concessivo do benefício. Assim, não socorre ao agravante, o argumento de que não poderia dar cumprimento à ordem judicial, havendo recurso administrativo pendente.
- As ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa).
- É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- Diante disso, o valor da multa arbitrado (R$ 100,00 por dia de atraso), mostra-se excessivo, considerando que o montante devido, mais de R$ 11.000,00, comparativamente ao valor do benefício concedido precariamente, equivale a mais de 11 vezes o seu valor mensal, devendo, portanto, ser reduzido para 1/30 (um trinta avos) do benefício.
- Não se pode esquecer que a multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não devendo ser entendida como reparadora de danos. Ao contrário, dever ser aplicada da maneira menos onerosa ao executado e guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.
- Por fim, melhor sorte não aproveita ao recorrente, no tocante à notificação feita via correio, por AR, já que tal questão foi expressamente prevista na Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo. Observa-se, ademais, que o ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027854-92.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO)
- Agravo de instrumento parcialmente provido.