Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024348-09.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: ROMILDA DA SILVA GUIMARAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ALBERTO VICENTE - SP73060-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROMILDA DA SILVA GUIMARAES

Advogado do(a) APELADO: LUIZ ALBERTO VICENTE - SP73060-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024348-09.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: ROMILDA DA SILVA GUIMARAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ALBERTO VICENTE - SP73060-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROMILDA DA SILVA GUIMARAES

Advogado do(a) APELADO: LUIZ ALBERTO VICENTE - SP73060-N

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas contra a sentença (Id.: 89842161, págs. 101/113) que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:

“(...)

Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO proposta por ROMILDA DA SILVA GUIMARÃES contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

A requerente alegou, em síntese, que é empregada da Fiação Alpina Ltda desde 01/06/1991, bem como que já implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Aduziu ter formulado requerimento administrativo em 30/01/2017 (NB 180.920.157-5), porém, o requerido indeferiu o pleito sob a justificativa de falta de tempo de contribuição. Esclareceu que o requerido apurou apenas 27 anos, 08 meses e 26 dias de tempo de contribuição, inferior ao mínimo de 30 anos. Noticiou que o requerido considerou como especial apenas a atividade desenvolvida entre 01/06/1991 e 10/10/2001. Salientou, todavia, que os PPP s juntados ao processo administrativo atestam que as atividades desenvolvidas entre 11/10/2001 e 31/12/2003 e entre 01/01/2004 e 16/12/2016 eram especiais, por exposição ao agente ruído em nível superior ao permitido. Discorreu acerca da negativa do requerido que estaria relacionada à descumprimento de providências por sua empregadora. Sustentou que deve ser aplicado o fator de conversão 1,2 para o tempo em que desenvolveu a atividade especial. Alegou que, conforme o inciso II do artigo 29-C da Lei n.º 8.213/91, lhe é dado optar pela não incidência do fator previdenciário. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o deferimento de liminar consistente na implantação imediata do benefício. Pugnou pela procedência dos pedidos com o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida entre 11/10/2001 a 16/12/2016 e, por conseguinte, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento dos valores retroativos desde 30/01/2017. Juntou documentos (fls.09/10 e 12/41).

Emenda à inicial incluindo na causa de pedir a informação de que houve ação anterior objetivando a concessão do benefício (feito n.º 4000674-23.2012.8.26.0281)em que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a especialidade da atividade desenvolvida ao período compreendido entre 01/06/1991 e 12/12/2011. Afirmou que, a despeito da ausência do trânsito em julgado, não houve insurgência do requerido em relação ao decisum, o que permite depreender que a atividade desenvolvida entre01/06/1991 e 12/12/2011 já foi reconhecida como especial. Juntou documentos (fls.45/63).

(...)

Citado (fl. 207), o requerido apresentou resposta na forma de contestação (fls. 69/79) aduzindo, em preliminar, a ocorrência de litispendência, porquanto já houve o ajuizamento da demanda n.º 4000674-23.2012.8.26.0281. No mérito alegou, em suma, que a requerente não demonstrou que estava exposta a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, em caráter habitual e permanente. Discorreu sobre o benefício e o regramento existente em relação às atividades especiais. Afirmou que a requerente utilizava EPI eficaz o que obsta o reconhecimento da atividade exercida como especial. Requereu o acolhimento da preliminar com a extinção do feito sem a apreciação do mérito. Subsidiariamente, pugnou pela improcedência dos pedidos. No caso de procedência, pleiteou: (i) que seja considerado como termo inicial do benefício a data da citação; (ii) que os honorários advocatícios sejam fixados com a exclusão das prestações vincendas da base de cálculo (enunciado n.º 111 da súmula da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça); (iii) que os juros moratórios e a atualização do débito sejam fixados nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09 e (v) que não seja condenado ao pagamento de custas e despesas processuais. Juntou documentos (fls. 80/205).

(...)

Em preliminar, deixo de acolher a alegação de existência de litispendência.

Com efeito, a litispendência pressupõe a identidade de ação e, por conseguinte, de seus três elementos, quais sejam (§2º e §3º do artigo 337 do Código de Processo Civil): (i) partes; (ii) causa de pedir e (iii) pedido.

Compulsando os autos n.º 4000674-23.2012.8.26.0281 verifico que, a despeito da identidade de partes e de parcela dos pedidos, os fundamentos fáticos da causa de pedir compreendiam apenas a especialidade da atividade desenvolvida entre 01/06/1991 e 12/09/2012 (fls. 129/130). Assim, é certo que não se relacionou aos fundamentos fáticos da causa de pedir consistentes no período de 13/09/2012 a 16/12/2016. Ainda, não há identidade entre o pedido de reconhecimento da especial idade da atividade desenvolvida entre 13/09/2012 a 16/12/2016. Dessa forma, é inequívoco que o fundamento fático da causa de pedir apresentada na presente demanda é distinto, impedindo a caracterização da identidade entre as ações.

Não obstante, observo que o pedido deve ser compreendido à luz da causa de pedir constituindo, em conjunto, os limites objetivos da lide. A propósito, importante destacar que o princípio da inércia da jurisdição (ne procedat iudex ex officio), no qual se insere o princípio do dispositivo, bem estabelece que o Magistrado deverá decidir nos limites objetivos da demanda (artigo 2º do Código de Processo Civil).

Considerando que um dos limites objetivos da lide não foi repetido (causa de pedir), é possível inferir que o pedido idêntico em relação ao feito nº 4000674-23.2012.8.26.0281 (concessão da aposentadoria por tempo de contribuição) não foi conhecido com base na causa de pedir apresentada nestes autos. Assim, é inequívoca a inexistência de identidade de ações, o que permite rechaçar a preliminar de litispendência (§2º e §3º do artigo 337 do Código de Processo Civil). Consigna-se, todavia, que não é dado a este Juízo apreciar a especialidade da atividade desenvolvida até 12/09/2012, porquanto já constituiu objeto da demanda anterior (fls. 129/130).

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito.

Os pedidos são PARCIALMENTE PROCEDENTES.

Com efeito, na contestação o requerido admitiu ter deixado de reconhecer, como especial, os períodos laborais mencionados na exordial, alegando que não houve comprovação efetiva de que as atividades foram desenvolvidas sob as condições agressivas definidas na legislação previdenciária.

É considerada especial a atividade exercida por segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.

(...)

A requerente pretende o reconhecimento da especialidade das atividades que desenvolveu no período compreendido entre 13/09/2012 e 16/12/2016 (Trocadora de Macarocas e Maquinista de Filatórios - fl. 35 Fiação Alpina Ltda exposição a ruído superior a 85 dB). O pleito se fundamenta na alegação de que houve exposição a ruídos excessivos.

(...)

Compulsando os autos, no laudo juntado constatou-se que o setor em que a requerente laborava estava exposto a ruídos acima de 85 decibéis por todo o período (fl. 36), o que evidencia que houve a extrapolação do limite previsto no Decreto nº 4.882/03. Dessa forma, é inequívoca a necessidade de reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida no período entre 13/09/2012 e 16/12/2016.

(...)

Nesse sentido, observa-se que o instituto-requerido deveria ter reconhecido como atividade especial o período compreendido entre 13/09/2012 e 16/12/2016 (fl. 36).

(...)

Por todo o exposto, é certo que deve-se aplicar ao período o fator de conversão de 1,2, consoante dispõe o artigo 70 do Decreto nº 3.048/99 (mulher aposentadoria que seria em 25 anos). Note-se que o fator de conversão de 1,2 é o aplicável em razão do que dispõe o §2º do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99.

A propósito, basta aplicar o fator de conversão de 1,2 sobre o período de atividade especial reconhecido (13/09/2012 e 16/12/2016 = 04 anos, 03 meses e 04 dias x 1,2 = 05 anos, 01 mês e 10 dias), o que permite acrescentar 10 meses e 07 dias (05 anos,01 mês e 10 dias - 04 anos, 03 meses e 04 dias) ao tempo já reconhecido pelo requerido de 27 anos, 08 meses e 26 dias (fl. 25), o que resulta em 28 anos, 07 meses e 02 dias.

Assim, considerando que a coisa julgada se forma em relação a cada um dos capítulos da sentença (artigos 502, 507, 508 e caput do artigo 523, todos do Código de Processo Civil), bem como que não houve recurso das partes acerca do reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida entre 01/06/91 e 12/12/11 após o julgamento da apelaçãon.º0027375-39.2014.4.03.9999 (fls.191e 193– feiton.º4000674-23.2012.8.26.0281), é certo que será possível aplicar o fator de conversão de 1,2 também ao tempo de atividade reconhecida como especial desenvolvida entre 01/06/91 e 12/12/11, na forma julgada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fl. 53) 1.

Aplicando o fator de conversão de 1,2 sobre o período de atividade especial reconhecido pelo Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região (01/06/91 e 12/12/11 = 20 anos, 06 meses e 11 dias x 1,2 = 24 anos, 07 mês e 19 dias), é possível acrescentar 04 anos, 01 mês e 07 dias (24 anos, 07 mês e 19 dias - 20 anos, 06 meses e 11 dias) ao tempo já reconhecido pelo requerido (27 anos, 08 meses e 26 dias – fl. 25) com o acréscimo feito na presente demanda (10 meses e 07 dias) de 28 anos, 07 meses e 02 dias, o que resulta em 32 anos, 08 meses e 09 dias de tempo de contribuição na ocasião do requerimento administrativo (30/01/2017 – fl. 25). Destarte, é inequívoco que há lastro para a concessão da aposentadoria pleiteada de forma integral (exigência de 30 anos de contribuição – artigo 56 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 201, §7º, inciso I da Constituição Federal).

Por seu turno, observo que já havia sido implementado o requisito temporal quando do requerimento administrativo (30/01/2017 – fl. 25), devendo este ser o termo inicial do benefício pleiteado (enunciado n.º 33 da súmula de jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização (TNU): "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício."). Consigna-se que no mesmo sentido se posiciona a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ, Pet 9.582-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,1ª Seção, julgado em 26/08/2015 – Informativo nº 569).

Por fim, considerando que foi apurado tempo de contribuição de 32 anos, 08 meses e 09 dias, bem como que a requerente possuía 58 anos (nascimento em 02/09/1958 – fl. 09) na data do requerimento administrativo (30/01/2017 – fl. 25), é certo que se beneficia do disposto no inciso II do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, podendo optar pela não incidência do fator previdenciário.

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROMILDA DA SILVA GUIMARÃES contra INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL - INSS e, por conseguinte:

Reconheço como especiais, as atividades remuneradas desenvolvidas pela requerente no período compreendido entre 13/09/2012 e 16/12/2016 para a empregadora Fiação Alpina Ltda, nos termos do Decreto nº 4.882/03, bem como da fundamentação (agente ruído).

Consigna-se que a autarquia-requerida deverá contabilizar o período em que se reconheceu o exercício de atividade especial aplicando o fator de conversão 1,2, com fulcro no artigo 70 do Decreto n.º 3.048/99. Como já houve o preenchimento do requisito temporal de 30 anos (artigo 56 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 201, §7º, inciso I da Constituição Federal), deverá o requerido implantar o benefício.

Condeno o requerido a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição em favor da requerente, desde a data do requerimento administrativo (30/01/2017 – fl. 25), observando a legislação previdenciária pertinente quanto ao cálculo da renda mensal de benefício (100% do salário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário inciso II do artigo 29-C e artigo 33 e seguintes da Lei n.º 8.213/91).

Registre-se que a correção monetária das parcelas vencidas se dará pelo IPCA-E, em conformidade com o decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RExt n.º 870.947 (Tema n.º 810 da Repercussão Geral, Rel. Min Luiz Fux, Pleno, Julgamento em 20/09/2017, DJe 25/09/2017), observando-se o artigo 29 da Lei n.º13.473/2017, bem como o enunciado n.º 148 da súmula de jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e o enunciado n.º 08 da súmula de jurisprudência dominante do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Os juros moratórios incidirão sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês, e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.

Presentes os requisitos legais que autorizam a medida, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, dada a cognição exauriente e o caráter alimentar do benefício, defiro a tutela antecipada pleiteada, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação à parte requerente, e determino a implantação do benefício concedido desde logo. Intime-se o instituto-requerido para o cumprimento a partir do próximo mês, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a 30 dias (artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil).

Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, para fins de efetivação da tutela antecipada concedida. Providencie a parte requerente a impressão e o encaminhamento (APSADJ/SADJ, Rua Barão de Jundiaí, nº 1150, 2º andar, Centro - CEP 13.201-902 - Jundiaí/SP2), devendo instruir com cópias da petição inicial, senha dos autos, documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço, CTPS) e sentença. Comprove a parte requerente, em cinco dias, o encaminhamento do ofício.

Em razão da sucumbência mínima da requerente e do princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais, excluídas as custas e os valores especificados no §1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93.

Pelo mesmo fundamento, condeno o requerido ao pagamento da verba honorária, que fixo, equitativamente, em R$ 800,00 (§8º do artigo 85 do Código de Processo Civil).

Oficie-se ao Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região (apelação nº0027375-39.2014.4.03.9999), com as homenagens de estilo, informando a concessão do benefício pleiteado pela requerente Romilda da Silva Guimarães.

Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, para fins de encaminhamento ao Egrégio Tribunal. Providencie a Serventia o encaminhamento, certificando nos autos.

Certifique-se no feito nº 4000674-23.2012.8.26.0281 a prolação da presente sentença, juntando a sua cópia. Providencie a Serventia o necessário.

Resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil ("Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;").

Deixo de determinar a remessa necessária, pois o valor da condenação não alcançará o limite disposto no inciso I, §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

Consigna-se, por oportuno, que com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma de seu artigo 1.010, § 3º. Assim, em caso de interposição de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal, com nossas homenagens.

(...).”

Em suas razões de apelação (Id.: 89842161, págs. 140/148), sustenta o INSS:

- erro material na sentença recorrida, uma vez que afirma que a parte autora possuía 32 anos, 08 meses e 09 dias, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição com a aplicação do disposto no inciso II do artigo 29-C da Lei 8.213/91, contudo, conforme contagem do tempo de serviço inclusa, considerando-se todos os períodos reconhecidos na sentença, possui apenas 30 anos, 07 meses e 14 dias de tempo de serviço;

- que o erro material ocorreu pelo fato de que não foi verificado que no tempo de serviço de 27 anos, 08 meses e 26 dias já está computado tempo de contribuição, até 30/01/17 (DER), os tempos de serviço de 04 anos, 01 mês e 07 dias e mais a 10 meses e 07 dias, havendo, portanto, contagem de tempo de contribuição em dobro, ao aumentar, de forma incorreta, 02 anos e 25 dias, o que influencia no valor da renda mensal inicial;

- que a correção monetária incidente sobre os valores devidos deve ser fixada conforme a modulação de efeitos a ser realizada no Recurso Extraordinário 870.947 (tema 810 da repercussão geral) pelo STF, e não com base no IPCA-E;

- que os juros de mora incidentes sobre eventuais valores devidos devem ser fixados a partir da data da citação, ou seja, de forma englobada até aquele ato e, após, de forma decrescente;

- que deve ser retirada ou diminuída a multa imposta para implantação do benefício, pois é elevada.

O autor interpôs recurso de apelação  (Id.: 89842161, págs. 120/124), aduzindo, em síntese, que os honorários sucumbenciais sejam fixados consoante a percentagem prevista no § 39 do art. 85 do Código de Processo Civil, entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor condenatório que vier a ser liquidado ao final.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

 

 É O RELATÓRIO.

 

 


 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024348-09.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: ROMILDA DA SILVA GUIMARAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ALBERTO VICENTE - SP73060-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROMILDA DA SILVA GUIMARAES

Advogado do(a) APELADO: LUIZ ALBERTO VICENTE - SP73060-N

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora):  Por primeiro, recebo a apelação do INSS interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

Em relação à apelação  da parte autora me detenho.

Por primeiro, saliento que, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, "Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

No caso vertente, verifica-se que a apelação manejada mostra-se inadmissível, em razão da ilegitimidade do apelante, o que impõe o não conhecimento de referido recurso .

Considerando que a apelação foi interposta somente para a discussão de honorários advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual sucumbência em face da decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal.

Sendo assim e considerando, ainda, que o recurso foi interposto em nome do autor, constata-se que, de fato, é inadmissível, conforme se infere da jurisprudência desta C. Turma:


PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM RETIDO. AUSENCIA DE REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - recurso adesivo da parte autora não conhecido. De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter pessoal, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
[...]
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1541554 - 0033637-44.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2017 )
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). DESTAQUE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR. PARTE ILEGÍTIMA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 
1.O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 
2.Inexistente qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique a sua reforma, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 
3.Os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu constituinte têm caráter personalíssimo, sendo do advogado, e somente dele, a legitimidade para pleitear. 
4. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, Nona Turma, AI 201003000350476, julg. 14.03.2011, v. u., Rel. Lucia Ursaia, DJF3 CJ1 Data:18.03.2011 Página: 1110)

Destarte, tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em nome daquele, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.

Demais disso, friso que, ao patrono, que ostenta a legitimidade recursal para a interposição do recurso, não se estende a gratuidade de justiça conferida à parte autora, razão pela qual é devido o recolhimento de custas de preparo.

Por derradeiro, verificada a ilegitimidade recursal da parte, deixo de conhecer a apelação interposta pela parte autora.


 DO ERRO MATERIAL

A princípio, destaco que  a fundamentação  da r. sentença encontra-se eivada de erro material, passível de correção a qualquer tempo, no que tange à contagem de tempo de serviço, que restou contado em duplicidade, até 30/01/17, data do requerimento administrativo.

Pois bem, lê-se do Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, juntado com o arrazoado recursal do INSS (ID 89842161, págs. 150/152), que foram computados administrativamente períodos de tempo comum e especial até esta data (30/01/2017) e, particularmente quanto à essa última natureza de  atividade, vê-se que houve uma soma errônea pelo juízo sentenciante que resultou em um tempo total acima da realidade.

Em reforço, em sede de contrarrazões, o autor confirma e descreve o erro material (ID  89842161 - Pág. 160):

" (...) Isso porque já performa as citados 27a8m26d o adicional de insalubridade referente ao período de 01/06/1991 a 10/10/2001 (fls. 27), de tal modo que o correto seria, nesta demanda, aplicar o fator de conversão sobre o período de 1 11/10/2001 a 16/12/2016, o que resultaria num total de 30 (trinta) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias.(...)"

Em continuidade, do cotejo com a sentença, observa-se que tem razão a autarquia previdenciária, e a parte autora, no ponto,  conforme se extrai dos excertos da sentença ora colacionados (ID 89842161, págs. 109/110):

 " (...) A propósito, basta aplicar o fator de conversão de 1,2 sobre o período de o atividade especial reconhecido (13/09/2012 e 16/12/2016 04 anos, 03 meses e 04 dias x 1,2 = 05 anos, 01 mês e 10 dias), o que permite acrescentar 10 meses e 07 dias (05 anos, 01 mês e 10 dias -04 anos, 03 meses e 04 dias) ao tempo já reconhecido pelo requerido de  27 anos, 08 meses e 26 dias (fl. 25), o que resulta em 28 anos, 07 meses e 02 dias.

(...)

Assim, considerando que a coisa julgada se forma em relação a cada um dos capítulos da sentença (artigos 502, 507, 508 e coput do artigo 523, todos do Código de Processo Civil), bem como que não houve recurso das partes acerca do reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida entre 01/06/91 e 20/12/01 após o julgamento da apelação n.° 0027375-39.2014.4.03.9999 (fis. 191 e 393 - feito n.° e 4000674-23.2012.8.26.0281), é certo que será possível aplicar o fator de conversão de 1,2 também ao tempo de atividade reconhecida como especial desenvolvida entre 01/06/91 e 12/1 2/11, na forma julgada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3° Região (fl. 53)'.
Aplicando o fator de conversão de 1,2 sobre o período de atividade especial reconhecido pelo Egrégio Tribunal Federal da 3° Região (01/06/91 e 12/12/11 = 20 anos, 06 meses e 11 dias x 1,2 = 24 anos, 07 mês e 19 dias), é possível acrescentar 4 anos, 01 mês e 07 dias (24 anos, 07 mês e 19 dias -20 anos, 06 meses e 11 dias) ao tempo já reconhecido pelo requerido (27 anos, 08 meses e 26 dias - fl. 25) com o acréscimo feito na presente demanda (10 meses e 07 dias) de 28 anos. 07 meses e 02 dias, o que resulta em 32 anos, 08 meses e 09 dias de tempo de contribuição na ocasião do requerimento administrativo (30/01/20 17- fl. 25). Destarte, é inequívoco que há lastro para a concessão da aposentadoria pleiteada de forma integral (exigência dc 30 anos de contribuição artigo 56 do Decreto n.° 3.048199 e artigo 201, §7°, inciso Ida Constituição Federal).(...)"

 

Assim, considerando que no tempo de contribuição de 27 anos, 08 meses e 26 dias, indicado às fls. 25, já está apurado o o tempo de serviço comum e especial, esse referente ao período de 01/06/1991 a 10/10/2001, razão pela qual deveria ter sido computado somente o intervalo subjacente, ainda não considerado pela Autarquia Administrativa, vale dizer, 11/10/2001 a 16/12/2016, sendo o correto o tempo de contribuição de  30 (trinta) anos, 7 meses e 14 (quatorze) dias, conforme registrado pelo Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (ID Num. 89842161 - Pág. 152)

Deve ser corrigida, portanto, a sentença no particular. 

 

JUROS E CORREÇÃO

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.

Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação do Autor, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS para reconhecer erro material na forma antes delineada, e determino, DE OFÍCIO, a alteração dos juros e da correção monetária, nos termos expendidos no voto.

É COMO VOTO.

/gabiv/...



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO - ERRO MATERIAL DA SENTENÇA -  APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.

- Considerando que a apelação da parte autora foi interposta somente para a discussão de honorários advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual sucumbência em face da decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal.

3 - Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em nome da parte autora, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.

4 - A r. sentença apelada encontra-se eivada de erro material, passível de correção a qualquer tempo, no que tange à contagem de tempo de serviço, que restou contado em duplicidade até 30/01/17, data do requerimento administrativo, confirmado o erro material pela parte autora em sede de contrarrazões.

5 - Considerando que no tempo de contribuição de 27 anos, 08 meses e 26 dias já está apurado o tempo de serviço comum e especial, esse referente ao período de 01/06/1991 a 10/10/2001, razão pela qual deveria ter sido computado somente o intervalo subjacente, ainda não considerado pela Autarquia Administrativa, 11/10/2001 a 16/12/2016, sendo o correto o tempo de contribuição de 30 (trinta) anos, 7 meses e 14 (quatorze) dias, conforme registrado pelo Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (Id. 89842161 - Pág. 152), deve ser corrigida a sentença no particular. 

6 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.

7 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

8 - Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada em parte.

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e alterar, de ofício, os juros de mora e a correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.