Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0006952-02.2010.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

PARTE AUTORA: HELVECIO JOSE DE OLIVEIRA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) PARTE RÉ: ANDREI HENRIQUE TUONO NERY - SP312583

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0006952-02.2010.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

PARTE AUTORA: HELVECIO JOSE DE OLIVEIRA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) PARTE RÉ: ANDREI HENRIQUE TUONO NERY - SP312583

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão ID 92473697 - Págs. 16/27, julgado à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional.

Sustenta o embargante, em síntese, que o v. acórdão contém omissão, contradição e obscuridade, no tocante ao termo inicial fixado para a atualização dos honorários advocatícios.

Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem manifestação.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0006952-02.2010.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

PARTE AUTORA: HELVECIO JOSE DE OLIVEIRA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) PARTE RÉ: ANDREI HENRIQUE TUONO NERY - SP312583

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.

Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia.

A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme o magistério de Barbosa Moreira:

Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 556-557).

Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco, é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença".

No presente caso, a questão relativa aos honorários advocatícios foi claramente analisada no v. acórdão embargado, tendo sido consignado que os honorários advocatícios ficam a cargo do INSS, sendo fixados nos termos do artigo 85, § 3° e 4°, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.

Superada tal questão, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, não podendo servir os presentes embargos para rediscussão da causa.

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.

1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.

2. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.