AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015923-92.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: APARECIDA DE FATIMA ZAFANI CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: TIAGO HENRIQUE BARBOSA - SP407455
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015923-92.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: APARECIDA DE FATIMA ZAFANI CAMPOS Advogado do(a) AGRAVANTE: TIAGO HENRIQUE BARBOSA - SP407455 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de v. Acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada para determinar o levantamento do bloqueio on-line efetivado na sua conta corrente, no importe de R$ 3.009,90, com restituição do referido valor constrito. O embargante alega a existência de obscuridade, contradição e omissão no julgado, que deve ser aclarado, inclusive para fins de prequestionamento, tendo em vista que, no caso em comento, não há que se falar em isenção de penhora de valores, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Defende que os valores estão depositados em conta corrente e não poupança, o que afasta a aplicação do artigo 833 do NCPC. Devidamente intimada nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, a parte exequente apresentou manifestação em face do presente recurso. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015923-92.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: APARECIDA DE FATIMA ZAFANI CAMPOS Advogado do(a) AGRAVANTE: TIAGO HENRIQUE BARBOSA - SP407455 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. Relembre-se que, no caso em análise, o título executivo judicial revela que foi negado provimento ao pedido inicial relativo à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Em sentença, foi cassada a tutela anteriormente concedida, tendo o C. Superior Tribunal de Justiça condenado a parte autora à devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada. Transitado em julgado o acórdão, o INSS apresentou pedido de cumprimento de sentença, a fim reaver o valor de R$ 95.872,83, atualizado para abril de 2018, relativo ao benefício de auxílio-doença pago no período de fevereiro de 2006 a novembro de 2009. Decorrido o prazo previsto no artigo 513 do NCPC, foi deferida a realização de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (BACENJUD) em nome da executada, por meio do qual foi efetuado o bloqueio do montante de R$ 3.009,90, depositado em sua conta corrente. A decisão embargada apreciou a questão controvertida, restando expressamente consignado que, no caso vertente, deve incidir a orientação jurisprudencial firmada pelo C. STJ, segundo a qual a regra prevista no artigo 833, inciso X, do NCPC deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade, no limite de até quarenta salários mínimos, compreende também o valor depositado em conta corrente. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as regras de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil aplicam-se aos casos de indisponibilidade de bens decretada nos termos do art. 7º da Lei n. 8.429/1992. Precedentes: AgInt no REsp 1.440.849/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/5/2018; REsp 1.319.515/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/9/2012. 2. Nessa esteira, a jurisprudência do STJ tem afastado a possibilidade de tornar indisponíveis, com fulcro no art. 7º da Lei n. 8.429/1992, os valores referentes a salários, pensões, vencimentos, remunerações, subsídios, pois constituem verba de natureza alimentar essenciais ao sustento da parte e de sua família. Precedentes: REsp 1.164.037/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/5/2014; REsp 1.461.892/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015. 3. Da mesma forma, também está imune à medida constritiva de indisponibilidade, porquanto impenhoráveis, os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente, desde que os valores não sejam produto da conduta ímproba. Precedentes: AgInt no Resp 1.427.492/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado 19/2/2019; REsp 1.676.267/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014. 4. No caso dos autos, a Corte de origem manteve a indisponibilidade de bens anteriormente decretada em valor inferior a 40 salários-mínimos depositados em conta corrente, decidindo, portanto, contrariamente à jurisprudência desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1310475 2018.01.43507-0, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/04/2019 ..DTPB:.) (grifo nosso) Destarte, conforme constou da decisão embargada, o C. STJ interpreta o dispositivo de maneira teleológica, a fim de equilibrar a garantia do mínimo existencial e da preservação da dignidade do devedor, sem ignorar a satisfação do crédito por outros meios alternativos de constrição judicial. Portanto, in casu, há que se considerar que a perda do benefício, seguida da ordem de restituição imediata e integral de tudo que foi recebido e somado ao fato de que a autora não possui vínculo empregatício atual, fere o princípio da dignidade da pessoa humana (EREsp 1086154, Corte Especial, de 20.11.2013). Dessa forma, deve ser mantido o acórdão embargado, que declarou indevida a constrição de valor inferior a 40 salários-mínimos em conta-corrente de titularidade da executada, em razão da interpretação teleológica dada ao artigo 833, X, do NCPC. O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ENTENDIMENTO C. STJ.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II – Obscuridade, contradição e omissão não configuradas, uma vez que a decisão embargada apreciou a questão controvertida, restando expressamente consignado que, no caso vertente, deve incidir a orientação jurisprudencial firmada pelo C. STJ, segundo a qual a regra prevista no artigo 833, inciso X, do NCPC deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade, no limite de até quarenta salários mínimos, compreende também o valor depositado em conta corrente.
III - Há que se considerar que a perda do benefício, seguida da ordem de restituição imediata e integral de tudo que foi recebido e somado ao fato de que a autora não possui vínculo empregatício atual, fere a dignidade da pessoa humana (EREsp 1086154, Corte Especial, de 20.11.2013).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.